Bolsonaro aprova estrutura regimental e quadro de cargos da AGU

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Karolini Bandeira*- Nesta terça-feira (26/1), foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a aprovação da estrutura regimental e do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Advocacia-Geral da União (AGU). O documento, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, também aprova o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e remaneja e transforma cargos da AGU em comissão.

O documento compreende todas as atribuições e competências dos órgãos, setores e servidores. Portanto, impacta nas atividades dos atuais e futuros servidores da AGU, principalmente de cargos comissionados. De acordo com a estrutura regimental, dois cargos em comissão do Grupo-DAS foram extintos. “Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados”, determina o decreto. Fique por dentro de todas as alterações internas do órgão!

 

“Art. 8º O Advogado-Geral da União publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, as relações nominais dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem os Anexos II e VI, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis”

 

Publicadas súmulas com novas regras para concursos públicos

Na última segunda-feira (25/1), a AGU consolidou as súmulas de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. A súmula foi publicada no DOU. Veja abaixo as que impactarão em concursos públicos:

Súmula nº 16

“O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.”

Súmula nº 22

“Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas.”

Súmula nº 35

“O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo.”

Súmula nº 45

“Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.”

Súmula nº 79

“O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame.”

Súmula nº 86

“A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente.”

 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco