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Servidora do Incra que sofreu assédio moral tem apoio do MPF
De acordo com o MPF, a liberdade de expressão é direito fundamental, à exceção, por exemplo, de “discursos de ódio”. O ordenamento jurídico não permite “procedimentos que acarretem efeito inibidor ou amedrontador na livre circulação de ideias no âmbito da Administração Pública”
Em dezembro de 2020, a reação dos trabalhadores e entidades representativas contra assédio sofrido pela servidora do Incra no Sul do Pará, Ivone Rigo, ganhou repercussão em todo o Brasil. A denúncia levou o Ministério Público Federal (MPF) a acionar a Comissão de Ética Pública do Governo Federal a se manifestar sobre o direito de servidores de participar e emitir opiniões em debates públicos. Na recomendação, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) pediu ao Incra que alerte os gestores sobre “condutas abusivas a partir de noção equivocada de hierarquia”
No início de setembro, a Comissão de Ética atendeu recomendação da PFDC e encaminhou mensagem a todos os agentes públicos federais. No documento, ressalta que exercício do cargo ou função no serviço público não retira dos seus titulares o direito de participar dos debates que envolvem a vida coletiva. Segundo a PFDC, a instauração de procedimentos administrativos não pode ser usada como efeito inibidor na livre circulação de ideias. O texto foi produzido por procuradores integrantes dos Grupos de Trabalho (GT) Reforma Agrária e Conflitos Fundiários e Liberdades: Consciência, Crença e Expressão da PFDC.
A avaliação da diretoria da Cnasi-Associação Nacional foi de que o assédio foi grave, mas a reação das entidades e a repercussão do caso na sociedade brasileira também foi importante, “resultando em um claro recado aos prepostos do governo no Incra que não serão aceitas quaisquer posturas assediadoras ou cerceadoras dos direitos dos servidores em manifestar-se, reivindicar, organizar-se, reunir-se, debater, interagir e comunicar-se sobre qualquer assunto, com qualquer pessoa e entidade, a qualquer momento e lugar”. “A Cnasi-AN e os trabalhadores/as do Incra estão alertas e não aceitarão comportamentos, posturas e decisões inadequadas, ilegais, imorais ou injustas dos prepostos do Governo em relação aos servidores/as, ao órgão e às suas políticas públicas”.
Recomendação
A publicação lembra que a servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teria sido coagida por se pronunciar em uma audiência pública que tratava sobre regularização fundiária (MP 910/2019), da Câmara Municipal de Marabá (PA). A recomendação deixa claro que “não se conciliam com o ordenamento jurídico brasileiro as posturas e condutas de agentes públicos que, sobretudo quando baseadas em razões de hierarquia, promovam a instauração de processos administrativos pelo só fato da participação de agentes públicos em debates e reuniões públicas, especialmente nos casos de formalização seletiva de procedimentos ou que acarretem efeito inibidor ou amedrontador na livre circulação de ideias no âmbito da Administração Pública”.
Leia nota completa do GT Reforma Agrária e Conflitos Fundiários e pelo GT Liberdades: Consciência, Crença e Expressão, ambos da PFDC.
“Liberdade de expressão de agentes públicos
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal ao qual incumbe dialogar e interagir com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, buscando a proteção e a defesa dos direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos, recomenda, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, a divulgação do texto a seguir sobre a liberdade de expressão de agentes públicos:
A liberdade de expressão constitui direito fundamental que goza de posição de preferência no ordenamento jurídico, circunstância que abrange o estabelecimento de, ao menos, três presunções: i) da primazia no processo de ponderação, de modo que a colisão entre valores constitucionais, em princípio, deve ser equacionada em favor da livre circulação de ideias; ii) de suspeição de todas as medidas normativas ou administrativas que limitem a liberdade de expressão, nas quais se incluem a instauração de processos disciplinares ou com viés intimidatório; iii) da vedação de censura, na medida em que eventuais excessos no exercício da liberdade de expressão – como, por exemplo, nas hipóteses de discurso de ódio – devem ser enfrentados prioritariamente pela via da responsabilidade ulterior.
A liberdade de expressão também tem como vocação a tutela de manifestações de pensamento deseducadas ou de mau gosto, de modo que eventuais incômodos ou inconveniências aos afazeres administrativos aferidos por meio de uma deturpada visão de hierarquia não funcionam como óbices à proteção da liberdade constitucional.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não permite, portanto, que o poder hierárquico seja interpretado como vedação ao dissenso no âmbito da Administração Pública, ou mesmo que esse dissenso seja tornado público, ressalvados os excepcionais casos de sigilo legal da informação.
O exercício republicano de autoridade pública, ao revés, deflagra ambiente propício a controle e questionamentos internos e externos que possam alcançar maior transparência e aprimoramentos na gestão pública. Por consequência, o poder hierárquico não permite inferir relação jurídica de especial sujeição que resulte no aniquilamento ou na restrição direta ou indireta da liberdade de expressão das pessoas investidas no desempenho de atribuições públicas.”
Nessa ordem de ideias, o exercício de cargo, emprego ou função no serviço público não retira dos seus titulares o direito de participação em debates que envolvam a vida coletiva, principalmente naqueles em que seu conhecimento técnico seja relevante para o processo de tomada de decisões ou de informação ao público.
Logo, não se conciliam com o ordenamento jurídico brasileiro as posturas e condutas de agentes públicos que, sobretudo quando baseadas em razões de hierarquia, promovam a instauração de processos administrativos pelo só fato da participação de agentes públicos em debates e reuniões públicas, especialmente nos casos de formalização seletiva de procedimentos ou que acarretem efeito inibidor ou amedrontador na livre circulação de ideias no âmbito da Administração Pública.
Nesse contexto, condutas que aniquilem, cerceiem ou restrinjam, direta ou indiretamente, a liberdade de expressão das pessoas investidas no desempenho de atribuições públicas, sem prejuízo de constituírem infração de outra natureza, podem contrariar as normas éticas e estarem sujeitas à apuração, por denúncia ou ex-officio, no âmbito do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, particularmente pelo contido no Decreto nº 1.171/1994, que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Capítulo I, Seção I, Das Regras Deontológicas, incisos VII e VIII, e Seção II, Dos Principais Deveres do Servidor Público, inciso XIV, alíneas ‘h’ e ‘i’).
Aumenta o número de mortes entre empregados com carteira assinada
Médicos e enfermeiros e trabalhadores em atividades de educação e transporte são os mais afetados, informa estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese)
Entre os primeiros trimestres de 2020 e 2021, os desligamentos por morte do emprego celetista (com carteira assinada) cresceram 71,6%, passando de 13,2 mil para 22,6 mil. Nas atividades de atenção à saúde humana, o crescimento foi de 75,9%, saindo de 498 para 876. Entre os médicos, , os desligamentos por morte triplicaram e entre os enfermeiros, duplicaram (a ampliação chegou a 116,0% e 204,0%, respectivamente.).
O Amazonas foi o estado onde houve a maior ampliação desse tipo de desligamento: 437,7% – foram 114, no primeiro trimestre de 2020, e 613, no mesmo período de 2021. O crescimento foi três vezes maior do que o registrado no Brasil (71,6%). Em seguida, vêm outros três estados do Norte: Roraima, Rondônia e Acre2. No estado de São Paulo, o mais populoso do país, os desligamentos por morte cresceram 76,4%, passando de 4,5 mil para 7,9 mil. Na educação, o crescimento foi de 106,7% e em transporte, armazenagem e correio, de 95,2%
No mesmo período, os desligamentos por esse motivo no Amazonas, nas atividades de atenção à saúde humana aumentaram 9,5 vezes naquela unidade da Federação, cinco vezes mais do que o observado nessas funções em todo o Brasil (75,9%) e quase duas vezes mais do que a expansão dos desligamentos por morte em todas as atividades econômicas daquele estado.
Os desligamentos por morte de profissionais de enfermagem (considerando auxiliares, técnicos e enfermeiros) e de médicos no Amazonas aumentaram 11,0 vezes, ou 1.000%, passando de 1 para 11. No país, o aumento foi de 78,3%. O número também é maior do que o crescimento dos desligamentos totais no Amazonas.
Entre todas as atividades econômicas, as que apresentaram maior crescimento no número de desligamentos por morte estão: educação, com 106,7%, transporte, armazenagem e correio, com 95,2%, atividades administrativas e serviços complementares, com 78,7% e, saúde humana e serviços sociais (agregado), com 71,7%.
MPF apura reincidência de doenças psiquiátricas em policiais federais no RJ
Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial quer saber se há previsão de programa de prevenção a suicídios e problemas psicológicos de agentes, delegados e quadro administrativo, além de quantos se aposentaram ou se afastaram das funções públicas nos últimos 10 anos
O Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro determinou a instauração de inquérito civil público para apurar a possibilidade de reincidência de doenças psiquiátricas em agentes, delegados e quadro administrativo da Polícia Federal (PF). (IC Nº 1.30.005.000470/2019-57)
O MPF enviou ofício ao Serviço de Saúde da Polícia Federal no Rio de Janeiro, para que seja esclarecido qual o procedimento padrão adotado quando se constata indícios de problemas psicológicos ou psiquiátricos em policiais federais, em todos os níveis de gravidade ou intensidade. A Superintendência da Polícia Federal no Rio também terá que se manifestar sobre previsão de programa de prevenção a essas questões, como uma ‘Coordenação de Saúde’, conforme sugerido pelos profissionais do Serviço de Saúde da PF.
O MPF também requer informações sobre o quantitativo de profissionais de áreas como Psicologia, Psiquiatria e similares que estão hoje atuando na PF, além de quantos se aposentaram ou se afastaram das funções públicas nos últimos 10 anos, “demonstrando-se pontualmente a evolução do quadro de pessoal nestas áreas, comparando-a ao dito lapso temporal”, informa o MPF.
“A saúde mental dos policiais é afetada pela precária situação funcional em que vivem, isto porque frequentemente laboram em locais distantes de familiares e círculo mais próximo de amigos, submetidos à vida nômade, intempéries do ambiente, deslocamentos constantes, impossibilidade de precisão, planejamento ou controle sobre o tempo de permanência em uma localidade ou em uma função, e a correlata não preparação para as novas funções e regiões de trabalho”, esclarece o coordenador do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, Eduardo Benones, ao instaurar o inquérito civil público.
Projeto de Lei de autoria do deputado federal Eduardo Bismarck (PDT-CE) determina que o óbito de profissionais da saúde, em decorrência da contaminação por covid-19 seja considerado acidente de trabalho para recebimento dos benefícios previstos na Lei. Além deles, estariam amparados pela Lei os que estão diretamente ligados ao combate à pandemia, inclusive os dos setores administrativos de hospitais, unidades de saúde e hospitais de campanha, em decorrência da contaminação por covid-19
“Considerando que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da profissão provocando algum tipo de alteração na capacidade para o trabalho, é de fácil percepção que os profissionais da área de saúde, agentes comunitários de saúde, técnicos de laboratórios, agentes de combates a endemias, trabalhadores de serviços funerários e de autópsia e todos os demais que prestam serviço essenciais nesse momento, que contraírem covid-19 estarão claramente se enquadrando em acidentados no trabalho”, explica o deputado federal Eduardo Bismarck.
Segundo o deputado, é extremamente importante medidas como esta, pois propõem mais amparo a categorias profissionais indispensáveis na linha de frente do combate à pandemia. “Vivemos uma situação de calamidade pública, com consequências severas de falecimento de profissionais necessários ao seu enfrentamento. Por isso, exige-se um maior leque de proteção a esses profissionais. Para tanto é imprescindível a adoção de medidas estatais para proteger esses profissionais e seus dependentes, diante de prováveis fatalidades”, conclui o deputado federal Eduardo Bismarck.
Câmara vai analisar PL que reduz excessos em processos administrativos contra servidores
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5267/20, do Poder Executivo, que determina a necessidade de identificação do dolo ou da culpa na conduta do agente público submetido a processo administrativo, para que seja constatada a prática de infrações disciplinares. Especialistas afirmam que a medida vai resguardar os servidores contra eventuais investidas autoritárias e excessos.
Ilustração: Wagner Advogados Associados
Paulo Liporaci, especialista em direito administrativo e sócio do Paulo Liporaci Advogados, ressalta que o projeto representa uma importante atualização do sistema de persecução disciplinar da administração pública federal. “É comum o sentimento entre os servidores públicos que as sindicâncias e os PADs são, muitas vezes, usados como instrumentos de assédio e de coação. Isso decorre do fato de que, atualmente, para a instauração dessas ações disciplinares, não se exige a comprovação da existência dos elementos subjetivos da conduta (dolo ou culpa)”.
