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Lei de improbidade administrativa precisa de atualização, dizem advogados
A responsabilização pessoal do agente público se dá apenas nas hipóteses de ocorrência de dolo ou erro grosseiro. “Lamentavelmente tal dispositivo legal tem sido ignorado. Muitos ainda pensam que toda irregularidade administrativa praticada por um servidor público configura ato de improbidade. Os temas são indevidamente tratados como sinônimos”, diz o advogado Ulisses Sousa
Foto: CliqueJuris
A Câmara dos Deputados pode votar ainda hoje (16) o Projeto de Lei 10.887, que altera a atual Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). A proposta, de autoria do deputado Roberto de Lucena (Podemos-SP), tem a relatoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP). Para advogados, a legislação necessita de atualização, já que vem sendo utilizada de forma ostensiva, sem a devida interpretação.
Ulisses Sousa, especialista em direito administrativo, entende que a Lei 8.429/92, embora represente um importante instrumento no combate a práticas irregulares por ocupantes de cargos públicos, deu origem a muitos abusos por parte dos seus aplicadores. “Os tipos abertos previstos nos artigos 9 a 11 já serviram de fundamento para o ajuizamento de muitas ações completamente descabidas, com graves prejuízos, pessoais e patrimoniais, para os acusados. Muitos são os casos em que agentes públicos, acusados de improbidade, têm suas reputações arruinadas, e, além disso, padecem com bloqueios patrimoniais que se estendem por vários anos”, opina.
Souza lembra que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 28, já dispõe que a responsabilização pessoal do agente público se dá apenas nas hipóteses de ocorrência de dolo ou erro grosseiro. “Lamentavelmente tal dispositivo legal tem sido ignorado. Muitos ainda pensam que toda irregularidade administrativa praticada por um servidor público configura ato de improbidade. Os temas são indevidamente tratados como sinônimos”, diz.
O advogado lamenta ainda que nem todos percebam “que a circunstância objetiva de alguém meramente exercer um cargo público não se revela suficiente para autorizar qualquer presunção de culpa”. “Isso porque não existe, no ordenamento positivo brasileiro, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade objetiva por atos administrativos”, conclui.
Garantia de defesa
Felipe Alves Pacheco, especialista em direito administrativo, sócio de Chenut Oliveira Santiago Advogados, também defende o aprimoramento da lei. “O PL em discussão tem pontos positivos, que visam conter certos abusos. Hoje, temos ações de improbidade que remontam a fatos ocorridos na década de 90, que não passaram por uma investigação acurada e que, por consequência, geram graves prejuízos para a defesa e para o devido processo legal. Ao se definirem prazos para o MP investigar (180 dias, prorrogáveis por igual período) e prescrição de oito anos, contados do fato, dá-se maior garantia de defesa ao investigado”, analisa.
Pacheco elogia o fato de o PL consolidar entendimentos dos Tribunais, como a necessidade de caracterização de dolo e má-fé na conduta do réu para fins de enquadramento em improbidade administrativa. “Tais alterações dão maior segurança aos gestores e servidores públicos, por demais receosos na prática de seus atos, dando azo, dentre tantas causas, ao famigerado ‘apagão das canetas'”, finaliza.
Já Daniel Gerber, especialista em direito penal econômico, mestre em Ciências Criminais, com foco em gestão de crises política e empresarial, avalia como positiva a redação proposta para o artigo 11, “ao incluir a necessidade de dolo para que uma ação ou omissão seja considerada ímproba”. “Deve servir como importante limitador de ações que, infelizmente, surgem de atos notadamente culposos ou, até mesmo, inevitáveis diante do cenário fático disponibilizado ao administrador público. Consagra também posição já adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em clara correção de rota e limitação do poder de punir, já exigia tal elemento para fixar condenações pela Lei 8429/92”, diz.
Doutor e mestre em direito Administrativo pela PUC-SP, o advogado Rafael Valim, sócio do Warde Advogados, destaca por sua vez que é urgente uma reformulação da lei, a fim de que ela cumpra o objetivo em vista do qual foi concebida. “As sanções por improbidade administrativa se prestam à punição da desonestidade nas funções públicas e não à punição da má gestão. Várias alterações propostas no PL 10887 são muito bem-vindas, sobretudo aquelas que deixam claro o caráter doloso dos atos de improbidade e reforçam as garantias processuais dos acusados”, comenta.
Normas atenuadas
Vera Chemim, advogada constitucionalista e especialista em direito público administrativo, tem ressalvas em relação ao PL. “As novas mudanças a serem inseridas na Lei de Improbidade Administrativa não justificam o fato inequívoco de se tentar atenuar e/ou eliminar, sutilmente, as circunstâncias que remetem a um ato de improbidade administrativa, assim como as sanções correspondentes a cada ato ímprobo”, pondera.
Chemim destaca como um dos pontos mais relevantes e polêmicos a extinção da modalidade “culposa”, no sentido de retirar a gravidade de um ato cometido por agente público, por negligência, imperícia ou imprudência. “Nesse caso, como o ‘dolo’ estaria ausente, o ato não demandaria as sanções previstas no texto original da Lei de Improbidade Administrativa, a despeito dos danos materiais causados ao Estado. Assim, o cometimento de um ato doloso seria a condição sine qua non para o seu enquadramento em ato de improbidade administrativa”, afirma.
“Outra questão de grande importância e discutível do ponto de vista jurídico é a aceitação de “interpretações diversas” em cada caso concreto, uma vez que, em se admitindo qualquer tipo de interpretação seria possível a não punição e por consequência, a prática de um “ativismo judicial” de caráter político, inclusive para favorecer a parte, no que diz respeito à indenização por danos”, complementa.
Greve na Ebserh: TST determina manutenção de 100% dos trabalhadores da área médica
Na área administrativa, o percentual fixado foi de 80%, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, em caso de descumprimento. Segundo a ministra relatora, embora não se negue a importância do direito de greve, a interrupção dos serviços essenciais prestados pela Ebserh colocaria em risco a sobrevivência e a saúde da comunidade, “com relevo especial diante da travessia de momento tão delicado com a pandemia da covid-19”
A ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deferiu parcialmente tutela de urgência da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para que as entidades sindicais representantes dos empregados garantam a manutenção do percentual mínimo de 80% dos trabalhadores da área administrativa e de 100% para cada área médica e assistencial das unidades da empresa, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, em caso de descumprimento. A decisão foi proferida no dissídio coletivo de greve ajuizado pela Ebserh, diante do aviso de paralisação a partir desta quinta-feira (13).
Greve
O dissídio foi ajuizado contra a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), a Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Fenadsef), a Federação Nacional dos Médicos (Fenam), a Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar) e a Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE). Segundo a Ebserh, apesar de se encontrar em trâmite, na Vice-Presidência do TST, a negociação formalizada em pedido de mediação e conciliação pré-processual, com vista ao acordo coletivo de trabalho para 2020/2021, foi surpreendida com aviso de deflagração da greve.
Ao pedir a declaração da abusividade da greve, a empresa aponta a natureza essencial dos serviços hospitalares de forma geral, “mas especialmente frente à pandemia de Covid-19”, para justificar a concessão da liminar. A pretensão da Ebserh era a manutenção de 90% dos empregados na área administrativa e de 100% na área médica e assistencial.
Momento delicado
Em relação à abusividade da paralisação, a ministra ressaltou que a pretensão não pode ser resolvida em exame preliminar da matéria e que a emissão de juízo deve se dar no exame definitivo da demanda.
Por outro lado, a ministra ponderou que, embora não se negue a importância do direito de greve, a interrupção dos serviços essenciais prestados pela Ebserh colocaria em risco a sobrevivência e a saúde da comunidade, “com relevo especial diante da travessia de momento tão delicado com a pandemia da covid-19”.
Segundo a relatora, os documentos apresentados pela empresa noticiam que o movimento grevista compromete e prejudica toda a atividade dos hospitais universitários federais geridos por ela, em que há prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde, “principalmente em momento grave como o atual, de altos índices de internação hospitalar, inclusive em unidades de terapia intensiva, e de atendimento médico, clínico, ambulatorial em decorrência da pandemia” e, também, os serviços de apoio ao ensino e à pesquisa.
Prevalência do interesse público
A ministra destacou que a crise sanitária e de saúde motiva a prevalência do interesse público da população brasileira sobre o interesse da categoria, “embora seja dever o reconhecimento da importância e das dificuldades que enfrentam os trabalhadores e trabalhadoras da área de saúde no Brasil com a pandemia e seu agravamento”.
A reconhecimento e a preocupação com as condições de trabalho dos profissionais de saúde, segundo ela, são manifestados por organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (Onu), a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho(OIT) e, no Brasil, na Recomendação 10, de 4/5/2021, do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Sua observação a esse respeito visa sensibilizar as partes para que envidem esforços para retomar a negociação coletiva.
Domina no debate sobre o Estado brasileiro a narrativa de que ele é grande demais, que o contribuinte é penalizado por sustentar um Estado ineficiente, que o maior problema está nos altos salários do funcionalismo, e que só reformas estruturais irão resolver as questões fiscais do Estado. Mas será que tudo isso é verdade? A Anesp vai lançar uma iniciativa, amanhã (04/02), para debater o desenho do Estado brasileiro e a Reforma Administrativa
A live de lançamento da plataforma Que Estado queremos? propõe, nessa quinta, 4 de fevereiro, às 18h30, debater qual Estado os brasileiros precisam hoje. A live será no canal do Que Estado queremos? no YouTube e na página do Facebook. Na pauta, a Reforma Administrativa em curso no Congresso, os desafios com a eleição de novos presidentes na Câmara e no Senado, as consequências da pandemia para o Brasil e a necessidade de um Estado que financie políticas públicas e conte com serviços públicos qualificados.
