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Um candidato ao concurso público da Polícia Federal conseguiu na Justiça o direito a retorno ao concurso público da Polícia Federal, após ter sido excluído na etapa de avaliação médica. Na fase, foi considerado inapto devido a um transplante de córnea, porém apresentou laudos e comprovações que foram aceitas pela Justiça Federal da 1ª Região.
A decisão, da juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, estabelece que ele participe de todas as demais fases da seleção, em especial a que ocorrerá no próximo domingo (13/9), enquanto se decide o mérito da demanda na Justiça, inclusive sua nomeação e posse, observada a ordem e classificação do certame.
O candidato afirma que participou do concurso para provimento do cargo de agente, regulamentado pelo Edital nº. 1 – DGP, de 15 de janeiro de 2021, tendo sido aprovado nas fases de prova objetiva, discursiva e exame de aptidão física. Entretanto, relatou que ao passar por avaliação médica foi considerando inapto, por ter passado por transplante de córnea em ambos os olhos, devido ceratocone avançado, e pressão arterial elevada.
Mas, ele alega a ilegalidade de sua exclusão do concurso, pois “não possui qualquer alteração na pressão arterial, bem como não possui ceratocone avançado, uma vez que o transplante de córnea realizado corrigiu o problema e sua acuidade visual está em ótimo estado, tudo devidamente comprovado nos exames enviados à Junta Médica”.
Segundo a decisão, o autor foi considerado inapto por supostamente não apresentar a acuidade visual exigida pelo
edital, além de ter o perito constatado pressão arterial elevada no momento do exame. Entretanto, os laudos médicos apresentados pelo autor permitem crer, em análise preliminar, que a despeito de ter ele passado por procedimento de transplante de córneas, possui acuidade visual dentro dos padrões de normalidade.
O advogado do autor, Max Kolbe, argumentou que no caso em questão, foi usurpada a competência legal. “Eis que o edital do concurso resolveu impor limites para o ingresso no cargo Agente de Polícia Federal, o que de pronto já se demonstra ilegal”, disse.
“Nesta ótica, deve ser anulado o ato de eliminação do Requerente, uma vez que é baseado em ato infralegal, que não pode estabelecer limites para ingresso ao cargo público. Por outro lado, mesmo que se pudesse estabelecer limitações ao exercício do cargo, o Edital não proíbe que o candidato que apresente transplante de córnea possa ingressar no quadro de pessoal da Polícia Federal. Assim, também sob a ótica do princípio da legalidade, não é possível que a Administração Pública elimine o Requerente do certame, haja vista não há nenhum parâmetro objetivo que o impeça de exercer o cargo público”, explicou.
Servidora com câncer consegue na Justiça direito de manter remoção para realizar tratamento
Uma servidora pública, que é professora da Universidade de Sergipe, conseguiu na Justiça o direito de manter a remoção, ou seja, o direito de deslocamento de uma cidade para outra, para realizar um tratamento de saúde após ser diagnosticada com câncer de mama. Decisão se manteve, apesar de a universidade requerer, após um tempo, seu retorno ao local de origem.
Em síntese, a servidora, que é professora da Universidade de Sergipe, pediu remoção de Lagarto/SE para São Cristóvão/SE por motivo de saúde, vez que foi diagnosticada com câncer e necessitava de tratamento cirúrgico, sistêmico e ambulatorial que não são oferecidos na cidade em que estava lotada. Assim, o Reitor acatou o pedido por período de um ano.
A partir disso, teve o período de remoção prorrogado, ainda por motivo de saúde, até quando perdurassem os efeitos da Instrução Normativa Nº 002/2020/UFS, a qual determina a suspensão dos agendamentos de
perícias médicas em decorrência do estado de excepcionalidade gerado pela covid-19.
Depois, a Junta Médica decidiu que ela tinha condições de retornar ao trabalho na sua lotação de origem. Ela recorreu mais uma vez e a Justiça agora determinou que seja garantido a ela o direito de permanecer na cidade em que pode realizar o tratamento. Visto que, documentos atualizados anexados ao processo que demonstram a necessidade em manter o acompanhamento multidisciplinar com os profissionais de saúde que criou vínculo de confiança e promoção de sua saúde biopsicossocial, possibilitando o tratamento adequado.
“O objetivo principal é a servidora e sua família retomem a normalidade da sua vida na medida do possível, sem
desconsiderar esta condição pós-CA. Pode-se citar, neste caso específico, as limitações físicas como exemplo dessa nova fase, que dificulta, bastante, a vida da servidora supracitada caso ela seja submetida a deslocamentos maiores para exercer suas atividades laborais no Campus Lagarto/UFS.”, afirmou o juiz.
De acordo com o advogado do caso, Max Kolbe, para a decisão do juiz foi pedida a concessão da gratuidade de justiça, pois a servidora não possui condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Segundo ele, ficou devidamente comprovado, por meio de documentos, a real necessidade da professora manter a remoção.
Após privatização da CEB, funcionários pedem manutenção de vínculo público com a empresa
Empregados foram admitidos após concurso público em 2009 e agora pedem manutenção de direitos ós privatização da empresa.
Uma ação proposta para aproximadamente 50 empregados da Companhia Energética de Brasília (CEB) foi protocolada na Justiça do Distrito Federal com objetivo de pedir a manutenção do vínculo público dos funcionários com a empresa, mesmo após a privatização do órgão. De acordo com o autor e advogado da ação Max Kolbe, até o momento não existe no Brasil nenhum precedente nesse sentido e ganhar a ação seria um divisor de águas.
“Se ganharmos, será uma mudança de paradigma no país beneficiando milhares de empregados prejudicados por uma mudança unilateral em seu contrato de trabalho, muita das vezes, sendo forçado, ou mesmo obrigado, a assinar um programa de demissão voluntária para não ser demitido após a privatização. Foram meses criando essa ação”, disse.
A ação trata-se de uma Reclamação Trabalhista com pedido de tutela antecipada que objetiva o reconhecimento da ilegalidade de alteração unilateral de contrato dos trabalhadores. Isso porque o autor foi aprovado em concurso
público e possui um vínculo público com a Administração, o que diminui o direito da empresa de demiti-lo sem a realização de um processo administrativo ou qualquer outro instrumento que lhe garanta o direito de ampla defesa e
contraditório.
Ação denuncia ilegalidade
Segundo o documento, após a venda da CEB para a Bahia Geração de Energia S.A, os empregados da empresa teoricamente tiveram o contrato de trabalho alterado, perdendo vários direitos e não respeitando o vínculo com a Administração Pública sem que tivesse qualquer possibilidade de acordo firmado.
Desse modo, segundo Kolbe, é preciso ressaltar que o vínculo com a Administração Pública é um mais forte, porque a contratação se deu por meio de aprovação em concurso público, logo, não se poderia alterar o regime contratual de público para privado em razão da terceirização de uma das empresas do grupo econômico.
Ainda segundo o advogado, o vínculo não pode ser alterado “ao bel prazer” das empresas, uma vez que há uma grande ofensa ao princípio da Confiança.
Ele alega também que para a demissão de um empregado público, deve haver Processo Administrativo Disciplinar que lhe garante o direito de Ampla Defesa e Contraditório, o que não é garantido aos empregados privados. “Nessa ótica, deveria permanecer o vínculo com a Administração Pública por meio da absorção do empregado, uma vez que não foi toda a empresa que foi vendida, apenas parte dela.”
O pedido requer inicialmente que as empresas juntem aos os contratos de trabalhos firmados pela CEB
Iluminação Pública com os novos empregados, a fim de demonstrar a plena possibilidade de permanência dos empregados com as empresas estatais pertencentes à holding.
Por fim, pede a permanência da estabilidade do autor da ação até a decisão final de mérito do processo, com a preservação de todas as vantagens salariais devidas, sob pena de “afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva”.