Segundo o especialista, a legislação atual não considera necessária a demonstração prévia do modo como o servidor concorreu para a falta disciplinar, se por intenção deliberada ou por negligência, imprudência ou imperícia. “Nessa linha, caso se aprove o projeto de lei, os servidores ficarão mais resguardados contra eventuais investidas autoritárias”, conclui.
O projeto
O projeto, de autoria do ministro da Controladoria-Geral da União, Wagner de Campos Rosário, e do ministro da Economia, Paulo Guedes, altera o Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Os autores do texto aponta a necessidade de uniformização de procedimentos para um controle interno da disciplina no serviço público federal, que evite punições e afastamentos ilegítimos de servidores públicos que, embora estejam desempenhando eficientemente as suas funções e possam ser envolvidos em processos punitivos afetando, assim, a regularidade e a continuidade do serviço público.
O texto prevê ainda a possibilidade de que as infrações disciplinares de menor potencial ofensivo cometidas pelo servidor sejam resolvidas em um acordo de resolução administrativa de conflito. Para que isso aconteça fica definida como conduta de menor potencial ofensivo aquelas que são puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias.
Esse acordo somente será celebrado caso o servidor não tenha registro vigente de penalidade disciplinar; não tenha firmado acordo de resolução administrativa de conflito nos dois anos anteriores e ressarça ou se comprometa a ressarcir eventual dano causado à administração pública.
ANS anuncia fim da intervenção na Capesesp, plano de saúde dos servidores da Funasa
Plano de autogestão, que atende mais de 40 mil beneficiários da área da saúde, estava sob regime especial desde 2016
A Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou, hoje, no Diário Oficial da União (DOU) o encerramento do Regime de Direção Fiscal na Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (Capesesp). A Diretoria Colegiada da Agência votou pela aprovação do Programa de Saneamento Financeiro (PSF), fundamentada nos bons resultados demonstrados pela entidade. Nessa fase, a entidade continua em acompanhamento, mas sem a presença da ANS nas dependências da Capesesp.
Com essa decisão, a ANS sinaliza que todos os esforços da Diretoria-Executiva da operadora valeram a pena. Ao longo de todo o processo, foram executadas diversas ações para reduzir os custos administrativos e assistenciais, por meio da adequação do fluxo de trabalho, da negociação com a rede credenciada e da revisão de contratos, sem prejuízo à qualidade dos serviços prestados, já que todos os projetos voltados para a promoção da saúde e prevenção de complicações das doenças foram mantidos e aprimorados nesses anos, de acordo com a operadora.
“O comprometimento de todas as áreas foi fundamental para superarmos esse desafio, que é ainda maior para as autogestões como a Capesesp. Não possuímos finalidade lucrativa e a diferença de arrecadação é revertida para benefícios dos próprios associados”, destacou o diretor-presidente da Capesesp, João Paulo dos Reis Neto. Ele reitera que o PSF continua, porém, sem o acompanhamento da ANS dentro das dependência da operadora.
“Além disso, não podemos esquecer a falta de reajuste da participação da União no custeio da assistência à saúde, congelada desde janeiro de 2016, e o envelhecimento da população assistida, que gera maior necessidade de assistência médica e tratamentos. Mesmo diante desse cenário desfavorável, sempre cumprimos rigorosamente todas as medidas saneadoras previstas no Programa e, agora, o meu sentimento é o de dever cumprido”, diz Neto.
O presidente da Unidas, que representa o segmento de autogestão, Anderson Mendes, recebeu a notícia com satisfação. “A vitória de uma autogestão é um ganho para todas. Nosso segmento é atualmente o melhor modelo de saúde corporativa; atende em sua maioria servidores públicos, ou seja, lida com congelamento de salários e repasses; tem a carteira mais envelhecida do setor (e mais gastos com assistência por isso), e, mesmo assim, consegue superar os desafios impostos e oferecer serviços de qualidade aos beneficiários. Isso não significa que não vamos continuar nossa busca por condições mais favoráveis ao segmento e sim, destacar nossa força e vontade de manter o melhor serviço para os beneficiários”.
Direção Fiscal e PSF
O Regime de Direção Fiscal tem como objetivo principal sanar anormalidades econômico-financeiras, que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, segundo avaliação da ANS. Na Capesesp, esse regime foi instaurado em 2016, ainda na gestão anterior da entidade, devido à dificuldade de constituição das provisões técnicas que foram instituídas pela legislação.
A redefinição dessas regras para constituição de reservas é um dos grandes desafios do segmento, que por não ter finalidade lucrativa, apresenta dificuldade em seguir o mesmo padrão das demais operadoras de mercado. Um agravante, para Capesesp, foi o congelamento, em 2016, do repasse financeiro da União o que provocou um aumento da contrapartida dos beneficiários, que passaram a contribuir com 85% do custeio do plano, motivo de grande evasão dos últimos anos.
“Embora essas condições regulatórias sejam desfavoráveis para as autogestões, a Capesesp venceu mais uma etapa rumo ao equilíbrio financeiro e continua empenhada no sentido de garantir assistência médico-hospitalar de qualidade a milhares de famílias”, finaliza Reis Neto.
Sobre a Capesesp
A Capesesp foi fundada em 1958 e está entre as 70 operadoras no ranking de maior movimentação financeira assistencial no mercado de saúde suplementar, ocupando a décima posição dentre o segmento que atua, das autogestões (sem fins lucrativos).
Com sede no Rio de Janeiro, a entidade oferece benefícios assistenciais, como plano de saúde na modalidade de autogestão, sendo responsável por mais de 40 mil vidas em 600 municípios.
Através de repetidos recursos administrativos e, agora, informações distorcidas, a Funpresp continua lutando para não aplicar integralmente as obrigações de transparência trazidas pela Lei de Acesso à Informação.
*Marcelo L. Perrucci é auditor federal da CGU e ex-presidente do Conselho Fiscal da Funpresp.
Esse texto reflete exclusivamente as opiniões do autor.
Breve histórico
A transparência pública veio para ficar. Apesar da previsão na Constituição Federal e no art. 19 da Declaração Universal sobre Direitos Humanos, o direito ao acesso à informação pública só foi regulamentado no Brasil com o advento da Lei 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI.
A LAI amplia significativamente as obrigações de transparência ativa criadas pela Lei Complementar nº 131, além de criar a possibilidade de que um cidadão possa solicitar acesso a informações e documentos custodiados pelos órgãos públicos (transparência passiva).
A Lei de Acesso possui vasta abrangência, englobando dos ministérios às forças armadas, incluindo empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, como é o caso da Funpresp, conforme explícito no texto legal:
“Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (Art. 1º. Parágrafo único. LAI – Sem grifos no original)
Verifica-se, portanto, que o texto legal é claro.
Apesar disso, a Funpresp insiste que não se enquadra na definição acima, mas sim no trecho da LAI que discorre sobre as obrigações de transparência impostas a ONGs que recebem recursos públicos.
A notícia não é nova. Em outubro de 2016, em sua 39ª Reunião Ordinária, o próprio Conselho Fiscal da Funpresp, órgão colegiado integrado por representantes dos participantes e do governo, emitiu a Recomendação CF nº 08, que recomendava à Fundação a observância às obrigações de transparência ativa e passiva da Lei de Acesso. A recomendação, contudo, não foi observada. O caso também foi analisado pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão responsável pela implementação e monitoramento da Lei de Acesso no Poder Executivo
Federal, que decidiu da mesma forma que o Conselho Fiscal.
Para solucionar a controvérsia entre Funpresp e CGU, a matéria subiu para a Advocacia-Geral da União (AGU). Em 2017, a AGU decidiu que, conforme diz o texto legal, fundações públicas, como a Funpresp, devem cumprir integralmente as obrigações de transparência da Lei de Acesso.
A decisão foi tomada no Parecer nº 37/2017, e depois reforçada no Parecer nº 57/2017 e na Nota nº 19/2020. Em cada um dos casos, a Funpresp recorreu administrativamente da posição da AGU, e, até o momento, não cumpriu com o disposto na Lei de Acesso, apesar do posicionamento do Conselho Fiscal, da CGU e da AGU.
Em março de 2020, a AGU enviou à Funpresp o Ofício nº20/2020, que informa das referidas decisões para adequação da Fundação ao texto legal.
Acerca da posição da Funpresp
Após a decisão final da AGU sobre o tema, apesar de não caberem novos recursos administrativos, a Funpresp continua em sua luta para não cumprir integralmente as obrigações de transparência da LAI, por meio de um pedido de modulação de efeitos da decisão.
Eles baseiam seus argumentos em dois pontos principais:
– Cumprir a LAI trará um custo de mais de R$ 850 mil (informação falsa); e
– Cumprir a LAI não é do interesse dos participantes (para muitos, alegação falsa).
Começarei rebatendo o segundo ponto primeiro, pois, como vimos, representantes dos participantes no Conselho Fiscal já cobraram da Fundação mais transparência.
O Diretor-Presidente da Funpresp, o Sr. Ricardo Pena, diz que: “é inusitado que os participantes tenham de arcar sozinhos com o custeio de implementação e manutenção dos mecanismos da LAI não para seus interesses, mas para conferir uma transparência a terceiros, cidadãos em geral, que não tem (sic) qualquer relação com a Funpresp-Exe.” (Original sem grifo)
Desconheço a fonte dele ao afirmar isso, mas, em interlocuções com outros participantes, críticas à falta de transparência da Funpresp são recorrentes.
Causa estranhamento um servidor público não compreender ou não defender que uma Fundação Pública deve satisfação a toda a população, não apenas aos seus participantes. A Funpresp foi criada com recursos públicos. Parte de seus funcionários é composta por servidores públicos cedidos de outros órgãos da administração pública. Sua receita vem integralmente dos cofres públicos, seja via desconto em folha, no lado do servidor, seja via repasse dos órgãos públicos. E, o ponto principal, a Lei 12.628 diz que a Funpresp deve observar “os princípios que regem a administração pública”. Dentre esses princípios, temos o da publicidade.
A transparência de informações públicas permite que a população acompanhe a atuação governamental e participe com maior conhecimento de decisões públicas. Apesar de existirem informações públicas que não devam ser divulgadas por estarem protegidas por alguma hipótese de sigilo, e considerando que a Lei de Acesso diz claramente que, nesses casos, a informação não deva ser divulgada, a transparência deve ser a regra, enquanto o sigilo, a exceção.
Enquanto participante, adoraria saber que grupos de jornalistas investigativos estão acompanhando as contratações, os gastos e os investimentos da Funpresp em busca de possíveis indícios de irregularidades. Pela lógica proposta por Pena, eles não deveriam ter esse direito por não serem participantes.
Servidores que pretendem aderir à Funpresp, na visão proposta por Pena, também não poderiam solicitar informações públicas da Fundação para tomarem uma decisão mais consciente.
Existe um ponto ainda mais problemático nessa forma de pensar: uma Fundação Pública deve cumprir a lei, não por comodidade, mas por obrigação. Inexiste tal prerrogativa de descumprimento de uma lei por não estar alinhada com os interesses de determinado grupo.
A Lei de Acesso é uma proteção a toda a sociedade, é um instrumento de accountability que fomenta o controle social e incentiva a participação pública, e, como o nome já diz, é uma Lei.
Dos (supostos) custos
Conforme comentado, a Funpresp enviou um ofício à AGU solicitando a modulação de efeitos da decisão de que a fundação deve cumprir integralmente a Lei de Acesso. Dentre as justificativas apresentadas, está um suposto custo superior a 850 mil reais que deveria ser arcado pelos participantes.
Segundo o Ministério da Economia, Ricardo Pena, Diretor-Presidente da Funpresp, assinou tal ofício à AGU, apesar de afirmar que “não há estudo detalhado sobre os valores apresentados no Ofício”.
No referido ofício, Pena diz que a Funpresp terá os seguintes custos para se adequar a LAI:
“(…) a Funpresp-Exe realizou levantamento acerca dos custos operacionais que envolvem a adequação da Entidade aos ditames legais, constatando-se um valor anual aproximado superior a R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Vejamos tabela a seguir.”
