Escrivão da PF pesquisa eficácia de vacina para bronquite infecciosa aviária contra Covid-19

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Ney Almeida, alunos e mentores do doutorado em Biotecnologia da UECE já contabilizam bons resultados e pediram a patente da vacina. O pesquisador se uniu a outros dois cientistas, os professores Maria Izabel Guedes e Maurício Van Tilburg, e imunizou camundongos com a vacina para aves, pegou os anticorpos os colocou para neutralizar a Covid-19. “E funcionou”, comemora o policias federal

A solução para a imunização contra a Covid-19 pode estar muito mais próxima do que se imagina. Enquanto o mundo corre atrás de uma vacina eficiente, um escrivão da Polícia Federal e aluno de doutorado em Biotecnologia da Universidade Estadual do Ceará (UECE) resolveu testar a eficácia da vacina usada há mais de 60 anos para imunização aviária contra outro coronavírus – o SARS-CoV-2 -, para combater o novo coronavírus.

A tese de doutorado do pesquisador Ney de Carvalho Almeida pode ser a esperança brasileira contra a doença. “Os dois vírus são como primos; são da mesma família, mas não são do mesmo grupo”, explica. Foi daí que surgiu a ideia de aproveitar a similaridade.

Almeida é veterinário de formação. Entrou na Polícia Federal em 2008, mas sempre manteve o sonho de retomar a carreira acadêmica. Atualmente, concilia a chefia do Serviço de Logística na Superintendência Regional da Polícia Federal do Ceará e a pesquisa desafiadora, desenvolvida desde o início de abril. Ele acredita firmemente que, com recursos, é possível disponibilizar a vacina aos brasileiros em 36 meses.

A iniciativa de pesquisar a eficácia da vacina para aves surgiu de uma frustração. Inicialmente, o foco da pesquisa era encontrar um agente biológico capaz de eliminar o cultivo da cannabis sativa. “Meu prazo estava se esgotando e eu precisava de autorização judicial para plantar a cannabis que seria utilizada na pesquisa. Como essa autorização não chegava e a pandemia já estava nos ameaçando, mudei o rumo da pesquisa”, explica.

E foi assim, do acaso, que surgiu a ideia aparentemente simples: se as pessoas que manipulam a vacina contra a bronquite infecciosa aviária desenvolvem anticorpos contra a doença, será que essa mesma vacina não teria efeito sobre o novo coronavírus?

Partindo dessa indagação, o pesquisador se uniu a outros dois cientistas, os professores Maria Izabel Guedes e Maurício Van Tilburg e imunizou os camundongos com a vacina para aves, pegou os anticorpos produzidos e colocou-os para neutralizar a Covid-19. “E funcionou”, comemora.

A próxima etapa é trabalhar com primatas não-humanos, para estudar a dose e a concentração para utilização em mamíferos com mais similaridade genética com os seres humanos

Patente
A UECE protocolou, no dia 28 de setembro, o pedido de patente para a nova utilização da vacina aviária no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Com isso, evita-se que algum outro cientista ou mesmo um laboratório farmacêutico se aproprie da ideia ou a explore comercialmente. “A patente vale para o mundo todo”, alerta Ney Almeida.

O policial-pesquisador diz que insistiu no seu feeling apesar da especulação negativa em torno da eficácia de imunização aviária para o SARS-CoV-2. “Acredito que cada grande laboratório tenha interesse em ficar com uma parte do crédito pela descoberta futura de um imunizante; cada um quer um pedaço de alguma coisa para chamar de seu”, sintetiza.

Apesar dos bons resultados da pesquisa, os testes em humanos não devem acontecer antes da autorização do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Indústria queria o privilégio de ser notificada antes de ser fiscalizada

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Pedido das indústrias de massas alimentícias para serem notificadas antes de fiscalização é negado. MPF afirma que fator surpresa é essencial para eficácia da fiscalização de pesos, medidas e qualidade de produtos

O Tribunal Regional Federal (TRF3) negou pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Paes e Bolos Industrializados (Abimapi) para que as empresas a serem fiscalizadas sejam notificadas com antecedência mínima de 24 horas.

Em recurso à decisão da primeira instância, que havia negado esse pedido, a entidade alegou que a coleta de amostras é feita de forma direcionada e que as quantidades coletadas, por serem insuficientes, resultariam em desvio estatístico.

O procurador regional da República Osório Barbosa manifestou-se pelo desprovimento do recurso da entidade. Para ele, a notificação prévia desafia a própria lógica do sistema, “já que o elemento surpresa faz parte do próprio conceito de fiscalização”.

Com delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), para realizar a fiscalização de produtos no Estado de São Paulo, o Instituto de Pesos e Medidas (Ipem-SP) considerou descabida a notificação prévia da fiscalização. O Ipem -SP afirmou que o objetivo seria permitir que as empresas corrigissem, em tempo, os produtos que estivessem em desconformidade às normas do Inmetro, o que evitaria eventual autuação.

Apesar de negar o pedido de intimação prévia das empresas a serem fiscalizadas, a primeira instância havia atendido a outros pedidos da Abimapi em relação aos procedimentos da fiscalização:
1 – Seleção dos produtos para pesagem de forma aleatória, considerando-se todos os produtos existentes na prateleira e nos estoques dos respectivos pontos de venda, com o acompanhamento do responsável pelo estabelecimento;
2 – Acesso dos representantes das empresas associadas ao local onde estiverem estocados os produtos para posterior perícia;
3 – Entrega, no ato de intimação das empresas associadas, do quadro de penalidades, juntamente com todos os demais documentos, se houver, que formam e compõem o respectivo auto de infração;
4 – Acesso irrestrito a quantos processos administrativos forem necessários, não lhe impondo qualquer limite diário ou prévio agendamento às empresas associadas da Abimapi.

Na decisão, a 4ª Turma do TRF3 afirma que essas medidas “já são suficientes para garantir o atendimento ao contraditório e à ampla defesa, bem como à transparência dos atos administrativos”.
Processo Nº 5030238-62.2018.4.03.0000

Judicialização para o fornecimento de remédios sem registro na Anvisa pode crescer

Publicado em Deixe um comentárioServidor

“A decisão do STF foi positiva, mas não resolve a Judicialização no fornecimento de remédios na saúde pública brasileira. Os ministros do Supremo garantiram aos indivíduos o direito ao medicamento avaliando caso a caso as necessidades e as condições clínica, social e a efetividade do tratamento individualmente. Ou seja, o mesmo medicamento poderá ser fornecido para um paciente e não para outro. Isso provocará novas discussões nos tribunais brasileiros. Devemos aguardar os próximos capítulos desta longa e duradoura batalha da judicialização da saúde”

José Santana Júnior*

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Público deverá fornecer, com restrições, medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A maioria dos ministros da Corte Superior também determinou que a administração pública não deve ser obrigada a fornecer medicamentos sem registro que estejam em fase de testes. Para eles, nesses casos, a situação será analisada individualmente.

A decisão do STF foi positiva, mas não resolve a Judicialização no fornecimento de remédios na saúde pública brasileira. Os ministros do Supremo garantiram aos indivíduos o direito ao medicamento avaliando caso a caso as necessidades e as condições clínica, social e a efetividade do tratamento individualmente. Entretanto, a decisão deve fomentar ainda mais a judicialização dos casos, já que a análise será individual. Ou seja, o mesmo medicamento poderá ser fornecido para um paciente e não para outro. Isso provocará novas discussões nos tribunais brasileiros.

Os ministro do STF também foram cautelosos na decisão para evitar a onerosidade dos cofres públicos com tratamentos ineficazes, garantindo aos cidadãos o acesso à saúde de forma competente e seguro. O Supremo ponderou algumas condições e ressalvas para a concessão destes medicamentos.

Assim, o Poder Público não está obrigado a conceder medicamentos que ainda estão em fase de testes, sendo duvidoso ao paciente a eficácia do tratamento. Embora a votação dos Ministros tenha genericamente o mesmo entendimento, as ressalvas apontadas por cada um deles são diferentes, sendo necessário aguardar o término da votação para a conciliação de uma decisão final sobre o assunto.

Entre as restrições apontadas pelos ministros estão: a necessidade da família do paciente não possuir condições de arcar com o medicamento; a impossibilidade da substituição do medicamento por algum já fornecido pelo SUS e; se a concessão do medicamento for imprescindível para o tratamento e da comprovação da eficácia do tratamento.

Devemos aguardar os próximos capítulos desta longa e duradoura batalha da judicialização da saúde. Trata-se de um dos principais gargalos do Judiciário brasileiro. No caso dos medicamentos, há centenas de processos espalhados em tribunais de todo o país. A maioria dos casos envolve doenças raras, e o juiz determina a concessão do remédio. Segundo dados do Ministério da Saúde, até 2016 o governo federal já havia cumprido 16,3 mil decisões sobre fornecimento de medicamentos. De 2010 a 2015, houve aumento de 727% nos gastos referentes à judicialização dos medicamentos.

Portanto, os números deverão crescer. Isso porque o Poder Público defende que a concessão de medicamentos caros coloca em risco o fornecimento do básico para toda a coletividade e não há orçamento disponível para todos. E os pacientes que precisam dos remédios argumentam que os medicamentos são, na maioria das vezes, a única esperança de sobrevida.

*José Santana Júnior – advogado especialista em direito médico e da saúde e sócio do escritório Mariano Santana Sociedade de Advogados

Lewandowski quer apreciação do Congresso da MP que adia reajustes de servidores

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Agora, vai depender do presidente do Senado. Terá que se entender com a equipe econômica sobre a inconstitucionalidade da MP 849. STF lembra, no entanto, que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou perdido a eficácia por decurso de prazo

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu a apreciação do Congresso Nacional sobre a MP 849, publicada em 31 de agosto pelo Poder Executivo, que adia a última parcela dos reajustes salariais dos servidores federais, de 2019 para 2020. Na decisão, em resposta a quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) de diferentes entidades, lembrou que, no ano passado, em semelhante tentativa do governo (MP 805/2017), ele mesmo determinou que não seria possível atender ao pedido da equipe econômica do presidente Michel Temer porque os reajustes já eram direito adquirido do funcionalismo e a Constituição brasileira impede a redução de vencimentos.

A MP 805/2017, por não ter sido convertida em lei, perdeu a eficácia em 8 de abril de 2018. O governo, então, copiou o mesmo texto e o colou na recente MP 849.“Assim, entendo conveniente, antes de adotar as providências previstas na Lei 9.868/1999, a prévia manifestação do Congresso Nacional – ao qual cabe apreciar e converter definitivamente a Medida Provisória 849/2018 em lei ordinária – sobre a incidência da vedação constante do art. 62, § 10, da Constituição Federal”, assinalou o ministro. De acordo com Rudinei Marques, presidente da Associação Nacional dos Auditores e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon), que entrou com uma das ações, a reação de Lewandowski já era esperada.

“Ele citou a Constituição para alertar que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou perdido a eficácia por decurso de prazo. Ou seja, o governo sequer poderia ter enviado essa MP. Então, o ministro quer ouvir o presidente do Senado, antes de se manifestar. Por certo, prefere que Eunício Oliveira devolva a MP, em vez de ter que dar outra liminar pela suspensão dos efeitos da medida”, destacou Marques. O novo fracasso do governo era inevitável, de acordo com a advogada Larissa Benevides, do escritório Torreão Braz Advogados, que representa a Unacon. “Foi uma estratégia sem sentido do governo. Em meio à séria crise fiscal do Executivo, foi aprovado um reajuste de 16,38% para o Judiciário. Seria difícil impedir os 6,3% às carreiras de Estado”, destacou.

Floriano Sá Neto, presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip), também uma das autoras de ADI, no entanto, tem uma preocupação com o calendário legislativo, por causa do período eleitoral. “A MP tem prazo, se reapresentada, de 180 dias, mas com o recesso no meio, que suspende o prazo de tramitação. Nos meus cálculos, a validade vai até 7 de fevereiro. Estamos muito preocupados. Temer usou uma medida protelatória para agradar o mercado e jogou o problema para o próximo presidente e para os futuros parlamentares. É lamentável”, destacou Sá Neto.

Reclamantes

Pelo menos nove instituições sindicais e políticas entraram com ação no Supremo contra a MP 849. Além da Unacon e da Anfip, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), o Partido Socialismo e Liberdade (Psol), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate). Como amicus curiae (interessados na causa), também acionaram o STF a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), a Associação Nacional dos Peritos Federais Criminais (APCF) e a Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF).

CNTM entra com ação no Supremo contra artigo que permite trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres

Publicado em Deixe um comentárioServidor

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) protocolou nesta quarta-feira, 25 de abril de 2018, no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) com pedido de liminar

A Ação pede a impugnação da nova redação do Art.394-A, II, da CLT, pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que representa, de acordo com a Confederação, flagrante retrocesso aos direitos dos trabalhadores, sobretudo aos das mulheres gestantes e lactantes.

Esse dispositivo da reforma trabalhista impõe às trabalhadoras gestantes e lactantes trabalharem em locais insalubres, destaca a CNTM.

“Dada a imensurável afronta à trabalhadora que se encontra nestas condições, trazida pelo referido dispositivo, a CNTM está requerendo ao STF a suspensão de sua eficácia, a fim de que as gestantes e lactantes não sejam obrigadas a trabalhar em quaisquer condições insalubres, independentemente do grau de insalubridade”, informou a nota da Confederação.

“Invocando razões humanitárias, a Justiça já tomou algumas decisões favoráveis em outras situações. Questionamos se esta situação imposta pela reforma trabalhista não é, também, uma questão humanitária uma vez que põe em risco a saúde da mulher e da criança que está sendo gestada ou alimentada”, afirma Miguel Torres, presidente da CNTM, do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes e vice da Força Sindical.

Para João Carlos Gonçalves, o Juruna, Secretário geral da Força Sindical: “CNTM ajuizou ADIn junto ao STF alegando a inconstitucionalidade da Reforma Trabalhistas no que se refere à possibilidade da mulher lactante trabalhar em local insalubre. O artigo da CLT atacado afronta direito básico da mulher trabalhadora e deve ser combatido judicialmente. A Força Sindical peticionará no Processo na condição de amicus curiae subsidiando o STF, reforçando os argumentos da CNTM na ADin”.

MPF/DF propõe ação de improbidades contra servidores que autorizaram compra de remédio chinês para tratamento de leucemia pelo SUS

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Os acusados, do MS e da Anvisa, decidiram pela aquisição do produto mesmo após alertados sobre a falta de comprovação de eficácia do medicamento, informa o MPF. São cinco pessoas: Renato Alves Teixeira Lima, Marco Antônio de Araújo Fireman, ambos do MS, e Flávia Regina Souza Sobral, Patricia Ferrari Andreotti e Jarbas Barbosa Da Silva Junior, da Anvisa

O Ministério Público Federal em Brasília (MPF/DF), em nota, divulga que enviou à Justiça uma ação civil pública de improbidade administrativa contra servidores do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que autorizaram a compra do medicamento chinês LeugiNase para abastecer a rede pública. O remédio para o tratamento da Leucemia Linfoide Aguda, doença que atinge principalmente crianças e adolescentes, conforme apurou o MPF, apresenta uma série de irregularidades: não tem comprovação científica de eficácia ou estudos clínicos aprovados por autoridades sanitárias do país de fabricação e nem farmacopeia reconhecida no Brasil. Essas constatações levaram o MPF a pedir judicialmente, em julho do ano passado, que a distribuição do remédio fosse suspensa. Desta vez, o objetivo é responsabilizar as pessoas que permitiram a aquisição do produto. São cinco os acusados: Renato Alves Teixeira Lima, Marco Antônio de Araújo Fireman, ambos do MS, e Flávia Regina Souza Sobral, Patricia Ferrari Andreotti e Jarbas Barbosa Da Silva Junior, da Anvisa.

De acordo com o MPF, o processo de compra do LeugiNase, no início de 2017, foi irregular. Isso porque o MS ignorou a informação de que não havia risco de desabastecimento do Aginasa (Asparaginase Medac) nos hospitais atendidos pelo SUS. O remédio japonês era importado pelo Brasil desde 2013 e, conforme levantamentos, mostrava índice de remissão da patologia superior a 90%. “Mesmo diante desses fatos, o MS adquiriu, de forma emergencial, o produto de origem chinesa, distribuído pela empresa Xetley S/A, estabelecida no Uruguai. A compra foi feita por meio da retomada de um pregão eletrônico que havia sido iniciado há mais de seis meses, ainda na gestão anterior do governo federal. O LeugiNase foi adquirido por U$38,00 o frasco-ampola, enquanto o Aginasa (Asparaginase Medac) custava U$172,00”, explica a nota.

A ação de improbidade aponta que, antes da finalização do processo de compra do LeugiNase, um departamento especializado do MS emitiu nota com explicações técnicas para a não aquisição do medicamento chinês. O documento alertou sobre os riscos do remédio e do negócio com a Xetley e recomendou que fosse mantida a aquisição do produto japonês, contra o qual não havia registro de reclamações de pacientes ou da classe médica. “Renato Lima, na condição de diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF), e Marcos Fireman, atuando como secretário da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCITE), aprovaram o relatório e deram continuidade ao processo para a compra do Aginasa. No entanto, dois meses depois, os dois decidiram revogar a determinação anterior, que ordenava o cancelamento do processo de aquisição por dispensa de licitação do medicamento LeugiNase”, cita o documento.

Riscos à vida dos pacientes

No despacho, reforça o MPF, os servidores justificaram que os riscos apontados teriam sido superados com a apresentação de novos documentos pela empresa, sendo que o fato da Xetley não possuir autorizações sanitárias exigíveis no Brasil não seria fator impeditivo. Para o MPF, a conduta imoral e ilegal dos gestores foi motivada pela economicidade, ignorando as conquistas alcançadas por meio das drogas utilizadas anteriormente. “Ao decidirem pela aquisição do produto chinês, conquanto alertados da falta de elementos sobre sua eficácia e segurança e idoneidade da empresa fornecedora, agiram com violação do dever de boa-fé objetiva para com a administração pública, a sociedade brasileira e, em especial, a população infanto-juvenil”, ressaltam as procuradoras da República Eliana Pires Rocha e Luciana Loureiro Oliveira, completando que o Ministério da Saúde teve vantagem econômica às custas dos riscos à vida de milhares de pacientes.

Em relação aos servidores da Anvisa, a improbidade se configurou no parecer técnico emitido a pedido do MS para autorizar a importação, em caráter excepcional, do medicamento LeugiNase. O aval da agência era necessário uma vez que o produto não possuía e também não solicitou o registro sanitário no Brasil. O documento elaborado por Flávia Sobral, com anuência de Patrícia Andreotti, concluiu que o remédio atendia aos critérios estabelecidos por resolução da Anvisa. O normativo, conforme defenderam no relatório, autoriza a importação em caráter excepcional diante da falta do produto no mercado brasileiro, da ausência de opção de tratamento e também com a certificação de que o produto apresenta registro no país de origem. O relatório foi aprovado sem ressalvas pelo diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa. No entanto, o MPF sustenta que a mesma resolução citada no laudo técnico também prevê que a compra excepcional depende da comprovação de eficácia e segurança do produto por meio de literatura técnico-científica indexada.

“Diante da clareza ímpar de suas atribuições, voltadas para a proteção da saúde da população, a agência reguladora, pela atuação dos seus agentes públicos, não poderia ter ignorado ou violado os seus próprios regulamentos – os quais regem diretamente a sua atividade administrativa na Anvisa –, tal como se verifica na importação ilegalmente autorizada.”, destaca um dos trechos da ação. Segundo as procuradoras, ficou clara a má-fé dos acusados. “As condutas praticadas de forma livre e consciente, que violam os princípios que regem a administração pública, notadamente os princípios da legalidade, da honestidade, da moralidade e da lealdade às instituições”, concluem.

Medicamento ineficaz

Ao longo da ação, o MPF lista uma série de fatos que apontam para a ineficácia do medicamento chinês no tratamento Leucemia Linfoide Aguda. A ação destaca que testes realizados a pedido de hospitais filantrópicos nacionais indicaram que, enquanto o Aginasa (Asparaginase Medac) possui 99,5% do princípio ativo, o LeugiNase tem apenas 60%. O quadro se inverte quando a pesquisa é em relação a presença de proteínas contaminantes. No produto chinês, o índice chegou a 40% enquanto no japonês/alemão foi de 0,5%. Para o Ministério Público, o fato de que o medicamento chinês não possui evidência científica em relação a sua eficácia e segurança, confere um caráter experimental ao produto.

Além disso, sobre o medicamento não há, condena o MPF, na literatura técnico-científica indexada em base de dados, nenhum trabalho clínico com o LeugiNase, ao contrário do Aginasa (Asparaginase Medac), que apresenta fartos estudos. Para o MPF, isso reforça o fato de que o medicamento nunca foi testado em humanos de acordo com as regras estabelecidas pela comunidade científica e por princípios da bioética, requisitos obrigatórios em pesquisas e estudos clínicos.

Caso sejam condenados por improbidade, os acusados podem perder a função pública, ter os direitos políticos suspensos por três a cinco anos, ser submetidos à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

Clique para ter acesso à íntegra da ação.

Liminar suspende eficácia de lei que exige curso superior para agente penitenciário no DF

Publicado em Deixe um comentárioServidor

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4594 para suspender a eficácia de dispositivos da Lei distrital 4.508/2010 que instituíram a exigência de nível superior para ingresso no cargo de agente de atividades penitenciárias no Distrito Federal (DF).

A norma estipulou o prazo de sete anos para que os atuais ocupantes do cargo se adequem ao novo requisito. Na decisão, a ser submetida a refendo do Plenário, o ministro destacou que a regra foi inserida por meio de emendas parlamentares que extrapolam o objeto original do projeto de lei apresentado pelo governador.

Na ação, o governador do DF alega que a norma, ao alterar o nível de escolaridade exigido para os agentes, cria, ao menos indiretamente, um novo regime jurídico para os titulares do cargo. A elevação do grau de escolaridade implicaria alteração das atribuições do cargo, possibilitando modificações remuneratórias para que os vencimentos sejam compatibilizados com o novo nível de escolaridade. Ainda segundo o autor da ação, a norma estaria na verdade criando outro cargo, em desrespeito ao postulado do concurso público, inscrito no artigo 37, II, da Constituição Federal, o qual desautoriza o provimento derivado de cargos públicos quando se tratar de transposição funcional.

Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a participação do chefe do Poder Executivo no processo legislativo constitui um dos importantes mecanismos de freios e contrapesos. Entretanto, tal iniciativa não impede a apresentação de emendas parlamentares aos projetos de lei originais. A jurisprudência do Supremo, explica o ministro, assegura a possibilidade de os parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei cuja matéria sugere a iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte “aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial”.

O relator explica que o texto original que deu origem à lei implantava apenas a modificação na denominação do cargo de “técnico penitenciário” para “agente de atividades penitenciárias”. O texto não tratava das qualificações exigidas para o ingresso no cargo ou sobre qualquer outra disciplina relativa ao regime jurídico deste. Entretanto, segundo o ministro, no decorrer do processo legislativo foram acrescentados ao projeto outros dispositivos, entre os quais os impugnados nessa ADI, todos provenientes de iniciativa parlamentar. “As emendas apresentadas extrapolaram o domínio temático da proposição original apresentada pelo Poder Executivo”, afirmou.

“Não houve opção política do governador para alterar requisito de investidura para o cargo, elevando o grau de escolaridade exigido. Tampouco pretendeu o projeto de lei original disciplinar novos deveres para os ocupantes do cargo de ‘técnico penitenciário’, determinando que concluíssem curso de ensino superior em certo prazo, o que claramente afeta o regime jurídico a que estão submetidos referidos servidores”, disse o relator ao esclarecer que ambos os temas são de iniciativa legislativa privativa do governador, por força do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Carta Constitucional.

Os efeitos das emendas no texto original apresentado pelo governador do DF, de acordo com Moraes, está em desacordo com a jurisprudência do Supremo “no sentido de ser necessária a observância de uma estreita relação de pertinência entre o conteúdo normativo originariamente proposto pelo titular da competência exclusiva e as emendas parlamentares eventualmente apresentadas, mesmo que digam respeito à mesma matéria”.

MPF defende que acordos de colaboração premiada devem ser firmados pelo Ministério Público

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Em nota técnica, Câmara de Controle Externo da Atividade Policial questiona norma editada pelo Departamento de Polícia Federal e defende que o diálogo entre as duas instituições deve observar o que diz a Constituição. A nota técnica da 7CCR será encaminhada aos membros do MPF em todo o país para orientar as atuações em casos que envolvam o controle externo difuso ou concentrado da atividade policial. Também será remetida à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e aos ministros do STF e do STJ