Participam da live: Pedro Rossi, economista, professor da Unicamp e um dos organizadores de “Economia Pós-Pandemia: Desmontando os mitos da austeridade fiscal e construindo um novo paradigma econômico”; Professor Israel, deputado federal (PV-DF) e presidente da Servir Brasil (Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público); Roseli Faria, analista de planejamento e orçamento e vice-presidente da Assecor; e o mediador Pedro Pontual, especialista em políticas públicas e gestão governamental e presidente da Anesp.
Esse é o primeira de uma série de debates previstos pelo Que Estado queremos? para 2021 e que vão pautar temas estratégicos e que afetam o desenho do Estado brasileiro e os seus efeitos na vida das pessoas.
Live: De qual Estado os brasileiros precisam hoje?
04 de fevereiro, às 18h30
YouTube e Facebook do Que Estado queremos?
com: Pedro Rossi (Unicamp), deputado federal Professor Israel (Servir Brasil) e Roseli Faria (Assecor)
mediação: Pedro Pontual (Anesp)
Ontem, 30 de novembro, acabou o prazo para pagamento da primeira parcela do 13º salário. A empresa que não pagou, cometeu uma infração e vai ser punida com multa, que será dobrada em caso de reincidência
Foto: Ricardo Wolffenbuttel
Não adianta usar a crise como desculpa, todos os empregados celetistas devem receber, no máximo, até 30 de novembro, a primeira parcela do 13º salário. A empresa que não agir de acordo com o prazo, previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será punida com uma multa administrativa no valor de R﹩ 170,16 por empregado contratado.
“O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R﹩ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, diz conta Daniel Raimundo dos Santos, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade.
Ele lembra que a multa é administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado.
Caso não paguem o 13º Salário
Se o trabalhador não receber o valor até as datas finais, o primeiro passo deve ser procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, notificando o problema. Caso esses setores não resolvam o que pode ser feito é uma denúncia do empregador ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria, em caso de sindicalização. Por fim, se mesmo assim isso não for resolvido, a última medida é entrar com ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho cobrando a dívida.
Cálculo
Em relação ao cálculo do 13º salário, para saber qual o valor pagar, deve-se dividir o salário do empregado por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados, levando em conta o período de janeiro a dezembro do ano vigente. Caso tenha trabalhado o ano inteiro na empresa, o valor do 13º integral deverá ser igual à remuneração mensal do mês de dezembro. Se houver mudança de remuneração durante o ano, o cálculo deve ser feito com base no salário de dezembro.
Geralmente, a primeira parcela corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício. Já a segunda parcela tem que ser depositada até o dia 10 de dezembro. Embora não exista previsão legal, o empregador poderá efetuar o pagamento do 13º salário em parcela única, desde que seja até o dia 30 de novembro. Ponto relevante é que incidem sobre o 13º salário o Imposto de Renda e o desconto do INSS na segunda parcela.
Funcionários da Superintendência de Seguros Privados (Susep) impetraram ação popular pedindo a anulação da contratação de temporários sem concurso público. Mesmo diante na necessidade de ajuste fiscal, o Ministério da Economia autorizou reforço orçamentário de R$ 10,282 milhões “para reembolsar as despesas decorrentes das cessões e movimentações” de empregados do BNDES
De acordo com o ação, o acordo firmado pela superintendente a autarquia, Solange Vieira, atenta contra moralidade administrativa, impessoalidade, isonomia e eficiência do serviço público, assim como a ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos, “pois o que se pretende com o acordo de cooperação estipulado pela Susep é a burla ao concurso público”.
O acordo de cooperação entre a Susep e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) movimentou 30 funcionários do banco, e também é questionado por ser considerado inconstitucional ao não preencher requisitos necessários para a execução do trabalho, uma vez que, diante da previsão legal do inciso III do artigo 7º da Portaria 193, um dos requisitos para se firmar esse tipo de contrato é a compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público. No caso, o BNDES não exerce funções de regulação e fiscalização de mercado de seguros.
E com o agravante, segundo o documento, de que os funcionários do banco público vão ganhar mais que os que já atuam na Susep. Mesmo diante na necessidade de ajuste fiscal, a autarquia foi autorizada pelo Ministério da Economia a usar um reforço orçamentário de R$ 10,282 milhões, “para reembolsar as despesas decorrentes das cessões e movimentações”.
