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Entre os dias 21 e 29 de julho, apenas 5.425 servidores federais migraram do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) para o Fundo de Previdência Complementar (Funpresp), segundo estatísticas do Ministério do Planejamento. Dessas, 4.829 migrações foram homologadas e 596 aguardam autenticação. O número é levemente superior ao registrado entre setembro de 2016 e 20 de julho de 2018, período em que 4.765 funcionários públicos optaram por vinculação ao regime de previdência complementar (RPC). No total, até agora, somente 10.190 profissionais se animaram a abandonar os direitos adquiridos ao tomarem posse no serviço público federal
O resultado foi considerado mais um fiasco pelos especialistas. Representa 1,28% das previsões iniciais que apontavam 423 mil servidores em condições para migrar. Com isso, a intenção do governo de economizar no desembolso com aposentadorias e pensões do funcionalismo pode não se concretizar. O fracasso, mesmo após duas prorrogações do prazo, pode ser atribuído, particularmente, segundo José Jerônimo Nogueira, sócio do Innocenti Advogados, à falta de segurança jurídica no cálculo do benefício especial (compensação por terem contribuído acima do teto da Previdência, de R$ R$ 5.645,80).
“Não ficou claro se o cálculo terá como base os salários atuais ou os valores que o servidor receberá no momento em que fizer jus à aposentadoria”, explicou Nogueira. Outra indecisão é quanto à tributação. “É uma discussão sobre a natureza dessa parcela. Se o Planejamento decidir que tem caráter indenizatório, não sofrerá desconto de Imposto de Renda. Se não, passará a incidir o tributo”, explicou. A princípio, a cada R$ 1 de contribuição do servidor, limitado a 8,5%, a União faz um aporte de igual valor.
O Funpresp não parecia um mal negócio, mas é sempre um risco, disse Nogueira. “Risco o servidor também correrá com quaisquer das mudanças que vierem futuramente em uma possível reforma da Previdência, sem uma definição clara da natureza do benefício especial”, disse o advogado.
Nogueira também considerou que a migração foi fracassada porque muitos não entenderam o que estava acontecendo. “Muitas entidades de servidores procuraram informação em cima da hora. E tanto o Funpresp quanto o Planejamento apenas colocaram a planilha em seus sites e deixaram o servidor fazer a simulação. Seria melhor e mais seguro que tivessem ajudado ou até fizessem as contas”, reforçou.
Por esses motivos, próximo ao fim do prazo, pipocaram liminares de juízes determinando a suspensão do para categorias específicas e até para todos os servidores do dos Três Poderes, nas três esferas. Tão logo acabou o cronograma de migração, a A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com ações contra as liminares, com atuação caso a caso. “A Procuradoria-Regional da União da 1º Região, por exemplo, já interpôs recurso contra decisão que permitiu dilação dos prazos para integrantes do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (Anffa). A unidade da AGU em Santa Catarina também prepara recurso contra liminar que suspendeu os prazos”, informou a AGU.
Três decisões judiciais suspenderam o prazo: uma, na 9ª Vara Federal de Brasília, beneficiava apenas uma juíza; outra, na 16ª Vara da Capital, foi específica para a categoria dos auditores-fiscais federais agropecuários (Anffa); e a terceira, da 2ª Vara de Santa Catarina, ampliou o direito para todo o funcionalismo federal, estadual e municipal dos Três Poderes.
Reforma trabalhista: parecer do Ministério do Trabalho não vincula atuação dos juízes do Trabalho
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contesta a nota técnica do Ministério do Trabalho, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU). Por meio de nota, explica que mantém o entendimento da classe que, em recente congresso em congresso, decidiu que os efeitos da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) não devem contrastar com as determinações da Constituição. Assim, o Judiciário Trabalhista destaca que as novas normas não têm eficácia
“A Assembleia Geral Ordinária da Anamatra, reunida por ocasião do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), aprovou tese no sentido de que com a caducidade da Medida Provisória n. 808/2017, diante da perda de eficácia de seu art. 2º, “os preceitos jurídico-materiais da reforma trabalhista aplicam-se apenas aos contratos individuais de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017. Nesses contratos, ausente decreto legislativo a respeito, somente os atos jurídicos e materiais praticados durante a vigência da MP n. 808/2017, regidos que são por ela (cf, art. 62, § 11), permanecem regulados pelas regras da Lei n. 13.467/2017”.
Veja a nota:
Anamatra – Nota de esclarecimento – Parecer MTE
“A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade representativa de mais de 4 mil juízes do Trabalho em todo o Brasil, acerca do Parecer nº 00248/2018, emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho sobre a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), diante das várias dúvidas encaminhadas à entidade pelos canais da sua Ouvidoria, vem a público esclarecer, colmo segue.
1. O entendimento do Ministério do Trabalho, como vazado no Parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU, publicado no Diário Oficial da União desta terça (15/5), tem efeito vinculante apenas para a Administração Pública Federal, na esfera do Poder Executivo, não influenciando, em nenhum aspecto, a atuação dos juízes do Trabalho.
2. A Anamatra defende a independência técnica de todos os juízes do Trabalho, cabendo à jurisprudência dos tribunais consolidar o entendimento majoritário da Magistratura do Trabalho acerca da Lei 13.467/2017, inclusive quando à sua aplicação aos contratos antigos, o que só ocorrerá com decorrer do tempo.
3. A Assembleia Geral Ordinária da Anamatra, reunida por ocasião do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), aprovou tese no sentido de que com a caducidade da Medida Provisória n. 808/2017, diante da perda de eficácia de seu art. 2º, “os preceitos jurídico-materiais da reforma trabalhista aplicam-se apenas aos contratos individuais de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017. Nesses contratos, ausente decreto legislativo a respeito, somente os atos jurídicos e materiais praticados durante a vigência da MP n. 808/2017, regidos que são por ela (cf, art. 62, § 11), permanecem regulados pelas regras da Lei n. 13.467/2017”.
4. A previsão legal da aplicação dos dispositivos da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes, então explícita na Medida Provisória 808/2017 (art. 2º), perdeu o seu efeito com a caducidade da MP em 23/04/2018, restando igualmente aos tribunais do trabalho definir as consequências dessa perda de eficácia nos contratos de trabalho celebrados antes de 11/11/2017.
Brasília, 15 de maio de 2018
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Anamatra”