Tabela 1 — Custo anual estimado de implantação/ manutenção da LAI na Funpresp-Exe
Item detalhamento custo prazo
1. dois profissionais de nível médio com escalonamento para garantir o atendimento em horário comercial,
mas incluindo horário de almoço. – R$ 180.000,00 valor anual; atendimento permanente
2. um profissional de nível superior perfil sênior – Responsável pela coordenação da área
de Acesso à Informação, acompanhamento dos prazos e das demandas. – Também será o contato
com a CGU para reuniões. R$ 281.400,00 valores anual; atendimento permanente
3. capacitação – turma até 20 pessoas, dois ministradores e um palestrante, 8 horas de duração com foco em
LAI, classiflcação de documentos sigilosos, temas relevantes e fluxos da Funpresp – R$ 32.000,00 – 30 dias (briefing, pesquisa,produção de apresentação e conteudos)
4. Area física de atendimento presencial e-Sic – Preparação da recepção para atendimento presencial – R$ 180.000,00 – é necessário balcão de atendimento seperado da recepção; permanente
5. hospedagem e compatibilização entre plataformas e ferramentas de acessibilidade – Há necessidade de
interação entre os dois sistemas (Funpresp e Governo Federal); prazos e custos dependem de detalhamento técnico) e avaliação sobre implantação de ferramentas de acessibilidade – R$ 190.000,00 – início da execução após
agosto (fim da migração para a linguagem html); hospedagem do e-sic permanente; compatibilidade do sitio eletronico para deficientes permanente
TOTAL R$ 863.400,00
Fonte/ Elaboração: Funpresp-Exe
Verificando os itens da tabela, contudo, vemos que os números não correspondem a realidade. A seguir, em detalhes:
O item 1 trata de novas contratações para o Serviço de Informação ao Cidadão, espaço destinado a receber pedidos de acesso feitos de forma presencial. Essa medida seria necessária caso a Fundação tenha um volume grande de pedidos presenciais ou caso não existissem funcionários disponíveis para atendimentos presenciais esporádicos.
Contudo, a própria Fundação diz que nos últimos 7 anos recebeu apenas 2 pedidos de acesso nos termos da LAI por meio do e-SIC do antigo Ministério do Planejamento, ambos de forma digital.
Assim, considerando que a Fundação já possui uma estrutura de ouvidoria com funcionários que realizam atendimentos presenciais de forma esporádica, o indicado seria que a ouvidoria passasse a realizar esse atendimento presencial quando um solicitante chegar.
O item 2 trata de nova contratação para supervisionar e monitorar as obrigações da LAI. Porém, mais uma vez, a Funpresp se contradiz. Eles indicam no referido Ofício que atenderam mais de 46 mil demandas de informações. Isso significa que já existe profissional de ouvidoria responsável por monitorar essas demandas.
Poderíamos alegar ignorância da fundação, afinal, a LAI tem apenas 8 anos e talvez não tenham pensado em seguir o exemplo de outros órgãos da administração pública e colocar o SIC dentro da ouvidoria. Porém, temos o caso da LGPD, cuja vigência iniciou-se há poucos meses. E, nesse caso, a Funpresp já designou como DPO (Data Protection Officer) seu diretor de seguridade. Ou seja, em poucos meses resolveu a questão sem contratar um novo profissional.
O item 3, apesar do “baixo” custo, é um dos mais absurdos. Uma capacitação de 8h em Lei de Acesso para 20 pessoas, com dois professores e um palestrante.
A Escola Virtual de Governo oferece uma capacitação de 20h em Lei de Acesso. Gratuita. A CGU oferece anualmente diversos cursos gratuitos em Lei de Acesso à Informação, além de realizar encontros de ouvidorias e de SICs, para troca de informação e capacitação continuada, também sem custos.
Verifica-se, portanto, que tal capacitação é necessária, porém não o gasto.
O item 4 também demonstra que o valor absurdo e aleatório informado pela Fundação não foi fruto de uma pesquisa. A Lei 12.527 (LAI) e seu decreto regulamentador (Decreto 7.724) não dizem que é necessário balcão de atendimento. É necessária uma unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
Nesse sentido, existem órgãos que, devido ao baixo volume de solicitações ou de restrições de pessoal, recebem eventuais solicitantes em uma sala de reunião, ou em um terminal multipropósito. Desde que haja uma identificação no local e que um cidadão que queira fazer a solicitação consiga acesso, a lei já estaria sendo cumprida.
O item 5 traz uma obscenidade. Trata-se dos custos de incluir ferramentas de acessibilidade no site da Funpresp. Ao mesmo tempo que assume que seu site não conta com ferramentas de acessibilidade, presume que nenhum dos seus participantes tem ou terá qualquer deficiência que os impeça de acessar um site “normal”.
De todos os custos elencados, esse é o único que realmente existe, embora sabemos que o valor informado não é fruto de qualquer estudo. A obrigação da acessibilidade, contudo, não é originária da LAI. Na realidade, o art. 17 da Lei nº 10.098/2000 já traz essa obrigação. A Lei 13.146/2015 reforça essa obrigação.
Assim, o não cumprimento das obrigações de acessibilidade não afronta apenas a Lei de Acesso (e qualquer padrão ético mínimo), mas também diversos outros dispositivos legais. Ter um site acessível por qualquer um é do interesse dos participantes e de toda a sociedade.
Por fim, ainda no item 5, a Funpresp diz que terá o custo de “hospedagem do e-SIC”, o que talvez justificaria o valor exorbitante de quase 200 mil reais para o item.
Contudo, o e-SIC é hospedado e mantido pela Controladoria-Geral da União. Sua utilização por órgãos públicos, incluindo fundações públicas e empresas públicas, bem como por estados e municípios, é totalmente gratuita.
Os requisitos para acessar o sistema são: um equipamento que consiga acessar a internet. Para um órgão público, entrar no sistema e-SIC é tão simples quanto acessar seu e-mail no Gmail ou no Yahoo. Todo o trâmite de recebimento e resposta ocorre de forma online e sem custos.
Destarte, fica evidente que não foi realizada qualquer forma de estudo antes de enviar um documento oficial à Advocacia-Geral da União com valores irreais, no que parece ser uma última tentativa de continuar não cumprindo suas obrigações de transparência.
Aos participantes e à sociedade, a situação é preocupante.
Desde a criação da Funpresp, a Lei de Acesso existe.
A situação já havia sido debatida internamente antes, e desde 2016 existe Recomendação formal do órgão colegiado de controle interno da Funpresp sobre o assunto.
A CGU já havia se manifestado sobre o tema em 2017.
A AGU se manifestou ao menos 3 vezes sobre o tema, sendo duas em 2017 e uma em 2020. Apesar de todas essas manifestações dizendo que a Funpresp deve cumprir todas as obrigações de transparência da LAI, por algum motivo, a Funpresp recorre de todas essas decisões técnicas, culminando no atual pedido de modulação de efeitos da decisão.
A pergunta que tira o sono dos participantes, portanto, é: Por quê?
