Justiça do Trabalho divulga levantamento parcial sobre ações que envolvem a Covid-19

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Do total de reclamações trabalhistas que têm o assunto Covid-19, nas varas do Trabalho, a maioria dos pedidos é sobre a verbas rescisórias, como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, 13º proporcional e saldo de salário

Desde o início da pandemia do novo coronavírus, reconhecida oficialmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em março deste ano, a Justiça do Trabalho vem recebendo ações trabalhistas. Em levantamento parcial, do período de janeiro a abril, a Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Varas do Trabalho receberam mais de 1.700 novos casos que tratam da doença.

No TST, até o momento, há oito novos casos. A presidência recebeu seis processos sobre medidas relativas à Covid-19. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Sétima Turma receberam um caso cada.

Varas do Trabalho
No primeiro grau, 1.444 novos processos recebidos no período têm a Covid-19 entre os pedidos. O maior número de casos (290) está concentrado em Minas Gerais. Em seguida, vem o Rio de Janeiro, com 202. O TRT da 15ª Região, com sede em Campinas (SP) e jurisdição sobre o interior paulista, está em terceiro, com 142 casos. Santa Catarina (133) e Amazonas e Roraima (100) completam os cinco primeiros da lista. Os números deram um salto de março, com 178 novos casos, para abril, com 1.107.

A Vara do Trabalho que recebeu o maior número de ações (52) até abril foi a 12ª de Manaus. O Amazonas é quarto estado em número de infectados e o que apresenta o maior índice de mortalidade no Brasil. Santa Luzia (MG) vem em segundo, com 38 novos casos.

Do total de reclamações trabalhistas que têm o assunto Covid-19, 184 tratam apenas da doença. A maioria dos pedidos diz respeito a verbas rescisórias (aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, 13º proporcional, saldo de salário, etc.).

TRTs
Os Tribunais Regionais do Trabalho que enviaram dados para o levantamento receberam, nos quatro primeiros meses do ano, 295 novos casos sobre a Covid-19, dos quais 84 tratam exclusivamente do tema. A maioria das ações são mandados de segurança, pedidos de liminar e de tutela inibitória.

Mediação
A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirma que, mesmo com a necessidade de isolamento social e a suspensão das atividades presenciais, a Justiça do Trabalho tem mantido a rotina e buscado atender às demandas da sociedade por meio das ferramentas tecnológicas, como as audiências e sessões virtuais e telepresenciais. A ministra ressalta que a tecnologia também é um meio de evitar a judicialização da pandemia, por meio dos procedimentos de mediação pré-processual, que pode ser buscada tanto nos conflitos individuais quanto nos coletivos.

Antes de ajuizar a ação, a empresa ou o empregado podem buscar uma solução consensual para o conflito com a participação da Justiça do Trabalho, que atuará por meio de plataformas de videoconferência ou mesmo de aplicativos de mensagens. O objetivo é promover a superação rápida de impasses e evitar o ajuizamento de uma ação, sem comprometer a saúde das partes envolvidas, dos magistrados e dos servidores.

 

Incorporação dos trabalhadores da Ansa pela Petrobras é inconstitucional, diz TST

Publicado em Deixe um comentárioServidor

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra decidiu ser inconstitucional a incorporação dos trabalhadores da fábrica da Araucária Nitrogenados (Ansa), que não são concursados, aos quadros da Petrobras. A FUP, no entanto, mantém a greve e comemora a permissão judicial para ocupação de uma sala, no edifício-sede, por membros da Comissão de Negociação Permanente

Por meio de nota, a Petrobras informa que é essa a principal pauta que motiva o atual movimento grevista liderado pela Federação Única dos Petroleiros (FUP). “A Ansa foi comprada pela Petrobras em 2013 e, desde então, apresenta recorrentes prejuízos. Na época da aquisição, os atuais empregados já faziam parte dos quadros da empresa, destaca a nota.

De acordo como informe, o ministro destacou, na decisão, que a pauta apresentada pelas entidades “veicula pretensão manifestamente inconstitucional, ao exigir a simples ‘absorção’ dos empregados da subsidiária pela Petrobras, sem a prévia aprovação em concurso público, procedimento vedado pelo disposto no art. 37, II, da CF.”

Hibernação e benefícios

A Petrobras anunciou o início do processo de hibernação da fábrica em 14 de janeiro. Os resultados da Ansa, historicamente, demonstram a falta de sustentabilidade do negócio: “somente de janeiro a setembro de 2019, a Araucária gerou um prejuízo de quase R$ 250 milhões. Para o fim de 2020, as previsões indicam que o resultado negativo poderia superar R$ 400 milhões”, estima a Petrobras.

“A continuidade operacional da Ansa não se mostra viável economicamente. Por isso estão sendo encerradas as atividades da empresa e os seus 396 empregados serão desligados. Além das verbas rescisórias legais, os funcionários receberão um pacote adicional de benefícios que inclui um valor monetário adicional entre R$ 50 mil e R$ 200 mil, de acordo com a remuneração e o tempo de trabalho; manutenção de plano médico e odontológico, benefício farmácia e auxílio educacional por até 24 meses, além de uma assessoria especializada em recolocação profissional”, garante a empresa.

FUP comemora

Em novas decisões judiciais favoráveis, petroleiros garantem ocupação pacífica na sede da Petrobras, de acordo com a federação. Três novas decisões, em segunda e primeira instâncias, garantiram à Comissão de Negociação Permanente da FUP e Sindiquímica-PR o direito de ocupar uma sala na sede da Petrobras, após sucessivos recursos judiciais da direção da empresa, que continua sem negociar com a categoria, destaca a FUP.

A federação explica que, depois de ter sua permanência em uma sala e o fornecimento de energia, água e comida garantidos por duas decisões da Justiça do Trabalho no fim de semana, os cinco diretores da FUP e do Sindiquímica-PR que ocupam pacificamente uma sala no edifício-sede da Petrobras, no Rio de Janeiro, desde a última sexta-feira (31/1) tiveram nova vitória judicial. Em segunda instância, a desembargadora Maria Helena Motta, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região negou mandado de segurança da empresa pedindo a desocupação do local.

E em primeira instância, a juíza Najla Rodrigues Abbude, da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, não apenas reiterou as decisões tomadas pela juíza Rosane Ribeiro Catrib no fim de semana, durante o plantão judiciário, como negou pedido da Petrobras de desocupação da sala baseado no despacho do ministro Ives Gandra, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabeleceu condições para a manutenção da greve da categoria iniciada no último sábado (1/2).

Na decisão favorável aos petroleiros, a desembargadora Maria Helena Motta questiona o uso jurídico do mandado de segurança no pedido de liminar da Petrobras. E ainda argumenta que “a despeito dos judiciosos argumentos da petição inicial desta ação mandamental, observo que a questão envolve uma das classes mais proativas na defesa dos direitos da categoria, com vasta e longa atuação em negociações coletivas e com público e notório apreço pela sociedade empresária a qual são vinculados como empregados.”

A desembargadora completa: “conforme certidão do Oficial de Justiça, que cumpriu diligência determinada pelo juízo impetrado, a inexistência de risco de dano ao patrimônio da empresa (ID b22a1af), estando os ocupantes/3º interessados, acomodados pacificamente em uma sala do RH, no 4º andar de sua sede, sem notícias de passeatas, piquetes ou qualquer outra perturbação às atividades da impetrante. A alegação de prejuízo à imagem da empresa, por veiculação de notícias em redes sociais, não gera, em princípio, risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Tanto mais, no momento atual, quando se observa no mundo civilizado, inúmeros movimentos operários/cidadãos em franca atuação na defesa do trabalho e do emprego, sem que isso cause dano no molde denunciado.”

