A empresa não poderá ser penalizada pois buscou o preenchimento das vagas
Victória Olímpio* – A Itaipu Binacional teve afastada, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sua obrigação de destinar pelo menos 40% das vagas em cada processo seletivo ou concurso público a empregados com deficiência ou reabilitados. Segundo o colegiado, a empresa não pode ser penalizada porque buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
O artigo 93 da Lei estabelece que as empresas com 100, ou mais empregados, devem preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas deficientes ou reabilitadas. A Itaipu recebeu uma denúncia por não cumprir a cota, o que ajuizou uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Na sentença, foi ainda fixada a multa de R$ 10 mil por mês por vaga não preenchida no prazo de 90 dias e foram impostas outras obrigações, como a promoção de parcerias e convênios para localizar e qualificar pessoas para as vagas e a divulgação ampla dos processos seletivos e concursos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aumentou para dois anos o prazo para cumprimento da obrigação, mas manteve a multa.
Baixa aprovação
A Itaipu apontou, no recurso de revista ao TST, que tem interesse no preenchimento dessas vagas, mas que não vinha conseguindo cumprir a cota em razão da baixa aprovação dos candidatos nos processos seletivos, “amplamente divulgado em nível nacional e regional”.
Foi reconhecido pelo relator, ministro José Roberto Pimenta,s os diversos esforços destinados ao preenchimento das cotas e que, de acordo com os documentos apresentados pela empresa, o não preenchimento das vagas decorrera do reduzido número de interessados que se candidataram aos empregos.
Foi destacado ainda que, conforme o Tribunal Regional, a empresa havia implementado iniciativas para promover a inclusão das pessoas deficientes ou reabilitadas além da oferta do número de vagas exigidos em lei nos diversos processos seletivos. “Não se pode afirmar que a empresa ignorou ou desrespeitou o comando legal, cujo insucesso ocorreu por fatores alheios à sua competência”, afirmou.
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* Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco
* Com informações do TST