O especialista em concursos públicos e membro da Comissão de Fiscalização de Concursos da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federa (OAB-DF), Max Kolbe, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. “Impedir o ingresso de candidatos, sob a premissa de serem tatuados, sempre foi, a nosso sentir, inconstitucional”, destacou.
Kolbe se refere ao julgamento de ontem (17), no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte aceitou o recurso de um candidato ao concurso de soldado da Polícia Militar de São Paulo que, em 2008, foi aprovado nas provas escrita e de condicionamento, mas foi considerado inapto nos exames médicos por ter uma tatuagem com a imagem de um mago na perna. O caso, de repercussão geral, agora vale para todos os concursos do país.
Segundo o advogado, além do entendimento empossado pelo STF, a restrição não se concilia com a finalidade das atribuições a serem desempenhadas pelos candidatos “Ou seja, não há nexo causal de prejuízo. Além do mais, essa decisão sepulta toda a discussão retórica e preconceituosa sobre o tema. Parabéns ao STF”, comenta Kolbe.
Por 7 votos a 1, o STF seguiu voto proferido pelo ministro Luiz Fux, relator do recurso. Segundo o ministro, o critério de seleção de candidatos não pode ser arbitrário e deve ser previsto anteriormente em lei. Para Fux, as distinções devem ser obedecer a critérios objetivos, sem discriminar os candidatos.
No entender do advogado Rudi Cassel, especialista em direito do servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “era totalmente descabida essa proibição genérica de ter o corpo tatuado, feita para candidatos a cargos públicos, como policiais, militares e bombeiros usando traje para a prática de esportes (calção, camiseta e tênis)”.
Cassel observa que tal proibição foi responsável “pela desclassificação injusta de numerosos candidatos bem classificados nos demais quesitos de vários concursos públicos. Assim, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 898450, com repercussão geral, “foi das mais acertadas porque se ajusta à atualidade, demonstra que a Corte não pactua com preconceitos de qualquer espécie e atende aos princípios da Constituição da República de 1988”.