Pedido das indústrias de massas alimentícias para serem notificadas antes de fiscalização é negado. MPF afirma que fator surpresa é essencial para eficácia da fiscalização de pesos, medidas e qualidade de produtos
O Tribunal Regional Federal (TRF3) negou pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Paes e Bolos Industrializados (Abimapi) para que as empresas a serem fiscalizadas sejam notificadas com antecedência mínima de 24 horas.
Em recurso à decisão da primeira instância, que havia negado esse pedido, a entidade alegou que a coleta de amostras é feita de forma direcionada e que as quantidades coletadas, por serem insuficientes, resultariam em desvio estatístico.
O procurador regional da República Osório Barbosa manifestou-se pelo desprovimento do recurso da entidade. Para ele, a notificação prévia desafia a própria lógica do sistema, “já que o elemento surpresa faz parte do próprio conceito de fiscalização”.
Com delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), para realizar a fiscalização de produtos no Estado de São Paulo, o Instituto de Pesos e Medidas (Ipem-SP) considerou descabida a notificação prévia da fiscalização. O Ipem -SP afirmou que o objetivo seria permitir que as empresas corrigissem, em tempo, os produtos que estivessem em desconformidade às normas do Inmetro, o que evitaria eventual autuação.
Apesar de negar o pedido de intimação prévia das empresas a serem fiscalizadas, a primeira instância havia atendido a outros pedidos da Abimapi em relação aos procedimentos da fiscalização:
1 – Seleção dos produtos para pesagem de forma aleatória, considerando-se todos os produtos existentes na prateleira e nos estoques dos respectivos pontos de venda, com o acompanhamento do responsável pelo estabelecimento;
2 – Acesso dos representantes das empresas associadas ao local onde estiverem estocados os produtos para posterior perícia;
3 – Entrega, no ato de intimação das empresas associadas, do quadro de penalidades, juntamente com todos os demais documentos, se houver, que formam e compõem o respectivo auto de infração;
4 – Acesso irrestrito a quantos processos administrativos forem necessários, não lhe impondo qualquer limite diário ou prévio agendamento às empresas associadas da Abimapi.
Na decisão, a 4ª Turma do TRF3 afirma que essas medidas “já são suficientes para garantir o atendimento ao contraditório e à ampla defesa, bem como à transparência dos atos administrativos”.
Processo Nº 5030238-62.2018.4.03.0000