Já em primeira instância, em uma das decisões que proferiu nessa quarta (5/2),a juíza Najla Rodrigues Abbude observou que “a reanálise por este juízo da questão não enseja qualquer mudança no entendimento desta magistrada quanto a decisão impetrada”, em relação às duas decisões da 56ª Vara do Trabalho. Quanto ao pedido da Petrobras baseado no despacho do TST, a juíza
esclarece que a decisão do ministro Ives Gandra “não determina a desocupação das dependências da empresa. O que pretende a decisão invocada é manter o funcionamento e produção da parte autora, a fim de evitar o desabastecimento nacional”.

Os petroleiros estão em greve desde sábado (1/2) e reivindicam a suspensão do fechamento da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados (Fafen) do Paraná e o cumprimento de cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) fechado com a petroleira. No dia anterior ao início do movimento (31/1), um grupo formado por Deyvid Bacelar, Cibele Vieira, Tadeu Porto e José Genivaldo da Silva, da FUP, e Ademir Jacinto, do Sindiquímica-PR, permaneceu em uma sala do edifício-sede (Edise) da Petrobrás, após uma reunião frustrada com a diretoria da empresa para a abertura de um canal efetivo de negociações para o atendimento das reivindicações.

Desde então, a Comissão de Negociação Permanente permanece no local, mesmo após tentativas da diretoria da Petrobras de tirá-los do espaço, que incluíram corte de energia e água e proibição de receber alimentos. A Petrobras vem apenas recorrendo à Justiça, sem abrir qualquer canal de negociação com o grupo até o momento, informa a FUP.

Brasil fecha 2019 com mais de mil trabalhadores resgatados de trabalho escravo

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Número de ações executadas por auditores-fiscais do Trabalho no ano passado supera o de 2018, informa o Ministério da Economia. O maior flagrante em um único estabelecimento foi no Distrito Federal, onde 79 pessoas estavam trabalhando em condições degradantes para uma seita religiosa. Em 25 anos, no país, mais de 54 mil trabalhadores foram encontrados em condições análogas a de escravo (desde 1995), e mais de R$ 100 milhões foram pagos a eles em verbas salariais e rescisórias

O Brasil encerrou o ano de 2019 com 1.054 pessoas resgatadas de situações análogas de trabalho escravo, resultado da fiscalização de 267 estabelecimentos. Os dados estão na última atualização do Radar da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

No total, houve a caracterização de trabalho análogo ao de escravo em 111 estabelecimentos. Como resultado direto, os trabalhadores resgatados receberam um total de R$ 4.105.912,05 em verbas salariais e rescisórias e 915 contratos de trabalho foram regularizados.

“A divulgação dos dados atualizados de 2019 nesta semana ocorre para marcar o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que ocorre todo 28 de janeiro. Instituída pela Lei nº 12.064, de 29 de outubro de 2009, a data homenageia os auditores-fiscais do Trabalho Erastóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e o motorista Ailton Pereira de Oliveira, mortos em 28 de janeiro de 2004 quando se deslocavam para uma inspeção em fazendas da região de Unaí (MG), episódio conhecido como a ‘Chacina de Unaí’”, destaca o ministério.

Plano

O Plano Plurianual (PPA 2016-2019) tinha como meta aumentar em 20% as ações planejadas de inspeção para o combate ao trabalho análogo ao de escravo, em especial nas áreas isoladas do país. Em 2019 registrou-se a maior realização dessa meta no quadriênio: 38 ações, 52% a mais do que em 2016, quando foram feitas 25 ações.

Para o chefe da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae), o auditor-fiscal do Trabalho Maurício Krepsky, para o alcance da meta foi necessário implantar um planejamento baseado em informações de inteligência fiscal. “Em 2019, um auditor-fiscal do Trabalho atuou exclusivamente para planejar operações desse porte, o que foi decisivo para o alcance da meta. Temos como objetivo para 2020 utilizar uma doutrina de inteligência fiscal e capacitar outros auditores”, afirmou.

O número de resgatados, no entanto, foi menor que o do ano anterior. Em 2018, em uma única ação fiscal, que investigou uma seita suspeita de manter trabalhadores em situação análoga a de escravo, foram encontrados 565 trabalhadores nessa condição, um resultado atípico para uma única fiscalização.

Estados

Minas Gerais foi o estado mais fiscalizado (45 ações fiscais) e onde foram encontrados mais trabalhadores em condição análoga a de escravo (468). São Paulo e Pará tiveram 25 ações fiscais, cada, sendo que em São Paulo foram resgatados 91 trabalhadores e no Pará, 66.

O maior flagrante em um único estabelecimento foi no Distrito Federal, onde 79 pessoas estavam trabalhando em condições degradantes para uma seita religiosa (http://trabalho.gov.br/noticias/6884-auditores-apuram-caso-de-trabalho-escravo-em-comunidade-religiosa-no-gama).

Outras operações de destaque ocorreram em Roraima, tendo em vista o grande número de imigrantes venezuelanos que têm atravessado a fronteira para o Brasil em situação de extrema vulnerabilidade. Em três operações no estado, 16 trabalhadores foram resgatados, sendo três venezuelanos; outros 94 tiveram os contratos de trabalho formalizados durante as fiscalizações.

Atividade Econômica

As atividades econômicas nas quais mais se encontrou trabalhadores nessa condição foram produção de carvão vegetal (121); cultivo de café (106); criação de bovinos para corte (95); comércio varejista (79); cultivo de milho (67); e construção de edifícios (54).

Em 2019 prevaleceram as ocorrências no meio rural: 87% do total. O trabalho escravo urbano fez 120 vítimas em atividades como confecção de roupas (35), construção de edifícios (18), serviços domésticos (14), construção de rodovias (12) e serviços ambulantes (11).

Grupos de atuação

O combate ao trabalho escravo promovido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho possui duas frentes de atuação. Entre elas estão as unidades regionais da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Em 2019, quatro unidades regionais possuíam atividades de fiscalização permanentes: Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. As demais atuaram por meio de denúncias, em atendimento prioritário.

A outra é o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), que atua em todo território nacional e neste ano completa 25 anos de existência, em abril. Por meio das ações do grupo, mais de 54 mil trabalhadores foram encontrados em condições análogas a de escravo desde 1995, e mais de R$ 100 milhões foram pagos aos trabalhadores em verbas salariais e rescisórias.

Saque do FGTS – O que não fazer com o dinheiro

Publicado em Deixe um comentárioServidor

“Agora, que será possível sacar parte do FGTS, este dinheiro não deve ser usado em hipótese alguma para consumo”, explica Fabrizio Gueratto, financista do Canal 1Bilhão Educação Financeira

Com a liberação de parte do dinheiro pelo governo, muitas pessoas cairão na Síndrome de Papai Noel. No final do ano, quando as pessoas recebem o 13° salário e acham que estão ricas e ainda são contagiadas pelo clima do natal, se esquecem dos gastos do começo do ano, dos investimentos futuros e gastam tudo o que ganharam e muitas vezes ainda se endividam. Esta mesma síndrome deve ocorrer agora com o FGTS.

Um estudo recente demonstra que, assim que o trabalhador é demitido e recebe o FGTS e outras verbas rescisórias, no mês seguinte, os seus gastos explodem e ultrapassam 35% em relação ao mês anterior, quando estava trabalhando. “Literalmente ele acha que ficou rico do dia para a noite. É a Síndrome de Papai Noel, que deixa ele cego, quando deveria se preocupar de estar desempregado e não saber quando arrumará outro emprego”, explica Fabrizio Gueratto, financista do Canal 1Bilhão Educação Financeira.

Entretanto, no segundo mês após a demissão os gastos desabam e nos meses seguintes eles caem mais de 17% em relação ao período antes da demissão. “Isso revela a total falta de controle e educação financeira básica”, revela.

Agora, que será possível sacar parte do FGTS este dinheiro não deve ser usado em hipótese alguma para consumo. Ele só pode ser usado para pagamento de dívidas em atraso, priorizando cartão de crédito e cheque especial, para investimento mais rentável, como a bolsa de valores, por exemplo. Claro, isso se o investidor já estiver diversificado. Outra possibilidade do uso do FGTS é o investimento em algo com retorno líquido e certo.

Por exemplo, um motorista de aplicativo que precisa colocar um kit gás no carro, pois irá gerar uma economia imediata de combustível. Outro exemplo é uma dona de casa que faz bolos sob encomenda e precisa comprar utensílios novos para conseguir atender um grande pedido. “Essas são situações em que o investimento trará um retorno imediato ou livrará o trabalhador de dívidas que cobram juros altos. Em hipótese alguma usar o dinheiro para comprar coisas. FGTS é um seguro. Seria o mesmo que usar o dinheiro do sinistro de um carro e de repente o seu carro é roubado e você já gastou todo o dinheiro e não tem mais transporte para ir trabalhar”, finaliza Gueratto.

Liberação

O presidente Bolsonaro e o ministro da Economia Paulo Guedes anunciaram a liberação do uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores e para aqueles que neste momento estão desempregados. Na prática, as contas ativas são aquelas das pessoas empregadas e, portanto, o empregador deposita mensalmente. Contas inativas são aquelas que não estão recebendo aportes, ou seja, de pessoas que pediram demissão e não podem resgatar os valores em razão das restrições impostas hoje. Na prática o empregador deposita neste fundo 8% do salário bruto. Esse dinheiro funciona como um seguro para quando ocorre uma demissão e o trabalhador consiga sobreviver por alguns meses até conseguir um novo trabalho e ele e sua família não passem por dificuldades. Na teoria serve para isso, mas a prática é outra.

Do ano de 1997 até 2017 o dinheiro no FGTS rendeu 202%, enquanto a inflação foi de 250%, ou seja, o dinheiro das contas perdeu valor, pois rendia um juros mensal de míseros 3%. Porém, em 2017 o governo mudou a regra e além dos 3%, um bônus de 50% é dividido entre os trabalhadores. Isso fez a “rentabilidade” em 2017 chegar a 7,14%, superando diversos investimentos. Claro que a distribuição de lucros depende do FGTS dar lucro todos os anos. Mas vale como alerta para o trabalhador que, hoje, não é mais um mal negócio deixar o dinheiro parado no fundo.

Pelas regras atuais somente em alguns casos é possível sacar o FGTS:

– Demissão sem justa causa

– Doença grave do trabalhador ou dependente

– Aposentadoria

– Compra de imóvel

– Depois de 3 anos sem novos depósitos

– Vítima de desastre natural

– Mais de 70 anos

– Falência da empresa

O ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, falou sobre a liberação de saques das contas do FGTS. O valor de R$ 500,00 foi estipulado como o limite dos saques, mas uma regra de proporcionalidade funcionará de acordo com o saldo em conta, pois quem tiver um saldo menor poderá sacar uma proporção maior. Na prática, cada trabalho de carteira assinada abre uma conta diferente para o trabalhador, sendo este limite estipulado para cada conta individual, ativa ou inativa. Além desta possibilidade estuda-se a criação da modalidade de saques de aniversário. Dessa forma o trabalhador poderia ter acesso, além da multa de 40% de todo o valor em conta, a saques anuais de mesma proporção até o fim dos recursos. O usuário poderia voltar para a modalidade antiga se não se adaptar ao modelo. Ao todo, Onyx Lorenzoni estima uma liberação de R$ 40 milhões, sendo R$ 30 milhões em 2019 e R$ 10 milhões em 2020. O anúncio oficial ainda será feito nesta tarde pelo Governo.

Para o trabalhador saber o quanto possui no FGTS basta baixar o app do fundo ou acessar o site da Caixa Econômica Federal, fazer o cadastro e informar como deseja receber as informações mensalmente com o saldo. Pode ser via e-mail ou SMS, por exemplo.

Sobre 1Bilhão Educação Financeira

O Canal 1Bilhão Educação Financeira leva educação financeira em uma linguagem simples, resumida e disruptiva, para que o investidor aprenda a acumular riquezas, preservar o poder de compra e aumentar a sua rentabilidade com investimentos com alta expectativa de retorno. Fundado pelo jornalista, escritor e palestrante Fabrizio Gueratto, eleito em 2018 com um dos mil paulistanos mais influentes e que atua a mais de 12 anos no mercado informações financeiras. O canal tem como o slogan “investimento não é cassino” e foca em desconstruir na cabeça do brasileiro a ideia de que é preciso acertar sempre o investimento da moda. O planejamento patrimonial de qualquer pessoa, independente da sua classe social deve começar ainda na infância e continuar até o final da vida. Além disso, o conteúdo também revela as pegadinhas que existem dentro do mercado financeiro e como desviar delas.

Professora demitida sem justa causa por ter completado 70 anos deve ser indenizada

Publicado em Deixe um comentárioServidor
A juíza Eliana Pedroso Vitelli, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma escola de línguas com sede no Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e pela “perda de uma chance”, no valor total de R$ 31 mil, a uma professora que foi dispensada em razão de ter atingido a idade de 70 anos
A empresa, de acordo com o TRT10, ainda deverá pagar as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa. Para a magistrada, a dispensa, determinada em razão da idade da professora, foi discriminatória e configurou desrespeito à dignidade humana da trabalhadora.
A professora informou, na reclamação trabalhista, que foi admitida em março de 2007 e dispensada imotivadamente em março de 2017, de forma abusiva e discriminatória, por conta de sua idade, sendo que a demissão ocorreu às vésperas do início do ano letivo – após a realização da semana pedagógica -, o que a impossibilitou de conseguir nova colocação no mercado de trabalho.
Além disso, a autora da reclamação salientou que não recebeu, da empresa, os valores devidos em razão da demissão sem justa causa. Em defesa, a empresa afirmou, nos autos, que o contrato com a professora foi rescindido porque ela completou 70 anos, idade legalmente prevista para o requerimento da aposentadoria compulsória, conforme previsto na Lei 8.213/1991.
Aposentadoria
Na sentença, a magistrada lembrou que o artigo 51 da Lei 8.213/1991 realmente faculta ao empregador requerer, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aposentadoria do empregado segurado que tiver cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, no caso dos homens, e 65 anos, no caso das mulheres. Mas, mesmo nesses casos, frisou a juíza, a norma resguarda o pagamento da indenização prevista na legislação trabalhista.
Além disso, salientou a juíza, no caso concreto, documentos juntados aos autos comprovam que a empregada já se encontrava aposentada pelo INSS desde 2008. “Dessa forma, não poderia a reclamada valer-se da faculdade prevista pelo artigo 51 da Lei 8.213/90 para rescindir o contrato obreiro sem o pagamento das verbas rescisórias próprias da despedida sem justa causa”. O próprio Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), no campo referente ao tipo de afastamento, revelou a magistrada, apresenta o código relativo à despedida sem justa causa.
Ao contrário do que sustenta a empresa, inexiste qualquer óbice legal para a continuidade do contrato de trabalho da autora da reclamação. “Em nosso ordenamento jurídico, há um limite de idade mínima para se trabalhar, mas não de idade máxima, desde que o empregado esteja apto para o trabalho, o que é o caso incontroverso da reclamante”, explicou a juíza.
Além disso, em se tratando de pessoa com mais de 60 anos de idade, devem ser observadas, além das normas gerais a respeito do trabalho, as normas específicas previstas a respeito da matéria no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). E essa norma, ressaltou a magistrada, justamente a fim de proclamar e garantir os direitos fundamentais e específicos dessa parcela da população mais experiente, tratou de assegurar aos idosos, entre outros, o direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas as suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
A idade, por si só, não implica comprometimento da capacidade de trabalho, mormente quando se trata de trabalho intelectual como o ensino de língua estrangeira, em que o profissional em regra só melhora com a experiência, ressaltou a magistrada na sentença. “Vale dizer, o trabalhador idoso jamais poderá ser discriminado em razão de sua idade, sendo possível, neste caso, não só a proposição de uma ação de indenização, com pedido de danos morais contra o infrator como ainda a responsabilização criminal, se for o caso, conforme previsto no artigo 99 do mesmo diploma legal”.
Assim, por considerar que a despedida da professora, em razão de sua idade, foi sem justa causa, a magistrada condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas nesse tipo de demissão, além de depositar o FGTS sobre as parcelas rescisórias, com a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos do pacto laboral, com a liberação das guias para levantamento desses valores.
Perda de uma chance
A professora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, em razão de ter sido demitida às vésperas do inicio do ano letivo, momento em que as escolas já estão com o quadro de docentes completo.
Ao deferir o pleito e condenar a empresa ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 16 mil, a magistrada disse que não há dúvidas de que o incontroverso rompimento do contrato na data em que efetivado – em março de 2017, após início do período do ano letivo e após a autora ter inclusive participado da semana pedagógica promovida pela ré em fevereiro de 2017 -, prejudicou e muito, a possibilidade de a autora conseguir uma recolocação no mercado de trabalho. “Para os profissionais de ensino, o mercado de trabalho está intimamente vinculado ao período letivo, de modo que, iniciadas as aulas, reduzem-se consideravelmente as chances de contratação”, frisou a juíza.
De acordo com a magistrada, não se nega o direito do empregador de despedir o empregado sem justa causa. “No entanto, necessário ter em mente que tal poder não é absoluto e sofre limitação em face dos princípios da boa-fé, da dignidade humana e do valor social do trabalho. E despedir o professor após o início do ano letivo é obstar a sua chance de conseguir nova colocação”. Para a juíza, a despedida a autora da reclamação, sem justa causa, após a realização da semana pedagógica e do início do ano letivo, “constituiu, inegavelmente, ato ilícito praticado pela reclamada, porquanto obstativo da possibilidade de obtenção de nova colocação pela professora no mercado de trabalho”.
Danos morais
Na reclamação, a professora sustentou que a empresa não agiu de boa-fé, uma vez que sua demissão, discriminatória, em razão da idade, ocorreu após sua participação na semana pedagógica. A autora disse que se sentiu tratada como “idiota” diante dos colegas. Nesse ponto, a empresa se defendeu alegando que atravessa situação de grande dificuldade financeira. Mas, para a juíza, além de não haver nos autos elementos a evidenciar a dificuldade alegada pela empresa, é nesses momentos que mais ocorrem despedidas discriminatórias. “Sendo a despedida um custo indesejado para o empregador, é somente quando se faz necessário realizar cortes em seu pessoal que emergem os critérios inaceitáveis em uma democracia, pelo que discriminatórios”, salientou.
Para a magistrada, é inquestionável, nos autos, que a demissão ocorreu em razão da idade da autora da reclamação, tanto que a empresa requereu a aposentadoria compulsória da professora, sem se atentar para o fato de que a trabalhadora já se encontrava aposentada. Além disso, não houve qualquer alegação de baixa produtividade ou queda de qualidade dos serviços prestados, indisciplina ou outro fato que justificasse a demissão da professora, revelou a juíza.
Ao deixar de se pautar de acordo com os preceitos legais que tratam da boa-fé e da função social do contrato, a demissão sem justa causa, discriminatória, causou danos morais à professora. Esses danos, segundo a juíza, independem de prova, diante do “reconhecimento legal da importância do trabalho para a saúde mental e dignidade dos trabalhadores, ainda mais em idade avançada, diante de todas as implicações físicas e emocionais que a despedida nessas circunstâncias acarreta”.
Não há dúvida quanto à tristeza e a sensação de injustiça sofrida pela professora, ao ser despedida depois de 10 anos de dedicação à empresa, não obstante estivesse perfeitamente apta para o trabalho. A atitude da ré em despedi-la simplesmente em razão da idade configura desrespeito à dignidade humana da trabalhadora, concluiu a magistrada ao condenar a empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000417-53.2017.5.10.0001 (PJe)
Fonte:  Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.

Justiça do Trabalho reverte justa causa a empregado acusado de burlar catraca de restaurante

Publicado em Deixe um comentárioServidor

A magistrada reconheceu que havia uma medida pedagógica a ser aplicada no caso de se contornar o acesso ao restaurante, que seria a imposição de pagamento sobre excessos. A empresa deverá retificar a baixa na Carteira de Trabalho do empregado, dar aviso prévio indenizado e pagar verbas rescisórias

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a um trabalhador dispensando após acusação de burlar a catraca de acesso ao restaurante da empresa, permitindo a passagem de outras pessoas. A empresa alegou ato de improbidade, compatível com demissão por justa causa. Mas a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que além de não haver proporcionalidade e razoabilidade na punição, a falta não teve gravidade suficiente a ensejar a dispensa motivada.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho depois de ser dispensado por justa causa, acusado de permitir a entrada de outras pessoas no restaurante da empresa para a qual trabalhava. Ele pediu a reversão da dispensa motivada. O empregador, por sua vez, pediu a manutenção da dispensa por justa causa, afirmando que o ato configuraria improbidade, conforme disposto no artigo 482 (alínea ‘a’) da Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a demissão motivada.

Gravidade

A dispensa por justa causa, explicou a magistrada, se aplica quando uma conduta atinge tal gravidade que abala a relação de emprego com intensidade, tornando impossível sua continuidade. Para a tipificação da pena, é necessário que haja gravidade – que deve ser usada para dosar a aplicação da sanção – bem como os requisitos dolo ou culpa e imediatidade. Há de se aferir, ainda, explicou a juíza, a proporcionalidade e a razoabilidade na punição do empregado, levando-se em consideração seu histórico funcional, capacidade técnica, tempo de serviço, ausência de sanções anteriores, entre outros fatores. Evidente que há faltas onde não se exige tais elementos, como na hipótese de improbidade, revelou. A conduta, contudo, seja omissiva ou comissiva, sempre há de ser dolosa, ou seja, ter como finalidade a obtenção de vantagem, frisou a juíza. Além disso, ressaltou que, pela gravidade da sanção, o ônus de comprovar a justa causa é do empregador, sendo que a prova há de ser robusta e indubitável.

E, para a magistrada, a falta apontada nos autos não é suficientemente grave para ser punida com a justa causa. A desproporcionalidade apresenta-se na ausência de aplicação de punições anteriores, revelando que a empresa não tem critério para dosar que tipo de pena aplica a seus empregados, resumiu.

Proporcionalidade

Para a juíza, a “ilação lógica que emerge do contexto probatório é a ausência de condutas passadas do reclamante a fim de se demonstrar que não se ajustou à pedagogia aplicada pelo empregador”. Nesse sentido, com base em depoimento juntado aos autos, a magistrada reconheceu que havia uma medida pedagógica a ser aplicada no caso de se contornar o acesso ao restaurante, que seria a imposição de pagamento sobre excessos. O poder disciplinar da ré não foi exercido com proporcionalidade e razoabilidade, pois o preposto deixa claro que havia a possibilidade de impor o desconto ao empregado que contornasse a catraca, ou seja, havia uma gradação de medidas pedagógicas antes da aplicação da justa causa, ressaltou.

A magistrada revelou que não há prova de que o autor tenha agido de má-fé a ensejar a improbidade, bem como não consta dos autos regulamento com as regras para estornos e o procedimento a ser seguido pelo empregado, a fim de se enquadrar a conduta como ímproba. A contestação da empresa vem desamparada de condutas pretéritas praticadas pelo trabalhador para contornar o acesso ao restaurante, evidenciando ainda mais a desproporcionalidade, uma vez que a empresa não adotou a prática do desconto como medida pedagógica para ajustar a conduta do empregado. É latente que empregador se excedeu no poder disciplinar para aplicar a mais grave das penalidades – justa causa – e ainda enquadrar o ato como improbidade, concluiu a juíza.

Assim, por entender que não houve punição anterior, bem como que a falta apontada não se reveste de gravidade suficiente para ser punida com a justa causa de improbidade, a juíza declarou a inexistência de improbidade como motivo para a resolução do contrato de emprego, determinando à empresa que proceda à retificação da baixa na Carteira de Trabalho do empregado, para fazer constar a projeção do aviso prévio indenizado, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Processo nº  0001293-19.2015.5.10.0020

Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins