Norma que previa licença-maternidade menor às mães adotivas é suspensa por STF

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Karolini Bandeira*- O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu partes do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins que definia um prazo menor de licença-maternidade em casos de adoção. Para o ministro, “a norma tocantinense, ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da maternidade adotiva, foi discriminatória em relação a essa forma de vínculo familiar, contrariando diretamente as previsões constitucionais sobre a matéria”.

O dispositivo do estatuto estabelecia 120 dias de licença-maternidade à policiais e bombeiras militares que se tornassem mães. Entretanto, o período era alterado de acordo com a idade dos filhos caso a maternidade não fosse biológica: 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias, para crianças entre um e quatro anos; e 30 dias, para crianças com mais de quatro e menos de oito anos. A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) por violar dispositivos constitucionais de princípio de igualdade, proteção da maternidade, da infância e da família e à proibição de diferenciação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos.

Alexandre de Moraes ressaltou também que “as normas impugnadas não estão em consonância com os preceitos constitucionais apontados pelo procurador-geral da República, especialmente o dever de proteção da maternidade, da infância e da família e o direito da criança adotada à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação”. Em consonância ao ministro, o relator do caso defendeu que “a disponibilidade da pessoa adotante em prol da acolhida da criança adotada será crucial para a melhor adaptação da mesma à convivência no novo núcleo familiar”. A decisão de suspensão deverá ser submetida a referendo pelo Plenário.

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

Servidora temporária tem direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade

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O ato administrativo não pode contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade, afirmou o relator do caso

 

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 10ª Vara Federal da Bahia, que assegurou a uma servidora contratada pela Universidade Federal do Recôncavo Baiano (UFRB), por serviço público federal sob regime especial temporário, o direito à estabilidade provisória conferida à gestante, à licença-maternidade remunerada de cento e oitenta dias e à manutenção do seu vínculo com administração pública, independentemente do término do contrato.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que a proteção constitucional conferida à maternidade revela-se principalmente na vedação à despedida sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e na licença à gestante, sem prejuízo do salário e do emprego, com duração de cento e vinte dias, prorrogável por mais sessenta dias.

De acordo com o magistrado, o fato de o vínculo jurídico da autora com a universidade ser de natureza temporária, por tempo determinado, não obsta de modo algum seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional.

O juiz federal ressaltou que a jurisprudência dos tribunais, em se tratando de cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo precário ou em prazo certo com a administração, firmou-se no sentido de que a empregada temporária ou servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante.

Salientou o relator não haver razão para que uma trabalhadora gestante seja excluída do amparo do benefício, “independentemente de discussão sobre a natureza do seu vínculo, se temporário/exonerável ad nutum ou não, pois a proteção à trabalhadora gestante emana de preceito constitucional que não deve ser excepcionado. O ato administrativo não pode contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da UFRB.

Ad nutum – Expressão empregada para caracterizar decisão que depende exclusivamente da vontade de uma das partes envolvidas e tem a faculdade de fazer ou não fazer. Tem conotação de ato de autoridade, de poder fazer determinada coisa, ou melhor, de ter a faculdade. O fazer é ato de exclusiva competência. Pressupõe, portanto, ato de autoridade, e não de simples arbítrio. (Manual de língua portuguesa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 2ª edição).

 

 

 

*Fonte: TRF-1 

Funcionária teve posse prorrogada para não receber licença-maternidade

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Aprovada em 2016, para o cargo de assistente social, uma funcionária pública impetrou mandado de segurança contra o prefeito e a Secretária de Administração do município Cachoeira do Sul, no Rio Grande do Sul. O motivo, segundo ela, foi que representantes da prefeitura, ao saberem que ela estava em licença-maternidade, prorrogaram a data para ela começar a exercer seu cargo e assim não receber sua licença-maternidade.

A funcionária contou que foi aprovada em concurso público e, no mesmo dia em que teve subscrito o termo de posse (em 21 de junho de 2016), pediu demissão do emprego tinha. Porém, a secretaria ao saber que sua filha havia nascido em 20 de março daquele mesmo ano decidiu prorrogar sua posse por seis meses para não ter que pagar o restante da licença-maternidade.

Em julgamento na 2ª Vara Cível local, a juíza Magali Wickert de Oliveira constatou a ilegalidade e determinou o pagamento de valores relativos à licença-maternidade para a assistente social.

Ilegal
A magistrada afirmou que, após efetivada a nomeação, posse e exercício da autora, houve a prorrogação da posse e do efetivo exercício do cargo pela autora para 29 de setembro de 2016, em decorrência da apresentação da certidão de nascimento de sua filha. O Município, por sua vez, alegou que o exercício não ocorreu devido à autora estar em auxílio previdenciário de licença-maternidade. Porém, Oliveira afirmou que o argumento não se sustenta uma vez que ela se desligou do emprego anterior no dia em que tomou posse na prefeitura e, como consequência, houve o desligamento do Regime Geral da Previdência Social e a suspensão do benefício.

Além disso, o exercício do cargo da funcionária foi prorrogado para exatamente quando decorridos os 180 dias de licença previstos na legislação municipal. “Tal conduta, a toda evidência, fere a regra constitucional de proteção à gestante, motivo pelo qual é de ser concedida a ordem buscada pela impetrante, com o reconhecimento do direito à percepção de licença maternidade proporcional.” afirmou a juíza.

Com informações do TJRS