“Eventual terceirização irrestrita das atividades empresariais é inconstitucional e representará enormes prejuízos aos trabalhadores e à economia brasileira”, afirmam especialistas
Na próxima quinta-feira, 16 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá definir o alcance da terceirização no país. Serão julgados três processos que definirão se a terceirização das atividades-fim de empresas e a terceirização de call centers por empresas de telefonia são constitucionais.
Entre os pontos principais, o Supremo definirá se a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que só permite a terceirização de atividades-meio, pode subsistir. A decisão poderá impactar na recente lei da Reforma Trabalhista.
Na visão dos advogados Mauro Menezes, Gustavo Ramos, Monya Tavares sócios do escritório Mauro Menezes Advogados e que representam a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações, ambas amicus curiae nos julgamentos, e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Ganhães e Região (SITIEXTRA), a terceirização irrestrita é inconstitucional e terá impacto negativo no nível salarial, na segurança e na organização coletiva dos trabalhadores.
“A terceirização irrestrita das atividades-fim em qualquer área impactará negativamente na economia nacional, haja vista o achatamento substancial da renda dos trabalhadores. Vale destaca que os salários dos terceirizados são, em média, 27% menores que os de trabalhadores efetivos. E essa queda também impactará o orçamento da Previdência Social, do FGTS, do seguro-desemprego, pois a base de incidência das respectivas alíquotas será reduzida e o período de permanência em um emprego será menor”, analisa Mauro Menezes.
Os especialistas defendem também que a liberação da terceirização de atividade-fim contraria uma série de princípios constitucionais como, por exemplo, o da saúde e do trabalho digno, da proteção do trabalhador, do valor social do trabalho e da função social da empresa.
“A terceirização nas atividades-fim das empresas significa contraria a Constituição Federal e seus mais relevantes princípios de proteção ao trabalhador. Isso porque provocará um grande desequilíbrio de forças entre os atores sociais das relações trabalhistas e resultará na precarização do labor humano”, defende o advogado Gustavo Ramos.
A liberação da terceirização da atividade-fim implicará a revisão da jurisprudência trabalhista histórica, consagrada pela Súmula 331 do TST.
A terceirização de todas as atividades, reforçam os advogados, também contraria diretrizes internacionais do trabalho. Entre elas as convenções e pactos estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Organização das Nações Unidas (ONU). “A terceirização da atividade-fim transforma o trabalho em mercadoria”, afirmam os advogados.