Uma servidora pública assistente social na Secretaria Municipal de Saúde de Cristalina/GO, bem como na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), foi impedida de ocupar ambos os cargos por uma decisão administrativa do DF. Segundo o governo, a acumulação em questão não é possível, pois o cargo de assistente social não é privativo de profissional de saúde, assim, não atende aos requisitos previstos na Constituição Federal.
A servidora então ajuizou mandado de segurança argumentando que não havia choque de horários e que ela preenchia os requisitos legais que permitem o ocupação conjunta de dois cargos públicos. O juiz titular da 4a Vara de Fazenda Pública concordou.
O GDF, por sua vez, entrou com recurso. Todavia, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao GDF e manteve a sentença antes proferida, anulando a decisão administrativa do DF que impedia a autora de ocupar dois cargos no serviço público.
Ao proferir a sentença, o magistrado esclareceu que a autora é lotada em dois hospitais, restando comprovado que atua especificamente na área de saúde, razão pela qual seu direito a acumulação deve ser reconhecido. “Com efeito, os assistentes sociais que atuam especificamente na área da saúde, além de desempenhar atividades relacionadas à recuperação e assistência a pacientes, têm sido reconhecidos como profissionais de saúde e, por isso, vem lhes sendo reconhecida a possibilidade de exercício cumulado de mais de um cargo público.”
Como a decisão foi contrária ao DF, o processo foi remetido para análise em 2ainstância, mesmo sem que o DF apresentasse recurso. No órgão colegiado, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e explicaram que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, admitem a acumulação de cargos por profissional de assistência social que atue especificamente na saúde.
“Dos aludidos documentos extrai-se que a servidora integra o quadro de pessoal da área de saúde; está lotada, em ambos os casos, em hospitais da rede pública, nos quais exerce atribuições na área de saúde; ou seja, enquadra-se em uma das hipóteses em que a Constituição Federal admite a acumulação de cargos públicos. Portanto, tendo em vista que esta Corte, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido a acumulação de mais de um cargo público de Assistente Social quando o profissional atua especificamente na área de saúde, a concessão da segurança era, de fato, medida que se impunha.”
*Com informações do TJDFT