SEE-DF e Sejus-DF definem ação conjunta sobre procedimentos de heteroidentificação em concursos

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A Secretaria de Educação do DF e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF divulgaram uma portaria, no Diário Oficial desta quinta-feira (30/6), para celebrar uma ação conjunta, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (SEJUS) e  por meio da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, para o desenvolvimento dos trabalhos disciplinares ao procedimento complementar à autodeclaração, referentes à reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos aos candidatos negros, pretos e/ou pardos.

De acordo com o documento, caberá à SEJUS, quando necessário, fornecer orientações e diretrizes para constituição da Comissão Ordinária e da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial.

Já à SEE caberá fornecer os dados à Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, da SEJUS, referentes aos quantitativos de candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A constituição da Comissão Ordinária e da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial, para aferição da veracidade da autodeclaração
como pessoa negra, preta e/ou parda, como requisito habilitante, ficará a cargo da instituição contratada para realizar o concurso público no âmbito da SEE.

O procedimento de heteroidentificação deverá submeter-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III – observância do dever de autotutela da administração pública;
IV – garantia de tratamento isonômico entre os candidatos;
V – garantia de publicidade e de controle social; e
VI – garantia de efetividade das ações afirmativas.

O documento explica ainda que deve ser utilizado, exclusivamente, no procedimento, o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público, pelas Comissões de Heteroidentificação ÉtnicoRacial. E, o procedimento dos candidatos que se declararem pretos ou pardos será, obrigatoriamente, realizado na presença do candidato.

O Procedimento será fotografado e/ou filmado e as imagens serão utilizadas na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

Mesmo após banca reconhecer em outras 2 seleções, candidato não é considerado pardo e é excluído de concurso

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Ele alega ainda que foi reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos

 

Karolini Bandeira*- Concorrendo às vagas destinadas a candidatos pretos e pardos, um homem inscrito no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi desclassificado no exame de heteroidentificação — processo que analisa a veracidade da autodeclaração de raça. A comissão de avaliação decidiu, por unanimidade, que o homem não possuía características fenotípicas negras e, portanto, não poderia concorrer às vagas.

 

O candidato chegou a entrar com recurso e, segundo ele, foi reconhecido como pardo em atestados médicos e em sua identidade militar, além de ter sido considerado apto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros em outros dois concursos da mesma banca organizadora, a Fundação Carlos Chagas (FCC).

 

No recurso, o candidato defendeu que a veracidade da autodeclaração deveria prevalecer diante das dúvidas e subjetividade envolvidas na definição do grupo racial, já que isso causa insegurança jurídica e distorções, com diferentes julgamentos de sua cor de pele.

 

Em resposta ao recurso interposto pelo candidato, a banca se pronunciou dizendo que “em relação ao fato da aprovação do candidato em outros certames em vagas reservadas, segundo critério racial, há de se ressaltar que a Comissão de Verificação não está vinculada ao resultado de avaliações anteriores, até mesmo porque não há previsão legal ou editalícia nesse sentido. Os concursos são independentes e por este fato, as Comissões são autônomas, não podendo ou devendo estabelecer relação com processos anteriores”.

 

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O caso chegou então ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Seguindo o órgão, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, diz que é legítima a utilização de “critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ainda reforçou a importância da análise da comissão avaliadora, tendo em vista que “os efeitos da autodeclaração não são absolutos”.

 

“O fato da característica fenotípica em debate ter sido reconhecida por comissão em concurso diverso não vincula a conclusão da
comissão especialmente constituída para o presente certame, conforme previsão expressa nos itens 6.2.1 e 6.15.8 do edital,”  afirmou Corrêa no processo.

 

Por fim, o ministro concluiu que a banca examinadora cumpriu integralmente todas as normas do edital: “Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros”.