Justiça do Trabalho já arrecadou em 2019 cerca de R$ 2 bilhões para a Previdência Social

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A presidente da Associação Nacional dos Magistrados (Anamatra), Noemia Porto, ressalta que os números precisam ser considerados em tempos de debate sobre a reforma da Previdência e a importância da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho arrecadou, até julho deste ano, mais de R$ 2 bilhões (R$ 2.391.858.084,62), sendo 1,8 bilhão (R$ 1.810.238.348,17) apenas para Previdência Social. No ano de 2018, o valor que engordou dos cofres da Previdência foi de quase R$ 2,8 bilhões de um total de R$ 3,6 bilhões.

Os valores destinados à Previdência Social, das ações trabalhistas, são superiores àqueles dirigidos às custas, emolumentos, imposto de renda, multas aplicadas e valores restituídos. Os dados são do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e vem crescendo desde 2014, início da série histórica sobre arrecadação a partir de dados do processo judicial eletrônico (PJe-JT).

“Esses valores precisam ser considerados, em especial em tempos em que um dos principais argumentos para a reforma da Previdência é justamente o deficit em suas contas” analisa a juíza Noemia Porto, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). De acordo com a magistrada, os valores também ilustram a importância da Justiça do Trabalho para o Brasil.

A Justiça do Trabalho também atingiu, no ano de 2019, um novo recorde de valores movimentados na resolução dos conflitos por acordo. Levantamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) revela que mais de R$ 1 bilhão (R$1.181.656.702,55) foram pagos aos usuários da Justiça do Trabalho somente na 5ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, entre os dias 27 a 31 de maio deste ano, valor que, devolvido ao mercado, ajuda no próprio aquecimento da economia.

Os números foram lembrados pela presidente da Anamatra, ao participar do 4º Encontro de Coordenadores de Núcleos e Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho, no Tribunal Superior da Justiça do Trabalho (TST), na última segunda. “A Justiça do Trabalho não só é fundamental para equacionar os conflitos trabalhistas, promovendo a afirmação de direitos, como, ainda, é fator indispensável para o equilíbrio financeiro”, analisa Noemia Porto.

A presidente da Anamatra reforça, ainda, a capilaridade da Justiça do Trabalho, presente, segundo o relatório Justiça em Números 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 624 municípios brasileiros: ao todo, esse ramo do Judiciário, além dos 24 tribunais de segunda instância, tem 1.587 varas. “Isso contribui para a celeridade da Justiça do Trabalho que concentrou, no ano passado, apenas 6,2% dos processos trabalhistas pendentes de julgamento”, recorda a presidente. Segundo o CNJ, 80% dos processos que aguardam julgamento se encontram na Justiça Estadual, o equivalente a quase 63 milhões de processos, 12,8% na Justiça Federal, cerca de 10 milhões, e 1% nos demais ramos acumuladamente.

Aumento do número de ações

O cenário de redução do número de ações trabalhistas com a Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, também dá sinais de mudanças. O volume de ações trabalhistas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – maior dentre os 24 tribunais trabalhistas, responsável por julgar os casos da cidade de São Paulo e das regiões de Guarulhos, Osasco, ABC Paulista e Baixada Santista – cresceu 10,8% entre comparação ao ano de 2018, primeiro da vigência das novas regras.

“A redução momentânea no número de ações era esperado, não pela modernidade da nova legislação, mas pelos entraves criados ao acesso à Justiça e à hipótese de pagamento de sucumbência por parte do trabalhador, por exemplo. Era o temor de ir ao Judiciário e não a inexistência de conflitos ou respeito aos direitos”, finaliza a presidente da Anamatra.

ANMP denuncia obstrução por parte do INSS no programa de revisão dos benefícios

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Por meio de nota, a Associação Nacional dos Médicos Peritos Federais (ANMP) informa que, apesar de a legislação, aprovada pelo Congresso Nacional, determinar o início das perícias revisionais, o INSS não providenciou os procedimentos básicos para o início da operação. As reclamações envolvem também a Dataprev e Ministério da Economia

Veja a nota:

“A ANMP vem à categoria informar que, à despeito da aprovação da MP 871 e de sua transformação em Lei, da publicação do Decreto 8.745/19, que regulamenta a Subsecretaria da Perícia Médica Federal e determina a obrigatoriedade da cooperação do INSS na transição pelo menos até 2021, e da aprovação em julho do orçamento complementar para início das perícias revisionais pelo Congresso Nacional, estamos enfrentando uma não-declarada e injustificada obstrução para início do nosso programa de revisão de benefícios por parte do INSS, e consequentemente da Dataprev, que até a data de hoje nem sequer providenciaram os procedimentos básicos para o início da nossa operação.

A situação chegou a tal ponto que o INSS se recusa inclusive a alimentar o PMF Tarefas, de forma imotivada, inviabilizando o início do novo modelo preconizado da Portaria 24, prejudicando milhares de segurados que aguardam a análise médica pericial em seus processos, colocando em risco inclusive a segurança financeira e funcional da categoria, o que é absolutamente inaceitável e não iremos permitir. Nos parece claro que o INSS ainda não aceitou a nossa saída da autarquia e tenta, através de manobras, continuar a nos impor um “controle” utilizando de sua posição como operador de benefícios.

