STJ fará seminário para discutir mudanças propostas pela MP da liberdade econômica

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fará, em 12 de agosto, o seminário Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – Debates sobre a MP 881, evento que discutirá as mudanças propostas pela Medida Provisória 881/2019, editada em abril deste ano

O texto ficou conhecido como a “MP da liberdade econômica” e está em tramitação em comissão mista no Congresso Nacional. O evento será no auditório externo do tribunal, em Brasília, das 9h às 19h. As inscrições podem ser feitas pelo link: https://educa.enfam.jus.br/inscricao-seminario-mp-88119. A coordenação científica do evento é dos ministros do STJ Luis Felipe Salomão e Villas Bôas Cueva, e da professora da UnB Ana Frazão.

O seminário discutirá a MP sob vários aspectos com a participação de economistas, juristas e especialistas nas diversas áreas impactadas pela norma, em uma discussão interdisciplinar a respeito do dispositivo.

Liberdade econômica

A MP 881/2019 institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, além de outras providências. A medida cita como princípios norteadores: a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; a presunção de boa-fé do particular, e a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

A norma fez significativas alterações em matérias de Direito Privado, Direito Econômico e Direito Administrativo. Foram alterados diversos dispositivos do Código Civil, tais como desconsideração da personalidade jurídica, função social do contrato e interpretação de cláusulas contratuais. Além disso, a MP tratou de questões societárias e disciplina geral dos fundos de investimento.

No âmbito do Direito Público, também houve modificações importantes, no que se refere, por exemplo, às previsões de tratamento diferenciado para atividades classificadas como de baixo risco, à regulamentação da Análise de Impacto Regulatório e ao estabelecimento de parâmetros gerais para a atuação da Administração Pública.

Diante de tal abrangência, a coordenação científica do seminário idealizou quatro painéis para analisar a MP 881/2019 sob uma perspectiva crítica e interdisciplinar, que serão divididos ao longo do dia 12 de agosto da seguinte forma:

(i) A MP 8​81 na atual conjuntura econômica brasileira;

(ii) A MP 881 e a ordem econômica constitucional;

(iii) Reflexos da MP 881 no Direito Privado; e

(iv) Reflexos da MP 881 no Direito Público.

Será emitido certificado de participação no evento, correspondendo ao total de oito horas, avisa o STJ.

Câmara Federal – Prorrogadas inscrições para concursos de desenho e redação sobre José Bonifácio

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As inscrições para os concursos de desenho e de redação com o tema “José Bonifácio: um homem da política e da ciência” foram prorrogadas até 30 de agosto. O objetivo é permitir maior envolvimento das escolas. Muitas estavam finalizando o semestre ou já haviam entrado de férias no período das inscrições. Os resultados finais serão divulgados no dia 16 de setembro

O concurso de desenho é destinado a estudantes do 5º ao 9º ano do Ensino Fundamental e o de redação, aos alunos do Ensino Médio. Podem participar estudantes matriculados em escolas públicas e privadas de todo o país.

Promovidos pelo Plenarinho, o portal infantojuvenil da Câmara, os concursos fazem parte das comemorações pelos 200 anos da Independência do Brasil, em 2022. Em 2019, a Câmara comemora os 200 anos do retorno de José Bonifácio de Andrada e Silva – o patriarca da Independência – ao Brasil, em 1819, o que contribuiu de forma decisiva para a Proclamação da Independência.

Para o concurso de desenho, é preciso preencher as fichas e enviar o trabalho pelos Correios. Os desenhos devem ser originais e individuais e apresentados em papel ofício branco, no formato A4 (21cm x 29,7cm). No caso do certame de redação, para fazer a inscrição é preciso preencher as fichas e enviar o trabalho pelos Correios ou por endereço eletrônico. As redações devem ter entre 30 e 60 linhas, ser redigidas com originalidade e de forma individual.

Os três primeiros colocados de cada concurso receberão um diploma de participação e suas escolas, um kit de obras produzidas pelas Edições Câmara para compor o acervo de suas respectivas bibliotecas. Os vencedores também participarão de cerimônia de premiação na Câmara, no dia 25 de outubro. Também deverão participar de entrevistas e programas na TV Câmara e na Rádio Câmara.

Mais informações nos editais dos concursos de desenho e de redação.

Bônus de eficiência para servidores do Fisco volta à discussão

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A ideia, segundo fontes, é congelar os R$ 3 mil e R$ 1,8 mil mensais, para auditores-fiscais e analistas tributários, respectivamente, e rediscutir o assunto em 2020. Mas servidores, que votaram em massa em Jair Bolsonaro, estão insatisfeitos com a atuação da equipe econômica

Após reunião entre superintendentes regionais com João Paulo Fachada, subsecretário-geral da Receita Federal, que  informou à classe que o Ministério da Economia havia decidido alterar a minuta do decreto do bônus de eficiência, a tendência, de acordo com servidores, é de a queda de braço entre governo e servidores se intensificar. “O que é falado internamente é que o bônus será regulamentado. Mas ninguém acredita. Tem muito problema jurídico pendente, em relação, por exemplo, a fonte de financiamento, se essa parcela será ou não variável, entre outras”, revela.

Excesso de regras

O servidor que não quis se identificar destaca que antes mesmo da reunião com João Paulo Fachada, o “clima já vinha esquentando”. Na semana passada, a briga foi pelo Plano de Desenvolvimento Individual (PDI). À época, o Sindicato Nacional da categoria (Sindifisco) soltou uma nota destacando que “vez por outra, a Receita Federal se mostra campo fértil para a proliferação de ideias excêntricas e de duvidosa efetividade. Isso pode ser atribuído, pelo menos parcialmente, à propensão histórica do órgão à normatização excessiva”.

De acordo com a nota, raras instituições no país se utilizaram de maneira tão pródiga do seu poder regulamentar quanto a Receita Federal. “Isso, no entanto, não implica que tal uso tenha sido sempre produtivo ou producente. Algumas vezes, tratou-se do contrário: atrapalhar quem quer produzir”. e o PDI se insere no rol dessas “brilhantes” ideias. O modelo surgiu da chamada Gestão por Competências, e tem sido aplicado por profissionais de recursos humanos em alguns espaços de ensino e em ambientes corporativos, sobretudo na formação de lideranças.

Veja o que diz parte da nota:

“Embora tenha sido implantado timidamente em alguns órgãos públicos no Brasil, a Receita Federal – talvez para demonstrar um sopro “inovador” após anos consecutivos de decadência e perda de espaço institucional – resolveu ela mesma se tornar benchmarking e servir de grande laboratório para a experiência.

Nada de lastro acadêmico, densidade científica, precedentes de sucesso ou referências semelhantes. Alguns “iluminados” colocaram na cabeça que essa parafernália conceitual poderia dar certo na Receita Federal e conseguiram convencer o secretário anterior a inseri-la no decreto que regulamenta a progressão/promoção.

Desde então, vimos sendo bombardeados com pérolas como “é preciso promover uma cultura positiva de alta performance e conhecimento das necessidades do servidor”, “seja o protagonista do seu desenvolvimento individual”; ou então “participe da construção do seu desenvolvimento interno”, e outras bizarrices do gênero, típicas de “literatura” de autoajuda, moldadas especialmente para levar a instituição para lugar nenhum.

Por estar completamente deslocado no contexto de trabalho dos Auditores-Fiscais, por não possuir consistência acadêmica que lhe garanta a credibilidade necessária, por ser inequivocamente incompatível com alguns princípios da administração pública e por terem seus mentores na Receita Federal lhe imprimido um caráter muito mais dogmático do que científico, o PDI virou piada institucionalizada.

É mera obrigação formal que as pessoas cumprem por cumprir, mas na qual quase ninguém acredita de verdade, à exceção (talvez) dos seus idealizadores. Tornou-se mais um espantalho na paisagem. Os manuais da Gestão por Competências preconizam que instrumentos como o PDI necessitam do engajamento e confiança sincera de todas as partes envolvidas para ter alguma chance de sucesso. Uma leitura simples e humilde da realidade poderia mostrar que, na Receita Federal, o PDI é inviável sob qualquer ponto de vista.

Já passou da hora de os seus entusiastas reconhecerem que, moralmente, essa é uma ideia falida dentro do órgão, um cadáver que precisa ser enterrado o quanto antes, e que o dinheiro do Estado é escasso para ser desperdiçado em tais experimentalismos.

Desde quando a ideia foi trazida para a Receita Federal, já foi despendida uma quantia considerável de recursos e realizadas incontáveis reuniões e palestras de “sensibilização”. Apesar disso, o PDI só sobrevive pelo poder da imposição (Decreto 9.366/18), não pelo poder da persuasão. Nada mais desconexo com os princípios da Gestão por Competências.

