“Me indique um escravo”, diz embaixador em e-mail a colega do Itamaraty

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Segundo nota publicada no Blog do Vicente, uma mensagem  desrespeitosa indignou os servidores do Ministério de Relações Exteriores (MRE). Foi encaminhada por um embaixador a uma ministra do Itamaraty. No e-mail, ele pede a colega de trabalho que indique “algum escravo” para resolver uma pendência – bolsa para estudantes estrangeiros – dentro do órgão. Ao que parece, o “escravo” seria uma oficial de chancelaria que trabalha com a ministra a quem o embaixador recorreu. Ela teria ficado muito abalada com o tratamento desrespeitoso.

Funcionários do ministério dizem que os diplomatas “vivem, pensam e agem como se vivessem em tempos de Casa Grande e Senzala”. A guerra entre as carreiras no Ministério das Relações Exterior é antiga, informou o Blog do Vicente. Constantemente, o órgão é obrigado a abrir processos administrativos para averiguar se as denúncias de assédio moral procedem. A maioria dos processos, porém, não vai adiante.

Há um grupo dentro do Itamaraty disposto a levar a frente um processo contra o embaixador que tratou um subalterno como “escravo”. Os defensores do embaixador dizem que foi uma bobagem, que, em nenhum momento, ele quis ofender ninguém. Os aliados do embaixador dizem ainda que ele e a destinatária da mensagem são muito amigos, por isso, costumam usar uma linguagem bem coloquial nas trocas de e-mails.

Por meio de nota, o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores, que representa todos os servidores do órgão, informou que a cultura de assédio no Itamaraty é preocupação constante e alegação é, sempre, de que se trata de “linguagem coloquial” entre amigos:

Veja a nota, na íntegra:

“Sobre a matéria: “Me indique um escravo”, diz embaixador em e-mail a colega do Itamaraty, publicada no Blog do Vicente, no dia 26/06/2017 (https://blogs.correiobraziliense.com.br/vicente/):

A cultura de assédio no Itamaraty é preocupação constante do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty). O estudo “Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho no Itamaraty” apurou que 80,3% dos servidores já testemunharam assédio moral na instituição. No Ministério das Relações Exteriores se vai de um extremo ao outro no trato com o servidor: do clientelismo à coisificação, sem jamais tocar a constitucional impessoalidade.

Hoje a prática de assédio é relativizada. Tomemos esse caso como exemplo, a alegação é de que se trata de “linguagem coloquial” entre amigos. Comunicações institucionais não podem servir, nem de brincadeira, para corroborar esse tipo de comportamento. O que determina se uma atitude é ou não agressiva nunca é a intenção do agressor, mas sempre as emoções da vítima. E, neste caso, há todo um corpo de servidores se sentindo agredido.

A erradicação da prática de assédio depende não somente de políticas internas que visem o combate dos atos negativos, mas também da efetiva responsabilização do assediador sempre que provada culpa em procedimento disciplinar, isto é, há a necessidade de se garantir que a prática do assédio terá consequências.

A certeza de não responsabilização e as relativizações nos trouxeram até aqui. Todo e qualquer limite razoável já foi ultrapassado. Temos um problema e está na hora de enfrentarmos com a postura altiva, sem minimizações. Esperamos que a Administração do ministério instaure com urgência as políticas preventivas desse tipo de comportamento. Esperamos que a Corregedoria assuma uma posição mais proativa, mais profissional, menos corporativista punindo efetivamente quando necessário.

Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty).”

Mantida sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador chamado de “gayzinho”

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Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Gurupi (TO) que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador que era ofendido com palavras discriminatórias por seu superior hierárquico, no ambiente de trabalho
A sentença questionada no recurso da empresa foi tomada no julgamento de reclamação ajuizada pelo trabalhador, com pedido de indenização por danos morais por conta de agressões verbais proferidas por seu encarregado. A juíza levou em consideração o depoimento de testemunha ouvida em juízo, que informou que o autor da reclamação trabalhista era frequentemente chamado pelo encarregado de “gayzinho” e outros xingamentos discriminatórios. A testemunha revelou que não sabia se o superior usava essas agressões por brincadeira ou era fruto de alguma discussão. Já a empresa alegou, em defesa, que só veio a tomar conhecimento dos fatos apontados na reclamação após a dispensa do trabalhador.
Sentença
Ao deferir a indenização, a magistrada ressaltou, na sentença, que não se pode admitir que as relações laborais sejam conduzidas de forma ofensiva, com comentários sobre eventual orientação sexual do empregado, até porque, no padrão médio da sociedade, chamar alguém de gay é ofensa à sua personalidade. Ainda que o empregado seja homossexual, salientou a magistrada, não caberia ao preposto da empresa, encarregado do trabalhador, “adjetivá-lo por tais alcunhas”.
A magistrada também afastou o argumento da empresa de que desconhecia os fatos. “A ausência de conhecimento da empresa não afasta a sua responsabilidade objetiva por atos de seu preposto, já que o encarregado fez as ofensas no exercício de sua função, atraindo a responsabilidade da empresa pelo ilícito, na forma do artigo 932 (inciso III) do Código Civil de 2002”, frisou.
Recurso
A empresa recorreu ao TRT10, ao argumento de que a testemunha foi contraditória quando declarou que nunca viu o autor reclamar sobre o caso com ninguém. Alegando não existir qualquer ilícito por parte de seus prepostos, pediu o provimento do recurso. Alternativamente, no caso de condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização.
Relator do caso na Primeira Turma, o juiz convocado Paulo Henrique Blair frisou em seu voto que a prova testemunhal constante dos autos não deixa dúvidas sobre o tratamento discriminatório e ofensivo dispensado ao trabalhador por preposto da empresa. E que o fato de a empresa não ter conhecimento do fato não afasta o ilícito, uma vez que o empregador tem responsabilidade sobre os atos de seus prepostos.
Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso da empresa, o relator disse entender que os elementos probatórios constantes dos autos são aptos a configurar a lesão à honra do autor, “evidenciando-se violação à sua dignidade como pessoa e trabalhador a ser compensada com a correspondente indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5 mil na sentença”. O relator também rejeitou a insurgência sobre o valor da condenação não prospera, “porquanto corresponde ao dano sofrido ao tempo em que apresenta natureza pedagógica e punitiva”.
Processo nº 0000584-06.2015.5.10.0821 (PJe-JT)
Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins