Servidores – Nota pública – reforma da Previdência (PEC 06/2019)

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Tendo em vista os “excessos de equívocos”, na PEC 06/2019, que estabelece a reforma da Previdência, várias entidades do funcionalismo público federal alertam que “mudanças tão drásticas e draconianas configuram risco circunstancial de agressão à Constituição Federal e fonte inesgotável de judicialização de demandas”

“A Reforma da Previdência, como apresentada, joga para a população e para os servidores públicos a responsabilidade pela má gestão do dinheiro público, da corrupção, da sonegação fiscal e da dívida ativa da União. Traz consigo o corte radical de gastos com comprometimento de direitos sociais, sem a realização de um amplo debate com a sociedade civil e sem avaliar de forma atenta as consequências de suas escolhas. Medidas restritivas e excessivamente austeras gerarão aumento da desigualdade social e da pobreza, e não o contrário”, diz o texto.

As entidades sindicais reforçam, ainda que, se aprovada, na forma como está, “poderá prejudicar a própria sustentabilidade atual do sistema nacional de Previdência Pública, na medida em que, tornando inviável a permanência nos regimes atuais, veladamente direciona os segurados do RGPS e os servidores dos RPPS (especialmente, na União, os que ingressaram entre 2003 s 2013) à migração para redes de previdência privada, basicamente geridas por instituições financeiras e sujeitas às vicissitudes dos mercados”

Veja a nota na íntegra:

“As entidades associativas abaixo subscritas, representativas dos mais diversos segmentos do serviço público brasileiro, ao tempo em que reconhecem a necessidade de ajustes e a possibilidade de aperfeiçoamentos no atual Regime Geral de Previdência Social, como também nos respectivos regimes próprios, e que louvam o esforço e o engenho dedicados pelo Governo Federal na elaboração da Proposta de Emenda Constitucional n. 06/2019, apresentada ao Parlamento na última quarta-feira, mas à vista dos excessos e dos equívocos por ela veiculados, e que ainda podem ser corrigidos, vêm a público externar o seguinte.

1. A PEC n. 06/2019, da “nova” Reforma da Previdência, se aprovada nos seus atuais termos, poderá prejudicar a própria sustentabilidade atual do sistema nacional de Previdência Pública, na medida em que, tornando inviável a permanência nos regimes atuais, veladamente direciona os segurados do RGPS e os servidores dos RPPS (especialmente, na União, os que ingressaram entre 2003 s 2013) à migração para redes de previdência privada, basicamente geridas por instituições financeiras e sujeitas às vicissitudes dos mercados . Se os benefícios e serviços da Previdência Social reduzirem-se a produtos de mercado, isentando o Estado do dever de assegurar o direito fundamental à previdência social e de preservar a dignidade de aposentadorias e pensões, as consequências para as atuais e futuras gerações serão danosas.

2. O art. 40, §1º, da CF, na redação do art. 1º da PEC n.06/19, promove uma inadequada desconstitucionalização da previdência social brasileira, configurando retrocesso nos âmbitos da proteção social e da segurança jurídica dos cidadãos. Caso aprovado o texto em questão, haverá grave incerteza quanto ao futuro das populações protegidas, cujas regras previdenciárias sujeitar-se-ão, doravante, à vontade da lei infraconstitucional, sob quóruns parlamentares bem inferiores àquele necessário para aprovar uma emenda constitucional.

3. Por sua vez, a instituição de regime obrigatório de capitalização individual (art. 40, § 6º, da CF, na redação do art. 1º da PEC n. 06/19), em oposição ao atual regime de repartição que inspira o sistema nacional de Previdência Pública, tenderá a corroer o valor dos benefícios previdenciários no futuro, reduzindo o poder aquisitivo dos segurados, e especialmente dos mais pobres. Depreende-se que, a médio e longo prazos, será completamente extinto o sistema constitucional de repartição, assim como o próprio resquício de solidariedade que restou para os servidores que ingressaram a partir de outubro de 2013, na medida em que se venha a suprimir as contribuições de governos e empresas para a constituição dos fundos capitalizados de aposentadorias. Apenas servidores e trabalhadores cotizar-se-ão, abolindo-se o centenário tripé de sustentação da Previdência Social (patrão, trabalhador, governo).