A ANMP informa a todos que não está pedindo ao governo nenhum privilégio, vantagem ou interesse, e sim apenas o direito a trabalhar e mostrar resultado.

É necessário tornar essa situação pública, assim como informar que estamos trabalhando com afinco para solucionar esses graves problemas o mais breve possível, pois a Associação sempre atuou e irá atuar no interesse dos associados, da carreira e da sociedade brasileira, que está sendo prejudicada por essa ação de obstrução por parte do INSS/Dataprev.”

Sindicatos suspendem na Justiça assembleia da Eletrosul que decidiria sobre fusão Eletrosul-CGTEE

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Decisão da Justiça Federal em Santa Catarina suspendeu a assembleia geral extraordinária da Eletrosul, uma das subsidiárias da Eletrobras, que decidiria pela fusão entre a empresa e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE). A assembleia estava prevista para esta sexta-feira, 30 de agosto.

O juiz Cristiano Estrela da Silva, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, aceitou os argumentos expostos na ação, patrocinada por nove sindicatos de trabalhadores do setor elétrico, e decidiu pela suspensão da assembleia. A decisão não trata do mérito da fusão, mas o juiz entendeu que deveria interromper o processo de deliberação pelo prazo de 60 dias e solicitou documentos à empresa. (A íntegra da decisão está anexa à mensagem)

Os sindicatos sustentam na ação, com base em estudo da consultoria Delloite, que a operação oferece riscos ao Fisco. A fusão é considerada polêmica, porque a CGTEE é deficitária e atualmente tem apenas uma usina a carvão, em Candiota (RS). A reestruturação, argumentam os sindicatos, seria uma “incorporação às avessas”, porque a Eletrosul, uma empresa maior, seria incorporada pela CGTEE.

“O propósito de tal desenho empresarial é recuperar parte dos prejuízos fiscais acumulados pela CGTEE, por meio do crédito tributário decorrente de base de cálculo negativa do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esta operação tem a viabilidade temerária (segundo julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para casos semelhantes) e corre um grande risco de ser caracterizada pela Receita Federal do Brasil como “simulação””, afirmam os sindicatos.

Para os representantes dos trabalhadores, faltam informações referentes à operação, e os dados já foram solicitados em mandado de segurança impetrado na Justiça Federal do Rio de Janeiro, com sentença favorável.

Em sua decisão, o juiz Cristiano Estrela afirma que não é possível fazer uma análise mais abrangente, pela falta de informações, e que a realização da assembleia seria um cerceamento ao direito dos requerentes (sindicatos) de verificar as circunstâncias da operação.

A Eletrobras pretende transferir a empresa resultante da operação, CGTEE-Eletrosul, para Candiota, onde fica a térmica. Mas a bancada catarinense, liderada pelo deputado Rogério Peninha, se mobilizou e chegou a ir ao presidente Jair Bolsonaro. Wilson Ferreira Junior, presidente da Eletrobrás, teve que recuar da ideia da transferência.

A decisão da Eletrobras de fazer uma reestruturação societária foi divulgada em junho, com publicação de fato relevante pela empresa.

Governo divulga novas regras para concurso público

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As normas foram publicada hoje (30 de agosto), no Diário Oficial da União (DOU) e impõem critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e também para seleções temporárias no Poder Executivo

De acordo com a Instrução Normativa nº 2. assinada pelo ministro, Paulo Guedes, somente o Ministério da Economia poderá autorizar os certames.

Veja o que diz a IN:

“Diário Oficial da União

Publicado em: 30/08/2019 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 46

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, e no art. 44, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) para a solicitação de autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – concurso público: processo de seleção, de provas ou de provas e títulos, necessário à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;

II – provimento originário: nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos limites das vagas inicialmente autorizadas pelo Ministério da Economia e previstas no edital do certame;

III – provimento adicional: nomeação de candidatos excedentes aprovados e não convocados, em quantitativo que ultrapasse em até 25% (vinte e cinco por cento) das vagas inicialmente autorizadas e previstas no edital do certame;

IV – vacância originária: vacância de cargo provido em função de concurso público cujo prazo de validade não tenha expirado;

V – homologação: ato administrativo pelo qual a autoridade competente torna públicos o resultado final do concurso público ou do processo seletivo simplificado e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação; e

VI – módulo Seleção de Pessoas: sistema informatizado do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe), disponibilizado pelo órgão central do Sipec, que gerencia o processo de autorização de concurso público e o processo de autorização de provimento de cargos após a homologação do concurso público.

Art. 3º A recomposição da força de trabalho deve se adequar, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 4º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos têm por objetivo permitir renovação contínua do quadro de pessoal dos órgãos e entidades integrantes do Sipec, observados:

I – a orientação para as prioridades do serviço público federal em face da situação atual e projetada da força de trabalho de todos os órgãos e entidades demandantes;

II – o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e demais procedimentos definidos no âmbito do órgão central do Sipec com vistas ao fortalecimento da capacidade institucional;

III – a existência de dotação orçamentária;

IV – a disponibilidade orçamentário-financeira; e

V – o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas.

CAPÍTULO II

Concurso público

Seção I

Autorização de concurso público

Art. 5º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional dependem de prévia autorização no âmbito do Ministério da Economia, observada a delegação de competência de que trata o art. 27 do Decreto nº 9.739, de 2019.

§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso:

I – às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;

II – à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

III – à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 2º O provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, independe da autorização de que trata o caput, devendo ser observado o limite autorizado para respectivo quadro docente, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.

§ 3º Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:

I – quando o número de vagas exceder a 5% (cinco por cento) do quantitativo total dos respectivos cargos; ou

II – com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º Nas hipóteses dos § 1º e § 3º deste artigo, os atos dependerão de manifestação prévia, na forma do caput, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos.

Art. 6º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, observada a previsão no edital do certame.

§ 1º A primeira etapa do concurso público poderá ser composta de uma ou mais fases, sendo constituída, quando for o caso, de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório, salvo disposição diversa em lei ou regulamento específicos.

§ 2º Na hipótese de previsão legal, a primeira etapa poderá conter a realização de exames psicotécnicos, psicológicos, de prova de aptidão física, de prova prática, de prova oral e outras avaliações congêneres exigidas em função da natureza ou das atribuições do cargo a ser ocupado.

§ 3º A fase de avaliação de títulos, caso prevista no edital, terá caráter apenas classificatório.

Art. 7º No concurso público realizado em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei ou regulamento específicos.

§ 1º Os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados por edital, para fins de matrícula no curso ou programa de formação, observado o quantitativo original de vagas estabelecido no edital de abertura do certame.

§ 2º O candidato que não formalizar a matrícula no curso ou programa de formação, conforme as disposições do edital de convocação, será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso público.

§ 3º O candidato matriculado no curso ou programa de formação que dele se afastar ou que não possuir a frequência mínima exigida, conforme previsão no edital ou regulamento do certame, também será considerado reprovado e eliminado do concurso público.

§ 4º O resultado do concurso, nos casos em que o número de candidatos matriculados na segunda etapa do concurso público ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

§ 5º A participação em curso ou programa de formação de candidatos em quantitativo superior à quantidade de vagas estabelecida no edital do concurso público poderá ser autorizada nos mesmos termos de que trata o art. 5º.

Art. 8º O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso homologará e divulgará, no Diário Oficial da União, a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739, de 2019.

Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, e passará a contar da publicação da homologação ou da homologação da primeira turma, no caso de certames organizados em duas etapas.

Seção II

Edital de concurso público

Art. 10. Na autorização para a realização do concurso público ou na manifestação de que trata o § 4º do art. 5º, será fixado prazo não superior a seis meses para que órgão ou a entidade publique o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

§ 1º Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, nos casos de concurso público, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura do concurso público, a autorização prévia de que trata o art. 5º ou a manifestação de que trata o § 4º do art. 5º será considerada sem efeito.

Art. 11. A responsabilidade pela elaboração do edital de abertura do certame e dos demais instrumentos convocatórios dele decorrentes é do órgão ou entidade que receber a autorização.

Parágrafo único. O Ministério da Economia, observado o disposto no caput, não se manifestará sobre processos de elaboração, modelos ou propostas de editais.

Art. 12. O edital do concurso público será:

I – publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da data de realização da primeira prova; e

II – divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.

§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput.

§ 2º Poderá ser autorizada, mediante solicitação fundamentada do órgão ou entidade, observada a delegação de competência de que tratam o art. 27 do Decreto nº 9.739, de 2019, e o inciso III do art. 1º da Portaria nº 201, de 29 de abril de 2019, a redução do prazo previsto no inciso I do caput, não podendo o novo prazo ser inferior a dois meses.

Art. 13. O edital do concurso público regionalizado, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento específicos, deverá permitir ao candidato, no momento da inscrição, tanto a escolha da localidade de lotação da vaga a que pretende concorrer, quanto a escolha da localidade de realização das provas, ainda que ambas sejam distintas.

Seção III

Solicitações de autorização de concurso público

Art. 14. Os órgãos ou entidades deverão encaminhar as solicitações de autorização de concursos públicos ao Ministério da Economia até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão ser registradas pelo órgão solicitante e encaminhadas pelo respectivo órgão setorial do Sipec por meio do módulo Seleção de Pessoas do Sigepe.

Art. 15. As solicitações de autorização de concurso público deverão conter:

I – ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão ou ofício do dirigente máximo da agência reguladora;

II – nota técnica da área competente, conforme o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa;

III – parecer jurídico;

IV – planilha eletrônica com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019; e

V – formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 14, somente o ofício de que trata o inciso I do caput deverá ser peticionado eletronicamente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou expedido ao Ministério da Economia.

Art. 16. O órgão ou entidade solicitante poderá, durante a análise das solicitações de concurso, ser notificado a apresentar informações ou documentos complementares.

Art. 17. As solicitações de concurso encaminhadas em desacordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 2019, e desta Instrução Normativa serão devolvidas ao órgão ou entidade de origem.

CAPÍTULO III

Provimento de cargos

Art. 18. O provimento originário de cargos depende de prévia autorização, nos termos do disposto no art. 5º e demais disposições desta Instrução Normativa, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 19. As solicitações de provimento originário de cargos serão encaminhadas ao Ministério da Economia pelos órgãos e entidades, e deverão ser instruídas com:

I – ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão ou ofício do dirigente máximo da agência reguladora;

II – homologação do resultado final do concurso;

III – planilha em formato eletrônico com a lista de candidatos aprovados; e

IV – nota técnica da área competente, que deverá conter:

a) resumo sobre a conclusão de todas as fases do concurso público em comparação com as expectativas gerais do órgão sobre o certame;

b) quadro com informações quantitativas sobre interferências externas no certame, tais como impugnações de edital, a realização de atos ou procedimentos sub judice, entre outros; e

c) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício do provimento dos cargos e nos dois exercícios subsequentes, observado o art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019.

Parágrafo único. Aplicam-se às solicitações de que trata o caput as disposições do parágrafo único do art. 14 e do parágrafo único do art. 15.

Art. 20. A responsabilidade pela edição dos atos e adoção dos procedimentos necessários à investidura dos candidatos aprovados nos respectivos cargos é do órgão ou entidade que receber a autorização de que trata o art. 18.

Art. 21. Durante o período de validade do concurso público, poderá ser autorizado o provimento adicional de cargos em número que ultrapasse em até 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de vagas originalmente previsto, nos termos do art. 28 do Decreto nº 9.739, de 2019.

§ 1º A autorização de que trata o caput caracteriza-se pela excepcionalidade, sendo que o órgão ou entidade deverá justificar e comprovar a efetiva necessidade do provimento adicional.

§ 2º A solicitação de autorização de provimento adicional deverá ser instruída pelo órgão ou entidade na forma do disposto no art. 15 e conterá, ainda:

I – a indicação de fatos posteriores à realização do concurso que justifiquem o provimento de cargos além das vagas inicialmente autorizadas; e

II – a comprovação de que o prazo de validade do concurso não tenha expirado e da existência de candidatos aprovados nos quantitativos solicitados.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, às solicitações de manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para o provimento adicional de cargos das carreiras de que trata o § 1º do art. 5º.

Art. 22. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto no edital poderá solicitar ao órgão ou entidade responsável pelo concurso público a sua reclassificação para a última posição da lista de candidatos classificados.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser formalizada pelo candidato perante o órgão ou entidade mediante a assinatura de termo em caráter irretratável, ocasião em que lhe serão apresentados todos os efeitos administrativos e jurídicos decorrentes de sua decisão.

§ 2º Na hipótese de o candidato ter sido nomeado para o cargo, a solicitação de que trata o caput deverá ser protocolada junto ao órgão ou entidade durante o prazo legal para a posse.

§ 3º A nomeação do candidato cuja solicitação tenha sido realizada nos termos do § 2º será tornada sem efeito e publicada no Diário Oficial da União, ocasião em que também será divulgada a sua opção de reclassificação no concurso.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a reclassificação do candidato será divulgada no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pelo concurso público e da instituição executora do certame, dispensada a publicação no Diário Oficial da União.

Art. 23. O órgão ou entidade poderá, nos casos em que houver vacância originária durante o prazo de validade do concurso, nomear tantos candidatos quantos forem necessários para o provimento do quantitativo de cargos originalmente previsto no edital do certame, independentemente de autorização pelo Ministério da Economia.

Art. 24. A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em quaisquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Parágrafo único. O candidato com qualificação superior à exigida à vaga ofertada poderá ser investido no cargo almejado, desde que sua formação superior possua abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível de qualificação inferior previsto no edital, controle este que deve ser efetivado casuisticamente pelo órgão ou entidade responsável pelo certame.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 25. As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, desde que apresentado certificado emitido por entidades habilitadas com o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.

Art. 26. Aplicam-se as disposições da Portaria nº 450, de 6 de novembro de 2002, e da Instrução Normativa SEGES nº 3, de 12 de janeiro de 2010, aos concursos públicos autorizados até 1º de junho de 2019.

Parágrafo único. O órgão ou entidade, sem prejuízo do disposto no caput, poderá aplicar, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 27. O órgão ou entidade interessada poderá no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Instrução Normativa, adaptar as solicitações de concurso público encaminhadas ao Ministério da Economia, até 31 de maio de 2019, às novas regras e procedimentos.

Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a possibilidade de notificação para apresentação de informações ou documentos complementares de que trata o art. 16.

Art. 28. Os prazos tratados por esta Instrução Normativa começam a correr a partir da data da publicação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, e se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 29. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do Sipec deverão observar as disposições da Orientação Normativa SEGEP nº 7, de 17 de outubro de 2012, na realização de consultas ao Ministério da Economia relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 450, de 2002.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

A) DADOS DA SOLICITAÇÃO

 

Identificação do órgão ou entidade a ser atendido

Código Siorg

Órgão setorial:

Órgão solicitante:

Quadro-resumo da demanda

Cargo

Remuneração

Qtde.

Impacto orçamentário anualizado

Total

B) A EVOLUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

 

Evolução da força de trabalho por situação funcional – último 5 anos

Ano -4

Ano -3

Ano -2

Ano -1

Ano

(A) Servidor efetivo – Ativo (por cargo)

(B) Cargos efetivos vagos

(C) Terceirizados em desacordo com a legislação vigente

(D) Cedidos/Requisitados em exercício no órgão

(E) Cedidos/Requisitados para outros órgãos

(F) Ocupantes de cargos comissionados (Extra Quadro)

(G) Estagiários

(H) Aposentados – (Acumulado)

Total da força de trabalho ativa no órgão/entidade (A+C+D+F+G)

* Os dados devem representar o cenário de dezembro de cada ano, com exceção do último período, que deve considerar o mês anterior ao da solicitação.

C) QUADRO DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DE APOSENTADORIAS NOS CINCO ANOS SUBSEQUENTES À SOLICITAÇÃO

 

Previsão de aposentadorias nos cinco anos subsequentes à solicitação

Cargos

Nível de escolaridade dos Cargos

Ano

Ano+1

Ano+2

Ano+3

Ano+4

Total da previsão de aposentadorias/ano

D) DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO POR DEPARTAMENTO (QUANDO SE TRATAR DE MINISTÉRIOS) OU POR COORDENAÇÃO-GERAL (PARA AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES)

 

Unidade

Níveis hierárquicos

Quadro efetivo

Cargos em comissão sem vínculo

Requisitados

Terceirizados

Temporários

Total

E) DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO PELAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

 

Unidade da Federação

Cargos de nível superior

Cargos de nível médio

Cargos em comissão sem vínculo

Total

F) AS DESCRIÇÕES E OS RESULTADOS DOS PRINCIPAIS INDICADORES ESTRATÉGICOS E RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE

 

Resultados do indicador nos últimos 3 anos:

Ano-2

Ano-1

Ano

Resultados das avaliações institucionais nos últimos 3 anos:

Média dos resultados da avaliações individuais no órgão nos últimos 3 anos:

Meta:

Descrição do indicador:

Método de cálculo (Numerador/Denominador):

Informações adicionais:

Fonte:

G) INFORMAÇÕES SOBRE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

1 – O órgão ou entidade adota os componentes da Plataforma de Cidadania Digital nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016?

Se sim, informar quais são e qual o percentual de serviços públicos digitais ofertados.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade utiliza a rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv?

Sim, discorrer sobre os benefícios e desafios encontrados.

Se não, qual o motivo?

3 – O órgão ou entidade já adota o sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG?

Se sim, informar que soluções são utilizadas atualmente.

Se não, qual o motivo?

H) INFORMAÇÕES SOBRE CONTRATAÇÕES EM GERAL

 

1 – Existe no órgão ou entidade plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG?

Se sim, especificar.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade participa das iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia?

Se sim, informar quais são.

Se não, qual o motivo?

(I) INFORMAÇÕES SOBRE AÇÕES JUDICIAIS

 

1 – O órgão ou entidade possui ações judiciais no SICAJ pendentes de recadastramento no módulo de ações judiciais do Sigepe?

Se sim, quantificar.

Qual o motivo do não recadastramento?

2 – O órgão ou entidade possui plano de ação pactuado com o órgão central do Sipec para recadastramento de ações judiciais do SICAJ no módulo de Ações Judiciais do Sigepe?

Se sim, qual a previsão de término do recadastramento?

Se não, qual o motivo?

J) INFORMAÇÕES SOBRE CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

 

1 – O órgão ou entidade possui sistema de controle eletrônico de frequência?

Se sim, informar qual.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade implementou Programa de Gestão, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 31 de agosto de 2018?

Se sim, informar quais os benefícios e resultados identificados pelo órgão ou entidade.

Se não, qual o motivo?

ANEXO II

MODELO DE ESTRUTURA E INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR EM NOTA TÉCNICA PARA APRESENTAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

SUMÁRIO EXECUTIVO

Deve apresentar um resumo sucinto dos principais pontos da demanda.

JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS

Descrição das justificativas, com informações que comprovem o seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 2º da lei nº 8.745, de 1993, bem como descrição dos objetivos e metas a que se pretende alcançar no caso de atendimento do pleito.

IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA

Deve apresentar informações sobre o calendário previsto, desde a publicação do edital do processo seletivo simplificado, se for o caso, até o prazo previsto de duração dos contratos

IMPACTO EM POLÍTICAS PÚBLICAS

Descrição sobre os possíveis impactos diretos e indiretos na prestação de serviços à sociedade e em políticas públicas, no caso de atendimento à demanda

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Deve apresentar os valores dos impactos orçamentários no exercício atual e nos dois exercícios subsequentes, nos termos do art. 7º do Decreto 9.739 de 2019, planilha eletrônica com a memória de cálculo dos dados apresentados, que deverá acompanhar a nota técnica, bem como declaração do ordenador de despesa do órgão ou entidade atestando a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas com as contratações.

ANÁLISE

Neste tópico devem ser apresentadas informações detalhadas referentes à demanda, devendo conter, obrigatoriamente:

a. descrição sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços prestados pelo órgão ou entidade;

b. resultados pretendidos com a proposta;

c. fundamentação específica da necessidade temporária de excepcional interesse público, com demonstração da insuficiência da força de trabalho atual para atender o volume do trabalho do órgão ou entidade;

d. descrição detalhada do perfil dos candidatos que se pretende recrutar por meio de contratação temporária, descrição do processo de trabalho que cada um dos perfis citados irá desempenhar, quantitativo, remuneração e classificação das atividades, no caso de contratação para desempenho de atividades especializadas;

e. justificativa detalhada de como o órgão ou entidade chegou no quantitativo da demanda de profissionais a serem contratados por tempo determinado;

f. descrição dos impactos da nova força de trabalho no desempenho das atividades do órgão ou entidade e distribuição do pessoal a ser contratado nas unidades/setores que compõem o órgão ou entidade;

g. demonstração de que os serviços que justificam a realização da contratação temporária não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e a Portaria nº 443 de, de 27 dezembro de 2018;

h. demonstração de que a solicitação ao órgão central do Sipec referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e

i. minuta de contrato, a ser encaminhada como anexo, elaborada de acordo com normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993, com descrição específica das atividades a serem desempenhadas pelos contratados de acordo com a área de atuação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

O campo deve ser utilizado para outras informações que o órgão ou entidade julgar necessárias para complementar a demanda.

CONCLUSÃO

Fechamento da demanda apresentada no documento.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Candidato reprovado no psicotécnico consegue na justiça a permanência no concurso da PRF

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Após fazer o exame novamente, o candidato segue para o curso de formação. A juíza que deu a decisão entendeu que os exames psicológicos em concursos devem ter por finalidade investigar possíveis desvios de comportamento ou de personalidade, não exigir que “o candidato se enquadre em determinado perfil específico, previamente definido pela administração pública”

A juíza da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu a um candidato reprovado no psicotécnico o direito de permanecer no processo seletivo da PRF e participar das demais etapas. O candidato, que participa edital nº 1 de 2018, já estava aprovado na prova objetiva, subjetiva, exame de capacidade física e também na avaliação de saúde.

Para o advogado responsável pela ação, Dr. Max Kolbe, os documentos não trouxeram clareza quanto aos objetivos específicos do edital. “Previa-se a avaliação com base em resoluções do Conselho Federal de Psicologia, mas os documentos também não trazem critérios objetivos, tornando a avaliação extremamente subjetiva. O que o Supremo Tribunal Federal (STF) exige é exatamente o oposto” argumentou. Para ele, é preciso repensar como muitos processos são feitos. O candidato precisa saber com total transparência e objetividade o que está se avaliando e com qual finalidade.

Ainda segundo a juíza, com base na previsão legal, os exames psicológicos em concursos públicos devem ter por finalidade investigar apenas possíveis desvios de comportamento ou de personalidade dos candidatos, ou seja, a verificação de patologias psíquicas capazes de inviabilizar o exercício do cargo pretendido.

“Assim, não se coaduna com o caráter objetivo necessário aos processos seletivos a realização de teste psicológico com a exigência de que o candidato se enquadre em determinado perfil específico, previamente definido pela administração pública”, pontua na decisão.

Agora, com a decisão, a banca terá até 30 dias para fazer um novo exame psicológico, com base em critérios objetivos definidos. Enquanto isso, o candidato segue para o curso de formação com os outros concorrentes.

ICMBio – Servidores da área ambiental ganham repressão de presente durante celebração do aniversário do instituto

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Servidores do Instituto Chico Mendes ICMBio) denunciaram que, ontem (28/08) pela manhã, se reuniram no pátio da sede em Brasília-DF para comemorar os 12 anos do órgão e chamar a atenção para a gravidade dos incêndios na Amazônia. Durante o ato, o presidente despachou documento para proibir a reunião 

A atividade, convocada como assembleia pela Associação do Servidores (Asibama-DF), reuniu cerca de 100 participantes. Enquanto o grupo cantava o hino nacional, o presidente do ICMBio, Homero de Giorge Cerqueira, despachou documento para proibir a celebração, contam os funcionários.

A justificativa para a tentativa de impedir a manifestação, destacam, seria a necessidade de concentrar esforços na operação Verde Brasil, “que supostamente pretende proteger o bioma da Amazônia. No entanto, não constavam atividades ligadas à operação na agenda oficial dos diretores do ICMBio. Os servidores tampouco foram informados sobre essa operação, recebendo apenas um convite por e-mail sem mais explicações”, destacam.

“Quando organizamos o evento, pensamos em algo para levantar a moral e estima dos servidores uma vez que, diante do constante assédio, muitos servidores estão se sentindo ameaçados e amedrontados no exercício das
suas funções”, explicou Alexandre Gontijo, presidente da Asibama-DF.

Durante o ato, os diretores do ICMBio lembraram das dificuldades no trabalho: cortes orçamentários, redução das operações de fiscalização, retaliações e remoções à revelia, exoneração, impedimento de realizarem assembleias e darem entrevistas.

“A melhor forma que o governo deveria fazer para conter os incêndios e o desmatamento é reforçar os órgãos ambientais, dotando-os de capacidade de ação, planejamento e infraestrutura. Infelizmente, o que vemos é o oposto”, complementou um servidor que preferiu não ser identificado.

As celebrações do aniversário do ICMBio se tornaram tradicionais. Anualmente, a Asibama-DF recebe o pedido das direções para contribuir com recurso para o bolo e decorações. Neste ano, contam os dirigentes sindicais, a associação se deparou com o silêncio e a recusa do diretor em receber os representes dos servidores, que
tiveram dois pedidos de audiência desmarcados. “Entendo que está acontecendo uma tentativa de intimidação mesmo”, concluiu Beth Uema da Ascema Nacional.

Receita Federal fecha agências em Goiás, Bahia e Rio Grande do Sul

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Por meio da Portaria 1.440, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), o secretário Marcos Cintra encerra a atividade em alguns locais, nos três Estados, já a partir de 2 de setembro, pelo prazo de dois ano

Até amanhã (30 de agosto), a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) terá que apresentar a relação dos servidores que serão removidos, o impacto orçamentário das remoções e, se houver, e os valores dessa movimentação de funcionários da Receita. E a Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) também tem que informar os valores das despesas do fechamento das unidades e da dispersão dos servidores, além dos impactos orçamentários.

Veja o texto na íntegra:

PORTARIA Nº 1.440, DE 27 DE AGOSTO DE 2019

Suspende as atividades de Agências da Receita Federal do Brasil (ARF).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XIII e XIV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Ficam suspensas, a partir de 2 de setembro de 2019, as atividades das Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) relacionadas no Anexo Único desta Portaria, pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º Caberá à Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) adotar as medidas necessárias ao cumprimento da suspensão a que se refere o caput e a avaliar alternativas de atendimento.

§ 2º Os superintendentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) das respectivas regiões fiscais deverão:

I – adotar as providências necessárias para as transferências de competências das unidades e das atribuições de seus titulares;

II – autorizar, excepcionalmente, as remoções de ofício dos servidores lotados nas unidades relacionadas no Anexo Único desta Portaria; e

III – informar, até 30 de agosto de 2019:

a) à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), a relação dos servidores a serem removidos, a existência de impacto orçamentário associado às remoções e, se houver, seus respectivos valores; e

b) à Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol), os valores das despesas e os respectivos referenciais orçamentários impactados, se houver, vinculados às ARF relacionadas no Anexo Único desta Portaria.

§ 3º Para a autorização das remoções a que se refere o § 2º, deverá ser observado o disposto no art. 8º da Portaria ME nº 424, de 21 de agosto de 2019.

§ 4º Os atos que determinarem as remoções a que se refere o § 2º deverão ser publicados no Boletim de Serviços da RFB até 02 de setembro de 2019.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

ANEXO ÚNICO

AGÊNCIAS DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ATIVIDADES SUSPENSAS A PARTIR DE 2 DE SETEMBRO DE 2019

Região Fiscal

Unidade

Sigla

UF

1

ARF – Luziânia

ARF/LUZ

GO

2

ARF – Macaúbas

ARF/MUS

BA

3

ARF – Santa Maria da Vitória

ARF/SMV

BA

4

ARF – Valença

ARF/VAL

BA

5

10ª

ARF – São Lourenço do Sul

ARF/SLR

RS

Sem reajuste e sem concurso por pelo menos três anos

Mansueto Almeida fala sobre reajuste de servidores
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O secretário do Tesouro, Mansueto Almeida, voltou a dizer que o governo vai segurar reajustes salariais e concurso público por, pelo menos, três anos. Bônus de eficiência e honorários de sucumbência terão de ser repensados

O grande problema, segundo Mansueto Almeida, não é a remuneração de final de carreira, que muitas vezes ultrapassa os R$ 30 mil mensais, dependendo do cargo e da função. O nó está nos salários iniciais das carreiras de Estado (entre R$ 14 mil a R$ 19 mil) e da rapidez com a qual o funcionário que passa no concurso chega ao teto. Além disso, alguns benefícios que foram recentemente criados ou ainda estão sendo reivindicados por categorias específicas terão que ser repensados, disse o secretário do Tesouro Nacional.

“Foram criados os bônus de eficiência para a Receita Federal e os honorários de sucumbência para a Advocacia-Geral da União (AGU). Tudo isso tem que ser repensado dentro do contexto das carreiras. São práticas diferentes do resto do mundo. Se quisermos manter o país com nível de investimento, que já é baixo, não vejo nenhum espaço fiscal para aumento salarial ou concurso público nos próximos três anos. Aí, o governo segura e ganha tempo para fazer uma reforma administrativa. Os servidores tiveram quatro anos de aumento salarial acima da inflação”, recordou.

Centrais sindicais aderem ao Grito dos Excluídos, no dia 7 de setembro

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Reunidas na sede do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em São Paulo, as centrais sindicais – CUT, CGTB, CSB, CSP Conlutas, CTB, Força Sindical, Intersindical, Nova Central Sindical e UGT – definiram uma agenda de luta em defesa da Previdência e vão potencializar o Grito dos Excluídos, no dia 7 de setembro, em todo país

No dia 3 de setembro, os representantes das centrais farão uma mobilização no Senado, onde a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 06/2019, aprovada na Câmara dos Deputados, está tramitando. As lideranças sindicais vão conversar com os senadores e pressioná-los para votar em defesa da classe trabalhadora e contra a dificuldade de concessão de benefícios previdenciários.

No dia 4, os dirigentes centrais participarão de um seminário sobre a soberania nacional, na Câmara dos Deputados, em Brasília. O evento, organizado pelas frentes Brasil Popular e Povo Sem Medo, vai debater questões relativas ao patrimônio público, produção científica e riquezas naturais.

Está previsto, ainda, um ato nacional antes do dia 24 de setembro, data que está prevista a votação da reforma da Previdência no Senado. Para decidir a data deste ato, os dirigentes irão consultar os trabalhadores e as trabalhadoras.

Miguel Torres, presidente da Força Sindical considera fundamental que os trabalhadores participem dessas atividades em todo o Brasil. “Na data de nossa independência temos que fazer o debate sobre emprego, direitos sociais, soberania, e democracia”, pontuou o sindicalista.

Torres diz ainda que a Central está orientando os sindicatos filiados para que, juntamente com outras entidades, estejam presentes no grito dos excluídos.

Para o Secretário-Geral da CUT, Sergio Nobre, a luta contra a reforma da Previdência é o carro chefe das mobilizações das principais centrais sindicais do país e por isso a pressão sobre os senadores é tarefa permanente de todo trabalhador e toda trabalhadora.

Segundo ele, a pressão pode ser feita nas ruas, nas bases destes parlamentares, de forma digital, pelo ‘napressão’, e também participando das mobilizações nacionais.

“É muito importante que o dia 7 tenha grandes atos no país inteiro, nos municípios, nos bairros e nas grandes capitais para impulsionar a pressão contra o governo de Bolsonaro e contra aqueles que querem destruir a Previdência Social e pública na votação do dia 24”, afirmou.

Sérgio Nobre afirma que participar do Grito dos Excluídos tem tudo a ver com este cenário que estamos vivendo, com um governo que ataca desde a soberania, as riquezas do país e os empregos até os direitos dos negros, dos LGBTs e dos trabalhadores e as trabalhadoras.

“Só unidos e com muita pressão é que nós teremos todas as condições de modificar este projeto, que ainda está muito ruim. E se alterado, o debate volta para Câmara e será uma grande derrota para o governo e um passo importante na luta contra retirada de direitos”, disse.

Servidores ambientais – Nota à sociedade brasileira sobre acusações sem provas servidores ambientais

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Servidores denunciam “a cortina de fumaça, conveniente fake News” para justificar processo investigatório contra os trabalhadores. “Os servidores não receiam qualquer inquérito. Aliás, será bastante oportuno e necessário que se abra completa investigação, imparcial, transparente e coordenada por órgãos independentes, para apurar os verdadeiros orquestradores desse tipo de crimes ambientais”, destaca a nota

Veja a nota na íntegra:

“No momento em que a Amazônia arde em chamas, autoridades federais procuram esconder sua omissão e descaso por um dos maiores desastres ecológicos a que assistimos, lançando suspeitas ora a ONGs, ora a servidores da área ambiental como responsáveis por mais esse crime contra a floresta, cuja repercussão vem manchando a imagem brasileira mundo afora. Trata-se de mais uma cortina de fumaça, conveniente fake news.

Valendo-se da fala de uma pecuarista multada há menos de dez dias pela prática ilegal do fogo na Reserva Biológica da Serra do Cachimbo, sendo que ela não apresentou qualquer prova ou evidência, o diretor de Biodiversidade do ICMBio fez coro ao discurso falso das demais autoridades – que repita-se lhes é conveniente – ao afirmar que abrirá processo investigatório contra servidores.

Em vez de ser o primeiro a exigir provas da autuada de tão graves acusações contra o Instituto do qual é um dos dirigentes e, acima de tudo, focar no combate à criminalidade praticada dentro das unidades de conservação, lança vídeo nas redes sociais partindo do princípio de que a falsa acusação supostamente corresponderia aos fatos. Os servidores não receiam qualquer inquérito.

Aliás, será bastante oportuno e necessário que se abra completa investigação, imparcial, transparente e coordenada por órgãos independentes, para apurar os verdadeiros orquestradores desse tipo de crimes ambientais, os quais — é importante ressaltar — vêm sendo denunciado por nós servidores e demais setores da sociedade civil e do Ministério Público Federal há meses. Discursos oficiais diversionistas, além de estimularem o desmatamento e as queimadas, servem de escudo para aqueles que insistem em investir, de maneira ilegal, contra a natureza.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Diretoria Executiva da Ascema Nacional “