Autor: Vera Batista
O ministro Herman Benjamin, da Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça definiu que é competência da Justiça do Trabalho decisões relacionadas a eventuais conflitos sobre retorno às aulas presenciais na rede pública e particular de ensino em razão de eventuais riscos de contaminação pela Covid-19
Ilustração: Prefeitura do Rio
A decisão foi em resposta a um pedido de resolução de conflito entre o Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Os procuradores buscavam resposta do STJ para determinar a quem caberia a competência para julgar conflitos de flexibilização das medidas de isolamento de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. Em especial em relação à autorização do retorno das atividades presenciais em escolas públicas e da rede privada, pois há conflitos distribuídos para a Justiça Comum e para a Justiça do Trabalho. Para os procuradores, a Justiça do Trabalho não teria competência para processar e julgar causas cujo objeto principal envolva interesses outros muito além dos trabalhistas, notadamente o direito à educação de milhares de crianças e adolescentes.
Ao avaliar os argumentos do MPDFT, o ministro Herman Benjamin rechaçou o entendimento. Paraele, embora a temática também envolva o direito à vida e saúde de toda a população distrital, envolve o direito à educação de crianças e adolescentes, ´´tais considerações não excluem a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar litígios relativos à observância de normas trabalhistas referentes à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Nesse sentido, aliás, é a previsão da Súmula 736 do STF: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores´´, asseverou o ministro.
“E nem se alegue que o interesse processual para solução do conflito permaneceria, sob o argumento de nulidade do acordo celebrado nos autos dos feitos que tramitaram na Justiça Trabalhista, porquanto seu objeto ─ observância de normas de higiene e saúde dos trabalhadores ─ é abrangido pela competência da Justiça do Trabalho´´, completou Herman Benjamim que que julgou prejudicado o pedido do Ministério Público.
Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal ressalta que, apesar de reiteradas cobranças à direção do banco público, medidas de proteção para evitar contágio à covid-19 foram afrouxadas ou sequer cumpridas. “Garantir a saúde dos empregados da Caixa é proteger a saúde da população”, defende Fenae
Nesta semana em que as atenções se voltaram para a CPI da Covid-19 no Senado e após mais de um ano desde o início da pandemia, o clima entre os bancários da Caixa Econômica Federal ainda é de apreensão. Mesmo com as cobranças da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa (Fenae) e de outras entidades representativas dos trabalhadores, o cumprimento das medidas de proteção para evitar o contágio ao coronavírus foram afrouxadas ou sequer cumpridas pela direção do banco.
Relatos dos próprios empregados comprovam os riscos de contaminação a que são submetidos os trabalhadores da estatal. Em 2020, os bancários da Caixa Econômica estiveram na linha de frente do pagamento do auxílio emergencial e de outros benefícios sociais para cerca de 160 milhões de brasileiros. Este ano, a estimativa do governo é que o auxílio seja pago, pelo banco público, a mais de 45 milhões de pessoas.
Trabalhando no atendimento em uma agência de São Paulo, uma empregada que pediu para não ser identificada relata que somente em março deste ano a proteção de acrílico foi instalada na mesa dela. “Os equipamentos de segurança demoraram a chegar. Eu comprei, por conta própria, meu álcool e minha máscara. Não dava para esperar a burocracia”, destaca.
Os bancos foram listados como serviço essencial no Decreto Presidencial 10.282/2020. Para tentar reduzir a transmissão do coronavírus nas agências da Caixa, a Comissão Executiva dos Empregados (CEE/Caixa) defendeu, junto à direção da empresa, o cumprimento de medidas de proteção à saúde dos trabalhadores e da população.
Este ano, embora o banco não divulgue os dados oficiais, ocorreram mais casos de covid e mais óbitos pela doença do que em 2020, conforme alerta o coordenador em exercício da CEE/Caixa, Jorge Luiz Furlan. Segundo ele, a comissão tem reivindicado que a direção da empresa respeite as medidas de segurança. “Os protocolos têm que ser seguidos e não estão sujeitos à avaliação do gestor”, afirma.
Ao longo de 2020, as representações dos empregados cobraram uma série de medidas para reduzir a exposição ao coronavírus nas unidades da Caixa Econômica Federal, como a compra e distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), instalação de protetores em acrílico (inicialmente para os guichês de atendimento e posteriormente às mesas de trabalho), higienização das unidades, realização apenas de serviços essenciais nas agências e home office para os casos possíveis, entre outras ações. Foram reivindicados também a suspensão da cobrança de metas consideradas inalcançáveis em um contexto de pandemia e, ainda, os chamados “descomissionamentos”.
De acordo com o presidente da Associação do Pessoal da Caixa de São Paulo (Apecf/SP) e integrante da CEE, Leonardo Quadros, em junho do ano passado, a empresa voltou a cobrar as metas e iniciou um movimento de retorno ao trabalho presencial dos bancários de áreas em home office; boa parte deles, pertencente a grupos de risco.
“Podemos atender 100 pessoas que usam o aplicativo Caixa TEM (utilizado para o pagamento do auxílio emergencial); mas, se não vendermos um cartão, um seguro ou outros produtos, não temos valor para a Caixa. Ao invés de se reduzir a exposição à covid, acaba-se aumentando o risco de contaminação porque atendemos além dos serviços essenciais”, conta a empregada de São Paulo.
Diante desse cenário, crescem também as reivindicações da Fenae e das entidades representativas para incluir os bancários da Caixa no grupo prioritário de vacinação contra a covid-19 pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A Federação, por exemplo, encaminhou dois ofícios, só este ano, ao Ministério da Saúde.
No último dia 7 de abril, a Fenae e as Apcefs lançaram a Campanha Vacina Já para que o governo atenda aos pedidos de vacinação de todos os brasileiros e a inclusão dos empregados do banco público entre as prioridades do Plano Nacional de Imunização do SUS.
“Incluir o pessoal da Caixa como público prioritário na vacinação contra a covid-19 contribuirá para que não se eleve ainda mais a disseminação do vírus, dado o atendimento bancário ocorrer em ambiente fechado, com manipulação de cédulas e documentos que passam por várias pessoas”, defende o presidente da Fenae, Sergio Takemoto. Ele destaca que a medida também será positiva para a sociedade. “Garantir a saúde dos bancários é proteger a saúde da população; especialmente, de quem precisa ir até uma agência”, reforça.
A primeira parcela do 13° salário deve ser paga a mais de 64 mil empregados, com injeção de R$ 132,8 milhões na economia. O pagamento será no final de junho de 2021
Na nota, a estatal destaca que para contribuir com a economia do país, a diretoria executiva dos Correios aprovou a possibilidade de antecipação da parcela referente ao adiantamento de 13° salário de 2021 para aqueles que desejarem e se manifestarem previamente, vez atendidos os requisitos estabelecidos. O pagamento ocorrerá no último dia útil de junho de 2021.
“A medida promoverá a injeção de capital para girar a economia em todos os Estados do Brasil. O público elegível para receber a antecipação da primeira parcela do 13° salário é de mais de 64 mil empregados, podendo chegar ao total de R$ 132,8 milhões despendidos pelos Correios”, destaca o documento.
Esclarecimento da DPU sobre ação para mudança de índice de correção do FGTS
A Defensoria Pública da União (DPU) esclarece que não é necessário entrar com ação neste momento ou solicitar “habilitação” no processo da ação civil pública, para recálculo da correção monetária do FGTS, de 1999 a 2013. Não é possível fazer o pedido em ação coletiva. O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estava programado para o próximo dia 13 de maio, foi adiado, sem nova dada marcada
Por meio de nota, a DPU informa que, “se o julgamento no STF for favorável, caso o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – onde o órgão entrou com uma ação de apelação – dê provimento ao recurso da DPU na ACP e depois que não houver mais possibilidade para que nenhuma parte recorra (trânsito em julgado), deve ser publicado um edital a fim de comunicar os interessados para que proponham ações individuais com o objetivo de executar a decisão favorável.”
Veja a nota:
“As unidades da Defensoria Pública da União (DPU) têm sido procuradas por muitas pessoas solicitando “habilitação” em ação civil pública ou ajuizamento de ação individual para recálculo da correção monetária e recomposição do saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a partir de janeiro de 1999, por meio de índice que reflita melhor a inflação do que o atualmente utilizado, a Taxa Referencial (TR). O interesse no assunto foi reavivado com a proximidade do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, marcado para 13 de maio, que pode influenciar o desdobramento de ações individuais e coletivas sobre o tema em todo o país.
Em 2014, após atender um volume grande de solicitações de assistência jurídica gratuita relacionadas a esse assunto, a DPU ajuizou Ação Civil Pública (ACP) na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que recebeu o número 5008379-42.2014.4.04.7100. A ACP foi, de início, julgada improcedente. Houve recurso de apelação pela DPU, o qual ainda não foi analisado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão nessa ACP da DPU, caso favorável, beneficiaria a todos os trabalhadores, de baixa renda ou não.
A DPU esclarece que não é necessário entrar com ação neste momento ou solicitar “habilitação” no processo da ACP, o que não é possível em ação coletiva. Assim, não há necessidade de procurar a DPU com esse objetivo agora. É preciso aguardar o fim do julgamento da ADI 5090 no STF e verificar seu impacto nas demais ações, o que inclui a ACP 5008379-42.2014.4.04.7100.
Se o julgamento no STF for favorável, caso o TRF4 dê provimento ao recurso da DPU na ACP e depois que não houver mais possibilidade para que nenhuma parte recorra (trânsito em julgado), deve ser publicado um edital a fim de comunicar os interessados para que proponham ações individuais com o objetivo de executar a decisão favorável.”
Darf avulso para pagamento de contribuições previdenciárias não vai mais ser emitido
O Darf avulso com código de receita 9410 era uma medida temporária para resolver as dificuldades, informa o Fisco. Após três anos da criação e adaptação dos contribuintes à nova forma de apuração, confissão e arrecadação das contribuições previdenciárias, por meio do eSocial e do EFD-Reinf, a emissão do Darf avulso foi desativada. Emissão do Darf deve ser feita apenas por meio da DCTFWeb
A Receita Federal desativou a opção de emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) avulso para recolhimento das contribuições previdenciárias para cidadãos obrigados à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), ou seja, confissão de débitos de contribuições previdenciárias a terceiros
O Darf avulso com código de receita 9410 foi criado em 2018 para que os contribuintes com dificuldades técnicas no fechamento da folha de pagamento no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou com dificuldades no processamento do EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) pudessem pagar as contribuições previdenciárias.
A Receita Federal lembra ao cidadão a necessidade de enviar corretamente as informações no eSocial e na EFD-Reinf e de emitir o Darf por meio da DCTFWeb. Ressalta-se ainda que a Guia de Previdência Social (GPS) não deve ser utilizada para pagamento das contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e EFD-Reinf.
Governo muda regra e permite que aposentados civis e militares ganhem acima do teto remuneratório
O Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria 4.975/21, que define novas regras para aposentados civis ou militares reformados que ocupam cargos ou funções de confiança. Na prática, analisam servidores, o documento “libera os aposentados” da obrigação se submeter ao teto de R$ 39,2 mil mensais e beneficia o próprio presidente da República
Foto: Instituto Liberal
A Portaria 4.975/21 muda os cálculos e os procedimentos para aqueles que já vestiram o pijama, caso venham a receber do Estado (União, Estados e municípios) um outro salário, além da aposentadoria (ou pensão). “No topo, supersalários e indicação política, na base, salários congelados e reduzidos, além de assédio moral. Para a alta cúpula, o céu é o limite”, diz, indignado, Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate). Ele explica que, antes, para verificar o teto constitucional de R$ 39.2 mil, somava-se as remunerações tanto de ativos quanto de aposentados que ocupassem mais de um cargo.
Sobre o que ultrapassava esse valor, era aplicado um redutor, conhecido como abate-teto. “Agora, os aposentados civis e militares que tiverem outro cargo deixam de somá-los para a aplicação do teto constitucional, pois o teto será verificado cargo a cargo. A medida beneficia, entre outros, o próprio presidente da República, aposentado nas Forças Armadas, mas que ocupa o cargo de presidente. Para os servidores da ativa que ocuparem dois cargos nada mudou, pois a aplicação do teto continua sendo sobre a soma de ambos”, reforça
Para ele, a medida é revoltante, sobretudo quando se constata que grande parte do funcionalismo federal está com remuneração congelada desde 2017. “É muita cara de pau desse pessoal. Enquanto milhões de brasileiros passam fome, eles tiram o teto para ganhar acima de R$ 40 mil mensais. Ao mesmo tempo, cortam recursos da educação e da saúde, no meio da pandemia, relegando os brasileiros à indignidade e à morte”, complementa Marques. Até a hora da publicação da matéria, o Ministério da Economia não deu retorno.
Novas regras
A Portaria 4.975 dispõe sobre “a incidência do limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos cumulativamente por servidor, militar, aposentado, inativo ou beneficiário de pensão e demais procedimentos para informar rendimentos percebidos cumulativamente, em especial os percebidos fora do sistema de pagamento de pessoal do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec)”.
Nos artigos 2º e 4º, define que, na acumulação de dois cargos públicos, “o limite incide isoladamente em relação a cada um dos vínculos”, para aposentados e para pensionistas, o cálculo é “sobre a soma da pensão com a remuneração de vínculo mais antigo”. Mas quando se trata de servidores ou militares ativos, fica clara a diferença. “Na hipótese de o servidor público civil ocupante de cargo efetivo, empregado público ou militar da ativa estar investido em cargo em comissão ou função de confiança, o limite remuneratório incidirá sobre o somatório da remuneração do cargo, emprego ou posto ou graduação militar e do valor do cargo em comissão ou função de confiança”.
As mudanças são válidas, segundo a Portaria, em quatro hipóteses: de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas; de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; ou de um cargo, emprego ou função com cargo eletivo de vereador, havendo compatibilidade de horários. O documento detalha, ainda, que “cabe aos dirigentes de gestão de pessoas, aos servidores, aos aposentados, incluídos os agentes políticos, aos militares na ativa e na inatividade, aos empregados públicos, e aos beneficiários de pensão observar a aplicação e o cumprimento do disposto nesta Portaria, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal”.
Veja o documento na íntegra:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sgp/sedgg/me-n-4.975-de-29-de-abril-de-2021-317066867
“DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/04/2021 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 39
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4.975, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos para a aplicação do limite remuneratório de que tratam o inciso XI e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos cumulativamente por servidor, empregado ou militar, aposentado, inativo ou beneficiário de pensão e demais providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no Despacho do Advogado-Geral da União nº 517, de 4 de dezembro de 2020, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a incidência do limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos cumulativamente por servidor, militar, aposentado, inativo ou beneficiário de pensão e demais procedimentos para informar rendimentos percebidos cumulativamente, em especial os percebidos fora do sistema de pagamento de pessoal do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.
Cálculos do teto remuneratório de servidores e militares ativos
Art. 2º Nas hipóteses constitucionalmente admitidas de acumulação de cargos públicos, o limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide isoladamente em relação a cada um dos vínculos, na seguinte conformidade:
I – de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas;
II – de dois cargos de professor;
III – de um cargo de professor e outro técnico ou científico; ou
IV – de um cargo, emprego ou função com cargo eletivo de vereador, havendo compatibilidade de horários.
Art. 3º Na hipótese de o servidor público civil ocupante de cargo efetivo, empregado público ou militar da ativa estar investido em cargo em comissão ou função de confiança, o limite remuneratório incidirá sobre o somatório da remuneração do cargo, emprego ou posto ou graduação militar e do valor do cargo em comissão ou função de confiança.
Cálculo do limite remuneratório de servidores aposentados e militares da inatividade
Art. 4º O limite remuneratório incidirá isoladamente em relação a cada um dos vínculos nas seguintes situações:
I – acumulação entre vínculo de aposentado ou militar na inatividade com cargo em comissão ou cargo eletivo;
II – acumulação entre vínculo de aposentado ou militar na inatividade com cargo ou emprego público admitido constitucionalmente; ou
III – no caso da acumulação de cargos abrangida pelo art. 11 da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, de membros de poder e de aposentados e inativos, servidores, empregados públicos e militares, que tenham ingressado novamente no serviço público por meio de concurso público e pelas demais formas previstas na Constituição Federal.
Cálculo do limite remuneratório de pensionistas
Art. 5º No caso de percepção simultânea de pensão, com remuneração de cargo efetivo, emprego público, posto ou graduação militar, provento, inatividade ou cargo em comissão ou função de confiança, o limite remuneratório incidirá sobre a soma da pensão com os rendimentos dos demais vínculos.
Art. 6º No caso de percepção simultânea de pensão com mais de um cargo, emprego, posto ou graduação militar acumuláveis, o limite remuneratório deverá incidir sobre a soma da pensão com a remuneração de vínculo mais antigo.
Procedimentos para posse
Art. 7º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, emprego público, posto ou graduação militar que for nomeado para outro cargo ou emprego acumulável, deverá, no ato da posse, prestar as seguintes informações:
I – a denominação do cargo, emprego, função, posto ou graduação militar que exerce;
II – a jornada do cargo, emprego, função, posto ou graduação militar que exerce;
III – a unidade da federação em que exerce o cargo, emprego, função, posto ou graduação militar;
IV – o nível de escolaridade do cargo, emprego, função, posto ou graduação militar;
V – a data de ingresso; e
VI – a área de atuação do cargo, emprego, função, posto ou graduação militar (saúde, magistério e técnico ou científico).
Art. 8º O aposentado ou inativo que for nomeado para novo cargo público de provimento efetivo ou emprego público, acumuláveis, deverá, no ato da posse ou admissão, prestar as seguintes informações:
I – a denominação do cargo, emprego público, posto ou graduação militar que deu origem à aposentadoria ou à inatividade;
II – o fundamento legal da aposentadoria ou da inatividade;
III – o ato legal da aposentadoria ou da inatividade;
IV – o nível de escolaridade do cargo em que se deu a aposentadoria, posto ou graduação em que foi para a inatividade remunerada;
V – a data de vigência da aposentadoria ou da inatividade; e
VI – o cargo, emprego, posto ou graduação em que se deu a aposentadoria ou a inatividade.
Art. 9º O beneficiário de pensão civil ou militar que for nomeado para cargo público de provimento efetivo, função ou emprego público deverá, no ato da posse ou admissão, prestar as seguintes informações:
I – o tipo e o fundamento legal da pensão;
II – o grau de parentesco com o instituidor de pensão;
III – a data de início da concessão do benefício; e
IV – a dependência econômica comprovada na data do óbito do instituidor.