4. De outra sorte, se a PEC da Previdência for aprovada nos moldes em que proposta, haverá sensível redução da arrecadação previdenciária pela fuga dos segurados da Previdência Social, dada a virtual inatingibilidade dos requisitos para obtenção dos benefícios vitalícios, como a aposentadoria. No plano da assistência social, idosos carentes, tendo entre 60 e 70 anos, poderão ter de sobreviver com R$ 400,00 ao mês.

5. A PEC n. 06/19 não apresentou solução para problema do regime de transição em prol dos servidores que ingressaram até 2003 e teriam direito à paridade e à integralidade, sacrificando outra vez a segurança jurídica (face mais nítida de um Estado de Direito) e desconhecendo a proteção da confiança que deve alcançar aqueles que têm direitos em vias de aquisição. Não há previsão de regras de transição aos que ingressaram antes de 2004, exigindo 65 anos de idade para acesso ao benefício integral para homens e mulheres. Completar os requisitos um dia depois da publicação da PEC n. 06/2019 poderá significar mais dez anos de serviço para se aposentar com integralidade (sendo certo que, em todos esses casos, os servidores terão contribuído sobre a totalidade de seus vencimentos, durante todo o período de serviço público).

6. No custeio, a imposição de aumento injustificável na contribuição previdenciária, com a instituição de alíquotas progressivas de servidores públicos que podem chegar a 22%, preordena notória ofensa ao princípio da vedação da utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório (artigo 150, VI, da CF), na medida em que a soma desse desconto com o do IRPF (27,5%) aproximar-se-á ou superará a marca de 50% da totalidade dos vencimentos. Além disso, a proposta joga a população contra os funcionários públicos, apostando na redução pura e simples da renda alimentar dos servidores ativos e inativos, enquanto segue poupando os verdadeiramente ricos, que vivem de dividendos. Nas condições atuais, as alíquotas de 11% já implicam em respeito à capacidade contributiva, uma vez que aqueles que recebem rendimentos mensais acima do teto do RGPS contribuem sobre uma base de cálculo maior do que aqueles que recebem abaixo do teto.

7. Outrossim, a PEC n. 06/2019 ainda elimina o caráter público das fundações de previdência complementar dos servidores públicos, além de facultar que os respectivos fundos sejam integralmente geridos por entidades abertas de previdência, mediante simples licitação, o que significa privatizar fundos, gestão e meios, sem garantias para o servidor (inclusive para aqueles que, tendo ingressado no serviço público antes de 2004, optaram por migrar para o regime de previdência pública complementar, confiando nas balizas predispostas pela EC nº 41/2003).

8. Mudanças tão drásticas e draconianas configuram risco circunstancial de agressão à Constituição Federal e fonte inesgotável de judicialização de demandas. A Reforma da Previdência, como apresentada, joga para a população e para os servidores públicos a responsabilidade pela má gestão do dinheiro público, da corrupção, da sonegação fiscal e da dívida ativa da União. Traz consigo o corte radical de gastos com comprometimento de direitos sociais, sem a realização de um amplo debate com a sociedade civil e sem avaliar de forma atenta as consequências de suas escolhas. Medidas restritivas e excessivamente austeras gerarão aumento da desigualdade social e da pobreza, e não o contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 2019.

Assinam a presente nota:

Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra e Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – Frentas

Rudinei Marques
Presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas do Estado – Fonacate

Fernando Marcelo Mendes
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe

José Robalinho
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República -ANPR

Jayme de Oliveira
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB

Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp

Floriano Martins de Sá Neto
Presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil– Anfip

Kleber Cabral
Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – Sindifisco

Petrus Elesbão
Presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU – Sindilegis

Antônio Pereira Duarte
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM

Elisio Teixeira
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT

Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo
Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – Apesp

Telmo Lemos Filho
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado – Anape

Jordan Alisson Pereira
Presidente do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central – Sinal

Bráulio Cerqueira
Secretário executivo do Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle – Unacon Sindical

Fábio Francisco Esteves

Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios – Amagis – DF”

Sindicato se mobiliza contra o fechamento do Ceam da 102 Sul

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O Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (Sindsasc) se manifesta contrário ao possível fechamento do Centro Especializado de Atendimento à Mulher (Ceam) instalado na estação do metrô da 102 Sul. Os 11 servidores que trabalham na unidade foram informados administrativamente sobre a possível remoção de toda a equipe da unidade de atendimento

O Sindsasc avalia que a secretaria está forçando a remoção de toda equipe sob pretexto de reforma do imóvel e indefinições quanto à estrutura da própria Secretaria da Mulher. “Somos totalmente contra o fechamento do Ceam da 102 Sul. Não é boa política extinguir o que está funcionando. Mesmo com muitas dificuldades, como o baixo contingente de servidores, o Ceam têm procurado cumprir seu papel como instrumento de enfrentamento à violência contra a mulher”, avalia Clayton Avelar, presidente da entidade.

A possibilidade de fechamento da unidade aparece em um momento de extrema gravidade em relação aos casos de violência contra a mulher, agravado pelo aumento dos índices de feminicídio no Distrito Federal. Em 2018, foram 3.062 atendimentos nos Ceams. A média é de 250 atendimentos ao mês.

O Sindsasc aponta que a extinção do Ceam da 102 Sul certamente deixará um número expressivo de mulheres sem a referência de atendimento especializado por se tratar de um equipamento que promove atendimento psicossocial e orientações jurídicas.

Reajuste do plano de saúde e os aumentos abusivos na terceira idade

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“Seja o reajuste em razão da idade ou anual, se for desarrazoado ou aleatório, o consumidor pode e deve ir à justiça pleitear a cessação do aumento, inclusive podendo ser revistos os ajustes aplicados nos últimos cinco anos. Fique atento aos seus direitos!”

Isabela Perrella*

É muito comum as operadoras de saúde reajustarem as mensalidades do plano de saúde de seus segurados quando estes completam 59 anos. Isso ocorre porque o Estatuto do Idoso proíbe o aumento após os 60 anos. Assim, como uma forma de burlar a legislação, o segurado é surpreendido quando completa os 59 anos com um reajuste abusivo, tendo em vista ser a última oportunidade do aumento por faixa etária.

Muitos segurados, mesmo insatisfeitos, aceitam a mudança. O que poucos sabem é que o reajuste do plano de saúde por idade é válido apenas dentro de um percentual que seja considerado razoável. Tal entendimento foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso repetitivo tema 952 no final de 2016 e é aplicado ainda que o reajuste do plano seja previsto e permitido em contrato.

Sendo assim, para que o reajuste fundado na mudança de faixa etária do beneficiário seja válido, é necessário que haja previsão contratual e que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores. É necessário ainda, que não sejam aplicados percentuais que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, ou seja, que não sejam considerados sem razão, aleatórios ou inadequados.

Nesse sentido, caso o segurado seja surpreendido com reajuste em percentual desarrazoado em razão da mudança de faixa etária, é possível questionar a sua validade por meio de ação judicial e assim requerer a sua cessação de forma imediata através de liminar.

De modo geral, não são permitidos reajustes abusivos anuais. Ainda que fujam da faixa etária, tais reajustes devem ser aplicados de acordo com a tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou, quando se trata de planos coletivos, é necessário que a operadora comprove que há uma justificativa para aquele aumento, o chamado “sinistro”.

Portanto, seja o reajuste em razão da idade ou anual, se for desarrazoado ou aleatório, o consumidor pode e deve ir à justiça pleitear a cessação do aumento, inclusive podendo ser revistos os ajustes aplicados nos últimos cinco anos. Fique atento aos seus direitos!

* Isabela Perrella – especialista em Direito do Consumidor do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Telemedicina – CFM reconhece erro e revogará a Resolução 2227/18

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Em resposta à decisão do Conselho Federal de Medicina (CFM), que revogou hoje a resolução que oficializava a Telemedicina no país, o presidente do Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), Francisco Cardoso, divulgou mensagem aos colegas com o título “Telemedicina -CFM reconhece erro e revogará Resolução 2.227/18” lembrando que, ao apontar falhas no documento, foi “ameaçado, ofendido e achincalhado e chamado de bárbaro e atrasado”. O CFM, em nota, informou ou que “após colher a posição de seus conselheiros efetivos, revogou a Resolução CFM nº 2.227/2018, a qual será oficializada e referendada em sessão plenária extraordinária, convocada para o dia 26 de fevereiro de 2019 (terça-feira), em Brasília (DF)”

Veja o comunicado do presidente da ANMP:

“Desde antes da publicação dessa hedionda Resolução, eu já havia iniciado protestos e questionamentos por conta de notícias sobre a mesma que estavam sendo vazadas. O CFM sempre negou quando eu questiona a veracidade das mesmas.

Em 30/01 fomos surpreendidos com a maior facada nas costas da história do CFM – soubemos dos termos da nova Resolução e suas inovações assassinas do ato médico através do dominical Fantástico da Rede Globo. Cerca de 1h antes o CFM soltava nota em e-mail.

Desde 30/01 eu iniciei praticamente sozinho uma luta de conscientização para denunciar os graves equívocos do texto e suas repercussões nefastas para a categoria. Para minha surpresa meus textos tiveram alcance nacional. Muitos médicos aderiram à luta.

Eu fui ameaçado, ofendido e achincalhado por mercadores da medicina. Quiseram distorcer a minha motivação em defesa da boa medicina atribuindo-a a interesses secundários.

Quiseram diminuir o peso da opinião e da mobilização dos médicos. Fui chamado de bárbaro e atrasado.

Hoje, 22/02, o CFM anunciou que a Resolução será revogada.

Esta vitória mostra a todos os médicos a importância da mobilização coletiva, de não ter medo de dar a cara a tapa e de escolhermos muito bem os nossos representantes nos Conselhos e órgãos representativos. Parabéns a todos os colegas que acreditaram.”

O servidor na regra de transição da reforma de previdência

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Antônio Augusto de Queiroz*

A Proposta de Emenda à Constituição 6/19, encaminhada ao Congresso pelo governo Jair Bolsonaro no dia 20 de fevereiro, faz a opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias, remetendo para a lei complementar a definição dos regimes previdenciários.

Para não ficar um vácuo, com a revogação dos dispositivos constitucionais que definem as atuais regras previdenciárias, a PEC fixa regras transitórias e provisórias, que valerão até que a lei complementar seja formulada, votada, aprovada, sancionada e entre em vigência.

O texto prevê três possibilidades de aposentadoria para os atuais servidores, sendo uma transitória e destinada a quem ingressar após a promulgação da reforma e antes da aprovação da referida lei complementar, e as outras duas com regras de transição para os segurados anteriores à aprovação da reforma.

No primeiro caso – das regras transitórias – tratada no capítulo IV da reforma, mais precisamente nos artigos 12 a a17, há três mudanças importantes: a) no cálculo dos benefícios, b) nos critérios de elegibilidade, e c) no aumento da contribuição previdenciária.

Segundo art. 12 da PEC, até que entre em vigor a lei complementar que irá regulamentar a Emenda Constitucional, o servidor poderá se aposentar
I – voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
b) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 5 anos no cargo
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III- Compulsoriamente, aos 75 anos de idade.

Os servidores com direito a idade ou tempo de contribuição diferenciado, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos:

Para professor, de ambos os sexos: aos 60 anos de idade, 30 anos de contribuição exclusivamente em afetivo exercício de funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos no serviço público e cinco no cargo efetivo que que se der a aposentadoria.

Para policial: aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos.

Para o agente penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de efetiva contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo dessa natureza.

Para o servidor cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade: aos 60s anos de idade, 25 de contribuição e efetiva exposição, 10 no serviço público e 5 no cargo.

Para o servidor com deficiência: aos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo: a) após 30 anos de contribuição, se a deficiência for considerada leve; b) após 25 anos de efetivo contribuição, se a deficiência for considerada moderada; e c) após 20 anos de contribuição, se a deficiência for considerada grave.

Com exceção das aposentadorias por deficiência e das decorrentes de acidente em trabalho ou doenças profissionais e do trabalho, que corresponderão a 100% da média de contribuições “selecionadas na forma da lei”, sem paridade, todas as demais equivalerão a 60% dessa media, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.

Até que entre em vigor a lei que altere os planos de custeio do regime próprio, a regra transitória determina o imediato aumento da contribuição do servidor federal para 14%, e essa alíquota será reduzida ou majorada, considerando o valor da contribuição ou do benefício recebido, de acordo com a faixas da tabela a seguir:

Faixa salarial em reais Alíquota efetiva
Até 1 salário mínimo 7,5%
998,01 a 2.000,00 7,5% a 8,25%
2.000,001 a 3.000,00 8,25% a 9,5%
3.000,01 5.839,45 9,5% a 11,68%
5.839,46 a 10.000,00 11,68% a 12,86%
10.000,01 a 20.000,00 12,86% a 14,68%
20.000,01 a 39.000,00 14,68% a 16,79%
Acima de 39.000,00 16,79%

A contribuição, nos termos da tabela acima, também se aplica aos aposentados e pensionistas do regime próprio dos servidores na parcela que excede ao teto do regime geral de previdência social, atualmente de R$ 5.839,45.

Aplica-se imediatamente, em caráter provisórias, aos estados, distrito federal e municípios a alíquota de 14% e no prazo de 180 dias, estes entes poderão adotar o escalonamento e a progressividade da tabela acima.

As outras duas hipóteses de aposentadoria se enquadram nas regras de transição, válidas para os servidores que ingressaram no serviço público antes da aprovação da reforma.

A primeira regra, aplicável ao servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, garante paridade e integralidade, desde que o servidor comprove:
1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público; e
4) 5 anos no cargo

Aplicam-se a paridade e integralidade aos professores, com cinco anos a menos nos requisitos tempo de contribuição e 60 anos de idade, para ambos os sexos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Na segunda regra, aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004, mas não preencheram os requisitos para ter direito à paridade, e também aos que ingressaram posteriormente, desde que o comprove:

1) 56 anos de idade, se mulher, e 61, se homem (a partir de 2022 será exigido 57/62);
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público;
4) 5 anos no cargo, e
5) O somatório de idade de do tempo de contribuição, incluídas frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 votos, se homem (a partir de 2020, será acrescida um ponto a cada um ano até atingir o limite de 100 pontos para a mulher e 105 pontos par ao homem)

A lei complementar que irá dispor sobre os regimes previdenciários estabelecerá a forma como a pontuação, já majorada a partir do ano de 2020, será ajustada sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.

O valor da aposentadoria com base nessas regras corresponderá a 60% da médias dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.

Os servidores com direito a regras diferenciadas (professores, policiais, deficientes, agentes penitenciários e aqueles que exercem atividades prejudiciais à saúde), se aposentam com menos idade e menos tempo de contribuição.

Para todos os servidores da regra de transição, exceto os que cumprem os requisitos da paridade e integralidade – que terão direito à integralidade até o teto do INSS (R$ 5.839,45) e 70% da parcela que exceder ao teto – o valor da pensão devida aos conjugues ou dependentes corresponderá a uma quota de 50% da aposentadoria e 10% para cada dependente, limitado a 100%. As cotas não serão reversíveis, ou seja, serão extintas na medida em que os filhos atinjam a maioridade.

E será devida nos termos da lei nº 13.135/15, que condiciona sua manutenção se forem comprovadas as seguintes carências a) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:

1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

Por fim, registre-se que a reforma proíbe a acumulação de aposentadorias ou destas com pensão, com duas exceções: 1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e 2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimo: a) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo, b) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; c) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos; ou d) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

Assim, será feita uma complexa operação para que sejam somadas essas parcelas, no caso de haver mais de um benefício, e, na prática, o valor a ser somado ao benefício principal não poderá ultrapassar, em valores atuais, a cerca de 2 salários mínimos.

Caso o servidor tenha direito adquirido a se aposentar, mas opte por permanecer em atividade, o “abono de permanência” poderá ser reduzido, ou seja, não corresponderá à totalidade da contribuição. A lei poderá definir um valor menor a título de abono.

Este, sinteticamente, é o escopo da reforma da previdência para o servidor público.

*Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.

MPT convoca audiência para apurar demissão em massa na Valec

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Nesta sexta-feira (22), às 14h30, haverá audiência no Ministério Público do Trabalho (MPT) com o objetivo apurar irregularidades na extinção da Valec, empresa pública responsável pelas ferrovias no Brasil, e a demissão de seus empregados

A audiência foi convocada pela procuradora Ana Cristina Tostes Ribeiro e terá como representantes dos empregados da estatal a Associação dos Empregados Públicos da Valec (AEPValec). O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Distrito Federal (OAB-DF), Délio Lins, também confirmou presença. Se a investigação for aceita pelo MPT, um inquérito civil público pode ser aberto.

Recentemente, o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes Freitas, prometeu participar de uma reunião, no início do mês de março, para que o rumo da estatal seja definido. Atualmente, 380 empregados concursados atuam na empresa e todos eles estão sob risco de perder seus cargos. No total, a Valec tem cerca de 712 empregados efetivos, somando-se concursados e comissionados.

Expertise

Os servidores concursados da Valec detém expertise em relação a projetos, construção e manutenção de ferrovias no Brasil, sendo fundamentais para o funcionamento do setor. A Valec constrói e opera ferrovias no país, como a Ferrovia Norte-Sul (FNS) e a Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol). Apesar de existir desde a década de 1980, o primeiro e único concurso público da estatal foi realizado em 2012, após Termo de Ajuste de Conduta com o MPT, que questionou o fato de a mão de obra da empresa ser, até então, composta principalmente por comissionados e terceirizados.

Temor

As notícias sobre a ameaça de demissão têm apavorado os empregados que atuam na estatal, dentre concursados, empregados antigos e oriundos da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) e do Grupo Executivo de Integração da Política de Transporte (Geipot), órgãos já extintos cujos profissionais foram absorvidos pela Valec. Não houve, porém, até o momento, qualquer comunicação oficial sobre uma demissão em massa.

Reforma da Previdência – Juízes vêm poucos pontos positivos

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O texto da reforma da Previdência (PEC 6/2019) prejudica grande parte dos servidores – ativos e aposentados – e tem pontos considerados inconstitucionais. Entre eles a elevação da alíquota da contribuição previdenciária para cerca de 19% dos salários do funcionalismo. “Se somarmos esse percentual à alíquota do Imposto de Renda (que vai a 27,5%), o total dos descontos chegará a cerca de 50% das remuneração. E a Constituição diz que qualquer cobrança de impostos, combinados ou não, que se aproxime desse percentual é confisco. Portanto, a meu ver, esse ponto é inconstitucional”, afirmou Guilherme Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

Veja o bate papo com Guilherme Feliciano e Luiz Antonio Colussi, diretor de Assuntos Jurídicos da Anamatra:

Nova Previdência é fundamental para retomada do crescimento, avalia CNDL

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A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), principal entidade representativa do setor varejista nacional, vem a público manifestar apoio à proposta da Nova Previdência, apresentada ao Congresso Nacional ontem (20). A CNDL administra o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e tem como missão a defesa e o fortalecimento da livre iniciativa. Atua institucionalmente em nome de 500 mil empresas, que juntas representam mais de 5% do PIB brasileiro, geram 4,6 milhões de empregos e faturam R$ 340 bilhões por ano.

“Entendemos que os principais pontos do projeto respondem aos anseios de toda a sociedade brasileira”, avalia José César da Costa, presidente da CNDL.

O atual sistema previdenciário é comprovadamente injusto, desigual e insustentável, resultando em um rombo aos cofres público que já supera os R$ 290 bilhões. Com as novas regras será possível obter uma economia de, pelo menos, R$ 1 trilhão com ganhos fiscais ao longo dos próximos dez anos.

Um dos destaques do projeto é o tratamento mais igualitário para trabalhadores dos setores público e privado, incluindo as demais carreiras que deverão seguir as mesmas regras. Outro ponto positivo é a uma contribuição mais justa e proporcional aos rendimentos, elevando a contribuição daqueles que ganham salários mais altos.

Apoiamos que o projeto seja discutido com seriedade e transparência pelos parlamentares. Acreditamos que a Nova Previdência é o caminho certo para retomar a confiança, aumentar os investimentos e retomar o crescimento econômico, de forma sustentável, para todo o país.

Presidente da Anamatra fala ao vivo sobre reforma da Previdência

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A partir das 19 horas, o juiz Guilherme Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), debate pela página do Facebook do Correio Braziliense itens da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 06/2019) apresentada ontem ao Congresso pelo Poder Executivo

O magistrado detalhará os impactos do documento para o servidor e para a população em geral. Explicará também como tende a ser a atuação da Justiça do Trabalho em relação a esse novo sistema e qual será a estratégia do funcionalismo no Congresso Nacional para barrar itens – ou pontos frágeis – eventualmente prejudiciais aos empregados no país. Que emendas as carreiras de Estado do Executivo, Legislativo e Judiciário pretendem apresentar tão logo analisem o inteiro teor.

Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público

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Foi apresentado, hoje, o REQ 549/2019 de autoria do deputado Professor Israel Batista (PV/DF), que requer a criação da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público

Jorge R. Mizael, cientista político e diretor da Metapolítica, um dos apoiadores, contou que a Frente unirá em torno de 220 deputados e senadores e proporá um calendário de atuação com eventos, audiências públicas e seminários. “Também solicitará estudos à consultoria da Casa sobre os principais pontos da pauta prioritária dos servidores públicos: negociação coletiva, direito de greve, assédio moral na administração pública e, claro, Previdência dos servidores”, destacou Mizael.

Na justificativa, o deputado apontou que, em função das inúmeras propostas de mudança nas legislações que dizem respeito diretamente ao conjunto de servidores e ao serviço público no Brasil, é necessário e urgente um debate continuo sobre o papel do serviço público. “Também é fundamental trazer à discussão iniciativas que podem configurar em patente ameaça aos direitos e garantias de milhões de servidores e servidoras”, argumentou.

De acordo com o estatuto, a Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público terá como finalidades:

“I – Promover debates, simpósios, seminários e outros eventos pertinentes ao exame da política de desenvolvimento do serviço público;
II – Promover o intercâmbio com instituições semelhantes e parlamentos de outros países, visando o aperfeiçoamento recíproco dos respectivos serviços públicos;
III – Procurar, de modo contínuo, o aperfeiçoamento da legislação referente ao serviço público, influindo no processo legislativo a partir das comissões temáticas nas duas Casas do Congresso Nacional; e,
IV – Conhecer e auxiliar na divulgação de novos métodos e processos que fomentem a eficiência do serviço público.”