Um grupo de servidores segue em caminhada, nesse momento, do Senado ao Palácio do Planalto para protocolar uma representação na Comissão de Ética Publica contra o ministro Paulo Guedes, que na última sexta (07/02), comparou o servidores a parasitas
Íntegra da denúncia à CE/PR contra o ministro Paulo Guedes que será protocolada às 12h no Palácio do Planalto:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Assunto: Declaração pública do Ministro de Estado da Economia. Ofensa moral a servidores públicos. Violação ética.
FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DE CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO, FONACATE, associação integrada por entidades nacionais associativas e sindicais representativas de carreiras que desenvolvem atividades essenciais e exclusivas do Estado nos Poderes Executivo e Legislativo e no Ministério Público e no âmbito do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inscrito no CNPJ sob o n. 10.407.434/0001-64, com sede no SRTVN Quadra 702, Bloco P, Edifício Brasília Rádio Center, 1º andar, Ala B, Salas 1.029/1.031, CEP 70.719-900, Asa Norte, Brasília/DF, titular do endereço eletrônico fonacate@fonacate.org.br, vem, respeitosamente, por seus advogados (procuração em anexo), com fundamento no Decreto n. 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e na Resolução CEP n. 10, de 29 de setembro de 2008, oferecer
D E N Ú N C I A
para que seja instaurado processo para apurar violações ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, contido no Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994, cometidas pelo MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA PAULO ROBERTO NUNES GUEDES, autoridade localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 5º andar, Brasília/DF, CEP 70059-900, consoante as razões doravante aduzidas.
I – DA LEGITIMIDADE DO DENUNCIANTE
O FONACATE, fundado em 11 de dezembro de 2007, sediado em Brasília, Distrito Federal, é uma associação dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. O Fórum é composto por 32 (trinta e duas) entidades nacionais associativas e sindicais representativas de mais de 200 (duzentos) mil servidores integrantes de carreiras ou de categorias funcionais que desenvolvem atividades essenciais e exclusivas do Estado nos Poderes Executivo, Legislativo e no Ministério Público e no âmbito do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal.
Entre os princípios da entidade estão a defesa de um serviço público de qualidade e a luta por uma previdência justa. Em razão desses papéis institucionais e com fundamento no art. 11 do Decreto n. 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que estabeleceu o Sistema de Gestão Ética do Poder Executivo Federal (“qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal”), o Denunciante oferece a presente denúncia pelos fatos nela consubstanciados, que ensejam a apuração dessa Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP).
II – DOS FATOS QUE ENSEJAM APURAÇÃO
Em 7 de fevereiro de 2020 (sexta-feira), ao participar de Seminário promovido pela Escola Brasileira de Economia e Finanças da Fundação Getúlio Vargas (FGV EPGE) no Rio de Janeiro, o Ministro de Estado da Economia Paulo Roberto Nunes Guedes comparou os servidores públicos a “parasitas”, cujo “hospedeiro” – o Estado brasileiro – não conseguiria mais suportar.
Segue trecho da fala (pública e notória) do Ministro, ora Denunciado, já amplamente divulgada pela imprensa nacional1:
O governo está quebrado. Gasta 90% da receita toda com salário e é obrigado a dar aumento de salário. O funcionalismo teve aumento de 50% acima da inflação, tem estabilidade de emprego, tem aposentadoria
1 Por todos, confiram-se:
generosa, tem tudo, o hospedeiro está morrendo, o cara virou um parasita, o dinheiro não chega no povo e ele quer aumento automático, não dá mais. A população não quer isso, 88% da população brasileira são a favor inclusive de demissão de funcionalismo público, de reforma, de tudo para valer. Nos Estados Unidos o cara fica quatro, cinco anos sem dar um reajuste. De repente, quando ele dá um reajuste todo mundo: ‘Oh, muito obrigado, prazer’. Aqui o cara é obrigado a dar, porque o dinheiro está carimbado, e ainda leva xingamento, ovo, não pode andar de avião.
Verifica-se que o Denunciado declarou expressamente que direitos resguardados constitucionalmente a todo trabalhador brasileiro, inclusive para agentes públicos, como o direito à aposentadoria e ao salário digno, seriam as razões para a falta de recursos públicos. Ademais, sugeriu que a estabilidade conferida pela Constituição da República aos servidores públicos para a atuação independente e livre de pressões políticas seria desarrazoada. Essas afirmações configuram desrespeito gratuito e desmedido a 12 (doze) milhões de servidores públicos, que buscam diuturnamente prestar serviço de qualidade à população brasileira, além de não condizerem com o decoro do Chefe de pasta que hoje congrega funções pertinentes à organização dos quadros de pessoal da Administração Pública.
Os artigos 4º e 12 do Decreto n. 6.029/2007 atribuem à CEP a condução do processo de investigação e aplicação de sanção a ato praticado em desrespeito ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto n. 1.171/1994). Mediante denúncia, ou de ofício, são passíveis de apuração condutas em desacordo com as regras previstas nos normativos citados, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas2.
2 “Art. 4o À CEP compete: I – atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública; II – administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo: a) submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento; b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas; III -dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994; IV – coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal; V – aprovar o seu regimento interno; e VI – escolher o seu Presidente. Parágrafo único. A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias. §1º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa. §2o As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. §3o Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para
A conduta praticada pelo Ministro de Estado consubstancia frontal violação ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e, por isso, reclama a devida atuação dessa Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
II – DAS VIOLAÇÕES COMETIDAS
O agir ético depende, em primeiro lugar, da assunção de certas habilidades que tornem o indivíduo “capaz de discernir para fazer escolhas, compreendendo que elas repercutem em si mesmo, no outro e no coletivo: ser autônomo, consciente de seus atos, atitudes e atividades, tendo a clareza de suas finalidades e relacionando-as com a sua [própria] vida e a dos outros seres”3.
O Denunciado, mediante discurso ultrajante a todas as categorias do serviço público brasileiro, ignorou que ele próprio (agente público-político) tem o dever de servir ao Estado brasileiro, como todas as demais pessoas cometidas de atribuições e responsabilidades constitucionais e legais regentes do quadro de pessoal da Administração.
É clássica na doutrina administrativista a lição que considera os “servidores públicos” como espécie do gênero “agentes públicos”4, que também contempla a categoria específica de “agentes políticos” (Presidente da República, Ministros de Estado, auxiliares imediatos dos Poderes Executivos, Senadores etc.):
Os servidores públicos são uma espécie dentro do gênero “agentes públicos”. […] Esta expressão – agentes públicos – é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou nova manifestação, no prazo de dez dias. §4o Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada. §5o Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber: I – encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; II – encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e III – recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.”
3 GOMES, Nanci Fonseca. Ética na administração pública: desafios e possibilidades. In Revista de Administração Pública. v. 48, n. 4, p. 1.029-50. Rio de Janeiro, 2014, op. cit. Com efeito, “o agir ético é algo que diz respeito a um indivíduo autônomo, pois somente a este é facultado realizar conscientemente uma atividade cujo fim é imanente à própria ação, à sua própria vida e que a projeta para algo além dela e que lhe dá sentido” – MAIA, Ari Fernando. Apontamentos sobre ética e individualidade a partir da mínima morália. In Psicologia USP. v. 9, n. 2, p. 151-77. São Paulo, 1998, op. cit.
4 Assim esquematizada, por exemplo, na obra de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (cf. Teoria dos servidores públicos. In Revista de Direito Público. v. 1, n. 3, p. 9-25. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968).
ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente. Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público. Por isto, a noção abarca tanto o Chefe do Poder Executivo (em quaisquer das esferas) como os senadores, deputados e vereadores, os ocupantes de cargos ou empregos públicos da Administração direta dos três Poderes […]. Visto o conceito de agente público e mencionada a variedade de sujeitos compreendidos sob tal rótulo, cumpre indicar as várias categorias em que se agrupam […]. Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado5.
Em outras palavras, o pronunciamento do Denunciado constitui uma autodeclaração de desvalor à função que ele próprio exerce, cujo decoro e a ética inerentes à alta posição do cargo repugnam quaisquer manifestações de desapreço à relevância do trabalho realizado pelos servidores públicos.
Ao contrário, sendo atualmente órgão central do sistema, o representante máximo do Ministério da Economia tem o dever-poder institucional de enaltecer e incrementar o funcionalismo público de alta qualidade, abstendo-se – como deveria ser óbvio – de toda manifestação de desapreço às atribuições e responsabilidades das pessoas que servem o Estado brasileiro, dentre as quais ele próprio se inclui.
Um discurso que compare “servidores públicos” a “parasitas” não tem nenhum contexto justificável, a fortiori quando emanado do Ministro de Estado de pasta central do funcionalismo público brasileiro.
A comparação, além de seu caráter ignóbil, constitui manifesta violação ao art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, razão por que deve ser objeto de apuração e sanção por essa Comissão de Ética Pública.
Dentre os preceitos contidos tanto no Código de Conduta da Alta Administração Federal quanto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, identifica-se o dever de adoção, pelas autoridades públicas, de postura ética, moral e transparente. A propósito, o Código de Conduta da Alta Administração Federal prevê, em seu art. 3º, que as autoridades devem motivar a confiança e o respeito dos brasileiros:
Art. 3º. No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à
5 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 254-5 e 257-8.
integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
Já o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal impõe como dever do agente público o agir equilibrado entre a legalidade e a finalidade para que se consolide a moralidade do ato administrativo, bem como para que se preserve a honra e a tradição do serviço público:
I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
O mesmo diploma veda expressamente que o agente público atente contra a imagem de outros servidores:
XV – É vedado ao servidor público;
[…]
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
O Denunciado agiu exatamente de forma contrária a esses preceitos.
Ao comparar os servidores públicos a “parasitas” cuja sobrevivência estaria colocando em risco a existência do Estado brasileiro, o Denunciado não observou o decoro exigido para o cargo que ocupa e desvalorizou desarrazoadamente a atuação de milhões de brasileiros.
Na condição de Ministro de Estado, o Sr. Paulo Roberto Nunes Guedes deveria agir de forma a motivar o respeito e a confiança do público em geral no serviço prestado pelos agentes públicos. Afinal, cada servidor representa o Brasil nas atribuições que diariamente exerce e representa a interface entre o Poder Público e o cidadão brasileiro nas repartições municipais, distritais, estaduais e federais.
Se a própria autoridade pública desabona seus servidores, a população em geral certamente não dará o devido crédito ao bom trabalho desempenhado.
Trata-se de um assédio institucional inaceitável, tanto sob o ponto de vista da dignidade ou do decoro do cargo quanto sob a perspectiva deontológica.
Não bastassem todos esses apontamentos, em suas declarações na FGV EPGE, na capital fluminense, o Denunciado levou a conhecimento público reflexões distorcidas acerca de institutos com status de garantias constitucionais; citem-se, ilustrativamente, suas considerações acerca da revisão geral anual (art. 37, X, da CF), da estabilidade (art. 41) e da aposentadoria dos servidores públicos (art. 40).
Ainda que a Constituição garanta a revisão geral anual a todos os servidores públicos, o preceito jamais foi aplicado efetivamente; os reajustes, conquistados a muito custo, e muito aquém da periodicidade entabulada pela Constituição Federal, foram feitos sempre abaixo dos níveis de mercado; a estabilidade, antes de ser um privilégio, é uma garantia para que o agente público tenha autonomia frente à alternância de governos; e a aposentadoria, considerada “generosa”, é fruto de mais de 30 (trinta) anos de contribuição de todo servidor, que reforma após reforma, assiste à redução sistemática de seu benefício.
Além disso, o servidor público pode ser efetivamente demitido caso configuradas alguma das situações elencadas no artigo 41, §1º, da Constituição da República, ao contrário do que sugeriu o Ministro Paulo Guedes ao sustentar que 88% (oitenta e oito por cento) da população brasileira quer demissão no serviço público.
Ainda que o gasto com pessoal seja dos mais expressivos na Administração Pública, essa não é a razão para o déficit financeiro do governo, a que o Denunciado se refere como “governo quebrado”. Ademais, a falta de investimentos em setores essenciais como saúde, educação, saneamento básico não decorre da garantia de estabilidade conferida aos servidores públicos ou dos reajustes salariais ao funcionalismo público, concedidos, repita-se, aquém das perdas inflacionárias das últimas décadas.
Deliberadamente, o Denunciado prejudicou a reputação de todos os servidores públicos e atentou contra a honra e a tradição do serviço público, condutas jamais esperadas de um Ministro de Estado, cuja atuação deveria ser norteada por padrões deontológicos superiores, sobretudo quanto à integridade, à moralidade e à clareza de posições, ante a envergadura e a importância do cargo ocupado.
Vale repetir, à guisa de conclusão: um discurso que compare “servidores públicos” a “parasitas” não tem nenhum contexto justificável, a fortiori quando emanado do Ministro de Estado de pasta central do funcionalismo público brasileiro.
Nesse cenário, imperiosa a atuação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República para reprimir o descumprimento de compromisso ético que coloca sob risco os padrões qualitativos estabelecidos para a conduta da Alta Administração Pública Federal.
IV – DO PEDIDO
Por todo o exposto, o FONACATE requer sejam tomadas as medidas cabíveis para a apuração das violações ao Código de Conduta da Alta Administração Pública e ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, por desrespeito, pelo Denunciado, dos padrões éticos e morais exigidos dos integrantes da Alta Administração Pública Federal, ante os fatos graves que consubstanciam a presente Denúncia.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020.
Larissa Benevides Gadelha Campos
OAB/DF 29.268
Ana Torreão Braz Lucas de Morais
OAB/DF 24.133
Ana Maria Vaz de Oliveira
OAB/DF 23.625
Bruno Fischgold
OAB/DF 24.128