Autor: Vera Batista
“O aprimoramento nos serviços públicos é uma demanda antiga, mas foi deixada de lado por sucessivos governos nos últimos anos. Um exemplo: no passado, servidores em departamentos administrativos não poderiam prestar serviço na área financeira sem curso preparatório. Resultado: a população reclama muitas vezes do atendimento ou serviços prestados, quando na verdade os servidores não recebem nenhum tipo de preparo”
Antonio Tuccílio*
Assim como qualquer outra categoria de profissional, o trabalho do servidor público terá que se adaptar a uma nova realidade no pós-pandemia. Essa adaptação, porém, deve caminhar ao lado de uma espécie de reciclagem, onde o governo precisará oferecer um suporte à categoria, algo que não tem sido promovido nos últimos tempos, precarizando muitos serviços que são oferecidos à população.
São ações que precisam ser amplas e bem planejadas, atendendo tanto servidores que estão na linha de frente no combate à pandemia, como médicos, enfermeiros, policiais, entre outros, assim como aqueles que estão afastados de seus locais de trabalho. Um levantamento do jornal Folha de São Paulo mostra que apenas na esfera federal, 70% dos servidores estão sob regime de teletrabalho.
Nesse sentido, dois pontos são fundamentais. Quais são os cuidados com a saúde mental desses profissionais? Essa tem sido uma grande preocupação do mercado de trabalho em geral e nenhuma categoria deve se abster de tal discussão. Outro ponto que vai impactar o funcionalismo em tempos de “novo normal”: os servidores terão algum tipo de treinamento para lidar com as dificuldades impostas por esta nova realidade?
O aprimoramento nos serviços públicos é uma demanda antiga, mas foi deixada de lado por sucessivos governos nos últimos anos. Um exemplo: no passado, servidores em departamentos administrativos não poderiam prestar serviço na área financeira sem curso preparatório. Resultado: a população reclama muitas vezes do atendimento ou serviços prestados, quando na verdade os servidores não recebem nenhum tipo de preparo.
Além disso, são inúmeros os casos onde servidores não encontram, por parte do Executivo, condições de trabalho, equipamentos e material necessário para cumprir com as suas tarefas diárias. Peguemos como exemplo as notícias veiculadas com certa frequência sobre alguns hospitais públicos, onde a falta de máscaras era uma reclamação recorrente, mesmo com país enfrentando uma das maiores pandemias do século.
O grande gargalo do funcionalismo público parece estar definido há tempos: falta gestão. O que poucos parecem saber é como chegar a um nível de eficiência em meio a tantas dificuldades. Sem uma solução definitiva, por que não adotar processos observados na iniciativa privada? A gestão e o treinamento de pessoas nunca foi tão importante e serão cada vez mais demandados, afinal, as relações de trabalho mudaram e nunca mais serão as mesmas.
*Antonio Tuccílio – Presidente da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP)
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) fará um evento exclusivamente para idosos, com transmissão online, em 27 de agosto, às 19h. A autarquia vai debater temas como saúde, bem-estar financeiro e proteção financeira para o público idoso
Os interessados em participar do evento devem se inscrever até o dia 24, por meio de formulário. O webinar será transmitido na Plataforma NetGlobe, disponível em https://cloud.netglobe.com.br/webcast/cvmsoi (link para site externo). Os participantes poderão interagir com os debatedores por meio de chat que ficará disponível durante o evento.
De acordo com a CVM, o aumento da população idosa é uma tendência demográfica que se acelera cada vez mais nos países em desenvolvimento e consequentemente impactará a demanda por produtos e serviços financeiros.
“Uma população mais longeva requer uma reinterpretação do que se conhece hoje sobre Proteção dos Investidores. As especificidades do público idoso evocam não só a necessidade de educação dos investidores e consultoria financeira, mas a forma de como os processos e a comunicação ocorrerão para este grupo”, ressalta.
Convidados:
· Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores da CVM, José Alexandre Cavalcanti Vasco.
· Coordenador do Centro para Doença de Alzheimer e outros transtornos relacionados ao idoso do Instituto de Psiquiatria da UFRJ, Jerson Laks.
Promotora de Justiça e conselheira fiscal da AMPID (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência), Cristiane Branquinho.
Conselheira da Anbima e da Planejar, Marcia Dessen.
Gestores públicos com contas rejeitadas ou desaprovadas podem ser candidatos?
“O eleitor apressado e desavisado irá afirmar que o gestor público, na condição de ordenador de despesas, que tiver suas contas rejeitadas pelo órgão competente, estará automaticamente inelegível e terá, caso impugnado o registro, obstaculizada sua candidatura. Isso procede? Evidentemente que não”
Marcelo Aith*
As eleições se aproximam a passos largos e os cidadãos começam a questionar e pesquisar quem poderá ser candidato. Esses questionamentos são mais candentes no interior, na medida em que os munícipes vivem intensamente a política local. Nessa cenário um dos pontos importantes é o da possibilidade ou não de um gestor público que teve suas contas rejeitas ou desaprovadas ser candidato nas eleições de 15 de novembro.
A Lei Complementar 64/90 traz o rol de inelegibilidade infraconstitucionais (legais) e dentre elas destacamos o inciso I, alínea “g”, do artigo 1º, que trata do impedimento de ser candidato decorrente da rejeição ou desaprovação das contas, senão vejamos:
“os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.”
O eleitor apressado e desavisado irá afirmar que o gestor público, na condição de ordenador de despesas, que tiver suas contas rejeitadas pelo órgão competente, estará automaticamente inelegível e terá, caso impugnado o registro, obstaculizada sua candidatura. Isso procede? Evidentemente que não. Explico.
Suponhamos que um prefeito municipal teve sua conta desaprovada pela câmara municipal, que manteve o parecer de desaprovação do Tribunal de Contas, o qual apontou que o município aplicou abaixo do limite constitucional na educação. Esse fato por si só configuraria inelegibilidade?
Para aferir se o prefeito municipal está inelegível, nos termos do artigo 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, há que examinar se todos os pressupostos caracterizadores do impedimento estão presentes. Quais são esses pressupostos: a) prestação de contas por parte do gestor público ordenador de despesas; b) rejeição das contas prestadas por vícios insanáveis; c) que o vício além de insanável configure ato doloso de improbidade administrativa e; d) haja decisão irrecorrível do órgão competente.
Portanto, o vício apontado deve ser insanável e configurar ato doloso de improbidade administrativa. O que vem a ser um vício insanável? Segundo o grande mestre José Jairo Gomes, em sua obra “Direito Eleitoral”, “Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao interesse público, podem causar dano ou prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública” e segue GOMES asseverando que “Além de insanável, a caracterização da inelegibilidade em apreço ainda requer que a irregularidade ‘configure ato doloso de improbidade administrativa”.
Porém, como funciona na prática a análise da rejeição das contas pela Justiça Eleitoral: Pode invadir a competência do órgão julgador das contas e rever o mérito da decisão? Pode valorar os fatos ensejadores de rejeição das contas e fixar, no caso concreto, o sentido das expressões “vício insanável” e “ato doloso de improbidade administrativa”?
Nos termos da súmula 41 do Tribunal Superior Eleitoral “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”. Entretanto, conforme leciona GOMES, a Justiça Eleitoral, dentro de sua esfera de competência, tem “plena autonomia para valorar os fatos ensejadores da rejeição das contas e fixar, no caso concreto, o sentido da cláusula aberta ‘irregularidade insanável’, bem como apontar se ela caracteriza ato doloso de improbidade administrativa” e concluiu:
“É que a configuração da inelegibilidade das irregularidades requer não só a rejeição das contas, como também a insanabilidade das irregularidades detectadas e sua caracterização como improbidade. Se a rejeição (ou desaprovação) das contas é dado objetivo e facilmente verificável (basta uma certidão expedida pelo Tribunal de Contas ou pelo órgão Legislativo), a insanabilidade e a configuração da improbidade requerem a formulação de juízo de valor por parte da Justiça Eleitoral, única competente para afirmar se há ou não inelegibilidade”.
Assim, respondendo a questão sobre a não aplicação do limite de gastos com a educação, há que se destacar que, por si só, não configura inelegibilidade, em que pese o Tribunal Superior Eleitoral, no REspe nº 24.659/SP, julgado em 27 de novembro de 2012, tenha reconhecido a insanabilidade relativa a insuficiência da aplicação do mínimo constitucional, uma vez que há que estar evidenciado que o gestor público agiu dolosamente com esse propósito, fato que configuraria ato de improbidade administrativa.
Outro ponto deve ser levantado. O prefeito pode ter agido dolosamente ao desrespeitar o limite de gastos com a educação, fato que caracterizaria vício insanável configurador de ato de improbidade, reconhecido pelo Tribunal de Contas, mas a câmara municipal, por dois terços dos vereadores, pode ir contra todas as evidencias e aprovar as contas do alcaide. Nessa hipótese não estará configurada a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, uma vez que não houve “decisão irrecorrível do órgão competente” rejeitando as contas.
Dessa forma, todos os atores envolvidos na análise da impugnação do registro de uma candidatura por rejeição ou desaprovação de contas de gestores públicos devem ter muita ponderação e evitar juízos precoces.
*Marcelo Aith – Advogado especialista em Direito Público e Penal e professor convidado da Escola Paulista de Direito
Empregadores poderão fazer o registro do empregado e o gerenciamento da folha de pagamento apenas com o celular. O aplicativo está disponível gratuitamente para download nas lojas da App Store e do Google Play
O governo federal lançou, hoje, 13 de agosto, o aplicativo eSocial Doméstico, com o objetivo, de acordo com o Receita Federal, de simplificar a vida de quem contrata trabalhadores domésticos. O novo aplicativo foi desenvolvido em parceria entre o Fisco, o Serpro e a Secretaria Especiais de Previdência e Trabalho, para que o empregador faça o registro de empregados e o gerenciamento da folha de pagamento a partir de qualquer smartphone ou dispositivo móvel.
“Estamos aprimorando o eSocial para diversas plataformas. O App do empregador doméstico vem para facilitar ainda mais a vida de todos. É mais agilidade, transparência, redução de custos e segurança jurídica para a relação de trabalho do trabalhador doméstico”, avalia o coordenador-geral de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, Altemir de Melo.
Tecnologia
Na prática, a tecnologia permite que o empregador doméstico possa fechar a folha mensal do seu empregado direto do smartphone em qualquer lugar que esteja. “Todo o procedimento pode ser iniciado e concluído em poucos minutos. Também é possível fazer, no próprio celular, o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) no aplicativo do banco de preferência”, explica o coordenador-geral de Governo Digital Trabalhista do Ministério da Economia, João Paulo Ferreira Machado.
Desde o lançamento em 2015, o eSocial tem sido aprimorado com novas funcionalidades. Em junho deste ano, foi incluída a possibilidade de alterar o responsável pela contratação do trabalhador doméstico no sistema. “O eSocial já vem facilitando a vida de quase 1,5 milhão de empregadores domésticos de todo o Brasil, racionalizando e simplificando o cumprimento de obrigações, além de garantir os direitos trabalhistas e previdenciários do cidadão. O aplicativo é mais um passo dessa evolução e contribui para impulsionar o governo digital no país”, avalia a superintendente de Relacionamento com Clientes Econômico Fazendários do Serpro, Ariadne Fonseca.
Funcionalidades
O APP eSocial Doméstico permite que o empregador possa fazer alteração salarial dos empregados, o fechamento e reabertura das folhas de pagamento, a geração das guias de recolhimento e a consulta da situação do pagamento das respectivas guias.
O aplicativo está disponível gratuitamente para download nas lojas da App Store e do Google Play. Para o login no aplicativo, basta que o empregador utilize seu CPF, código de acesso e senha, as mesmas informações já utilizadas no site.
ADCAP quer manutenção do acordo coletivo dos funcionários dos Correios
No próximo dia 14 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará o julgamento da suspensão da Liminar 1.264 Distrito Federal, de algumas cláusulas da Sentença Normativa que julgou o Dissídio Coletivo de 2019 dos Correios, proferida pelo TST
De acordo com a Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP), a sentença normativa que julgou o dissídio coletivo de 2019 estabeleceu em dois anos a vigência das atuais regras de relações de trabalho nos Correios. Assim, para a Justiça do Trabalho, o atual acordo tem vigência até 31 de julho de 2021.
Entretanto, após o julgamento do TST, a direção dos Correios recorreu ao STF, para, dentre outros objetivos, modificar a vigência da sentença normativa para apenas um ano, ou seja, até 31 de julho de 2020.
O STF não julgou o mérito do pedido, mas, em decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, a vigência da foi “suspensa”. Assim, criou-se uma situação de insegurança jurídica, pois não se sabe com precisão se a sentença normativa continua vigente ou se perdeu sua eficácia em 1º de agosto de 2020.
A Procuradoria Geral da República (PGR) já se pronunciou no processo, esclarecendo que esse tema é infraconstitucional e, portanto, não está na competência de atuação do STF, explica a ADCAP.
“Apesar da tentativa da direção dos Correios de utilizar o recurso ao STF para invalidar uma decisão do pleno do TST, a expectativa dos trabalhadores é de que a liminar seja suspensa e que a decisão original seja restabelecida”, ressalta a entidade.
Defesa de Paulo Guedes nega acusações do PDT e envolvimento do ministro na Operação Greenfield
Em petição protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF), os advogados Ticiano Figueiredo e Pedro Ivo Velloso, que fazem a defesa do ministro da Economia, Paulo Guedes, informam “sobre fatos gravíssimos ocorridos no âmbito da operação Greenfield (que investiga fraudes em recursos dos fundos estatais de pensão), bem como para esclarecer as inverdades contidas no descabido pedido formulado ontem pelo PDT”, que pediu o afastamento do ministro (ADPF 724).
Segundo os advogados, “é extremamente leviano e irresponsável um partido político se utilizar de tais aleivosias para pedir o afastamento de um ministro de Estado”. Explicam que, em 2018, o Ministério Público Federal (MPF), por duas vezes, solicitou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a abertura de inquérito para apurar irregularidades na gestão dos fundos BR Educacional e FBGC, que receberam aportes de fundos de pensão.
Nas duas apurações, garantem, a CVM concluiu que não houve irregularidades, “que os fundos foram lucrativos para os fundos de pensão e que, portanto, não havia sequer motivo para a abertura de inquérito. Além disso, nessas ocasiões, CVM informou ao MPF sobre essas dados relativos à Operação Greenfield e suas conclusões. A primeira vez em 2019, e a segunda em maio de 2020.
“Causa perplexidade, porém, que o MPF não tenha juntado aos autos tais decisões que, claramente, constituem provas indiscutivelmente favoráveis à defesa de Paulo Guedes”, dizem os defensores. Submeter desnecessariamente, por quase dois anos, o ministro da Economia a um inquérito instaurado para apurar fraudes inexistentes, que teriam ocorrido em fundos que deram lucro aos fundos de pensão, conforme apontou expressamente a CVM, é atentar contra a ordem econômica do país e a estabilidade das instituições democráticas”, reiteram.
Membros do Ministério Público Federal se dizem “perplexos” com a indicação
Por meio da Portaria 134, publica hoje no Diário Oficial da União (DOU), o procurador-geral da República, Augusto Aras, nomeou Wilson Roberto Trezza, ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), para “para atuar como colaborador eventual, sem vínculo com a administração pública, da Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público”.
Wilson Trezza está aposentado. Mas tem perfil operacional e “linha de pensamento diversa”, segundo fontes da PGR. Ele ficou no comando da Abin por oito anos, até o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff. Tanto funcionários da Abin, quanto do MPF, disseram que “não entenderam nem o porquê da criação da comissão, nem a escolha do indicado”, apesar das explicações da PGR de que foi indicação do conselheiro do CNMP Marcelo Weitzel.
MPF quer preservação de arquivos do extinto Ministério do Trabalho, na época da ditadura
Material histórico sobre violações de direitos de trabalhadores, aproximadamente 720 m3 de papéis, está em estado precário de preservação e acesso. Há provas de intervenções arbitrárias em sindicatos e comunicação entre o Ministério do Trabalho, empresas e órgãos de repressão para a vigilância e coerção de lideranças trabalhistas e sindicais
O Ministério Público Federal (MPF) move ação civil pública, com pedido de liminar, para que a União inicie imediatamente as medidas de preparação técnica do acervo arquivístico do extinto Ministério do Trabalho sobre o período da ditadura militar no Brasil, que atualmente está em galpões no Setor de Indústrias e Abastecimento (SIA), em Brasília.
