48870212571_934fdd3376 Foto: Divulgação/Economia

Ministério da Economia publica instrução para programa de teletrabalho de servidores

Publicado em Governo federal

O programa de gestão abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas

 

O secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, publicou nova instrução normativa 65, no Diário Oficial da União (DOU), desta sexta-feira (31/7), estabelecendo orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC para a implementação de Programa de Gestão.

O programa, cuja a implementação depende de ato autorizativo de ministro de Estado, diz respeito ao teletrabalho dos servidores federais e abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas.

Segundo a instrução, teletrabalho é a “modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência.”

 

Confira abaixo o destaque dos principais itens da publicação:

As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral. Enquadram-se atividades com os seguintes atributos:

  • cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;
  • cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou
  • cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.

 

O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo e reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

 

Leia também: Pós-pandemia: GDF vai adotar teletrabalho de servidores de forma definitiva 
Uebel e Lenhart: ”É evidente que precisaremos, cada vez mais, fazer uso da contratação temporária” 

 

São objetivos do programa de gestão: 

  • promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;
  • contribuir com a redução de custos no poder público;
  • atrair e manter novos talentos;
  • contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;
  • estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
  • melhorar a qualidade de vida dos participantes;
  • gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
  • promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

 

O dirigente da unidade divulgará os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao programa de gestão, podendo conter, entre outras especificidades o total de vagas, regimes de execução, vedações à participação, prazo de permanência no programa de gestão, conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade e  infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação.

Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, o dirigente da unidade observará, dentre outros, os seguintes critérios, na priorização dos participantes:

  • com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
  • gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
  • com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
  • com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
  • com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou
  • com vínculo efetivo.

Sempre que possível, o dirigente da unidade promoverá o revezamento entre os interessados em participar do programa de gestão.

Confira a instrução normativa em sua íntegra aqui.