O uso da condução coercitiva em operações da Polícia Federal foi criticado pelo advogado constitucionalista e cientista político Marcus Vinicius Macedo Pessanha, sócio do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, ao comentar a operação “O Quinto do Ouro”, que investiga pagamentos de propina de dinheiro desviado de contratos com órgãos públicos para agentes do Estado do Rio de Janeiro. Entre os alvos da operação, está o presidente da Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro), deputado Jorge Picciani (PMDB), e cinco conselheiros do TCE-RJ (Tribunal de Contas do Estado).
“O art. 260, do Código de Processo Penal (CPP), é claro no sentido de que a condução coercitiva somente deveria ter aplicabilidade no caso de descumprimento de anterior intimação, e no âmbito de um processo judicial. Todavia, suspeitos têm sido conduzidos coercitivamente ainda durante a fase de investigação, e sem que qualquer notificação ou intimação anterior tenha sido expedida, em uma interpretação eminentemente ampliativa”, critica o advogado. Ele lembra que a condução coercitiva já foi aplicada mais de 200 vezes somente na Operação Lava Jato. “A medida viola uma série de dispositivos e princípios constitucionais, tais como a presunção de inocência, o direito ao silêncio, o direito a não produzir prova contra si mesmo, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o sistema acusatório, todos essenciais a tutela das liberdades individuais em qualquer Estado Democrático de Direito que se preze”, afirma.
Marcus Vinicius diz que “a condução coercitiva de suspeitos em verdadeiros espetáculos públicos tem se convertido em pré-julgamentos popularescos que produzem danos irreparáveis a pessoas que ainda não tiveram a oportunidade de exercer seu direito de defesa em um processo regularmente formado. Esta espetacularização contínua, repetida e exagerada, termina por exercer um papel antidemocrático na sociedade, pois banaliza os abusos cometidos contra cidadãos que ainda não são sequer réus”. Para ele, “a violação de direitos e garantias fundamentais, desta maneira, assume um viés perigoso de diversão pública e irresponsável que pode degenerar no enfraquecimento das instituições públicas e políticas”.
Para Fernando Fernandes, criminalista sócio do escritório Fernando Fernandes Advogados, o Ministério Público Federal está defendendo poderes ilegais do estado policial, com conduções coercitivas ilícitas. “Enquanto, o desenvolvimento da humanidade se deu com o reconhecimento dos limites dos poderes do Estado frente às garantias do cidadão, defrontamo-nos, no Brasil, com juízes e promotores que podem tudo. Sustentam-se em mitos como ‘liberdade de decidir’ e ‘poder geral de cautela’, que nada mais são do que argumentos para o desrespeito à lei processual e à Constituição”, critica ele.
O advogado Luiz Fernando de Camargo Prudente do Amaral, professor da Faculdade de Direito do IDP São Paulo, também comentou as conduções coercitivas desta quarta-feira, sob outro ponto de vista. “Tribunais e Conselhos de contas são órgãos que auxiliam o Poder Legislativo na tarefa de fiscalizar as atividades do Poder Executivo e a gestão das contas públicas. A operação que implicou a prisão de cinco dos sete membros do Tribunal de Contas do Rio traz enorme preocupação. O envolvimento desses agentes públicos revela a fragilidade do controle administrativo em relação a contratos e à execução do orçamento. O péssimo exemplo do TCE-RJ pode existir em outros Estados da Federação. Felizmente, as investigações têm revelado essa relação promíscua que precisa ser apresentada à sociedade e devidamente punida pelo Poder Judiciário. Ofende diretamente o Estado Democrático de Direito a participação de órgãos de fiscalização e controle em esquemas de corrupção”, avalia.
No entender do criminalista e constitucionalista Adib Abdouni, o fato de o cidadão ser alvo de investigação da Polícia Federal não autoriza o emprego açodado da condução coercitiva, “sem que haja, antes disso, a postura renitente do investigado em não atender as intimações para o interrogatório – a revelar seu desinteresse injustificado de colaborar com a investigação”. Ele destaca, ainda, que o artigo 260 do CPP só chancela essa medida “de forma excepcional, sob pena do ato ganhar nítidos contornos de intimidação e arbitrariedade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.