Banner JUS

STJ autoriza a penhora de salários

STJ decide que possibilidade da penhora de salários para pagamentos de dívidas de natureza não alimentar

Daniel Augusto Teixeira de Miranda

Em 25/04/2023, a Corte Especial do STJ proferiu julgamento sobre a impenhorabilidade de salários para pagamento de dívidas de natureza não alimentar. Por maioria, a partir de voto da Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a penhora de salários pode ocorrer, desde que garantida a subsistência da parte executada. Assim, fica superado o limite mínimo de 50 salários-mínimos para a penhora de salários.

Trata-se de entendimento que confirma vasta posição doutrinária sobre a redação do art. 833 do CPC, que prevê as hipóteses de impenhorabilidade de bens. Isso porque, ao excluir da redação do artigo o termo absolutamente impenhoráveis, o legislador teria autorizado o Judiciário a realizar um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Ou seja, caberia ao Judiciário definir, caso a caso, se a penhora é possível.

Subsistência digna para o executado

O critério apresentado pelo STJ é o de que seja garantido ao executado a subsistência digna para ele e sua família. No caso concreto, foi autorizada a penhora de 30% do salário do executado para garantir a execução, tendo em vista o valor recebido mensalmente. Nesse sentido, vale observar que o entendimento segue a linha do que aplicado a empresas nas hipóteses de penhora de faturamento (art. 866 do CPC).

Trata-se da mediana encontrada pelos julgadores para satisfazer a execução, bem como garantir a subsistência do executado, ou a continuidade da atividade empresarial.

Apesar da perplexidade de um conceito tão amplo como “subsistência digna”, é importante entender que essa ponderação será realizada por um magistrado munido dos elementos fáticos para alcançar uma decisão que entenda proporcional.

Alteração da situação do executado

O precedente em evidência não será capaz de dirimir todas as questões envolvendo a penhora de salários. No entanto, é salutar ao consolidar a possibilidade da penhora dentro da razoabilidade,  mantendo espaço para que o juízo da execução reavalie eventuais distorções no curso do tempo.

Em outras palavras, parece evidente que o executado poderá apresentar fatos novos que justifiquem a alteração do percentual penhorado. Da mesma forma, o exequente também poderá indicar elementos que justifiquem uma acréscimo no percentual da penhora de salários.

Daniel Augusto Teixeira de Miranda

Recent Posts

Viva o SUS: O papel do Superior Tribunal de Justiça na preservação da governança normativa do nosso Sistema Único de Saúde

Por Tomás Imbroisi Martins[1]   O Sistema Único de Saúde, o nosso SUS, completou 35…

5 dias ago

Resenha dos Clássicos: LA DOCTRINA DEL DELITO-TIPO – Ernst Von Beling

Por: Michelangelo Cervi Corsetti [1], Maria Luiza Diniz [2] e Rita Machado [3]   Ernst von…

2 semanas ago

Sem tempo a perder: STJ reforça a proteção às mulheres por meio do Tema 1249

Por Gabriela Pimenta R. Lima As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha…

3 semanas ago

Herança digital: o novo desafio sucessório na era da vida conectada

Por Amanda Martins A transição da vida analógica para a digital tem transformado não apenas…

4 semanas ago

Resenha dos Clássicos: SOBRE A NECESSIDADE DE UMA LESÃO DE DIREITOS PARA O CONCEITO DE DELITO – Johann Michael Franz Birnbaum

Por: Michelangelo Cervi Corsetti [1], Maria Luiza Diniz [2] e Rita Machado [3]   Resenha Johann…

1 mês ago

A ADPF 635 e a Operação Contenção: não deve haver antagonismo entre segurança pública e garantia dos direitos humanos.

Por Murilo de Oliveira e Rita Machado   A segurança pública é dever do Estado.…

1 mês ago