MPU afirma possibilidade de convocar mais aprovados no próximo quadrimestre; veja quantidade!

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Comissão fez manifestação alegando que, em dois anos após a homologação do concurso de 2018, menos de 3% dos aprovados foram convocados

Após manifestação dos aprovados do concurso do Ministério Público da União (MPU), no início de fevereiro, o blog Papo de Concurseiro foi atrás de respostas por parte do órgão. Segundo os manifestantes, menos 3% foram chamados em dois anos da homologação da seleção, sendo que o órgão contaria com 1.803 cargos vagos.

De acordo com o MPU, no 10º concurso do órgão foram aprovados 6.857, sendo 4.828 para o cargo de técnico do MPU/administração e 2.029 para o cargo de analista do MPU/direito. Até o momento, foram nomeados 351 candidatos, sendo 201 técnicos e 150 analistas.

Sobre o quantitativo de cargos vagos, o órgão informou que tais informações constam do Portal da Transparência de cada ramo do MPU. No tocante ao MPF, com base nos relatório de janeiro, o MPF conta com 455 cargos vagos, dos quais 38 são do cargo de analista do MPU/direito e 293 do cargo de técnico do MPU/administração.
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O MPU ainda alegou que, no tocante aos cargos vagos, eles não necessariamente significam vagas que podem ser providas pela Administração, já que as vagas desocupadas podem estar:

 

  • em situação de reserva por decisão judicial ou decisão administrativa;
  • -aguardando apresentação de servidor removido de outro ramo para o MPF (situação em que a vaga permanece em sistema desocupada e reservada para o servidor oriundo de outro ramo);
  • aguardando a posse e exercício de candidato nomeado;
  • ou, ainda, pode configurar vaga sobre a qual recai impacto orçamentário para o órgão, dependendo, assim, de autorização legislativa para provimento.
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Abaixo leia as resposta dadas pelo MPU ao nosso blog separadas por tópico: 

Concurso de remoção e extrapolação do limite da LRF

“A totalidade das vagas não onerosas estava sendo ofertada em concursos de remoção. Porém, com a publicação da Portaria PGR/MPU nº 8, de 27 janeiro de 2021, verificou-se a extrapolação do limite total de pessoal descrito na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Por esse motivo, a mesma lei elenca uma série de vedações aos órgãos que estiverem acima do limite prudencial das despesas de pessoal, conforme parágrafo único do artigo 22.
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Dentre as vedações, há a impossibilidade de provimento de cargos públicos, ou seja, é vedada a nomeação de candidatos para cargos efetivos no âmbito do órgão desde a publicação da Portaria até a próxima aferição dos limites, a ocorrer em maio de 2021.
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Ressalta-se que as vagas sem impacto orçamentário em 2020 e que se tornariam com impacto em janeiro de 2021 foram objetos de oferta em concurso de remoção, sendo subsequentemente objetos de nomeação seja do 10º Concurso do MPU, seja com nomeações do 5º Concurso do MPU.”

Nomeações à vista

“Considerando o retorno do Órgão aos limites de pessoal no próximo quadrimestre, será possível o provimento das vagas que não geram impacto orçamentário e as descritas de acordo com a previsão do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021. Assim, há a possibilidade de ingresso de 60 analistas e 30 técnicos, com impacto anual de R$ 15 milhões. Essa possibilidade será verificada a partir da aprovação e publicação da Lei Orçamentária Anual de 2021, ainda em tramitação no Congresso Nacional.

 

Quanto à implantação de novos cargos, criados por lei, mas que necessitam de recursos orçamentários para seu provimento, a Lei Complementar nº 173 impossibilita, até 31 de dezembro de 2021, a criação de novos cargos que impactem o orçamento do Órgão. Portanto, somente é possível, até o final de 2021, a reposição de cargos atualmente existentes.”

 

Validade e prorrogação do concurso atual

“No tocante à validade, informamos que o 10º Concurso Público para servidores do MPU, que contemplou os cargos de Técnico do MPU/Administração e Analista do MPU/Direito permanece válido. Assim, em princípio, sua validade esta prevista até setembro de 2021, podendo ser prorrogado por mais dois anos. Desse modo, no momento oportuno e, de acordo com a conveniência administrativa, a Administração promoverá estudos com vistas a avaliar a prorrogação do certame.

 

Cabe informar que o 10º concurso teve o seu prazo de validade suspenso, em atenção ao disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, até o fim da vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que vigorou até 31/12/2020.”

STF: Lei que permitiu integração de servidores sem concurso no TCE/MG é inconstitucional

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Decisão atende a pedido apresentado pela Procuradoria-Geral da República feita há 25 anos

 

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o art. 3º da Lei estadual 11.816/1995, de Minas Gerais, que permitiu a integração dos servidores da extinta Minas Caixa ao quadro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), é inconstitucional.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1251, proposta em março de 1995 (há 25 anos) pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentou a incompatibilidade entre o dispositivo questionado e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

Em 30 de junho de 1995, o plenário do STF deferiu a liminar e suspendeu a eficácia do dispositivo atacado. O julgamento do mérito foi suspenso em 15 de outubro de 2008 para que o STF, com o quórum completo, se manifestasse sobre preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação. Isso porque o dispositivo questionado prevê prazo de 30 dias para os servidores que estavam à disposição do TCE/MG requererem a integração aos quadros do tribunal de contas.

Na sessão da última quinta-feira (6/8), a preliminar foi rejeitada, com a votação pela admissibilidade dos demais ministros da corte.

Os ministros decidiram que os efeitos da decisão da ADI deverão ser produzidos a partir de 30 de junho de 1995, data em que foi concedida a medida cautelar que suspendeu a eficácia do dispositivo.

 

*Com informações da PGR. 

MPU já toma providências para abrir concurso público este ano, confirma assessoria

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Além de boas habilidades cognitivas e físicas, os concurseiros brasileiros vão ter que demonstrar que tem também boa capacidade cardíaca neste ano. Como se não bastasse o Senado Federal estar em vias de lançar seu mais novo edital, agora o Ministério Público da União (MPU) confirmou ao blog Papo de Concurseiro que tem perspectiva de abrir concurso público para servidores ainda em 2020!!! 

 

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De acordo com a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da República (PGR), essa informação já foi oficializada pela Secretaria-Geral do MPU. “O objetivo é repor vagas originárias, sobretudo, de aposentadorias, que aumentaram após a Reforma da Previdência”.

 

O número de vagas que serão oferecidas, porém, ainda não pode ser divulgado. “Embora as providências para que os concurso possam ser realizado já estejam sendo tomadas, não é possível – neste momento – apontar a quantidade bem como a distribuição das vagas existentes,” concluiu a assessoria.

 

Último concurso do MPU

O último concurso público lançado pelo MPU foi em agosto de 2018 e teve o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) como banca organizadora. Foram contabilizadas, na ocasião, 264.924 inscrições concorrendo as 47 vagas imediatas e formação de cadastro reserva para técnicos e analistas do órgão. O cargo detentor da maioria das participações foi o de técnico do MPU, especialidade administração, com lotação no Distrito Federal, com 102.141 concorrentes. O posto ofereceu quatro vagas imediatas, portanto a demanda total foi de 25.535,25 inscritos por chance. O segundo cargo mais concorrido também foi para o DF: analista do MPU, especialidade direito, com 31.367 inscritos. Neste caso, foram cinco vagas imediatas, então a demanda total foi de 6.273,40 pessoas por oportunidade.

 

As remunerações do concurso variaram entre R$ 6.862,72 para nível médio, e R$ 11.259, 81 para o superior.

 

Além das vagas para o Distrito Federal, o concurso previu lotação nos estados do Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

 

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STF rejeita ação que propôs concursos específicos para oficiais da PMDF e CBM/DF

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Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a forma de acesso aos quadros de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBM/DF).

Segundo a PGR, existe exclusividade de acesso de militares praças a determinados quadros de oficiais e isso seria inconstitucional. Para tanto, seria necessária realização de concurso público específico para o preenchimento dos postos, tendo em vista a impossibilidade de concurso interno para acesso ao oficialato (os dispositivos constam na Lei Federal 12.086/2009 e no Decreto 33.244/2011 do DF).

O procurador lembra que para ingressar nos quadros de Oficiais Policiais Militares, Oficiais Policiais Militares de Saúde, Oficiais Policiais Militares Capelães, Oficiais Bombeiros Militares Combatentes, Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Oficiais Bombeiros Militares Complementar e de Oficiais Bombeiros Militares Capelães, é necessário aprovação em concurso público.

Já para os quadros de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Oficiais Policiais Militares Especialistas, Oficiais Policiais Militares Músicos, Oficiais Bombeiros Militares de Administração, Oficiais Bombeiros Militares Músicos e Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção, o acesso pode ocorrer mediante transposição de cargo por meio de processo seletivo interno, cujos únicos postulantes são aqueles que ingressaram originariamente nas corporações na graduação de praças.

 

O julgamento

Todavia, o ministro Alexandre Moraes negou o seguimento da ADI, alegando que o complexo normativo é composto por inúmeras regras que disciplinam a matéria da mesma forma há mais de 40 anos.

O relator da ação citou que, em relação à PMDF, desde a desde a década de 1980 a legislação aplicável à matéria prevê que os quadros de oficiais especialistas e da administração seriam constituídos exclusivamente por praças ocupantes das graduações de primeiros sargentos e subtenentes. Quanto ao Corpo de Bombeiros, a legislação específica, dos anos 1970, estabelece que o acesso aos quadros de oficiais em questão decorreria de progressão funcional dos praças.

Moraes não chegou a analisar o mérito da questão, pois afirmou que a ação não apresenta as condições processuais necessárias parar prosseguir. Assim, aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que a ação deve impugnar todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional e observou que, ao contrário do que defendia a PGR, o modelo organizacional descrito para a PM e para o Corpo de Bombeiros do DF não foi criado pelos dispositivos questionados.

Veja a íntegra da ADI aqui. 

* Com informações do STF