“Trata-se de uma massa de documentos que forma aproximadamente 720 m3 de papéis, ou cerca de 8.640 metros lineares, que está em estado precário de preservação e acesso, exposta, inclusive, à água da chuva. (ACP 5048679-73.2020.4.02.5101)”, informa o MPF.
Uma parte do acervo – aproximadamente 500 caixas – já foi enviada do Ministério do Trabalho ao Arquivo Nacional em 1992. Nesta documentação anteriormente transferida – que atualmente está higienizada e disponível de forma organizada para pesquisa – há documentos que comprovam intervenções arbitrárias em sindicatos e comunicação entre o Ministério do Trabalho, empresas e órgãos de repressão para a vigilância e coerção de lideranças trabalhistas e sindicais.
“Enquanto aguarda-se indefinidamente a implementação das medidas há muito apontadas pelo Arquivo Nacional para salvaguardar o acervo do extinto Ministério do Trabalho, inúmeros documentos de importância histórica incalculável deterioram-se de forma irrecuperável”, alertam os procuradores da República Ana Padilha, Renato Machado e Sérgio Suiama, autores da ação.
Embora esteja armazenado em condições deploráveis, o arquivo do extinto ministério contém parte dos acervos das antigas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) de São Paulo e Rio de Janeiro, além de outros documentos relevantes sobre a história dos trabalhadores durante o regime de exceção. A notícia sobre as condições de armazenamento do acervo chegou ao conhecimento da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão por representação da Secretaria Executiva do Fórum de Trabalhadoras e Trabalhadores por Verdade, Justiça e Reparação Grupo de Trabalho (GT) Comissão da Verdade no Ministério do Trabalho.
O Grupo de Trabalho foi instaurado em julho de 2016, em atendimento à reivindicação do movimento sindical e à recomendação do Grupo de Trabalho Ditadura e repressão aos trabalhadores, às trabalhadoras e ao movimento sindical, da Comissão Nacional da Verdade. Com a extinção do Ministério do Trabalho, o GT funcionou até 15 de dezembro de 2019.
Ação
Na ação, o órgão informa que devem ser seguidas as orientações indicadas em nota técnica do Arquivo Nacional: higienizar e limpar o acervo documental, quando necessário; identificar e separar os documentos relativos as atividades-meio e os relativos as atividades-fim; os documentos referentes às atividades-meio deverão ser classificados e avaliados utilizando-se o Código de Classificação e tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-meio da administração pública, aprovados pela Resolução n. 14, de 24 de outubro de 2001 pelo Conselho Nacional de Arquivos.
Quer que os documentos que já cumpriram os prazos de guarda e cuja destinação final é a eliminação deverão ser separados para que se cumpra o disposto na resolução n. 40, de 9 de dezembro de 2014 do CONARQ, desde que não haja impedimentos para sua eliminação; fazer o levantamento e o estudo de todas as funções e atividades que eram desempenhadas pelo Ministério do Trabalho, por meio da pesquisa na legislação e normas específicas que as regulavam; elaborar um quadro com descritores que representem as funções e atividades desenvolvidas pelo Ministério do Trabalho, o que viabilizará a classificação dos documentos relativos às atividades-fim.
O Arquivo Nacional destaca, ainda, que tem que ser feito um Plano de Destinação de Documentos para determinar os prazos de guarda e destinação final (guarda permanente ou eliminação) dos documentos produzidos no desenvolvimento das atividades-fim, que deverá vir acompanhado de justificativas claras e precisas sobre o que determinou tal decisão; efetivar o recolhimento da documentação de guarda permanente para o Arquivo Nacional observando o que dispõe a portaria n. 252 de 2015
E os documentos que, após o tratamento técnico arquivístico, estiverem cumprindo, ainda, os prazos de guarda nas fases corrente e intermediária, permanecerão sob a custódia dos Ministérios sucessores; uma vez cumpridos os prazos de guarda determinados nos instrumentos de gestão de documentos para cada fase, a CPAD deverá promover a eliminação dos documentos destituídos de valor e providenciar o recolhimento ao Arquivo Nacional dos documentos de guarda permanente.
