Daniel Augusto Teixeira de Miranda
As demissões em massa têm ocorrido com frequência no Brasil e no mundo. Ocorre que tais demissões coletivas, quando realizadas em empresas de tecnologia, têm sido chamadas de lay-off, o que é uma hipótese de verdadeira confusão entre institutos do direito brasileiro.
Além disso, recentemente, o STF modulou os efeitos da decisão proferida no TEMA 638 da Repercussão Geral, no que diz respeito às demissões em massa.
Em 2001, a Medida Provisória 2164-41 instituiu o lay-off ao incluir o artigo 476-A na CLT. Assim, conceitua lay-off como a suspensão temporária do contrato de trabalho, realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e condicionada à concordância do empregado.
A MP 2164-41 instituiu, ainda, a modalidade de benefício denominada Bolsa Qualificação Profissional, a ser paga ao empregado no curso da suspensão do contrato de trabalho. Além dessa bolsa, o empregador poderá pagar ao empregado verbas e parcelas definidas em sede de negociação coletiva de trabalho.
Trata-se, portanto, de um instituto que visa garantia do emprego, cuja a aplicação se dá pelas mais variadas razões. O lay-off à brasileira, portanto, tem como pressuposto a garantia de retorno ao emprego ou o pagamento de indenização calculada conforme acordo coletivo ou com base na última remuneração percebida pelo empregado.
Por seu turno, situação diversa ocorre quando ocorrida a demissão em massa, qualificada pela rescisão contratual conjunta de um número significativo de empregados.
Nesse caso, os contratos de trabalho são extintos, sendo devidas todas as parcelas previstas em lei e em convenção coletiva.
Desde a rumorosa tentativa de demissão em massa de empregados da EMBRAER ocorrida em 2009, o STF se viu diante da necessidade de confrontar a possibilidade de dispensa sem justa causa de forma coletiva com a alegada necessidade de negociação coletiva prévia às rescisões em massa. Em 2013, a Corte Suprema entendeu pela repercussão geral da matéria e iniciou a análise do TEMA 638.
Apenas em 2022 é que foi editada a tese do referido tema 638, com o seguinte entendimento:
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo”
Diante da demora na finalização do julgamento do tema, em 25/04/2023, o STF retomou o julgamento da questão, para modular os efeitos da decisão, de tal forma que sua aplicação seja considerada obrigatória a partir da ata do julgamento.
Em outras palavras, desde 14/06/2022, toda e qualquer demissão coletiva tem como pressuposto a intervenção sindical, ou seja, a participação do sindicato de tal forma a alcançar resultados menos gravosos ao empregados.
Como se percebe, os conceitos legais são distintos. A utilização do termo lay-off para as demissões em massa ocorridas no Brasil tem causado indesejada confusão.
No Brasil, não há espaço para confusão entre suspensão do contrato de trabalho e rescisão contratual, sendo certo que pressupostos, efeitos e requisitos de cada um dos institutos divergem de forma clara.
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