MPDFT determina que seleção do CBMDF deve seguir a legislação

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Segundo o órgão, as participações no certame devem ser estendidas a todos os praças que preencham requisitos legais e a seleção deve ser feita por meio de provas e não por avaliação de títulos

A 7ª Vara da Fazenda Pública decidiu na última segunda-feira (11/4), que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBM-DF) está impedido de estabelecer critérios não previstos em lei nos próximos editais do processo seletivo para o Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar. 

A decisão é resultado de ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep). A decisão liminar proíbe de forma específica que a promoção por merecimento seja limitada aos subtenentes.

Segundo nota divulgada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a participação no certame deve ser estendida a todos os praças que preencham os demais requisitos legais. Além disso,   fica proibida a seleção por meio de simples análise curricular. Sendo assim, processo seletivo deve ser feito por meio de provas, de caráter classificatório e eliminatório, como prevê a legislação.

A ação foi ajuizada depois que a corporação abriu processo seletivo para o curso preparatório de oficiais da administração e especialistas Bombeiro Militar com regras que limitavam a participação dos praças àqueles que tivessem a patente de subtenente. Além disso, a seleção previa apenas análise curricular, enquanto a Lei nº 12.086/2009 exige a realização de provas.

Segundo a decisão, “há evidente e grave afronta à legalidade, pois a própria Lei nº 12.086/2009 proíbe tal prática no art. 94, § 7º: ‘É vedada a utilização de qualquer critério de avaliação ou escolha não previsto em lei’. Assim, não há que se falar em juízo discricionário se a lei foi absolutamente clara em exigir processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório.”

Após a decisão liminar, a ação civil pública continua o trâmite processual para buscar a nulidade do processo seletivo referente aos editais 16 e 17/2022.

Com informações do MPDFT*

 

Corpo de Bombeiros do DF suspende prazo de concurso com 779 vagas

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A comissão permanente de concursos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBM/DF) publicou, no Diário Oficial local (DODF), seis editais suspendendo o prazo de validade do concurso para formação de praças nas áreas de manutenção (aeronaves/equipamentos e veículos/equipamentos), combatentes, saúde e complementar, condutor e operador de viaturas e geral operacional.

 

De acordo com as publicações, a suspensão, que começará a contar de 26 de junho de 2020, é referente ao prazo de validade do concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM) para cada um dos quadros mencionados acima. Confira aqui. 

 

No dia 13 de dezembro de 2019, foi publicado no DODF a prorrogação do prazo de validade do concurso até dezembro de 2021.

 

Os seis editais do último concurso do CBM/DF foram lançados em 2016, com um total de 779 vagas. As remunerações variaram de R$ 5.108,08 a R$ 11.654,95. As vagas são distribuídas nos cargos de oficial combatente (115), oficial médico (20), oficial cirurgião-dentista (4), oficial do quadro complementar (20), combatente (448), motoristas de viaturas (112), mecânico de veículos (55) e mecânico de aeronaves (5).

STF rejeita ação que propôs concursos específicos para oficiais da PMDF e CBM/DF

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Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a forma de acesso aos quadros de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBM/DF).

Segundo a PGR, existe exclusividade de acesso de militares praças a determinados quadros de oficiais e isso seria inconstitucional. Para tanto, seria necessária realização de concurso público específico para o preenchimento dos postos, tendo em vista a impossibilidade de concurso interno para acesso ao oficialato (os dispositivos constam na Lei Federal 12.086/2009 e no Decreto 33.244/2011 do DF).

O procurador lembra que para ingressar nos quadros de Oficiais Policiais Militares, Oficiais Policiais Militares de Saúde, Oficiais Policiais Militares Capelães, Oficiais Bombeiros Militares Combatentes, Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Oficiais Bombeiros Militares Complementar e de Oficiais Bombeiros Militares Capelães, é necessário aprovação em concurso público.

Já para os quadros de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Oficiais Policiais Militares Especialistas, Oficiais Policiais Militares Músicos, Oficiais Bombeiros Militares de Administração, Oficiais Bombeiros Militares Músicos e Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção, o acesso pode ocorrer mediante transposição de cargo por meio de processo seletivo interno, cujos únicos postulantes são aqueles que ingressaram originariamente nas corporações na graduação de praças.

 

O julgamento

Todavia, o ministro Alexandre Moraes negou o seguimento da ADI, alegando que o complexo normativo é composto por inúmeras regras que disciplinam a matéria da mesma forma há mais de 40 anos.

O relator da ação citou que, em relação à PMDF, desde a desde a década de 1980 a legislação aplicável à matéria prevê que os quadros de oficiais especialistas e da administração seriam constituídos exclusivamente por praças ocupantes das graduações de primeiros sargentos e subtenentes. Quanto ao Corpo de Bombeiros, a legislação específica, dos anos 1970, estabelece que o acesso aos quadros de oficiais em questão decorreria de progressão funcional dos praças.

Moraes não chegou a analisar o mérito da questão, pois afirmou que a ação não apresenta as condições processuais necessárias parar prosseguir. Assim, aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que a ação deve impugnar todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional e observou que, ao contrário do que defendia a PGR, o modelo organizacional descrito para a PM e para o Corpo de Bombeiros do DF não foi criado pelos dispositivos questionados.

Veja a íntegra da ADI aqui. 

* Com informações do STF