LAY-OFF E DEMISSÃO EM MASSA: EXISTE DIFERENÇA?

Publicado em Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial

Daniel Augusto Teixeira de Miranda

Lay-off e demissões em massa. Uma análise legal e jurisprudencial do tema

 

As demissões em massa têm ocorrido com frequência no Brasil e no mundo. Ocorre que tais demissões coletivas, quando realizadas em empresas de tecnologia, têm sido chamadas de lay-off, o que é uma hipótese de verdadeira confusão entre institutos do direito brasileiro.

Além disso, recentemente, o STF modulou os efeitos da decisão proferida no TEMA 638 da Repercussão Geral, no que diz respeito às demissões em massa.

O Lay-off no ordenamento brasileiro

 

Em 2001, a Medida Provisória 2164-41 instituiu o lay-off ao incluir o artigo 476-A na CLT. Assim, conceitua lay-off como a suspensão temporária do contrato de trabalho, realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e condicionada à concordância do empregado.

A MP 2164-41 instituiu, ainda, a modalidade de benefício denominada Bolsa Qualificação Profissional, a ser paga ao empregado no curso da suspensão do contrato de trabalho. Além dessa bolsa, o empregador poderá pagar ao empregado verbas e parcelas definidas em sede de negociação coletiva de trabalho.

Trata-se, portanto, de um instituto que visa garantia do emprego, cuja a aplicação se dá pelas mais variadas razões. O lay-off à brasileira, portanto, tem como pressuposto a garantia de retorno ao emprego ou o pagamento de indenização calculada conforme acordo coletivo ou com base na última remuneração percebida pelo empregado.

 

Demissões em massa. Tema 638 da Repercussão Geral do STF

Por seu turno, situação diversa ocorre quando ocorrida a demissão em massa, qualificada pela rescisão contratual conjunta de um número significativo de empregados.

Nesse caso, os contratos de trabalho são extintos, sendo devidas todas as parcelas previstas em lei e em convenção coletiva.

Desde a rumorosa tentativa de demissão em massa de empregados da EMBRAER ocorrida em 2009, o STF se viu diante da necessidade de confrontar a possibilidade de dispensa sem justa causa de forma coletiva com a alegada necessidade de negociação coletiva prévia às rescisões em massa. Em 2013, a Corte Suprema entendeu pela repercussão geral da matéria e iniciou a análise do TEMA 638.

Apenas em 2022 é que foi editada a tese do referido tema 638, com o seguinte entendimento:

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo”

Diante da demora na finalização do julgamento do tema, em 25/04/2023, o STF retomou o julgamento da questão, para modular os efeitos da decisão, de tal forma que sua aplicação seja considerada obrigatória a partir da ata do julgamento.

Em outras palavras, desde 14/06/2022, toda e qualquer demissão coletiva tem como pressuposto a intervenção sindical, ou seja, a participação do sindicato de tal forma a alcançar resultados menos gravosos ao empregados.

O fim da confusão entre os institutos

Como se percebe, os conceitos legais são distintos. A utilização do termo lay-off para as demissões em massa ocorridas no Brasil tem causado indesejada confusão.

No Brasil, não há espaço para confusão entre suspensão do contrato de trabalho e rescisão contratual, sendo certo que pressupostos, efeitos e requisitos de cada um dos institutos divergem de forma clara.

 

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*