Karolini Bandeira*- A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício entre um técnico de operação e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) durante curso de formação exigido após aprovação em concurso, mesmo sem a caracterização constar no edital de abertura.
O contratado expôs, na reclamação trabalhista, que após ser selecionado no concurso para o cargo de operador de processamento, foi convocado, em julho de 1991, para trabalhar como “bolsista” no Rio de Janeiro, recebendo apenas 90% do valor destinado à função. O contrato de trabalho foi formalizado quase um ano depois, em maio de 1992. Segundo ele, a empresa preferiu se aproveitar de mão de obra barata no lugar de assinar um contrato de experiência.
Em contrapartida, a Petrobras argumentou que o curso de formação era uma das etapas do certame e o vínculo de emprego só ocorreria se o candidato fosse aprovado em todas as fases. Ainda de acordo com a defesa da empresa, o curso de formação é uma das etapas eliminatórias e a aprovação e a classificação final em uma seleção geram para o candidato apenas a expectativa de direito à admissão.
Para o relator do recurso do caso, ministro Cláudio Brandão, a relação existente entre o profissional e a Petrobras no curso de formação era de vínculo empregatício. “Estavam presentes os requisitos da pessoalidade, da não eventualidade, da subordinação jurídica e da onerosidade”, argumentou.
O fato de o curso de formação e o trabalho formal serem no mesmo local reforçou, para o relator, a tese de que, antes da contratação, já havia a prestação de serviços em condições idênticas às do período anotado pela empresa. “À luz do princípio da primazia da realidade, o curso de capacitação não se voltava para simples formação do empregado, mas tinha a finalidade específica de qualificá-lo para a realização das atividades típicas do contrato de trabalho”, concluiu Brandão.
*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco