A legislação prevê que o adicional de insalubridade será devido ao servidor enquanto não cessadas, de forma permanente, as causas que autorizaram sua concessão
Ilustração: Condsef
A Sétima Turma Cível do TJDFT entendeu que o pagamento do adicional de insalubridade não se torna indevido quando o servidor se afasta temporariamente de suas atividades por razões voluntárias e sociais. Para o Desembargador Relator, Fábio Eduardo Marques, o adicional de insalubridade é devido para todas as hipóteses consideradas como efetivo exercício e, portanto, é ilegal o seu desconto nos períodos de exercício de férias, afastamentos e licenças, sendo certo o conceito de “efetivo exercício”, na forma do artigo 165 da Lei Complementar nº 840/2011.
Após sentença favorável ao Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SindSSE-DF), o Distrito Federal recorreu ao Tribunal, tendo o seu recurso negado. A 7ª Turma Cível reforçou o entendimento dos demais órgãos colegiados do TJDFT no sentido de que há direito ao adicional de insalubridade quando o afastamento é involuntário ou decorrente do exercício de um direito social.
O Sindsse-DF foi representado pelo advogado Diogo Póvoa. “As circunstâncias de afastamento pelos servidores são temporárias e involuntárias. E não afastam a sujeição ao risco ou à insalubridade de modo definitivo, sendo devido o pagamento”, destacou Póvoa.
Apesar de não ser a totalidade da carreira que recebe o adicional de insalubridade, o advogado reforçou que se trata de uma importante conquista, pois atingirá 10% dos servidores que já fazem jus ao adicional, além de poder atingir todos os servidores que tiverem a referida compensação a futuramente.
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