Apresentação de comprovantes de rendimentos
Art. 10. Os servidores, os aposentados, os militares da ativa e da inatividade, os agentes políticos e os empregados públicos dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargo efetivo ou cargo em comissão ou designados para função de confiança em órgãos e entidades integrantes do SIPEC, deverão fornecer à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se dará o exercício comprovante(s) de rendimentos (contracheque) referentes aos demais vínculos:
I – no ato da posse;
II – semestralmente, nos meses de abril e outubro;
III – sempre que houver alteração no valor da remuneração; e
IV – quando solicitado, a qualquer tempo, pela administração.
- 1º Aplica-se o disposto no caput aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público, e que recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para fins de pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral.
- 2º Aplica-se o disposto no caput aos beneficiários de pensão vinculados à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, quando da habilitação da pensão.
- 3º O disposto no caput não se aplica aos servidores, aos aposentados, aos militares da ativa e da inatividade, aos empregados públicos e aos beneficiários de pensão oriundos de órgãos ou entidades que integram a base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Art. 11. Para efeito de cumprimento do disposto nesta Portaria, o servidor, o aposentado, o militar da ativa e da inatividade e o empregado público deverão assinar termo de responsabilidade na forma a ser estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao beneficiário de pensão.
Disposições finais
Art. 12. Cabe aos dirigentes de gestão de pessoas, aos servidores, aos aposentados, incluídos os agentes políticos, aos militares na ativa e na inatividade, aos empregados públicos, e aos beneficiários de pensão observar a aplicação e o cumprimento do disposto nesta Portaria, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 13. Casos omissos serão dirimidos por meio de consultas endereçadas ao Órgão Central do SIPEC.
Art. 14. Orientações complementares serão exaradas pelo Órgão Central do SIPEC.
Art. 15. Ficam revogadas:
I – a Portaria Normativa nº 2, de 8 de novembro de 2011; e
II – a Portaria Normativa nº 2, de 12 de março de 2012.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2021.
LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada”
Nos corredores do Parlamento, uma briga silenciosa entre os prós e contras à reforma administrativa
Por mais que o Ministério da Economia se esforce, nada está claro em torno da reforma administrativa. Nos bastidores do Congresso, a disputa pela tramitação e pelo adiamento das discussões tem pesos iguais. Para os servidores, ao contrário do que afirmam aliados, o governo não tem maioria. O cálculo de que o Executivo tem 360 votos é um blefe, dizem
Os que defendem a reforma contabilizam os votos. Os contras lutam para que a discussão não avance tão cedo, principalmente durante o período de pandemia. Ambos disputam a preferência dos indecisos. Parte dos analistas concorda com o relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 32) na Câmara, deputado Darci Matos (PSD-SC), que o texto chega ao plenário no primeiro semestre. Parte aposta em 2022 ou muito depois.
E se for para 2022, ano eleitoral, provavelmente a discussão será postergada por prazo indeterminado. “Há muita cautela. Cada passo é calculado para que as informações não vazem. A estratégia dos servidores é manter o foco nas CPIs da Covid, das Fake News e do desmatamento – articulada pelo deputado Marcelo Freixo (Psol-RJ). Assuntos polêmicos que não sairão de pauta até o final do ano”, explica o cientista político Jorge Mizael, diretor da Consultoria Metapolítica. A decisão, segundo ele, está na mão de uma única pessoa: do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).
“A pauta não é do governo. É do Centrão. E Lira já mostrou que é aliado do governo até certo ponto”, pondera Mizael. A única interferência do Planalto é no quesito distribuição de poder, com liberação de recursos e cargos. Quanto mais rápida e eficiente, melhor. Até o momento, matematicamente, Jair Bolsonaro tem 360 parlamentares ao seu lado (precisa de 308). “O número é oscilante. Se não resolver rápido a questão do orçamento, pode perder o quórum. O momento é de muita conversa e de muita incerteza”, reforça o cientista político.
Imprecisões
As apostas dos aliados do governo partem de premissas erradas, dizem representantes dos servidores. “Vamos trabalhar, sim, para que os indecisos nos apoiem para a suspensão da PEC 32, explorar as divergências e garimpar voto a voto para que o governo não tenha maioria. O cálculo de que o Executivo tem 360 votos é blefe. É importante destacar que essa reforma não é do Planalto ou do Congresso. É dos neoliberais: empresários e mercado financeiro. Dos 513 deputados, esse grupo deve ter 40%, ou aproximadamente 205 parlamentares”, diz Vladimir Nepomuceno, assessor de entidades sindicais e diretor da Insight Assessoria Parlamentar.
Uma das provas de que as contas são equivocadas, aponta, foi o resultado da PEC 186 (PEC Emergencial) que impedia promoções e progressões no serviço público – item derrubado com ajuda de alguns integrantes do Centrão -, lembra Nepomuceno. Como exemplo, ele citou a bancada da bala – agentes de segurança pública. “Os policias federais sabem que o lado bom é serem incluídos nas carreiras de Estado. Mas a reforma é ruim para a instituição, porque outros cargos fundamentais perdem a estabilidade. Por isso, não existem números fechados”, cita Nepomuceno.
Os servidores estão, também, trabalhando para divulgar dados científicos que comprovem que o governo não tem estatísticas confiáveis em relação à reforma administrativa. E a ordem é não perder espaço ou tempo disponível nas audiências públicas que debatam o assunto. A estratégia vem sendo seguida à risca. Na terça-feira (4), durante participação do ministro Paulo Guedes na audiência na Comissão de Finanças e Tributação, o deputado Rogério Correia (PT-MG) aproveitou o momento para pedir a Guedes “uma discussão séria do que é a PEC 32”. “E não esse termo jocoso de que é ‘uma pequena contribuição, um sacrifício dos servidores’”. Correia lembrou que Guedes falou que a guerra é contra o coronavirus.
“Se a guerra é contra o vírus, porque a granada tem que ir para o bolso do servidor e dos aposentados. Ou para o bolso do filho do porteiro? Ora, essa PEC 32, longe de ser uma compensação, é uma bomba atômica. Estamos na Frente Mista do Serviço Público, fazendo uma coleta de assinaturas. Já temos 52 mil assinaturas – e a meta é chegar a 100 mil -, solicitando a suspensão da tramitação na Câmara. Essa reforma não pode ser feita antes da tributária, que está parada. Precisamos de um debate sério, sem ironias”, disse Correia.
Padrões morais antiquados dificultam divisão de patrimônio no Brasil
A separação do milionário Bill Gates e Melinda Gates, após 27 anos, e sem pacto pré-nupcial, trouxe à luz uma questão que os casais brasileiros – principalmente os que não estão entre os mais ricos do mundo – tentam jogar para debaixo do tapete: os acertos, antes ou durante o casamento, como proteção para uma futura e eventual divisão do patrimônio
É um problema muito sério da cultura e dos padrões morais antiquados cultivados no país, ressalta Viviane Limongi, advogada especialista em Direito de Família. “Resquício da culpa em relação ao dinheiro e da crença judaico-cristã de que não se fala de dinheiro quando se trata de afeto. Não adianta. As pessoas precisam conversar. Quanto mais transparência, melhor”,. E quando nada é tratado, prevalece a comunhão parcial de bens, ensina.
Apenas benfeitorias ou propriedades adquiridas durante o casamento são divididas entre o casal no momento do divórcio. “Para os multimilionários, é mais fácil. Tudo fica resolvido antes da união, até deveres de fidelidade. Não há ocultação ou não declaração de bens. No entanto, entre aqueles com menores posses, muitas vezes, predomina o machismo. O homem é o provedor, administra tudo sozinho, e a mulher nem sabe o que ele faz. No final, há um grande desgaste”, destaca Viviane.
A legislação brasileira é diferente da americana. Nesse caso específico, a nossa é nacional, com base no Código Civil e na Lei do Divórcio. Nos Estados Unidos, há distinções até entre os Estados, lembra a advogada Raquel Castilho, especialista na área Cível e Direito de Família, do Mauro Menezes & Advogados. “No Brasil, vale lembrar, ações, cotas ou sociedades em empresas, lucros e dividendos são partilhados. No caso de cotas companhias, se faz uma alteração contratual. Não é permitido reivindicar a liquidação. E também quando o lucro é reinvestido na empresa, essa parcela não entra na conta”, afirma ela.
Mas quando a empresa é criada antes do casamento, no caso entre Bill e Melinda, a lei brasileira não é totalmente uniforme, avisa Raquel Castilho. “Há uma controvérsia entre os juristas. Em muitos casos, o entendimento do Judiciário é de que os lucros são divididos. Mas em algumas situações, a empresa fica de fora e apenas os bens adquiridos com o lucro (imóveis, entre outros), durante o casamento, são incluídos na partilha. O ideal, para evitar dor de cabeça, é o pacto pré-nupcial. Ou mesmo durante o casamento, se houve enriquecimento de uma ou de ambas as partes, tudo deve ser registrado em cartório”, ressalta Raquel.
Regimes
O Código Civil brasileiro prevê quatro tipos de regimes de bens: comunhão parcial (regime de casamento oficial no Brasil, quando o casal não opta por regime diverso), comunhão total, separação total de bens e participação final nos aquestos (bens). A complexidade, e até mesmo o tempo de duração de um processo de divórcio com partilha, dependerá muito do conflito entres as partes, do regime e do patrimônio a ser dividido. Mas, principalmente, da intenção do casal em chegar a um consenso, explica Carolina Bassetti, sócia responsável pelo Núcleo de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial no Nelson Wilians Advogados
“A forma mais rápida e menos custosa é um acordo, seja por meio do Judiciário ou em Cartório, quando não há filhos menores ou incapazes. E também, para evitar problemas futuros, é fundamental delimitar o patrimônio de cada um, mediante a realização de pacto antenupcial”, destaca Carolina Bassetti. Existe regime que comunica todo o patrimônio, até mesmo os bens adquiridos antes do casamento, como no caso da comunhão total. E há também regime que permite que os bens, mesmo aqueles que foram constituídos durante o casamento, não se comuniquem, que é o caso da separação total de bens, reforça.
A melhor recomendação é sempre a pautada no processo preventivo. Ou seja, antes do casamento, o ideal é que o casal procure um advogado especialista na área familiar para que todos os regimes sejam devidamente explicados e, então, dentro da realidade deles, a melhor decisão seja tomada, destaca Lucas Marshall Santos Amaral, advogado do departamento de Direito de Família e Sucessões do BNZ. “Ou seja, a escolha do regime de bens que regerá o matrimônio é de suma importância, e feita antes do casamento, no famoso ‘pré-nupcial’. A depender do que for decidido nesse momento, se saberá o quão complicado pode ou não ser um processo de divórcio com partilha de bens”, afirma Amaral.
É muito importante sempre ser cuidadoso e organizado com toda documentação que envolve o patrimônio do casal. A negligência pode ocasionar problemas na hora de um eventual processo. “Vale lembrar que os cônjuges sempre podem alterar o regime de bens ao longo da união, desde que haja autorização judicial. Muitos casais que começam a ganhar muito dinheiro, de forma unilateral ou bilateral, acabam optando por esse caminho. Enfim, se nada disso resolver, a dica final é sempre ser assessorado por um profissional especialista de sua confiança”, reforça Lucas Marshall Santos Amaral.
Ilustração: MundoAdvogados
Aguarde o julgamento do STF antes de buscar na Justiça a correção das contas do FGTS
STF vai julgar ação que pode corrigir contas do FGTS. Especialista orienta a não entrar na Justiça antes da decisão da corte. Tenha certeza, primeiro, se o sindicato da sua categoria já tem uma ação. “Se você entrar com uma ação agora e depois descobrir que o seu sindicato já fez isso, vai pagar dois advogados”, alerta a advogada Thaís Cremasco. As perdas, segundo estudos, custariam R$ 538 bilhões aos cofres públicos – existem mais de 200 mil processos discutindo a questão
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, dia 13 de maio, uma ação para alterar a forma de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), hoje corrigido pela Taxa Referencial (TR), que está zerada, mais juros de 3% ao ano. Esse indicador corrige as perdas inflacionárias, que nos últimos 12 meses ficou em 6,10% pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Se o STF mudar a forma de correção, milhões de trabalhadores, mesmo que já tenham sacado o fundo, terão direito à correção e o impacto nos cofres públicos será significativo. “Essa diferença causou um enorme prejuízo nos saldos que estavam depositados nas contas dos trabalhadores e os sindicatos entraram com várias ações. Muitas foram julgadas improcedentes, outras, procedentes. Por isso o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o andamento no Brasil inteiro. Se o Supremo disser que a TR não é adequada, todas as ações serão consideradas procedentes”, explica a advogada Thaís Cremasco, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
A notícia do julgamento, no entanto, tem dado margem a muitos equívocos e fez vários trabalhadores procurarem advogados para entrar com ações na esperança de que o STF mude a forma de correção. Thaís explica que é inócuo fazer isso agora. “As ações estão suspensas, tem que esperar a decisão do Supremo. Só então será possível recorrer a um processo”, diz.
A advogada lembra que estudos apontam que as perdas custariam R$ 538 bilhões aos cofres públicos e que existem mais de 200 mil processos discutindo essa questão. “O procedente é que o Supremo não reconheça a TR como fator de correção, a própria Justiça do Trabalho em decisões recentes acabou afastando a TR como índice de correção de débito trabalhista, mas não é possível prever o resultado”, afirma.
Segundo Thaís, toda pessoa que teve um saldo na conta do fundo de janeiro de 1999 até os dias atuais pode pleitear a correção, se o STF decidir que a TR não é válida. “Aí sim o trabalhador pode ingressar com essa ação na Justiça pedindo a correção monetária dos valores. É importante dizer que os herdeiros também poderão solicitar a correção caso o trabalhador já não esteja vivo. O fato gerador do direito é ter o dinheiro depositado na conta vinculada. Esse é o ponto que vai ser analisado”, observa.
A advogada orienta o trabalhador primeiro a verificar se o sindicato da sua categoria já promoveu uma ação. Se a entidade não tiver agido, a pessoa pode ingressar na Justiça já com base naquilo que o STF decidiu. “Assim fica muito mais fácil. Não procede a informação de que o trabalhador tem que ingressar antes do julgamento sob pena de perder o direito”, orienta.
Para os apressados, Thaís faz um alerta. “Se você entrar com uma ação agora e depois descobrir que o seu sindicato já fez isso, vai pagar dois advogados. Então, primeiro tenha certeza se você tem ação ou não. Espere o resultado do julgamento para, então, procurar seu sindicato ou advogado. Desse jeito, você vai reivindicar um direito já pleiteado”, finaliza
MPF não identificou irregularidades na atuação da Buser em caso envolvendo suposta intimidação de fiscais e arquiva pedido de investigação contra startup. O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), entrou com uma ação contra a Buser Brasil Tecnologia Ltda. Entre os motivos, alegou que “a Buser e os seus prepostos ameaçam os servidores-fiscais em pleno desempenho de suas funções, e muitas vezes ainda os intimam, no aconchego de seus lares, com notificações extrajudiciais”
Para a Buser, a disputa jurídica joga luz sobre a fiscalização abusiva de agentes da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em relação à atuação de fretadores. A Buser saiu vitoriosa. A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público Federal acaba de determinar, por unanimidade, o arquivamento de um pedido de investigação contra a startup que conecta viajantes a empresas de fretamento colaborativo por suposta perseguição a fiscais.
O pedido de investigação teve início em 2020, proposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências). A responsável pela análise do caso, a procuradora da República, Carolina Martins Miranda de Oliveira, considerou a acusação do sindicato genérica e insuficiente para demonstrar que a startup tenha intimidado os servidores públicos, pedindo assim o seu arquivamento.
O caso teve início depois que a Buser entrou com denúncias contra fiscais por perseguição, durante apreensões irregulares de ônibus que realizavam viagens intermediadas pela plataforma. Na ocasião, a Buser e as empresas de fretamento iniciaram ações judiciais contra os fiscais para buscar reparação dos prejuízos causados pela indevida atuação nas operações, que, de forma deliberada, descumpriam medidas judiciais que garantiam a livre operação das empresas,l informa a startup. Em outros casos levados ao Judiciário, a Buser e suas parceiras sustentam que algumas apreensões e fiscalizações coordenadas pela ANTT foram abusivas, com ameaças a motoristas e passageiros.
“Descontentes, os fiscais recorreram ao Sinagências, que não apenas acusou a Buser de perseguir os filiados, como ainda protocolou o pedido de investigação acusando a startup de crimes contra a ordem econômica e estelionato pela suposta prática de transporte irregular de passageiros. A denúncia, no entanto, não prosperou, comemora a Buser.
Na decisão, a procuradora Carolina Martins Miranda de Oliveira destacou ainda que “deflagrar uma investigação criminal sem qualquer elemento concreto que sugira autoria ou materialidade delitivas, como no caso em apreço, não faz mais que despender indevidamente recursos públicos, já tão escassos, o que certamente se dá em prejuízo de outras apurações possivelmente mais exitosas no campo criminal.”
Na última segunda-feira (26/04), a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão – Criminal do Ministério Público Federal ratificou o posicionamento da procuradora e determinou o arquivamento do pedido de investigação, considerando de forma unânime que a denúncia do sindicato “não traz fato criminoso concreto a ser investigado”.
Histórico
A decisão do Ministério Público Federal não é a primeira que discute sobre excessos na atuação dos fiscais da ANTT contra a Buser e suas parceiras. Medida semelhante já foi tomada pela Justiça Federal em São Paulo, que chegou a estipular uma multa de R$ 100 mil (Processo nº 5021649-46.2020.4.03.6100) caso a Agência Nacional de Transportes Terrestres volte a impedir viagens intermediadas pelo Buser no Rio de Janeiro e em São Paulo, após episódios recorrentes de descumprimento de decisões judiciais que autorizavam a atuação de empresas parceiras, explica a Buser.
Caso semelhante já ocorreu também em Minas Gerais, onde o DEER-MG e todas as autoridades a ele vinculadas, foram proibidas de interromper as viagens de ônibus intermediadas pela Buser, também por descumprimento de ordem judicial (1027611-88.2020.4.01.3800). O caso ainda motivou o juiz Ricardo Machado Rabelo, da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte, a estabelecer multa diária de R$ 1.000 para casos de descumprimento da medida.
Com mais de três milhões de usuários cadastrados e dois milhões de viagens intermediadas, a Buser está presente em mais de 400 cidades, em 22 estados e no Distrito Federal. As viagens custam até 60% menos do que as adquiridas nas rodoviárias, o que democratiza o acesso ao transporte dentro da legalidade, com conforto e segurança.