Ministério da Fazenda – Regime de Recuperação Fiscal

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

·         Escopo: Estados, Distrito Federal

·      Enquadramento: o Estado que apresentar cumulativamente:

o   receita corrente líquida menor que a dívida consolidada;

o   receita corrente menor que a soma das despesas de custeio;  e

o   volume de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa de recursos não vinculados

·         Exigências durante o Regime de Recuperação Fiscal:

·      Reduzir o crescimento automático da folha de salários

·      Elevar contribuições previdenciárias de ativos, inativos e pensionistas até o limite de 14%

·      Atualizar regras de acesso para concessão de pensões: carência, duração e tempo de casamento (aprovar lei estadual similar à Lei 13.135, de 2015)

·      Reduzir incentivos fiscais

·      Redução do tamanho do estado: número de entidades e órgãos e programa de privatizações

·      Reconhecimento de dívidas com fornecedores e renegociação destas dívidas, com a possibilidade de obtenção de descontos.

·         Proibições durante o Regime de Recuperação fiscal:

·      Medidas que impliquem crescimento da folha e de despesas obrigatórias nos três poderes

·      Renúncia de receitas

·      Contratação de novas operações de crédito

·      Despesas com publicidade e propaganda, exceto para a saúde e segurança

·      Firmar convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes da federação ou para organizações da sociedade civil, excetuados aqueles necessários para a recuperação fiscal

·         Prerrogativas:

·      O Regime se estende a todos os Poderes e Instituições do ente em “Recuperação” (Executivo, Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas, defensoria pública e Ministério Público)

·      Suspensão temporária dos pagamentos das dívidas com a União e dos bloqueios financeiros em caso de honra de aval; autorização para reestruturação de dívidas com instituições financeiras; em contrapartida, a União irá indicar ativos a serem privatizados

·      Após privatização, os serviços da dívida suspensos serão abatidos. Caso a privatização não ocorra até o final do Regime, ou os valores apurados na privatização sejam inferiores às prestações suspensas, os valores não pagos serão recompostos no saldo devedor para pagamento no prazo restante

·      Contratar operações de crédito relacionadas à consolidação fiscal (pagamento de demissões voluntárias ou reestruturação de dívidas, p.ex), observado o limite de garantia definido pela STN

·         Procedimentos:

·      Adesão voluntária

·      O Ente em recuperação propõe o Plano de Recuperação Fiscal, o Ministério da Fazenda avalia e aprova e o Presidente da República aceita o Regime de Recuperação Fiscal

·      Período de transição do Regime de Recuperação: mediante Lei estadual, pelo prazo de até 90 dias, enquanto é apreciado o Plano de Recuperação. Durante esse período ficam suspensos os pagamentos das dívidas com a União e os bloqueios financeiros efetuados em decorrência de avais não pagos pelo ente e honrados pela União.  Parcelas da dívida eventualmente não pagas passarão a ser contabilizados como crédito da União, para posterior parcelamento no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal

·      A não aprovação do Plano de Recuperação ao fim dos 90 dias implicará a cobrança imediata de todos os valores não pagos.

·      A autoridade responsável será definida pelo Presidente da República no ato da homologação do Plano

·         Fim do Regime de Recuperação:

·      Alcançado o equilíbrio fiscal e financeiro, conforme avaliação do Órgão Supervisor

·      Verificação de insuficiência de esforço de ajuste fiscal, conforme avaliação do Órgão Supervisor

·      Fim da vigência do Plano de Recuperação.

·         Sanções ao Estado pelo descumprimento de normas do Regime:

·      Suspensão de acesso a novos financiamentos

·      Interrupção imediata do Regime de Recuperação Fiscal

·      Substituição dos encargos financeiros previstos pelos de inadimplemento

·      Proibição de novo Regime de Recuperação Fiscal pelo prazo de cinco anos

·         Sanções ao gestor que descumprir as normas do regime

·      Reclusão de um a quatro anos

·      Inelegibilidade

·      Crime de Responsabilidade