Confira a íntegra da ACP.
Privilégios e irregularidades nos Tribunais de Contas do Centro-Oeste
No TCDF, conselheiros recebem subsídio mensal de R$ 35.462,22. Se assumirem a presidência, embolsam um extra de R$ 8.865,55, que passam a fazer parte do salário para toda a vida, mesmo que tenha ficado no cargo por alguns dias. A gratificação afronta a paridade remuneratória com a magistratura judicial, já que desembargadores presidentes do TJDF não a recebem. E mesmo que o penduricalho não fosse irregular, também não poderia ser incorporado em nome da moralidade administrativa
Na região Centro-Oeste, além dos subsídios, todos os Tribunais de Contas (TCs) e Ministérios Públicos de Contas (MPCs) pagam “penduricalhos” que elevam os subsídios de conselheiros e procuradores a quantias estratosféricas pagas pela sociedade. Esses TCs do país, juntos, consomem, aproximadamente, R$ 10 bilhões ao ano. Os dados estão no relatório “Um retrato dos Tribunais de Contas do Brasil: remuneração e acesso à informação”, que faz parte do projeto de “Combate a privilégios no setor público”, criado por três entidades de controle social: Associação Contas Abertas (CA), Instituto de Fiscalização e Controle (IFC) e Instituto Observatório Político e Socioambiental (OPS).
Apesar do alto custo para a sociedade, na prática, diz o relatório, muito poucas fraudes de políticos do alto escalão são descobertas por essas cortes de fiscalização de contas. “A recuperação do patrimônio público é baixa, os Tribunais de Contas demoram muito para julgar, fazendo aumentar o descrédito da população e agigantando a certeza da impunidade. Isso tudo acontece porque o modelo dos TCs não se atualizou, mantendo, além de outras mazelas, a indicação política de seus julgadores, chamados de conselheiros (ou ministros, no TCU)”, explica o trabalho.
Os privilégios saltam aos olhos, principalmente em momento de pandemia pela Covid-19, quando o governo alega falta de verba para manter um auxílio perene aos mais carentes. Os penduricalhos, na maioria das vezes, disfarçam os seus verdadeiros objetivos, que são o irregular aumento salarial. “Se os tribunais, que deveriam ser os guardiões da responsabilidade fiscal e da moralidade administrativa, agem desta forma, o que esperar da atuação dessas Cortes como órgãos de controle?”, questiona Gil Castello Branco, secretário-geral da Associação Contas Abertas. A farra é tão grande que, nas remunerações dessas elites, o teto salarial previsto na Constituição Federal (CF), de R$ 39,2 mil, tornou-se um “piso”.
“É impressionante, destaca, a quantidade, no Centro-Oeste, de auxílios alimentação, creche e saúde, reembolso de planos de saúde; automóveis e cotas de combustível, gastos com telefones, verbas para computadores; despesas com segurança pessoal; pagamentos de cursos, 60 dias de férias e venda de parte delas, licenças–prêmio, entre outras. São vantagens que o trabalhador comum arca com o próprio salário. O Artigo 39 da CF (sobre o teto salarial) foi distorcido, com interpretações injustificáveis”, salienta o secretário-geral da CA.
“As interpretações corporativas criaram algum amparo legal, mas são, na maioria, imorais., e flagrantes irregularidades, como o recebimento pelos Conselheiros do TCDF de gratificação incorporada pelo exercício da presidência; ou o auxílio de Obras Técnicas, pelo TCE-MT”, narra. No TCE-GO há gratificações que contrariam o regime de subsídio (remuneração em uma única parcela) e ausência de lei específica”, diz. Todas essas evidências são difíceis de encontrar. As três entidades parceiras enviaram questionários aos tribunais e de vários sequer tiveram resposta. “O que revela que, além das irregularidades, há falta de transparência”, completa Castello Branco.
Denúncias
Ao contrário do fraco retorno aos cofres públicos, são fortes as denúncias de envolvimento de membros dessas Cortes na prática de atos de improbidade ou condutas supostamente criminosas. O relatório dá exemplos, na região Centro-Oeste, de investigação sobre o dinheiro da publicidade estadual usado em pagamento de contas de luz de um conselheiro do TCE-GO – que inclusive emprega parentes de magistrados e até de autoridades do governo, que deveria fiscalizar.
No Estado de Mato Grosso, conselheiro aposentado foi condenado, entre outros, a pagar ressarcimento ao erário (R$ 86 mil) por contratar filho de ex-deputado estadual como servidor fantasma em seu gabinete. Como se não bastasse, no mesmo tribunal, cinco conselheiros foram afastados dos cargos desde setembro de 2017, suspeitos de cobrar propina de R$ 53 milhões do ex-governador do para não fiscalizar obras da Copa do Mundo de 2014.
E, ainda mais recentemente, um vídeo mostra o exato momento em que um conselheiro de MT desce 16 andares de escada, seguido por um agente da Polícia Federal, e, ao final, deposita em lixeira, aproximadamente, meio milhão de reais em cheques. “No DF, um conselheiro responde pelo crime de peculato; outro, por prevaricação e improbidade, e um deles pediu exoneração, após denúncia ao STJ, na Operação Caixa de Pandora. “Para compreender melhor, então, quanto nós, cidadãos, bancamos por essa estrutura de controle, decidimos elaborar o presente relatório”, justificam as entidades.
Exageros
O TCDF informou que os subsídios para os conselheiros são no valor de R$ 35.462,22; auditores (conselheiros substitutos) ganham R$ 33.689,10; procurador-geral, R$ 35.462,22; e procuradores, R$ 33.689,10. No entanto, quem assume a presidência embolsa mais R$ 8.865,55, que passam a fazer parte do salário, mesmo que tenha ficado no cargo por alguns dias. “Aqui já encontramos o primeiro problema. Membros do TCDF não podem receber gratificação pelo exercício da presidência, porque isso afronta à paridade remuneratória com a magistratura judicial, já que desembargadores presidentes do TJDF não a recebem”, informa o relatório.
E mesmo que os conselheiros no cargo de presidente do TCDF pudessem receber um extra, a tal vantagem jamais poderia ser incorporada, de acordo com o relatório. “O que é pior, é incorporado sem exigência alguma de um período mínimo de permanência no cargo. Ou seja, basta exercer a presidência do TCDF, sem observar se o exercício se deu durante todo o mês, ou por poucos dias ou semanas, para se incorporar a parcela total, integral, para sempre. Ao ver do MPF, isso afronta a moralidade administrativa”.
O trabalho sobre a remuneração dos membros dos TC’s e MPC’s na região Centro-Oeste é pioneiro e deverá ser feito nas outras regiões do país para expor os privilégios que beneficiam apenas grupos sociais específicos. Todos os dados foram extraídos da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2020 de cada um dos TC’s, conforme o Portal da Transparência. “É preciso, então, enfrentar a política salarial dos Tribunais de Contas, tomando por base a Constituição Brasileira”, aponta o relatório “Um retrato dos Tribunais de Contas do Brasil: remuneração e acesso à informação”.
A partir do relatório a CA, o IFC e a OPS encaminharam várias providências que devem ser tomadas, inclusive o “ressarcimento das parcelas indevidamente recebidas, e apuração das devidas responsabilidades”. “Entendemos que nesse gravíssimo momento de pandemia, que assola o Brasil, em que milhões de brasileiros padecem, também, do desemprego, não se pode permitir que o uso de escassos recursos públicos se dê no pagamento de privilégios inconstitucionais, postergando-se a definição dessas questões. Queremos combater a corrupção e a má gestão, porque acreditamos que a sociedade brasileira merece governos abertos, íntegros e eficientes”, afirmam.
Em nota pública contra a proposta de portaria SEI Nº 19627/2020, do Ministério da Economia, as entidades destacam que a intenção de postergar exames admissionais e periódicos, treinamentos e capacitações por 180 dias, após a pandemia, sob o pretexto de manter o isolamento, é reeditar a MP 927, que caducou
“As prorrogações propostas pelo Ministério da Economia decerto trarão prejuízos graves, irreparáveis e consideravelmente superiores aos benefícios que declaradamente deseja proporcionar”, destacam.
Veja a nota:
“A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS
TRABALHISTAS – ABRAT e o SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORESFISCAIS DO TRABALHO – SINAIT, entidades que congregam e representam os(as) Membros(as) do Ministério Público e da Magistratura do Trabalho, os(as)
Advogados(as) Trabalhistas e os(as) Auditores(as)-Fiscais do Trabalho de todo o País, nos termos de seus Estatutos, vêm manifestar-se CONTRARIAMENTE à edição de Portaria do Ministério da Economia, postergando a realização de exames admissionais e periódicos, assim como a participação em treinamentos e capacitações, pelos prazos, respectivamente, de 180 (cento e oitenta) e 90 (noventa) dias, contados do fim do estado
de emergência sanitária.
O Ministério da Economia, supostamente para que os(as) trabalhadores(as) possam respeitar as recomendações de isolamento e distanciamento social, pretende, na verdade e sem amparo na ordem jurídica vigente, reeditar dispositivos da Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, que, por não ter sido apreciada pelo Parlamento, perdeu a validade em 19/07/2020.
Como é cediço, a Constituição da República, além de ter inserido a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” no rol dos direitos sociais fundamentais (art. 7º, inciso XXII), expressamente declara que a ordem econômica tem por fundamento a valorização do trabalho humano e a defesa do meio ambiente, na perspectiva de se assegurar a todas e todos existência digna (art. 170, caput e inciso VI).
No cenário internacional, o direito a um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é tutelado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), ambos da Organização das Nações Unidas – ONU, bem como pela Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, instrumentos normativos ratificados pelo Brasil.
Os exames admissionais e periódicos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e pormenorizados em normas regulamentadoras visam, precipuamente, ao monitoramento da saúde dos(as) trabalhadores(as), à constante aferição da aptidão para o exercício das funções e à identificação de riscos e situações de vulnerabilidade, capazes de comprometer a integridade e a saúde de cada um(a) e da coletividade.
Os treinamentos e capacitações, por sua vez, procuram garantir a aptidão dos trabalhadores(as) para o desempenho das suas atividades, o que pressupõe ciência dos riscos a que estão expostos(as) e das medidas de prevenção correlatas, sendo certo que a pandemia trouxe novos desafios, forçosamente demanda a adaptação dos processos produtivos e torna a educação e a conscientização para o trabalho ainda mais relevantes.
As normas de saúde e segurança, exatamente porque destinadas à concretização da dignidade da pessoa humana, estão imunes à disposição voluntária dos sujeitos das relações jurídicas em que incidem, notadamente em virtude da hipossuficiência dos(as) trabalhadores(as) por elas protegidos(as).
As prorrogações propostas pelo Ministério da Economia decerto trarão prejuízos graves, irreparáveis e consideravelmente superiores aos benefícios que declaradamente deseja proporcionar.
Com efeito, não há qualquer evidência cientificamente sólida do impacto positivo das indigitadas prorrogações na contenção da pandemia e não há dúvidas de que, na perspectiva de preservação de um bem maior, os exames e os programas de treinamento e capacitação podem ser adequados às diretrizes dos regimes de isolamento ou de distanciamento social, com a adoção de medidas sem qualquer complexidade, como o emprego de meios telemáticos, a redução de turmas e agendamentos individuais que impeçam aglomerações.
À inconstitucionalidade e à ilegalidade da proposta soma-se a vigência indeterminada, resultante da impossibilidade de previsão do termo final do estado de emergência sanitária.
As entidades subscritoras seguem convictas de que, muito particularmente em momentos de crise sanitária, há de se redobrar o cuidado com a saúde e a segurança dos(as) trabalhadores(as) e, portanto, manifestam, uma vez mais, sua contrariedade a toda e qualquer proposta de prorrogação da realização de exames admissionais e
periódicos, bem assim de programas de treinamento e capacitação.
Brasília, 10 de agosto de 2020.
JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO/LYDIANE MACHADO E SILVA
ANPT
Presidente/Vice-Presidenta
NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO/LUIZ ANTONIO COLUSSI
ANAMATRA
Presidenta/Vice-Presidente
ALESSANDRA CAMARANO/ARLETE MESQUITA
ABRAT
Presidenta/Vice-Presidenta
CARLOS FERNANDO DA SILVA FILHO/ROSA MARIA CAMPOS JORGE
SINAIT
Presidente/Vice-Presidenta”