Os dispositivos da Instrução Normativa nº 108/2016 da Polícia Federal (PF) que autorizam delegados da corporação a negociar acordo de colaboração premiada são indevidos e representam risco para a atividade investigativa. Essa é a posição da Câmara de Controle Externo da Atividade do Ministério Público Federal do MPF (7ª CCR), que aprovou nesta quarta-feira (22) nota técnica sobre o tema.
No texto, o MPF questiona outros pontos da instrução normativa, que prevê a possibilidade de a Polícia Federal requerer medida cautelar diretamente ao juiz, arquivar investigação interna sem submeter a decisão ao Ministério Público e declinar competência de investigação para a Polícia Civil sem qualquer controle por parte do MP. Além disso, a IN cria novas categorias de procedimentos policiais não previstas em lei. Para o MPF, as medidas violam a Constituição e subvertem o funcionamento do Sistema de Justiça, com prejuízo para a investigação, para a eficácia da persecução penal e para a proteção dos direitos fundamentais e do sistema de freios e preservação contrapesos entre os órgãos de poder previstos na carta magna.
A nota do MPF destaca, de início, a importância de uma interação harmoniosa entre o Ministério Público Federal e o Departamento de Polícia Federal, considerando-se o papel de cada instituição, conforme definido na Constituição Federal. De acordo com o texto constitucional, cabe à Polícia, como órgão de segurança pública que é, subordinada ao Poder Executivo, exercer a apuração de infrações penais (art. 144 da Constituição), função essa de enorme relevância para a sociedade, ainda que não exclusiva da polícia. As apurações feitas têm por destinatário o Ministério Público, que é o titular privativo da ação penal pública, ou seja, o único legitimado a postular em juízo a punição aos infratores da lei, cabendo-lhe também o controle externo da atividade policial, por expressa previsão constitucional (art. 129, incisos I e VII).
De acordo com o coordenador da 7ª Câmara, subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia, “as instituições devem agir dentro de seus limites e papéis constitucionais. A colaboração da polícia é fundamental para que o Ministério Público possa promover com êxito as ações penais, mas a estratégia e atuação processual é atribuição do Ministério Público, que também tem a responsabilidade de exercer o controle externo da própria polícia. Veleidades de alteração da Constituição para modificar esses papéis não devem contaminar a relação entre os órgãos”.
Colaboração premiada
O MPF considera que há grave violação ao texto constitucional no ponto que autoriza os delegados de polícia a negociar acordo de colaboração premiada e propor diretamente à Justiça a concessão de perdão judicial ao réu colaborador. Conforme a Constituição (art. 129, I), o Ministério Público é o titular privativo da ação penal. Assim, tudo o que afete a condução da ação penal deve passar necessariamente pela exclusiva deliberação do MP, para análise dos possíveis impactos e resultados para o processo e para a eficácia da persecução penal.
A decisão de celebrar ou não a colaboração premiada interfere direta e profundamente na persecução criminal, diz a nota, citando posição já defendida pelo MPF por meio das Câmaras Criminal (2CCR), de Combate à Corrupção (5CCR) e da própria Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional (7CCR) do MPF. “A realização de acordo envolve uma série de reuniões de negociação que dependem da análise da melhor alternativa para o acordo, levando em consideração todos os fatos e seus possíveis desdobramentos, interferindo na estratégia de quem postula em juízo”, diz o texto.
Além disso, a exclusividade do MP na celebração dos acordos busca assegurar segurança jurídica ao colaborador e maior eficácia nos resultados da ação penal. “É um risco à própria ampla defesa, matriz deontológica do devido processo legal, firmar acordo de colaboração com o delegado de polícia, uma vez que tal pacto não pode vincular o titular da ação penal”, diz o texto, lembrando a existência de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 5508) contra dispositivos da Lei 12.850/2013 (artigo 4º, parágrafos 2º e 6º) que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada. A ADIN é de autoria da Procuradoria Geral da República e está sob sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.
Medidas cautelares
A nota lembra que, por ser o único titular da ação penal pública, o MP é o órgão legitimado a atuar em juízo e a avaliar sobre a oportunidade de aplicação de medidas cautelares, tais como a prisão preventiva, a busca e apreensão, a interceptação telefônica e a quebra de sigilo fiscal ou bancário. A 7CCR considera uma prática inadequada ao processo legal a previsão de medidas cautelares solicitadas pelos delegados diretamente aos juízes.
Cabe ao MP avaliar, segundo a estratégia processual que, como titular privativo da ação penal pública, desenvolver no caso concreto, se determinada medida cautelar sugerida pela Polícia é ou não essencial para o processo, se é adequada aos fins da apuração da infração ou se há algum abuso investigatório no caso. Ao analisar as medida cautelares solicitadas pela Polícia, o Ministério Público atua para impedir a realização de diligências que tragam constrangimentos desnecessários ou se mostrem abusivas. Isso traz eficácia para a persecução penal e serve como importante instrumento de controle externo da atividade policial, garantindo que a investigação ocorra dentro do previsto na legislação.
Declínio de competência e arquivamento
A nota técnica pondera que o declínio de competência por parte da Polícia Federal, encaminhando diretamente casos para a Polícia Civil, usurpa a atribuição do Ministério Público de avaliar a competência federal, conforme previsto pelas Resoluções n. 163 e 446 do Conselho de Justiça Federal, que regulam a tramitação direta do inquérito policial. Na avaliação do MPF, “conferir à Polícia Federal qualquer autonomia que enfraqueça o controle sobre o braço armado do Estado traz evidente risco de arbítrio na atividade investigativa”.
O Ministério Público também alerta para os riscos de a PF arquivar casos internamente, sem submeter a decisão à apreciação do MPF, como exige a lei. A prática ainda burla o Código de Processo Penal, em seu artigo 17, que afirma: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”. Há evidente risco na omissão da apuração de fatos relevantes potencialmente ilícitos, defende o texto.
Novas categorias de procedimentos policiais
 O MPF questiona ainda os termos da instrução normativa no que diz respeito à criação de novas categorias de procedimentos policiais não previstos em lei. “A norma do diretor-geral sequer apresenta um rol de quais seriam os procedimentos policiais [a serem criados], sendo possível pinçar uma e outra categoria”, diz a nota técnica. Com as novas categorias de procedimentos policiais, a Polícia poderia, na prática, arquivar uma investigação sem submeter o arquivamento ao Ministério Público. Isso seria, segundo a nota técnica, uma forma indevida de burlar o previsto no artigo 17 do Código Penal, que veda o arquivamento de inquéritos pela própria Polícia.
A nota técnica da 7CCR será encaminhada aos membros do Ministério Público Federal em todo o país para orientar as atuações em casos que envolvam o controle externo difuso ou concentrado da atividade policial. Também será remetida à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e aos ministros do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Governo vai economizar muito pouco com abate teto para cedidos de estatais

Publicado em Deixe um comentárioServidor

A redução de custos não deve chegar a R$ 30 milhões. A medida, no entanto, não é nova. Desde a década de 1980, o mecanismo de eliminar valores que ultrapassem os subsídios dos ministros do STF é aplicado

A soma dos salários e gratificações de funcionários cedidos de estatais para a administração federal agora terão que respeitar o teto do serviço público, que é o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, de R$ 33,7 mil. A ordem está no Decreto 9.144, publicado na quarta-feira do Diário Oficial da União (DOU). O documento abrange servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais e tem o objetivo de consolidar acordo feito há cerca de dois meses entre o Ministério do Planejamento e o Tribunal de Contas da União (TCU). À época, o ministro Dyogo Oliveira informou que a medida vai afetar mais o pessoal da Petrobras, Eletrobras e Banco do Brasil, que costumam extrapolar o teto.

Para especialistas, o decreto terá pouca eficácia. “Desde a década de 1980 que nesses casos é aplicado o abate teto – mecanismo que elimina o valor que ultrapassar os R$ 33,7 mil”, explicou o economista Gil Castello Branco, secretário-geral da Associação Contas Abertas. “Tenho a impressão que o governo quis somente dar uma satisfação pública de austeridade. Algo pouco pensado e irrelevante, até porque não revelou quanto será economizado”, ironizou. O Executivo, ao contrário, deveria suspender os penduricalhos que pesam no orçamento, a exemplo de jetons em conselhos administrativos e fiscais de estatais dependentes do Tesouro, que podem chegar a R$ 50 mil em alguns casos, honorários de sucumbência de advogados federais e o bônus de eficiência – programado para o pessoal do Fisco. “Mas isso vai causar um imbróglio com várias categorias”, criticou.

De acordo com Castello Branco, atualmente existem 10.436 requisitados, incluindo os militares. De acordo com o Boletim Estatístico de Pessoal (BEP), eles custaram aos cofres públicos, em 2016, R$ 952,8 milhões. As despesas vêm crescendo. Pesquisa do Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon Sindical), apontou que, em 2013, o desembolso era de R$ 616,1 milhões. Passou para R$ 683 milhões, no ano seguinte. E, em 2015, chegou a R$ 754,7 milhões. Nos cálculos de Rudinei Marques, presidente do Unacon, o corte de gastos com o decreto não deve chegar a R$ 30 milhões. Assim, não faz sentido o governo impor um pacote de austeridade para os servidores federais e continuar usando pessoas de fora que, inclusive, são de várias estatais que reclamam de inchaço e abrem Plano de Demissão Voluntária (PDV) para enxugar os quadros.

“Em todos as simulações feitas de 2013 para cá, apenas uma minoria, cerca de 90 ou 100 pessoas, tinha salários que ultrapassavam o teto. Ou seja, o impacto é mínimo. Se o governo quisesse mesmo economizar, dispensaria os cedidos, usaria servidores concursados de alta qualificação e pouparia milhões. Mas o decreto mantém nos ministérios quem já está nessa condição”, afirmou Marques. Por meio de nota, o Ministério do Planejamento informou que dos dados solicitados pelo Blog do Servidor – sobre impacto financeiro, quantitativo e salário médio dos cedidos – “dependem de levantamento, que está sendo feito pela área técnica”. “Devido ao volume de informações, não será possível concluir o levantamento hoje”, assinalou a assessoria de imprensa.

Teto dos servidores – especialistas falam sobre eficácia da medida

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Agentes do mercado afirmam que o novo teto do funcionalismo proposto pela equipe econômica é mais uma manobra para adiar o ajuste fiscal e a reforma da Previdência

De acordo com Pedro Coelho Afonso, economista e chefe de operações da GGR Investimentos, é grande a expectativa do mercado pelo anúncio de um novo plano para conter os gastos com servidores públicos federais. Ele lembrou que, enquanto o déficit mensal do INSS com um aposentado da iniciativa privada é de R$ 428,00, o de um servidor é de R$ 6,5 mil. Somente este ano o gasto público com salários, aposentadorias e benefícios consumiu R$ 150,2 bilhões dos cofres públicos. Além disso, o governo quer limitar o teto do salário dos servidores em R$ 33.763,00.” Mas será que este corte resolve o problema das contas públicas?”, questionou.

“O novo teto na verdade é mais uma manobra do governo para adiar o ajuste fiscal e poder continuar barganhando as pautas mais complexas como a reforma da previdência”, comenta Pedro Coelho Afonso.

Para Rafael Sabadell, Gestor da GGR Investimentos, o Brasil ainda corre o risco de passar por mais uma fase de aumento de impostos, se o governo não conseguir aprovar a reforma da Previdência.  “A meta fiscal para os anos de 2017 e 2018 deve se tornar ainda mais deficitária. O mercado espera um aumento de R$ 20 bilhões no déficit para os dois anos. A sinalização é bem ruim para a situação fiscal, principalmente quando consideramos a dificuldade que a aprovação da reforma da previdência deve enfrentar. Os gastos do governo são majoritariamente engessados e não podem ser reduzidos simplesmente. Assim, a reforma da previdência, que é uma das principais responsáveis pela perspectiva explosiva da dívida brasileira, é imprescindível. Caso esta não se concretize, o governo provavelmente terá que buscar novas fontes de arrecadação, como as propostas de aumento de impostos que vimos na semana passada”, afirma Rafael Sabadell.