Qual seria a motivação de negar a cultura do acesso e da transparência pública? De não aceitar capacitações gratuitas oferecidas por órgãos públicos? De não aceitar utilizar um sistema gratuito e unificado para recebimento de pedidos de acesso?
Ricardo Pena, Diretor-Presidente da Funpresp, em seu ofício à AGU, argumenta que o custo de R$ 850 mil reais seria muito alto para ser arcado pelos participantes da Funpresp. Custo esse, como já vimos, que não encontra amparo na realidade e que foi enviado sem que a Fundação tenha feito estudos ou cálculos.
Vamos entreter, por um minuto, a argumentação de Pena e supor que esse valor seja real (o que, repito, não é!). Dos itens criados no ofício, alguns gastos seriam permanentes, como os servidores ou a hospedagem do sistema gratuito da CGU, mas outros, como a adequação do site aos padrões de acessibilidade ou a compra de uma mesa, um cartaz e um computador, iriam ocorrer apenas uma vez.
Os participantes teriam, então, um gasto anual de algo entre R$ 700 mil e R$ 750 mil para que sua fundação de previdência complementar passasse a cumprir a Lei de Acesso e seguisse padrões mínimos de transparência.
É curioso notar que, hoje, os participantes da fundação já têm um gasto anual que varia de R$ 700 mil a R$ 750 mil: a remuneração anual de seu Diretor-Presidente.
Enquanto Auditor-Fiscal, Pena recebe entre 27 e 33 mil reais do ME, valor esse que é devolvido ao ME pela Funpresp. Da Funpresp, recebe 60% do salário de Diretor-Presidente, atualmente um pouco acima de R$ 30 mil e mais uma remuneração variável, hoje um pouco acima de R$ 8 mil, totalizando uma remuneração mensal entre 50 e 55 mil reais, muito acima dos atuais R$ 39,2 mil mensais que constituem o teto constitucional, apesar da obrigação de respeito ao teto constante no parágrafo 8 do art. 5 da Lei 12.618, lei que cria a Funpresp, fazendo com que o Pena receba mensalmente um valor acima daquele recebido pelo Presidente da República ou pelos Ministros do STF.
Verifica-se, portanto, que o valor criado no ofício para justificar a argumentação da Fundação não é absurdo para os gastos anuais da Funpresp. Assim, ainda que o valor fosse verdadeiro, significaria um gasto anual de cerca de 7 reais por ano para cada participante, valor próximo daquele gasto hoje para remuneração de um de seus diretores.
Talvez os participantes devessem sugerir à Funpresp a elaboração de uma outra tabela: Gastos Acumulados desde 2016 com a elaboração de ofícios e recursos administrativos objetivando o não cumprimento integral das obrigações de transparência da LAI. Dentre tais gastos podem incluir todo o tempo dos funcionários da equipe jurídica que foi gasto para adiar a correta aplicação da lei. Tenho curiosidade em ver uma tabela dessas, mesmo que tais custos também não sejam baseados em qualquer estudo ou cálculo.
“O aprimoramento nos serviços públicos é uma demanda antiga, mas foi deixada de lado por sucessivos governos nos últimos anos. Um exemplo: no passado, servidores em departamentos administrativos não poderiam prestar serviço na área financeira sem curso preparatório. Resultado: a população reclama muitas vezes do atendimento ou serviços prestados, quando na verdade os servidores não recebem nenhum tipo de preparo”
Antonio Tuccílio*
Assim como qualquer outra categoria de profissional, o trabalho do servidor público terá que se adaptar a uma nova realidade no pós-pandemia. Essa adaptação, porém, deve caminhar ao lado de uma espécie de reciclagem, onde o governo precisará oferecer um suporte à categoria, algo que não tem sido promovido nos últimos tempos, precarizando muitos serviços que são oferecidos à população.
São ações que precisam ser amplas e bem planejadas, atendendo tanto servidores que estão na linha de frente no combate à pandemia, como médicos, enfermeiros, policiais, entre outros, assim como aqueles que estão afastados de seus locais de trabalho. Um levantamento do jornal Folha de São Paulo mostra que apenas na esfera federal, 70% dos servidores estão sob regime de teletrabalho.
Nesse sentido, dois pontos são fundamentais. Quais são os cuidados com a saúde mental desses profissionais? Essa tem sido uma grande preocupação do mercado de trabalho em geral e nenhuma categoria deve se abster de tal discussão. Outro ponto que vai impactar o funcionalismo em tempos de “novo normal”: os servidores terão algum tipo de treinamento para lidar com as dificuldades impostas por esta nova realidade?
O aprimoramento nos serviços públicos é uma demanda antiga, mas foi deixada de lado por sucessivos governos nos últimos anos. Um exemplo: no passado, servidores em departamentos administrativos não poderiam prestar serviço na área financeira sem curso preparatório. Resultado: a população reclama muitas vezes do atendimento ou serviços prestados, quando na verdade os servidores não recebem nenhum tipo de preparo.
Além disso, são inúmeros os casos onde servidores não encontram, por parte do Executivo, condições de trabalho, equipamentos e material necessário para cumprir com as suas tarefas diárias. Peguemos como exemplo as notícias veiculadas com certa frequência sobre alguns hospitais públicos, onde a falta de máscaras era uma reclamação recorrente, mesmo com país enfrentando uma das maiores pandemias do século.
O grande gargalo do funcionalismo público parece estar definido há tempos: falta gestão. O que poucos parecem saber é como chegar a um nível de eficiência em meio a tantas dificuldades. Sem uma solução definitiva, por que não adotar processos observados na iniciativa privada? A gestão e o treinamento de pessoas nunca foi tão importante e serão cada vez mais demandados, afinal, as relações de trabalho mudaram e nunca mais serão as mesmas.
*Antonio Tuccílio – Presidente da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP)
Com pressuposto de “democracia”, ensino remoto emergencial é imposto na UFRRJ
As normas, embora questionadas por professores, alunos e servidores administrativos, foram acatadas pelo conselho da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), após estratégia de convencimento do reitor e com consentimento de um grupo que não representava a maioria, segundo denúncias dos envolvidos
Em 28 de julho, em reunião de cerca de 10 horas consecutivas, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe), aprovou as “Normativas para Estudos Continuados Emergenciais (ECE)”. A reunião teve início às 9 horas da manhã, com probabilidade de término, informada pelo reitor, Ricardo Berbara, de chegar às 19 horas
“A reunião caberia uma longa avaliação sobre o que significa ter um espaço democrático de fato ou o que é montado para parecer democrático. Mas para reflexão é necessário apenas avaliar a forma que os conselheiros aprovaram o ECE – Estudo Continuado Emergencial”, questiona o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (Sintur-RJ).
Em nota, o Sintur-RJ denuncia “a cena patética foi de um reitor desesperado para garantir o quórum para votação e aprovação de qualquer maneira nessa reunião”. Em meio ao olhar indignado dos participantes, o que se via era a “determinação de que se ligasse para qualquer conselheiro rápido e o trouxesse para votação”.
“A contagem dos números para garantir o quórum foi desesperadora. A operação caça conselheiros foi deprimente, mas deu certo e, quase às 18 horas, a votação mais importante do dia termina com 14 (quatorze) votos a favor, 02 (dois) contra e 01 (uma) abstenção. ECE aprovado! Reitor feliz, comemora. Mas, a quem realmente interessa essa vitória? A quem atenderá? O que será dessa Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro que defendemos? Fica para reflexão!”, ironiza a entidade.
Não conseguimos contato com a assessoria de imprensa da UFRRJ.
Impactos
O debate sobre a inadequação do chamado ensino remoto emergencial, que significa aulas pelas redes sociais aos alunos, já alvo de outras críticas da comunidade acadêmica e dos estudantes. Em nota conjunta, o coletivo Movimentação pela UFRRJ se declarou contrário não apenas ao projeto, mas à forma como o processo vem sendo conduzido. Antes mesmo da possível aprovação, a saída do grupo foi, então, tentar reduzir os impactos negativos para toda a comunidade. Sem sucesso. Veja os principais pontos:
“1. SOMOS FAVORÁVEIS À RETOMADA DE 2020.1
📌Pode parecer contraditório que tenhamos apontado as mazelas do ECE e defendamos que não haja período extraordinário em acréscimo ao calendário regular. Mas a proposta que está prestes a ser aprovada só penalizará a comunidade, que terá que espremer vários semestres em um ano nos próximos anos letivos, com evidente comprometimento da qualidade de vida e do próprio ensino. Não há nada de ilegal em retomar o semestre: a Portaria MEC n 544/2020 e o parecer 5/2020 do CNE dão liberdade as instituições para se planejarem. Não poderia ser diferente, já que o ECE em si é algo que não está previsto em lei. E nem se diga que faremos o período extraordinário pq não temos condições técnicas, pois isso contradiz a ideia mesma do ECE.
2. SOMOS FAVORÁVEIS À LIBERDADE DE ENSINO E À FLEXIBILIDADE DE MEIOS E MÉTODOS
📌Se a instituição quer ser coerente com as diretrizes propostas de excepcionalidade e livre adesão de docentes e discentes ao ECE, não tem qualquer cabimento que sejamos obrigados a adotar um método específico com percentual mínimo de atividades síncronas, nem que seja preciso apresentar uma justificativa para a não adesão de docentes ao modelo. Ou podemos escolher se e como faremos o ECE ou se tratará de compulsioridade mitigada, não de liberdade.
3. REINVIDICAMOS CLAREZA ACERCA DO IMPACTO DO ECE NA CARREIRA DOCENTE
📌Até o momento, os docentes não receberam nenhuma informação acerca da maneira como a eventual adesão ao ECE irá reverberar sobre suas carreiras. Os docentes que não aderirem poderão continuar a solicitar progressão ou promoção no interstício de dois anos? Mesmo aqueles que vierem a aderir poderão exercer seus direitos independentemente da carga de horas-aula assumida?
4. SOMOS PELA DEFESA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS DECENTES
📌 O conhecimento produzido pelas universidades públicas é um patrimônio da sociedade brasileira, a quem o ECE, na visão dos seus defensores, deveria servir de resposta nesse momento da pandemia.
Embora mencionado nos documentos dos GTs, não há qualquer segurança quanto a propriedade intelectual dos conteúdos que serão disponibilizados nas plataformas, ainda mais se houver adesão institucional em bloco a alguma delas. O que impedirá a sua circulação? O que impedirá sua apropriação pelas próprias empresas donas das plataformas? Por outro lado, serão os docentes e discentes constrangidos a uma cessão de direitos para dar aulas online? Vale lembrar, pela lei brasileira, direitos como o direito à imagem são personalíssimos e ninguém pode ser constrangido a cedê-lo. Além disso, os termos de adesão de serviços como o Gsuite são notoriamente vagos, não foram objeto de nenhuma análise jurídica e não explicam de que modo metadados serão explorados comercialmente pela empresa, que decerto não oferece o serviço gratuitamente por caridade.”
Peritos médicos do INSS consideram o “momento inadequado” para retorno ao presencial
A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) enviou ofício ao Ministério da Economia detalhando os motivos, principalmente normas sanitárias, para não começar agora aglomerações nas agências da Previdência Social. Lembra que há mais de um milhão de requerimentos de beneficiários ainda aguardando análise preliminar da esfera administrativa do INSS. Portanto, não faz sentido, destaca, convocar imediatamente os profissionais da carreira sem a conclusão das fases preliminares de saneamento dos processos
“Cabe frisar que, em estudo inédito realizado pela Universidade Federal de São Carlos, foi objetivamente identificada essa expansão crescente (do coronavírus) e definidos 11 clusters de expansão, que congregam as localidades que abrangem cerca de 90% das Agências da Previdência Social”, aponta a entidade
A AMNP destaca, ainda, que, “no momento em que essa pandemia apresenta, em âmbito nacional, flagrante sinalização de expansão – e não de enfraquecimento –, a conclusão adotada pela Portaria Conjunta n. 22 mostra-se politicamente precipitada e cientificamente equivocada”. Isso porque os cidadãos destinatários dos serviços da Perícia Médica Federal são, “em sua grande maioria, aqueles que integram o denominado grupo de risco da doença,quais sejam: idosos, portadores de doenças graves e crônicas, gestantes, entre outros”.
Do ponto de vista da gestão governamental, a Associação salienta, ainda, que existem mais de um milhão de requerimentos previdenciários que atualmente aguardam a análise e o processamento prévios do setor administrativo do INSS para possibilitar a atuação da Perícia Médica Federal. Assim, reforça a ANMP, não há sentido em determinar o imediato retorno dos Peritos Médicos Federais às atividades presenciais se a conclusão das fases preliminares de saneamento dos processos administrativos, cuja competência escapa ao âmbito de atuação da Carreira, está pendente em número superior a 1 (um) milhão.
Veja o documento:
“Ofício 039/2020/ANMP Brasília/DF, 23 de junho de 2020.
A Vossa Senhoria
Bruno Bianco Leal
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
Nesta
Assunto: Perícia Médica Federal – Portaria Conjunta n. 22, de 19 de junho de 2020 – Retorno gradual do atendimento presencial aos segurados da Previdência Social – Definição do dia 13 de julho de 2020 como data de reinício das atividades presenciais – Momento inadequado – Manutenção do grau elevado de contágio do novo coronavírus (Covid-19) – Solicitação de adiamento do retorno presencial
Senhor Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS, ANMP, entidade representativa de âmbito nacional, iem, respeitosamente, por seu Presidente, informar e requerer o que segue.
Logo após a decretação do estado de pandemia do novo coronavírus (Covid-19), foi publicada a Portaria n. 8.024, de 19 de março de 2020, que proibiu o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social até o dia 30 de abril de 2020, prazo que foi adiado sucessivas vezes por esse Ministério da Economia, em razão da
prorrogação do estado de gravidade do contágio da doença.
Contudo, em 22 de junho de 2020, foi publicada a Portaria Conjunta n. 22, que estabeleceu o dia 13 de julho de 2020 como a data de início do retorno gradual dos atendimentos presenciais nas unidades da Previdência Social, dentre os quais estão incluídos os exames realizados pelos Peritos Médicos Federais.
Apesar de considerar que, em determinado momento, será necessária e pertinente a retomada do exercício presencial das atribuições da Carreira de Perito Médico Federal, a ANMP considera que ainda não estão presentes os requisitos mínimos para tanto, aptos ensejar esse retorno já em 13.07.2020, pelos motivos que passa a expor.
Atualmente, considerado o número absoluto de pessoas infectadas e de óbitos registrados, o Brasil é o segundo país do mundo mais afetado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Além disso, a nossa nação apresenta a maior taxa de expansão da doença entre todas as demais. No presente momento, vivenciamos a fase de interiorização da doença no território nacional e verificamos o seu crescimento nas regiões ainda não atingidas (p. ex. Minas Gerais e estados das Regiões Nordeste e Sul).
Cabe frisar que, em estudo inédito realizado pela Universidade Federal de São Carlos, foi objetivamente identificada essa expansão crescente e definidos 11 clusters de expansão, que congregam as localidades que abrangem cerca de 90% das Agências da Previdência Social. Em outro trabalho científico de grande impacto publicado no periódico The Lancet, foi comprovada a importância, dentre outras, das medidas de distanciamento social como métodos eficazes de contenção da propagação e do contágio do novo coronavírus (Covid-19).
A título exemplificativo da situação de gravidade da disseminação da doença, cumpre destacar a situação do Estado de São Paulo, que tem batido inúmeros recordes diários de contaminação e de óbitos. Em vários locais do país, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais e municipais têm, inclusive, reconsiderado decisões anteriores de “relaxamento” das medidas de isolamento, em virtude da “explosão” de novos casos.
No momento em que essa pandemia apresenta, em âmbito nacional, flagrante sinalização de expansão – e não de enfraquecimento –, a conclusão adotada pela Portaria Conjunta n. 22 mostra-se politicamente precipitada e cientificamente equivocada.
Isso porque os cidadãos destinatários dos serviços da Perícia Médica Federal são, em sua grande maioria, aqueles que integram o denominado grupo de risco da doença,quais sejam: idosos, portadores de doenças graves e crônicas, gestantes, entre outros. Essas características de fragilidade são, inclusive, os requisitos impostos pela legislação para a concessão de vários dos benefícios previdenciários e securitários.
Assim, a promoção, desde já, da retomada dos atendimentos presenciais nas Agências da Previdência Social, mesmo que gradualmente, nas áreas onde estão os clusters de expansão da pandemia no país, representará verdadeiro incentivo governamental à aglomeração de cidadãos integrantes do grupo de risco. Nas portas
e no interior das Unidades da Previdência Social, certamente haverá exposição dos segurados, dos servidores públicos e de seus familiares a um elevado risco sanitário, o que causará enorme impacto negativo à imagem do INSS e desse Ministério.
Impende reiterar que, sob o ponto de vista técnico-científico, não há condições mínimas de retomada dos atendimentos presenciais que promovam a aglomeração de usuários em agências, em especial dos usuários que pertençam às faixas de alto risco de mortalidade do novo coronavírus (Covid-19).
Sob o prisma de gestão governamental, cumpre salientar, ainda, a existência de mais de 1 (um) milhão de requerimentos previdenciários que atualmente aguardam a análise e o processamento prévios por parte do setor administrativo do INSS para possibilitar a atuação da Perícia Médica Federal.
Não há sentido em determinar o imediato retorno dos Peritos Médicos Federais às atividades presenciais se a conclusão das fases preliminares de saneamento dos processos administrativos, cuja competência escapa ao âmbito de atuação da Carreira, está pendente em número superior a 1 (um) milhão.
Assim, caso seja final e definitiva a decisão de reabertura de todas as Agências da Previdência Social a partir de 13 de julho de 2020, a Associação solicita seja a retomada dos atendimentos presenciais da Perícia Médica Federal reservadas a um segundo momento, no qual o “estoque” de processos administrativos pendentes de análises prévias tenha sido eliminado ou reduzido drasticamente, de modo a evitar as aglomerações nas referidas unidades.
Por todo o exposto, a ANMP requer:
1. em virtude da tendência concreta de aumento do contágio da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), seja revogada a Portaria Conjunta n. 22 e, por consequência, novamente adiada a reabertura das Agências da Previdência Social para momento ulterior, no qual esteja comprovada a redução da disseminação da
doença; e
2. em caráter subsidiário, caso não seja acatada a solicitação anterior, seja determinado o retorno do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social exclusivamente relacionado ao saneamento de requerimentos previdenciários com pendências identificadas, de modo a garantir que a retomada dos exames
presenciais da Perícia Médica Federal ocorram apenas em um segundo momento, em data posterior e no qual esse “estoque” de processos tenha sido eliminado ou reduzido drasticamente.
Foi encaminhada cópia desse ofício ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, Leonardo Rolim Guimarães.
Com essas considerações, a ANMP coloca-se sempre à disposição para o que se fizer necessário.
Cordialmente,
LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO
Presidente da Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais
FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES
Vice-Presidente da Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais”