Nota do Movimento Nacional pela Valorização e Defesa do Subsídio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal

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O Movimento Nacional pela Valorização e Defesa do Subsídio dos Auditores-Fiscais discorda da posição do Sindifisco Nacional  e da Frente Nacional em Defesa do Subsidio para os Auditores-Fiscais da Receita Federal, pois entende que os bônus de sucumbência devidos aos advogados da União (AGUs) são completamente distintos do bônus de eficiência a serem pagos aos auditores-fiscais da Receita Federal. Por esta razão, apoia a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) a ser proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o bônus de eficiência.
O bônus de sucumbência e de eficiência são diferentes pelas razões abaixo:
1. O pagamento do  bônus de sucumbência  devidos ao AGU está previsto  no artigo 85, do  no Código de Processo Civil, portanto é legal, enquanto que do auditor-fiscal não existe qualquer lei anterior que ampare.
Agora o Decreto-Lei nº 1437/75,   que criou o Fundaf está sendo modificado  pela MP 675/16, para tornar legal o pagamento do bônus de eficiência na Receita Federal, cujo objetivo era o aparelhamento  e aperfeiçoamento da administração tributária federal.
Art 6º Fica instituído, no Ministério da Fazenda, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais. 
 
2. A natureza  dos recursos  para o pagamento do bônus de sucumbência é privada, isto é, os recursos originam da parte perdedora da ação e nunca do governo, enquanto que os recursos do bônus de eficiência sempre virão das multa e resultados de leilões de mercadorias apreendidas que já se tornaram receita pública. O reconhecimento da natureza privada do bônus de sucumbência consta  no parecer  do próprio governo federal n. 00147/2016/dee/pgu/agu
3. A atuação do AGU é  defender o direito da União nas ações judiciais, sem  qualquer interferência no julgamento da ação, pois quem decide é o juiz, portanto é diferente da atuação dos auditores-fiscais que atuam no julgamento dos créditos tributários  no Carf e no DRJ nos processos administrativos fiscais que refletirão na arrecadação e no valor bônus de eficiência dos auditores-fiscais.
4. Os auditores-fiscais ainda atuam diretamente na origem da arrecadação que é a partir do lançamento tributário de multas após as fiscalizações realizadas. Da arrecadação destes lançamentos de multas serão convertidas ao pagamento do onus de eficiência .
5. Os auditores-fiscais por serem os beneficiados diretos pelas suas ações de lançamento, julgamento  e outras ficam impedidos de atuar  por  serem beneficiário direto, conforme diversas legislações em vigor citadas abaixo:
Art. 41 e 42 – regimento do Carf
Art 21 e 22, Portaria RFB Nº 773/2013 – código de ética da Receita Federal
Artigo 18, I, da lei 9784/16