TRF nega remoção de servidor que queria fazer tratamento de saúde perto da família

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O desembargador federal relator do caso destacou que foi o próprio funcionário público “por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo”

 

Karolini Bandeira*- Um servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai), que pretendia realizar tratamento médico perto da família, teve pedido de remoção negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O homem, que ocupava um cargo com lotação na região amazônica, havia solicitado remoção para uma unidade da Fundação no Rio de Janeiro (RJ). De acordo com o funcionário, o mesmo estaria sofrendo de depressão e dependência química.

O TRF1 argumentou que o servidor foi aprovado em concurso público para exercer as atividades de indigenista, para proteger os índios isolados do Brasil, portanto, sua principal função na carreira. Contudo, em sua justificativa, o profissional enfatizou que estaria enfrentando grandes dificuldades de deslocamento para chegar ao posto de trabalho, tendo que, inclusive, se deslocar de barco por vários dias. Além da locomoção, o servidor ressaltou noites mal dormidas e outras dificuldades de quem vive ou trabalha na região. O cenário, segundo o homem, havia lhe causado grave depressão e dependência química, conforme atestados anexados ao processo.

O desembargador federal João Luiz de Sousa, relator do caso, destacou que foi o próprio funcionário público “por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo ao qual foi aprovado por meio de concurso público, mesmo ciente, por meio do edital do concurso e da legislação que rege a administração pública, de que seria lotado em uma região carecedora de recursos e de saneamento básico”.

Foi frisado pelo relator, também, que “ainda que o cargo escolhido pelo autor é de extrema peculiaridade, haja vista a lotação dos servidores serem exclusivamente em frentes de proteção etnoambientais – FPE ou em coordenações locais e regionais, onde existam indícios de índios isolados ou recém contatados. Presume-se, então, que as atividades desenvolvidas ocorram em locais ditos precários de saneamento básico e, mormente, isolados”.

O magistrado relembrou que a jurisprudência é rígida e não abre exceções na regra de não haver direito de remoção para os casos em que o servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar. A decisão foi unânime.

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco 

Viúva, servidora consegue remoção para cidade de familiares em prol da saúde do filho

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Segundo a desembargadora, o fato de eles residirem sozinhos em cidade fora do núcleo familiar não dá o suporte emocional necessário para o tratamento da patologia

 

Uma professora, servidora pública na Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), precisou recorrer à Justiça para conquistar o direito de remoção de Campo Grande para a cidade de Uberlândia, em Minas Gerais, onde residem seus familiares. O motivo: viúva, ela tem que ficar sozinha de seu filho que foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide e, com a ajuda de parentes, ela teria maior suporte para cuidar dele. A doença é permanente e irreversível e requer vigília constante.

Ao analisar o recurso da professora, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que afigura-se devida a remoção pretendida pela professora, uma vez que deve ser levado em consideração que o seu filho, inclusive interditado judicialmente, encontra-se, comprovadamente por meio de laudo médico acostado nos autos, afetado em razão da doença que o acomete, aliado ao fato de eles residirem sozinhos (mãe viúva e filho único) em cidade distinta do núcleo familiar, o que não proporciona o suporte emocional de que necessita para o efetivo tratamento da patologia.

Segundo a magistrada, “a própria Administração Pública, ao disciplinar instituto correlato, a licença por motivo de saúde, que implica a interrupção da própria prestação do serviço e não apenas o deslocamento do servidor para outro local, demonstra que o legislador, em situações como a dos autos e, devidamente preenchido o requisito exigido (comprovação por junta médica oficial), optou por proteger a saúde do servidor e de seus dependentes, ainda que em detrimento do interesse e conveniência da Administração”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar a remoção da apelante para a cidade de Uberlândia/MG. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia.

 

 

 

*Informações do TRF1