Há alguns dias, após muita insistência do Sindifisco Nacional, a regulamentação interna da Receita foi parcialmente ajustada ao teor do Decreto 9.366/18, por meio das Portarias RFB nº 1.077/2019 e RFB nº 1.078/2019, para prever que, nos casos em que não haja pactuação, a chefia imediata proceda à indicação das metas ou compromissos aplicáveis. Caso não faça, o superior imediato deverá avocar a tarefa.

É de suma importância ressaltar esse ponto: os Auditores-Fiscais, na condição de chefiados, NÃO ESTÃO OBRIGADOS A PACTUAR O PDI. No entanto, aqueles que forem chefes DEVEM preencher o PDI dos integrantes de sua equipe. Tal obrigação decorre do art. 5° do Decreto 9.366/18, dispositivo cuja anulação vem sendo reivindicada pela Direção Nacional.

Fundamental ressaltar que não se está aqui defendendo ausência de metas ou um gatilho automático para progressão/promoção na carreira. A necessidade de critérios fundados no mérito é incontestável. O que não se pode é dissipar preciosos recursos públicos para sujeitar uma instituição séria como a Receita Federal a um mecanismo que beira o charlatanismo e cujo êxito é questionável até mesmo na iniciativa privada.”

Mercado já enxerga reforma da Previdência como aprovada

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Daniela Casabona, sócia-diretora da FB Wealth, afirma que a Reforma da Previdência tem um peso tão grande que muitas vezes o cenário econômico externo é ofuscado pelas expectativas. O Ibovespa tem chance de bater até 130 mil pontos ainda este ano

A Reforma tem impactado o avanço do mercado financeiro que muitas vezes se descola até do externo, destaca Daniela. Para a sócia-diretora, o mercado não tem um cenário em que a reforma não será aprovada. A possibilidade é apenas de desidratação, o que não necessariamente seria ruim. “Basicamente, não existe essa possibilidade. O mercado já tem como certa a sua aprovação, pode ser que ela seja mais desidratada, mas será aprovada”, comentou.

Daniela explica que os investimentos em renda fixa perderam a atratividade e, portanto, a tendência é de subida da Bolsa. O clima político parece de consenso em torno da aprovação como objetivo principal, o que se traduz no aumento da confiança dos investidores na economia brasileira. “O índice tende a se sustentar no patamar acima dos 100 mil pontos por um bom período com o avanço da eeforma. Importante para o ajuste de contas, além de aumentar a confiança. Com a aprovação e outros possíveis ajustes de gastos do estado, o Ibovespa tem chance de bater até 130 mil pontos ainda este ano”, finalizou.

O índice Ibovespa já subiu quase 20% este ano. Entre altos e baixos, parece dar sinais de finalmente estar se sustentando acima dos 100 mil pontos. O cenário externo também é positivo com o acordo entre Mercosul e União Europeia, além de uma possível trégua entre a guerra comercial dos Estados Unidos e China, que tem aliviado os mercados. Com isso, o mercado se anima também e já enxerga a eeforma da Previdência como aprovada, resume ela.

 

TRT-10 determina que metroviários voltem ao trabalho à meia-noite de quinta-feira (18)

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A 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) julgou nesta terça-feira (16) o dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Metrô-DF, em razão do esgotamento das tentativas conciliatórias entre as partes. A decisão põe fim à paralisação da categoria que começou em 2 de maio

Por maioria, o colegiado reconheceu a ausência de abusividade da greve e determinou que os metroviários voltem ao trabalho à meia-noite de quinta-feira (18). Os desembargadores também reconheceram que não devem ser efetuados descontos dos dias parados por trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, contudo, a determinação está suspensa até o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão põe fim à paralisação da categoria que começou no dia 2 de maio. O relator do caso foi o desembargador Brasilino Santos Ramos, que votou pelo reconhecimento da ausência de abusividade na greve dos metroviários. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos magistrados da 1ª Seção Especializada do Tribunal.

