Sedes entrega cestas básicas violadas e com alimentos vencidos

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Sindsasc recebeu reclamação de beneficiários da Estrutural. Pacotes vieram com quantidade reduzida de alimentos

Cestas de alimentos emergenciais foram entregues violadas e até mesmo com alimentos fora da data de validade pela Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes) na última segunda (20 de abril), na Estrutural (DF). A denúncia foi feita por beneficiários da assistência social ao Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do GDF (Sindsasc). Os pacotes continham quantidade menor de alimentos, de acordo com as denúncias, o que faz com que as famílias atendidas não tenham comida o suficiente para um mês inteiro.

Outra mudança relativa ao benefício foi a mudança de local de entrega. Na Estrutural, as cestas de alimentos, parte delas solicitadas em decorrência da pandemia de coronavírus, são distribuídas nas casas de quem as solicita ou no Centro Olímpico da cidade. Nesta semana, a entrega foi feita na sede da Administração Regional. Segundo denúncia, as cestas vieram com quantidade de alimentos menor que o de costume. Segundo o Sindsasc, a beneficiária Emilly Lorrany Lima contou:“Dessa vez veio bem menos alimentos. Aqui em casa somos três pessoas e a cesta que a gente ganhava antes dava para passar o mês. Essa que recebi agora vai dar só para uns dez dias”. Ela passou a receber os alimentos entregues pela Sedes porque não consegue sair para trabalhar por precisar cuidar da filha que tem problemas de saúde.

Irregularidades

O Sindsasc afirma que o problema com a retirada de produtos das cestas é recente. “O fato é grave porque há duas irregularidades. Primeiro, as cestas devem ser entregues nas casas do beneficiários, mesmo em caso de dificuldade de localização de endereços. Segundo é a prática de retirar itens dos pacotes e entregar uma cesta menor à população”, detalha o presidente do sindicato, Clayton Avelar. A entidade reforça que a redução das cestas é um problema que não passa pelos servidores da assistência social, que têm por função apenas atender aos beneficiários na solicitação do benefício.

Normalmente, os pacotes com alimentos são entregues diretamente nos endereços cadastrados pelos beneficiários, ou no Centro Olímpico, no caso da Estrutural. As cestas destinadas aos cadastrados inclui alimentos industrializados, como cereais, óleo, açúcar café e charque e também verduras e legumes. As denúncias recebidas pelo sindicato apontam que foram entregues na última semana somente produtos industrializados e que alguns itens como óleo de cozinha tinham o prazo de validade vencido. Mensagens recebidas por servidores da assistência social apontam ainda para a suspeita de que as cestas teriam sido fracionadas na administração regional da Estrutural.

Assistência social em colapso

O atendimento à população que precisa receber cestas de alimentos é um dos direitos que está afetado pela crise causada pela pandemia. A assistência social pública do DF opera com apenas 10% do contingente de servidores necessários para atender à demanda que cresce a cada dia agravada pela crise econômica gerada pela Covid-19. O Sindsasc aponta que atualmente aproximadamente 500 dos 1000 servidores da categoria estão em atividade, porque estão afastados de suas funções por pertencerem ao grupo de risco da doença.

Definidas como essenciais durante a pandemia pelo Governo do Distrito Federal (GDF), a assistência social está em colapso, de acordo com o sindicato. “A pandemia elevou o estado de calamidade da assistência social no DF acabou retirando quase 50% dos servidores que compunham um quadro já defasado”, afirma Clayton.

Exigência de certidão de antecedentes para teleatendentes é discriminatória

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“A existência de antecedentes criminais não implica que o apenado irá reincidir, e vice-versa, ou seja, a inexistência de antecedentes não configura garantia de que informações sigilosas de clientes não serão violadas. Não há qualquer sentido, sequer probabilístico, em se associar condenação criminal a uma suposta tendência a delinquir – inclusive porque, dada a gritante seletividade de nosso sistema penal, há quem delinqua sem jamais enfrentar punição, e há quem seja punido sem haver delinquido. A ideia de que há nexo entre uma condenação criminal e uma suposta propensão ao crime é estigmatização pura e simples”

Milena Pinheiro Martins*

Recente decisão da Justiça do Trabalho negou indenização a atendente de call center de quem se exigiu certidão de antecedentes criminais para contratação, sob o fundamento de que a função envolve acesso a informações sigilosas. O caso foi analisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou a empresa A. Centro de Contatos S.A. de pagar indenização por danos morais. O acórdão da SDI-I foi publicado no último 2 de março e seguiu a linha de outros julgados mais recentes da subseção e de turmas do TST.

O entendimento adotado, no entanto, vai na contramão de qualquer estudo criminológico moderno. A existência de antecedentes criminais não implica que o apenado irá reincidir, e vice-versa, ou seja, a inexistência de antecedentes não configura garantia de que informações sigilosas de clientes não serão violadas. Não há qualquer sentido, sequer probabilístico, em se associar condenação criminal a uma suposta tendência a delinquir – inclusive porque, dada a gritante seletividade de nosso sistema penal, há quem delinqua sem jamais enfrentar punição, e há quem seja punido sem haver delinquido. A ideia de que há nexo entre uma condenação criminal e uma suposta propensão ao crime é estigmatização pura e simples.

É necessário relembrar que, a partir do Estado Moderno, a pena deve ter por objetivo primordial ressocializar, esgotando-se em si. Particularmente no âmbito do trabalho, condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 482, alínea d, da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, de modo que, rompido o vínculo contratual nesse momento, também deveria se encerrar qualquer possibilidade posterior de sanção adicional trabalhista, inclusive pré-contratual.

A certidão de antecedentes, portanto, somente pode servir para fins de eventual novo processo penal, baseado em novos fatos típicos. A condenação penal não pode obstar a reinserção do condenado na sociedade.

Uma das principais ferramentas de reinserção é o trabalho. O emprego em call centers, em especial, tem sido responsável pelo ingresso, no mercado formal, de vários corpos diversos (jovens, mulheres cisgêneras e transgêneras, pessoas obesas etc.),[1] muitas vezes tidos por abjetos por outros ramos empresariais. [2]

Quando legitima o critério da exigência de certidão de antecedentes criminais, o TST acaba por restringir o acesso desses corpos a uma das ocupações que lhes são mais acessíveis.

A justificativa viola ainda o princípio da alteridade, extraído do artigo 2º da CLT, segundo o qual o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica. Corolário desse princípio é a ideia de que cabe ao empresário resguardar os dados de seus clientes, inclusive contra eventual mau uso pelos seus empregados. Quando exige antecedentes criminais para contratar quem lide com dados sigilosos, a empresa transfere, portanto, um dever que é seu, qual seja, o de zelar pela segurança desses dados. Essa segurança não se pode garantir por meio de soluções subjetivas, tal qual é a pretensa proteção que se garantiria etiquetando quem lidará com essas informações sensíveis.

A turma do TST que julgara o caso havia entendido, com acerto, que, ao exigir certidão de antecedentes no momento da contratação, “o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”. O recente acórdão da SDI-I que a reformou configura verdadeiro retrocesso discriminatório.

*Milena Pinheiro Martins – sócia de Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e mestranda em Direito, Estado e Constituição (Mundo do Trabalho, Constituição e Transformações na Ordem Social) pela Universidade de Brasília (UnB).