“Haverá diversas classes de servidores, com salários diferentes, cargas horárias diferentes, atuando na mesma atividade dentro da autarquia”, afirma o texto da ação popular. A medida contraria determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que vetou expressamente a “contratação de celetistas para funções tipicamente de carreiras de Estado”.
A Susep tem previsão legal para um quadro de 824 carreiras efetivas, mas segundo dados da própria autarquia, até junho de 2020, o efetivo é de 340 servidores, uma defasagem de pessoal superior a 58%.
CVM esclarece dúvidas sobre influenciadores digitais que recomendam investimentos
Entenda quando é necessário ter registro na autarquia para analisar mercado de capitais. Muitos influenciadores digitais avisam que “não se trata de recomendação de investimento”, “são opiniões apenas pessoais”, entre outros argumentos. Mesmo assim, a CVM enfatiza que essas expressões não são suficientes para descaracterizar o serviço de análise de valores mobiliários
A área técnica da CVM alerta que é uma infração administrativa usar as redes sociais para se manifestar sobre valores mobiliários, “ainda que em caráter não profissional, com o objetivo criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, para tentar auferir vantagem para si ou para terceiros”, assinala o órgão.
Com a crescente popularização das redes sociais e do maior interesse do público em geral sobre o mercado de valores mobiliários, em especial sobre ações de companhias abertas, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários (SIN/CVM) esclarece suas interpretações sobre a atuação de pessoas nas redes sociais na suposta oferta de serviços profissionais que dependam de registro na CVM, sejam influencers ou não.
A área técnica da autarquia ressalta que analista de valores mobiliários é a pessoa natural ou jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes. A expressão “relatório de análise” significa quaisquer textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores de valores mobiliários determinados que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento (art. 1º, §1º, da Instrução CVM 598).
“Grifamos o termo ‘em caráter profissional’ para destacar que somente as pessoas que atuam com esse cunho é que necessitam de credenciamento para o exercício da atividade de analista de valores mobiliários. O caráter profissional fica caracterizado, por exemplo, quando há uma constância na divulgação das análises e recebimento de remuneração, ainda que indireta”, explica Daniel Maeda, Superintendente de Relações com Investidores Institucionais (SIN/CVM).
Padrões
Alguns exemplos de situações recorrentes que demonstram o caráter profissional da atividade de análise de valores mobiliários (em que os influenciadores digitais deveriam ter credenciamento na CVM):
Habitualidade
Benefícios, remunerações ou vantagens obtidas na oferta das recomendações, como cobrança de taxa de assinatura ou adesão.
Cobrança de mensalidades e anuidades do público.
Receitas indiretas recebidas em função do acesso de terceiros.
Linguagem
Muitos influenciadores digitais usam avisos como “não se trata de recomendação de investimento”, “são opiniões apenas pessoais” ou com conteúdo semelhante em seus textos e vídeos. Mesmo assim, a área técnica da CVM enfatiza que essas expressões não são suficientes para descaracterizar o serviço de análise de valores mobiliários, caso se constate indícios do exercício profissional da atividade.
“A linguagem utilizada é um dos parâmetros avaliados para verificar se há serviço profissional prestado. Fica claro que discursos mais assertivos ou apelativos comprovam a tentativa do influencer de convencer e induzir os investidores”, diz Rafael Custódio, gerente da GAIN, ligada à SIN.
Alerta
A área técnica da CVM destaca que é uma infração administrativa utilizar as redes sociais para se manifestar sobre valores mobiliários, ainda que em caráter não profissional, com o objetivo criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, para tentar auferir vantagem para si ou para terceiros.
A infração está prevista na Instrução CVM 8, e os responsáveis estarão sujeitos a advertências, multas e demais penas previstas no art. 11 da Lei 6.385/79.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 13/2020, com todos os detalhes.
Correios informam que quase 100% do efetivo retornaram ao trabalho
Por meio de nota, os Correios informam que, hoje, após o julgamento do TST, 92,7% dos empregados trabalham normalmente
“Mutirões de entrega continuarão sendo realizados com o apoio dos empregados das áreas administrativa e operacional, unidos em prol da manutenção dos serviços da estatal”, destaca. Para mais informações, os clientes podem entrar em contato pelos telefones 3003-0100 e 0800 725 0100 ou pelo endereço http://www.correios.com.br/fale-com-os-correios.
Veja a nota:
“Nesta terça-feira (22), a maior parte dos empregados dos Correios que havia aderido à paralisação parcial retornou ao trabalho. Segundo sistema de monitoramento da empresa, 92,7% dos empregados dos Correios estão trabalhando normalmente.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, na segunda-feira (21), no julgamento do dissídio coletivo, o retorno dos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades representativas, em caso de descumprimento.
Com a compensação das horas não trabalhadas, medida também determinada pelo TST, a empresa pretende ampliar a capacidade operacional do plano de continuidade do negócio e normalizar o mais rápido possível o fluxo de entregas de cartas e encomendas, em todo país. Mutirões de entrega continuarão sendo realizados com o apoio dos empregados das áreas administrativa e operacional, unidos em prol da manutenção dos serviços da estatal.
A rede de atendimento permanece aberta e os serviços, inclusive o SEDEX e o PAC, continuam disponíveis. As postagens com hora marcada permanecem temporariamente suspensas – medida em vigor desde o anúncio da pandemia.
Para mais informações, os clientes podem entrar em contato pelos telefones 3003-0100 e 0800 725 0100 ou pelo endereço http://www.correios.com.br/fale-com-os-correios.
Sentença normativa
O julgamento do TST decidiu por manter as cláusulas propostas pela empresa, entre elas vale alimentação/refeição, com a inclusão de outras cláusulas de caráter social. O tribunal também determinou a correção salarial em 2,6%.
Os Correios continuam com a missão de promover o saneamento de suas finanças, consonante com determinações do Ministério da Economia, preservando empregos, salários e todos os direitos previstos na CLT, bem como outros benefícios do seu efetivo.
A empresa agradece os esforços dos empregados que se mantiveram firmes no propósito de servir a sociedade e o país, especialmente neste momento de pandemia, em que a atuação dos Correios é ainda mais essencial para o Brasil.”
Pesquisa da consultoria Assertif mostra que 46% dos gestores com poder de decisões empresariais consideram que um novo modelo de impostos e tributos deve ser a prioridade das autoridades brasileiras
A reforma tributária é considerada como ação prioritária das autoridades brasileiras por 46% dos executivos do país. Em segundo lugar, com quase a metade das menções, surge a reforma política, apresentando 24% das respostas. Por fim, aparecem as reformas administrativa e trabalhista, cada uma com 12% dos apontamentos.
Segundo José Guilherme Sabino, sócio-fundador da Assertif, esse resultado da pesquisa é um reflexo direto da alta carga de impostos e tributos na economia nacional, bem como do cipoal legal que envolve essas contribuições. “Ainda que tenhamos responsabilidade fiscal, a taxação no Brasil talvez seja hoje um dos principais entraves de negócios em nosso mercado”, explica.
Mesmo que apenas 16% dos executivos apontem que “pagar impostos” é um dos principais problemas de sua organização, hoje, 34% dos decisores empresariais mencionam que a manutenção dos salários é um dos desafios mais sérios que enfrentam no momento. “Todos sabemos o quanto as taxas e contribuições pesam nas folhas de pagamento”, avisa Bertrand Douet, sócio-fundador da Assertif.
A tarefa de conquistar e manter clientes é o principal desafio que as empresas se colocam neste período de retração econômica devido à pandemia Covid-19, com 56% das menções. Em segundo lugar, surge a questão da manutenção do fluxo de caixa, com 44% das respostas, seguida do problema de custear as despesas de instalações (24%).
A pesquisa da Assertif, com o apoio da Opinion Box, entrevistou 50 executivos de todo o Brasil durante a primeira semana de agosto deste ano. A maior parte dos decisores empresariais é da Região Sudeste (44%), seguida pelo Nordeste (24%), Sul (18%), Norte (8%) e Centro-Oeste (6%).
Sobre a Assertif
A Assertif é uma consultoria especializada na mineração de créditos previdenciários, fiscais e de depósitos recursais para organizações de todos os portes. É credenciada também como administradora judicial na gestão de falências e recuperação judicial. Com mais 15 anos de atuação e 1.000 clientes em seu portfólio, já atendeu organizações como Google, Atento, TIM, Lojas Marisa, Agibank, Calçados Beira Rio, Caixa Seguradora, Lorenzetti, Hospital de Olhos do Paraná, entre outras.
“O aposentado pode requisitar a revisão, em alguns casos, pela via administrativa, ou seja, diretamente no INSS, ou ingressar com uma ação no Poder Judiciário. E mesmo com as agências e os fóruns fechados, os servidores estão avaliando os processos e emitindo pareceres de forma bastante rápida”
João Badari*
A reforma da Previdência, que está em vigor desde novembro do ano passado, dificultou o acesso dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a alguns benefícios, como, por exemplo, a aposentadoria. Entretanto, quem já conseguiu sua aposentadoria pode, em meio a pandemia e crise econômica provocada pelo coronavírus (Covid-19), ter direito a pedir uma revisão dos valores e conseguir um reajuste em seu benefício mensal.
O aposentado pode requisitar a revisão, em alguns casos, pela via administrativa, ou seja, diretamente no INSS, ou ingressar com uma ação no Poder Judiciário. E mesmo com as agências e os fóruns fechados, os servidores estão avaliando os processos e emitindo pareceres de forma bastante rápida.
Neste artigo vamos tratar das revisões que podem ser pleiteadas para quem conseguiu a sua aposentadoria pelas regras novas da Previdência, com pedidos de benefícios posteriores a data de 13 de novembro de 2019. Importante destacar que para aposentadorias concedidas após esta data, mas onde o segurado já preenchia os requisitos da lei antiga podem caber também outras revisões, como exemplo a “vida toda”.
Vou tratar abaixo das 5 principais revisões que entendo cabíveis para quem se aposentou pelas regras novas do INSS:
– Adicionais de ação trabalhista: Se o aposentado obteve aumento de salário resultante de uma ação trabalhista, ou até mesmo conseguiu reconhecer um vínculo empregatício, ganhará em sua aposentadoria mais tempo de contribuição, horas extras ou adicionais, dentre outros. Pode pedir a inclusão dessa diferença no cálculo da sua aposentadoria e, assim, aumentar o benefício. É importante observar que o período reconhecido pela ação trabalhista seja anterior à concessão de aposentadoria. Por exemplo, um segurado se aposentou em janeiro de 2020 e a ação trabalhista acabou neste mês de julho, porém, o período que ele pediu o reconhecimento do vínculo foi de 1993 a 1998, ou seja, antes da concessão do benefício.
– Erro de cálculo: Muitos aposentados têm, principalmente após a promulgação das novas regras previdenciárias impostas pela reforma, sido vítima do erro do INSS no cálculo dos valores mensais de seu benefício. Assim, para ter certeza de que o valor do seu benefício está correto, o aposentado pode pedir uma cópia do seu processo e identificar possíveis erros. Caso o valor realmente esteja errado, o segurado poderá pedir uma revisão por erro de cálculo pelo INSS. E os erros mais frequentes do órgão são: erro na regra mais favorável a ser aplicada; falta de inclusão de períodos especiais no cálculo; ausência de vínculos na aposentadoria e; a não inclusão der salários de contribuição menores que os recolhidos ou, até mesmo, inexistentes.
– Insalubridade: Outra possibilidade de aumentar o valor da aposentadoria é a inclusão de período em que o trabalhador exerceu uma atividade que colocava a sua saúde em risco. Exemplo: exposição a ruídos, frio ou calor. Nesses casos, os pedidos de revisão podem ser feito para quem apresentou documentos que asseguravam a exposição e não tiveram o reconhecimento administrativo desse período de atividade insalubre. É importante destacar que, após 13 de novembro de 2019, o período não será mais convertido de especial em comum, porém mesmo sendo requerida a aposentadoria após esta data as atividades exercidas anteriormente deverão ser convertidas (em regra multiplicando em 1,4 para homens e 1,2 para mulheres).
– Tempo trabalhado no regime próprio: Já o segurado do INSS que trabalhou por um tempo como servidor público vinculado a um RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) poderá contabilizar esse período no cálculo da aposentadoria do regime geral. Para isso, ele deve solicitar a emissão da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) para o RPPS e enviar o pedido de análise ao INSS. É importante destacar que se o segurado optar por transferir este período para o INSS, não poderá utilizar esse tempo no regime anterior, caso queira reivindicar a previdência no RPPS.
– PCD: Com a reforma da Previdência, as regras de concessão e também de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD) não foram alterados, porém em muitos casos o INSS não irá descontar os 20% menores salários de contribuição, o que é um erro e causa prejuízo na renda do aposentado. Caso isso ocorra, o aposentado PCD poderá ingressar com ação judicial para que haja desconto dos 20% menores salários, não sendo os mesmos considerados na aposentadoria.
Essas são possibilidades reais em que o aposentado do INSS pode solicitar a revisão do seu benefício e garantir o aumento de sua renda mensal, com o pagamento dos atrasados desde a concessão do benefício.
*João Badari – advogado especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Em relação às queixas da Audicon, publicadas no Blog do Servidor, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) informa que “é lamentável que a entidade representativa dos auditores (ministros e conselheiros-substitutos) aposte na estratégia da desinformação para a defesa de interesses corporativos ilegítimos, utilizando-se, ainda, como pano de fundo, de uma pretensa defesa do aprimoramento institucional do sistema Tribunais de Contas”
Veja o texto na íntegra:
“Esclarecimentos acerca da aprovação de resolução que altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC)
O pedido de informações refere-se à suposta retirada de poderes dos auditores, também denominados conselheiros-substitutos do TCE/SC, a qual teve contestação pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos (AUDICON).
Entretanto, considerando que as alterações ocorridas no Regimento Interno vão muito além do que pontuais modificações havidas na relatoria dos processos, cabem algumas considerações acerca do projeto que resultou na resolução aprovada pelo Plenário deste Tribunal.
Desde o início de 2019, o TCE/SC vem passando por uma ampla reforma e modernização de sua estrutura organizacional e administrativa, implementando uma série de inovações e que visa o aprimoramento de sua atuação como órgão de controle, que tem por missão constitucional contribuir para o aprimoramento da governança e gestão públicas e o combate à corrupção.
Dentro desse contexto, foi autuado em dezembro de 2019, processo normativo visando a alteração do Regimento Interno do TCE/SC, o qual partiu de projeto encaminhado pela Presidência do Órgão e teve por objetivo central a sua modernização, contemplando boas práticas do Tribunal de Contas da União (TCU) e de outros tribunais de contas ou órgãos de controle congêneres do Brasil e do exterior.
Inúmeras foram as mudanças e inovações trazidas por meio da proposta apresentada. Dentre elas estão a criação de relatorias temáticas, que compreende a constituição de processo para analisar, de maneira crítica, global e abrangente, temas atuais e relevantes para a economia e para as contas públicas do Estado.
Além disso, toda a lógica de autuação e distribuição de processos pretendia-se ter como alterada, visando dar maior eficiência e eficácia às atividades do TCE/SC e maior celeridade para a sua atuação, contribuindo, por meio da atividade de controle, para uma melhor atuação do Poder Público no atendimento às necessidades da sociedade.
Exemplo disso foi a sugestão de formação de grupos de processos compostos pelas unidades fiscalizadas, para ficarem sob a responsabilidade de um mesmo relator, por dois anos, para coordenar as ações de fiscalização até o julgamento do processo, sendo que tal vinculação tem como premissa permitir um melhor acompanhamento da gestão, proporcionando maiores elementos para o julgamento das contas anuais com o objetivo único de contribuir para a melhoria da avaliação da qualidade do gasto e da arrecadação e, por consequência, para o aprimoramento da gestão pública. Além disso, reafirma-se, com isso, o caráter híbrido dos Tribunais de Contas como órgãos de julgamento, mas também de fiscalização.
Especificamente no tocante à titularidade da relatoria de alguns processos por parte dos conselheiros substitutos, as modificações foram introduzidas a partir de emendas ao projeto original, que não se referem, todavia, à retirada de poderes. A mudança autorizada, a partir das propostas de emendas apresentadas, guarda estrita simetria com o modelo federal adotado pelo TCU no que se refere à distribuição de processos entre os seus ministros e ministros-substitutos.
A organização, a composição e a fiscalização do TCE/SC, por expressa disposição constitucional, segue o modelo conferido ao TCU. Logo, a afirmação de que a modificação do Regimento Interno do TCE/SC no específico ponto em que adota critérios de distribuição de processos simétrico ao do TCU, retiraria poderes de conselheiros-substitutos, o que a tornaria inconstitucional e ilegal, evidentemente não procede.
Além disso, cabe restar claro que o modelo constitucional vigente, o qual é rigorosamente seguido pelo TCE/SC, prevê em sua composição sete conselheiros titulares, dentre os quais, um é oriundo da carreira dos conselheiros-substitutos e um do Ministério Público de Contas. No tocante aos conselheiros-substitutos, o quantitativo, por Tribunal de Contas, não está previsto na Constituição Federal, assim como não há qualquer definição sobre a sua forma de atuação.
É certo, porém, que não possuem, quando não estão exercendo a substituição, as mesmas garantias e impedimentos dos titulares (CF/88, art. 73, § 4º), de onde se conclui que a pretensão de reconhecimento de idênticas garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens aos dos titulares, quando não estão exercendo a substituição, não procede, e o mesmo se aplica à distribuição de processos, conforme se observa do modelo estatuído pelo TCU, ora seguido pelo TCE/SC.
Aproveitamos a oportunidade para esclarecer, quanto às matérias veiculadas pelo O Antagonista, pela Crusoé e pelo Correio Braziliense, sobre o mesmo tema, os seguintes pontos que foram suscitados, uma vez que não correspondem à realidade dos fatos. Vejamos:
• Enfraquecimento do trabalho de fiscalização e controle do TCE/SC
Como acima referido, as mudanças trazidas pela alteração regimental são inúmeras e tiveram o intuito único de aperfeiçoar a atuação do Tribunal, aproximando-o dos modelos de outras instituições de controle, nacionais e internacionais, naquilo que elas apresentam de melhor, buscando com isso fortalecer o sistema tribunais de contas.
• Retirada de poderes dos conselheiros-substitutos
Essa afirmação não corresponde com a verdade, visto que a alteração do Regimento Interno, na parte que toca à distribuição de processos aos conselheiros-substitutos limitou-se a modificar normas de distribuição dos processos administrativos, recursos e de unidades específicas, quais sejam, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Gabinete do Governador e Vice-Governador de Estado, do Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública e Procuradoria-Geral do Estado. Em momento algum a alteração realizada representa retirada de poder dos conselheiros-substitutos, mas sim, regra de distribuição de processos, as quais são totalmente aderentes ao modelo do TCU, conforme detalhadamente consta do voto que trouxe a emenda proposta.
• Primeira alteração dessa natureza em Tribunais de Contas
Como antes dito, as alterações trazidas no Regimento Interno do TCE/SC relacionadas à distribuição de processos aos conselheiros-substitutos seguem o modelo do TCU, o qual é reprisado por outros tribunais de contas do país.
• Processo julgado durante a Pandemia
O processo que resultou na modificação do Regimento Interno do TCE/SC foi autuado em dezembro de 2019 e desde então vinha tramitando regularmente e sendo amplamente debatido pelos conselheiros, conselheiros-substitutos e procuradores de contas, sendo que nesse período da pandemia o TCE/SC buscou manter a prestação de serviços inalterada, a qual inclui o julgamento de todos os seus processos, o que, por sua vez, foi viabilizado pela adoção das sessões telepresenciais por videoconferência, que vem possibilitando a continuidade da apreciação dos processos pelo Plenário do TCE/SC, o que engloba, por certo, os processos normativos, como o da alteração do Regimento Interno, que visa a organização, otimização, modernização e bom andamento dos trabalhos do Tribunal, não havendo qualquer motivo para o seu adiamento para tempo futuro indeterminado pós-pandemia, sobretudo porque o amplo debate e todos os outros direitos relacionados ao processo foram garantidos, inclusive com a participação da AUDICON como amicus curiae.
• Processo julgado sem a aprovação da Assembleia Legislativa
A referida crítica é totalmente infundada visto que a matéria relacionada à distribuição de processos não é de natureza legal e sim regulamentar, por isso não é de competência do Poder Legislativo, e sim, do Tribunal Pleno, por meio de aprovação de suas resoluções.
• Retirada da relatoria de contas anuais, denúncias e representações, recursos sobre decisões monocráticas e colegiadas e em processos de natureza administrativa
A afirmação de que os conselheiros-substitutos não poderão mais relatar processos de contas anuais, denúncias e representações não confere com a realidade, posto que os referidos processos permanecem sendo distribuídos a conselheiros e conselheiros-substitutos, à exceção daqueles processos das unidades gestoras do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Gabinete do Governador e Vice-Governador de Estado, do Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública e Procuradoria-Geral do Estado ficarão a cargo dos conselheiros, o que guarda simetria com a sistemática adotada pelo TCU.
De igual forma, acompanhando o modelo adotado pelo TCU, é que foi aprovada a alteração do Regimento Interno prevendo que os recursos serão distribuídos por sorteio apenas entre os conselheiros titulares.
• Garantias, impedimentos e subsídios dos conselheiros-substitutos
Os conselheiros titulares dos Tribunais de Contas dos Estados, por simetria constitucional, têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça. Já os conselheiros-substitutos, apenas quando do exercício da substituição é que têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. Nos demais casos, têm asseguradas as mesmas garantias e impedimentos dos juízes de direito de última entrância.
Assim, diferentemente do que consta da notícia veiculada, no TCU a sistemática é a mesma, apenas adequando-se à estrutura federal, que seria dos Ministros Titulares com os Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Ministros Substitutos com os dos juízes de Tribunal Regional Federal, sendo que somente quando estão em efetiva substituição é que gozam das mesmas garantias e impedimentos dos titulares.
• Atuação técnica
A composição do TCE/SC atende à norma constitucional que prevê, entre os conselheiros titulares, um representante da carreira dos conselheiros-substitutos e um da carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Critérios de distribuição de processos não modificam a composição nem implicam em atuação mais ou menos técnica do Órgão. Além disso, cumpre destacar que os conselheiros-substitutos, mesmo quando relatam processos, não têm direito a voto neles, a não ser que estejam eventualmente no exercício temporário da titularidade do cargo. E isso é regra tanto no TCU como em todos os demais Tribunais de Contas do Brasil, pois isso decorre da própria natureza do cargo de conselheiro-substituto.
• Alteração do Regimento Interno ilegal e inconstitucional
Por fim, tem-se que é infundada a referida alegação, visto que não houve qualquer afronta à legislação aplicável ao TCE/SC, tampouco às Constituições Federal e Estadual, sendo que todas as alterações havidas no Regimento Interno, inclusive no que tange à distribuição de processos, observaram o modelo constitucional dos Tribunais de Contas e ainda, por simetria, seguindo a sistemática adotada pelo TCU.
Por fim, é lamentável que a AUDICON, entidade representativa dos auditores (ministros e conselheiros-substitutos), aposte na estratégia da desinformação para a defesa de interesses corporativos ilegítimos, utilizando-se, ainda, como pano de fundo, de uma pretensa defesa do aprimoramento institucional do sistema Tribunais de Contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA”