O pedido de um servidor público para ter sua jornada de trabalho reduzida em 20% foi julgado procedente pela juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. O pedido foi feito devido o servidor ser pai de uma criança com deficiência. A princípio, a solicitação havia sido negada, mas foi concluído pela magistrada que todos os requisitos necessários estavam corretos.
O servidor é vinculado a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e baseou seu pedido o artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que garante a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou doença falciforme.
A contestação do DF foi por dúvidas em relação a alegação sobre a necessidade de acompanhamento do filho. “Cumpre observar que o relatório médico apresentado pelo réu é datado de 6/09/2016. Causa estranheza o fato de o autor buscar o judiciário para a redução de sua carga horária somente três anos após a emissão do relatório, o que gera dúvidas quanto a real necessidade de acompanhamento do menor por parte do genitor”, afirmou, nos autos, o Distrito Federal.
A juíza verificou que o laudo médico pericial foi elaborado pela própria junta médica da Secretaria de Saúde do DF, atestando a necessidade de acompanhamento do filho. A orientação médica era conceder a redução de jornada na proporção de 20%.
Após verificar o preenchimento dos requisitos legais e a comprovação do quadro de deficiência por junta médica oficial, a magistrada concluiu que “não há outro caminho à administração pública senão conceder o benefício atinente à redução de jornada à parte autora”. O pedido foi deferido sem a necessidade de compensação e sem qualquer redução salarial.