Processo nº 0000373-66.2019.5.10.0000

Conacate ajuíza ação contra campanha da Previdência

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A Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado, em nota, explica que as peças publicitárias, ao custo de R$ 37 milhões, têm caráter político “de convencimento popular e modificação da opinião pública, além de informações errôneas, ao afirmar que a reforma será igual para todos – quando na proposta da Reforma da Previdência policiais e militares terão regras privilegiadas – e que o trabalhador que ganha um salário mínimo será beneficiado porque vai pagar uma contribuição menor, sem esclarecer que a redução é de, no máximo R$ 4,90 mensais, e que esse mesmo trabalhador vai ter que trabalhar por mais tempo para receber menos benefícios”

Veja a nota:

“A confederação, com apoio do escritório Lima Nunes e Volpatti Advocacia e Consultoria, pretende suspender a publicidade que utilizou verba pública de forma indevida.

A Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate) ajuizou, nessa quarta-feira (10/07/2019), uma ação civil pública, patrocinada pelo escritório Lima Nunes e Volpatti Advocacia e Consultoria, contra a campanha Nova Previdência, que teria utilizado de verba pública para fins indevidos.

Isso porque para o governo custear uma propaganda, ela deve ter cunho institucional, ou seja, ter fim educativo ou informativo, o que não ocorre com a referida campanha. As peças publicitárias apresentam caráter político de convencimento popular e modificação da opinião pública, além de informações errôneas, ao afirmar que a reforma será igual para todos – quando na proposta da Reforma da Previdência os policiais e militares terão regras privilegiadas – e que o trabalhador que ganha um salário mínimo será beneficiado com a reforma porque vai pagar uma contribuição menor , sem esclarecer que a redução é de, no máximo R$ 4,90 mensais, e que esse mesmo trabalhador vai ter que trabalhar por mais tempo para receber menos benefícios.

A ação tramita na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e visa a suspensão da campanha e anulação do contrato de R$ 37 milhões para sua veiculação.

Fabio M. Lima
OAB/DF 43.463
Leonardo N. Volpatti
OAB/DF 58.686
Giovanna Ghersel
OAB/DF 53.086”

Proteste faz pesquisa sobre previdência privada

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Levantamento da Proteste, Associação de Defesa do Consumidor, traz comparação com investimentos de 16 gestoras de fundos de previdência privada para diferentes tipos de categorias de risco com investimento inicial de até R$ 25 mil.

Há tempos a previdência social é motivo de preocupação no Brasil, e isso não está restrito aos pensionistas: a apreensão também faz parte do dia a dia de quem ainda não recebe o benefício e não sabe se algum dia terá o retorno das contribuições feitas ao longo da vida, de acordo com a Proteste. O texto base da reforma da Previdência, aprovada recentemente na Câmara, prevê algumas mudanças em relação à idade mínima de aposentadoria, passando para 62 anos para as mulheres e 65 para os homens, com 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente.

Uma das opções para garantir sua renda quando a aposentadoria for uma realidade é a previdência privada, complementar à pública que oferece benefícios tributários para quem deseja investir com objetivos de longo prazo, destaca o levantamento. Por isso, a Proteste levantou investimentos de 16 gestoras de fundos de previdência privada (Alfa, Bradesco, Brasilprev, BNY Mellon, BTG Pactual, Caixa Econômica, Claritas, Icatu, Itaú, Leblon Equities, Mercantil do Brasil, Safra, Santander, Sul América, Votorantim e Wastern Asset), considerando fundos para diferentes tipos de categorias de risco e com investimento inicial de até R$ 25 mil.

Foram considerados quatro diferentes perfis: conservador, moderado, agressivo ou arrojado.Diferentemente do que ocorre com a Previdência Social, nos planos de previdência complementar é possível escolher o valor da contribuição e a periodicidade dos pagamentos. Além disso, o valor investido em um plano de previdência privada pode ser resgatado pela pessoa se ela desistir do produto com qualquer tempo de contribuição.

Ao procurar um plano de previdência privada para investir, o consumidor se depara basicamente com dois tipos deles: O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres). Em ambos o consumidor paga uma quantia mensal ou faz depósitos esporádicos para gerar um montante que pode ser recebido de uma só vez ou convertido em parcelas mensais.

A principal diferença entre PGBL e VBGL está na forma de incidência do Imposto de Renda: o PGBL oferece a possibilidade de deduzir gastos relativos ao pagamento de previdência, respeitando-se o teto de 12% do salário bruto do contribuinte. O benefício fiscal só poderá acontecer se o contribuinte fizer a declaração do imposto pelo formulário completo, que não oferece desconto automático nenhum. Também é importante observar que, no PGBL, a incidência do imposto de renda é sobre todo o montante acumulado, enquanto no VGBL é apenas sobre a rentabilidade do que foi aplicado.

O primeiro passo para iniciar seu investimento no plano de previdência privada é preencher um cadastro exigido por algumas instituições. Alguns bancos exigem que o cliente seja correntista do banco que oferece o produto e/ou limitam as idades mínima e máxima dos participantes.

Com relação à carência necessária para fazer o primeiro resgate e saques posteriores, a maior parte dos planos analisados exige uma carência mínima de 60 dias. No Banco do Brasil a carência inicial é de seis meses, ao passo que no Bradesco ela chega a um ano.

Quanto à forma de receber seu benefício quando você se aposentar, no momento da contratação do seu de plano você precisará escolher. Os planos padrões aprovados pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) até o momento são Renda Mensal Vitalícia, Renda Mensal Temporária, Renda Mensal Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido, Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado, Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Cônjuge com Continuidade aos Menores, Pagamento Único e Renda Mensal Por Prazo Certo.

É também preciso ficar atento às perspectivas de oscilação da taxa de juros e inflação nos próximos anos, pois os fundos de previdência são diretamente afetados por estes indicadores. Tanto o PGBL quanto o VGBL não garantem uma remuneração fixa, dependendo estritamente dos rendimentos do fundo. Portanto, para fazer a melhor escolha é preciso avaliar também as taxas cobradas pelos fundos de previdência, pois elas definirão a rentabilidade líquida do dinheiro investido.

Para os fundos de previdência privada são aplicadas três tipos de taxas: administração, carregamento e imposto de renda. Dentre as Instituições participantes da nossa amostra, as taxas de administração variaram de 1% a 2% ao ano. Com relação à taxa de carregamento, esta incide no momento do aporte inicial ou seguintes no fundo (antecipada) ou nos casos resgate (postecipada). Identificamos apenas a cobrança da taxa de carregamento postecipada, que varia de acordo com o período que foi investido e o saldo a ser resgatado. Ou seja, quanto maiores o prazo e o valor, menor a taxa cobrada. As taxas da amostra variaram de 0 a 10%, sendo a maior cobrada para tempo de permanência de até 12 meses a praticada pelo fundo Porto Segur! o Inflação Rubi Premium FIC Renda Fixa Previdenciário.

Regras válidas para o servidor na reforma da Previdência – aprovadas em primeiro turno

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“Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19 aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, as quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos durante sua votação em segundo turno no plenário da Câmara dos Deputados”

Antônio Augusto de Queiroz*

A Câmara dos Deputados, no último dia 12 de julho, aprovou, com modificações, o parecer do relator da Reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSD-SP), em substituição ao texto original da Proposta de Emenda nº 6/2019. O texto, que será submetido ao segundo turno de votação a partir de 6 de agosto, está estruturado em 3 núcleos: permanente, temporário e transitório. Neste artigo vamos tratar apenas das regras aplicáveis aos servidores públicos.

O primeiro núcleo — permanente — com exceção da idade mínima e da garantia de correção dos benefícios previdenciários, trata apenas de princípios gerais e com foco no aumento da receita, mediante aumento de contribuições previdenciárias, e na redução da despesa, com restrições na forma de cálculo e no acesso a benefícios, que serão disciplinados posteriormente em lei ordinária ou complementar.
Nesse núcleo permanente estão diretrizes como:
1) a obrigatoriedade de rompimento do vínculo empregatício do servidor ou empregado público no momento da aposentadoria;
2) a vedação de incorporação de vantagens;
3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade, compulsória e voluntária);
4) os limites máximos e mínimos dos proventos;
5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade de risco e prejudiciais à saúde ou integridade física, e deficientes e professor;
6) as vedações de acumulação de aposentadorias e de pensões e destas com aquelas;
7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias;
8) a possibilidade de abono de permanência, após preencher as condições para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária; e
9) a permissão para que o regime de previdência complementar fechada (os fundos de pensão) possam ser geridos por entidades abertas (bancos e seguradoras), etc.

Um tópico neste primeiro núcleo é particularmente prejudicial aos aposentados e pensionistas de todos os entes federativos (União, estados e municípios). Trata-se da possibilidade desses entes, por lei ordinária, poderem:
1) instituir alíquota progressiva da contribuição previdenciária para ativos, aposentados e pensionistas;
2) ampliar a incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, que poderá passar a ser cobrada sobre um salário mínimo e não mais sobre o teto do regime geral; e
3) cobrar dos aposentados e pensionistas contribuição extraordinária por até 20 anos, se for comprovado déficit atuarial do regime próprio a que estiverem vinculados.

No segundo núcleo — temporário — estão as regras que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovado e entrar em vigor.
De acordo com o artigo 10 do texto aprovado, que trata dessas regras temporárias, o novo servidor poderá se aposentar:
1) voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1.1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
1.2) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
1.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
1.4) 5 anos no cargo.
2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
3) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.

Ainda de acordo com as regras transitórias, os servidores federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos:
1) o policial, inclusive os do Poder Legislativo, agente federal penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos destas carreiras; e
2) o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, de ambos os sexos:
2.1) aos 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo.
3) o professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 anos, se mulher, 25 anos de contribuição exclusivamente em efeito exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo, para ambos os sexos.

O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive dos servidores com redução idade mínima e tempo de contribuição, corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.

No caso da aposentadoria compulsória, que não tenha cumprido o tempo de contribuição exigido, o valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo valor apurado na forma do parágrafo anterior (60% por 20 anos de contribuição, mais 2% por cada ano que exceder aos 20).

Apenas o servidor aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho terá o valor de sua aposentadoria equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.

O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS.

O artigo 11 do texto aprovado, por sua vez, determina o aumento da alíquota de contribuição de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 10.887/04, incidentes sobre a remuneração dos servidores ativos e dos proventos de aposentados de pensionistas, que passa de 11% para 14%.

Determina, ainda, que enquanto não for alterada alíquota da referida lei, já majorada para 14%, ficam em vigor as seguintes alíquotas progressivas, a serem cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, a partir do 4 mês de vigência da emenda à Constituição:

O terceiro núcleo trata das regras de transição, que serão válidas para o servidor que ingressou ou ingressar no serviço público até a data da promulgação da emenda à Constituição, e continuarão em vigor até que haja nova reforma ou que se aposentem todos os atuais servidores.

A primeira regra de transição, artigo 4º do texto aprovado, válida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, assegura aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, com acréscimo de um ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105, se homem, além do aumento da idade mínima para 57 anos, se mulher, e 62 anos, se homem, a partir de janeiro de 2022.

O servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 e comprovar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, terá direito à paridade e integralidade.

Os servidores que ingressaram posteriormente, ou que se aposentarem na forma anterior (aos 56 ou 61 anos de idade) terão seu provento calculado com base em 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição.

Assim, apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
1) 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos da idade, se homem; passando respectivamente para 52 e 57 a partir de 1º de janeiro de 2022.
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
3) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, com acréscimo, a partir de 1º de janeiro de 2020, de um ponto a cada ano até atingir respectivamente 92 e 100 pontos.

O provento dos professores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente, até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição.

Já os professores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade.

A segunda regra de transição, previsto no artigo 20, também válida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, garante a aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se  homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 30 e 35 anos para mulher e homem.

O servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terão seu provento correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data. Ou seja, mesmo se não tiver 40 anos de contribuição, após cumprir o “pedágio”, poderá fazer jus a 100% da média.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
1) 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos da idade, se homem;
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, e;
3) período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 25 e 30 anos para mulher e homem.

O professor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terá seu provento correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data.

Os policiais, inclusive do Poder Legislativo, e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da promulgação da emenda constitucional poderão se aposentar, segundo o artigo 5º do texto aprovado, nos termos da Lei Complementar 51/85, observada:

1) a idade mínima de 55 anos;
2) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e
3) pelo menos 20 deles no cargo de natureza policial.

Entretanto, o servidor abrangido pela Lei Complementar 51/85 que cumprir pedágio de 100% sobre o tempo que faltaria para completar 30 anos de contribuição, no caso de homem, e 25 anos de contribuição, no caso da mulher, poderá ser aposentar respectivamente aos 53 anos, se homem, e 52 anos de idade, se mulher.

Os policiais e agente penitenciários ou socioeducativo que trata esta regra de transição terão direito a integralidade, mas não foi definida a forma de reajuste.

Os servidores cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se for concedida a aposentadoria para ambos os sexos, terão direito a aposentadoria quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de
atividade exposição forem, respectivamente, de:
1) 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 81 pontos;
2) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 91 pontos; e
3) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 97 pontos.

O provento dos servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, acrescido de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto para o servidor do item 1 acima (15 anos de efetiva exposição), quando o acrescimento de 2% incidirá a partir do 16 anos de efetiva exposição.

Ao servidor com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviços público e cinco no cargo, até que seja aprovada a lei complementar de que trata o § 4º do artigo 40, será assegurada aposentadoria na forma da Lei complementar 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critério de cálculo dos benefícios:
1) aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
2) aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
3) aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
4) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiente durante igual período.

O valor da aposentadoria será de 100% da média nos casos da aposentadoria por idade e tempo de contribuição (itens 1, 2 e 3) e 70%, mais 1% por cada ano de contribuição que exceder 12 meses de recolhimento, no caso de aposentadoria por idade.

A pensão por morte concedida a dependente de segurado do regime próprio dos servidores públicos será equivalente a um cota família de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada dependente, até o limite de 100%. As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

Na hipótese de existir dependente invalido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será equivalente:
1) a 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do benefício do INSS; e
2) uma cota familiar de 50%, acrescida da cota de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo do benefício do INSS.

O tempo de duração da pensão por morte, sua qualificação e as condições necessárias para o enquadramento serão aquelas estabelecidas na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135, de 2015.

Assim, enquanto não houver mudança na Lei 13.135/15, as condições para a concessão da pensão por morte para os servidores públicos devem observar as seguintes carências:
1) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário; e
2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:
2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

As regras transitórias sobre pensão, entretanto, poderão ser alteradas, na forma da lei, inclusive a legislação em vigor na data da promulgação da emenda, conforme determina § 7º do artigo 23 do texto aprovado no primeiro turno na Câmara dos Deputados.

O texto também proíbe a acumulação de aposentadorias por mesmo regime previdência ou destas com pensão, com 2 exceções:
1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e
2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimos:
2.1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo;
2.2) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
2.3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos;
2.4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
2.5) 10% do valor que exceder quatro salario mínimos.

O servidor que tiver completado ou vier a completar o tempo para se aposentar com base na legislação anterior à vigência da à Constituição, poderá fazê-lo a qualquer tempo, nos exatos termos da regra com base na qual adquiriu o direito. E, no período em que continuar em atividade — podendo ficar até se aposentar compulsoriamente aos 75 anos — fará jus a um abono equivalente à sua contribuição previdenciária.

O abono de permanência possui 2 regras de transição:
1) a primeira garante a continuidade do abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária a quem já o recebe, bem como àqueles que cumpram as exigências para se aposentar com base na legislação atual até a data da promulgação da emenda e decidam continuar em atividade; e
2) a segunda assegura o abono, nas mesmas condições atuais, para o segurado que preencher os requisitos para se aposentar com base nas novas regras de transição até a aprovação e vigência da lei que irá regulamentar o abono de permanência para os futuros servidores e optar por continuar em atividade.

Por fim, o artigo 33, estabelece que as entidades de previdência complementar fechada continuarão sendo administradas por fundos de pensão até que a lei que regulamente o § 15 do artigo 40 da Constituição.

Se mantido esse artigo na reforma, quando for aprovada e entrar em vigor a referida lei, as entidades abertas, com fins lucrativos, também poderão gerir fundos de pensão de trabalhadores e servidores. Ou seja, as reservas dos servidores atualmente administradas pela Funpresp-Exe, por exemplo, poderão ser feitas por bancos ou seguradoras.

Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19 aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, as quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos durante sua votação em segundo turno no plenário da Câmara dos Deputados.

*Antônio Augusto de Queiroz – Jornalista, analista político, diretor de documentação licenciado do Diap, e sócio-diretor das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governais e Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públiicas.

TCU – Pagamentos irregulares de salários a servidores somam R$ 3,4 bilhões em dez anos

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Auditoria das folhas de pagamento e dados cadastrais de diversos órgãos da administração pública federal detectou pagamento mensal irregular de R$ 26,1 milhões a 52.653 servidores. Em dez anos, o valor atinge R$ 3,4 bilhões. O montante refere-se a rubricas judiciais relacionadas a planos econômicos e não fazem parte da estrutura remuneratória atual dos servidores

Relatório do TCU aponta que os percentuais relativos a perdas acarretadas pelos planos econômicos não podem ser incorporados indefinidamente aos vencimentos. As parcelas são devidas apenas até a reposição dos salários, na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado.

O TCU determinou que, em até 180 dias, o Ministério da Economia absorva ou elimine da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das rubricas judiciais relacionadas aos Plano Bresser, URP, Plano Verão, Plano Collor, além de incorporação de horas extras.