Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Gurupi (TO) que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador que era ofendido com palavras discriminatórias por seu superior hierárquico, no ambiente de trabalho
A sentença questionada no recurso da empresa foi tomada no julgamento de reclamação ajuizada pelo trabalhador, com pedido de indenização por danos morais por conta de agressões verbais proferidas por seu encarregado. A juíza levou em consideração o depoimento de testemunha ouvida em juízo, que informou que o autor da reclamação trabalhista era frequentemente chamado pelo encarregado de “gayzinho” e outros xingamentos discriminatórios. A testemunha revelou que não sabia se o superior usava essas agressões por brincadeira ou era fruto de alguma discussão. Já a empresa alegou, em defesa, que só veio a tomar conhecimento dos fatos apontados na reclamação após a dispensa do trabalhador.
Sentença
Ao deferir a indenização, a magistrada ressaltou, na sentença, que não se pode admitir que as relações laborais sejam conduzidas de forma ofensiva, com comentários sobre eventual orientação sexual do empregado, até porque, no padrão médio da sociedade, chamar alguém de gay é ofensa à sua personalidade. Ainda que o empregado seja homossexual, salientou a magistrada, não caberia ao preposto da empresa, encarregado do trabalhador, “adjetivá-lo por tais alcunhas”.
A magistrada também afastou o argumento da empresa de que desconhecia os fatos. “A ausência de conhecimento da empresa não afasta a sua responsabilidade objetiva por atos de seu preposto, já que o encarregado fez as ofensas no exercício de sua função, atraindo a responsabilidade da empresa pelo ilícito, na forma do artigo 932 (inciso III) do Código Civil de 2002”, frisou.
Recurso
A empresa recorreu ao TRT10, ao argumento de que a testemunha foi contraditória quando declarou que nunca viu o autor reclamar sobre o caso com ninguém. Alegando não existir qualquer ilícito por parte de seus prepostos, pediu o provimento do recurso. Alternativamente, no caso de condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização.
Relator do caso na Primeira Turma, o juiz convocado Paulo Henrique Blair frisou em seu voto que a prova testemunhal constante dos autos não deixa dúvidas sobre o tratamento discriminatório e ofensivo dispensado ao trabalhador por preposto da empresa. E que o fato de a empresa não ter conhecimento do fato não afasta o ilícito, uma vez que o empregador tem responsabilidade sobre os atos de seus prepostos.
Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso da empresa, o relator disse entender que os elementos probatórios constantes dos autos são aptos a configurar a lesão à honra do autor, “evidenciando-se violação à sua dignidade como pessoa e trabalhador a ser compensada com a correspondente indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5 mil na sentença”. O relator também rejeitou a insurgência sobre o valor da condenação não prospera, “porquanto corresponde ao dano sofrido ao tempo em que apresenta natureza pedagógica e punitiva”.
Processo nº 0000584-06.2015.5.10.0821 (PJe-JT)
Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins