Justiça Federal proíbe exame clínico de mamas e genitais em concursos da Marinha

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Sentença atendeu pedido do MPF contra discriminação de gênero nos certames, devido à exigência adicional, apenas às candidatas do sexo feminino, de verificação clínica do estado de mamas e genitais

Em resposta a uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal mandou que a União deixe de exigir, nas inspeções de saúde dos concursos para cargos da Marinha do Brasil, a verificação clínica do estado de mamas e genitais das candidatas do sexo feminino. A exigência discriminatória foi identificada em inquérito civil.

A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) expediu recomendação para que a Diretoria de Ensino da Marinha deixasse de exigir, nos editais de concurso público, laudo médico descritivo do estado das mamas e genitais das candidatas do sexo feminino ou a realização de verificação clínica dos mesmos na própria inspeção de saúde, mesmo quando já há exigência de laudo que aponte a existência ou não de alguma das enfermidades incapacitantes listadas.

A Marinha afirmou que atenderia a recomendação, conforme manifestação do diretor-geral do Pessoal da Marinha (Ofício nº 50-171/DGPM-MB), de modo a que os editais posteriores deixariam de exigir o laudo do especialista em ginecologia, além de estabelecer a verificação clínica para aferir as condições incapacitantes previstas no edital seria realizada em Inspeção de Saúde.

Entretanto, em editais posteriores a exigência foi mantida para as candidatas. Diante desta constatação, a PRDC judicializou a questão. “Ainda que homens e mulheres possuam diferenças biológicas e anatômicas, o que obviamente não se nega na presente demanda, não apresentou a Marinha justificativa válida para exigir, exclusivamente das candidatas do sexo feminino, a apresentação de laudo especializado no qual seja mencionado o estado de mamas e genitais, bem como os exames complementares realizados”, afirmou a PRDC.

Na contestação, a Marinha informou que finalmente retirou a exigência em questão, tendo alterado a DGPM-406 (Normas Reguladoras para inspeção de saúde na Marinha) em julho de 2017, e que o descumprimento da recomendação se deu por equívoco, e não de forma deliberada.

Na sentença, no último dia 20 de outubro, o juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves reconheceu o cumprimento pela Marinha quanto à exigência em editais, porém ressaltou a necessidade de apreciar o pedido de abstenção de verificação clínica do estado das mamas e genitais das candidatas do sexo feminino em inspeção de saúde.

Quanto a este tópico, o juiz concordou com o MPF e ressaltou que o exame físico/clínico é desnecessário. “Não se sustenta o argumento de que a diferenciação entre os gêneros ocorre porque a genitália masculina permite a detecção de doenças incapacitantes apenas por verificação visual e que a feminina exige o exame clinico ginecológico, com palpação das mamas e toque vaginal, pois os exames mínimos exigidos, já mencionados, são capazes de identificar eventual inaptidão para o serviço militar, ainda que desassociado de parecer especializado”, afirmou.

O melhor caminho, destaca a sentença, consiste na avaliação pelo perito, por ocasião da inspeção de saúde para verificar aptidão para o cargo, dos resultados dos exames exigidos pelo edital, independente de exame físico de natureza ginecológica.

Veja a íntegra da sentença.

Após ação do MPF/DF e DPU, Ministério do Planejamento normatiza verificação complementar à autodeclaração de candidatos negros

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Apesar de ser um avanço, portaria publicada no Diário Oficial da União não atende totalmente entendimento do MPF

 

Foi publicada nessa terça-feira, 10 de abril, no Diário Oficial da União, a Portaria Normativa nº 4, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar (processo em que a banca examinadora do concurso verifica se o candidato se enquadra nas cotas, para evitar fraudes) à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais no sistema de cotas, nos termos da Lei n°12.990/2014. Embora não atenda integralmente o entendimento do Ministério Público Federal no DF (MPF/DF), em especial sua aplicação à administração pública indireta, segundo o procurador da República Felipe Fritz trata-se de importante instrumento para assegurar a efetividade das cotas no curto período de vigência da lei, que é de dez anos.
“É muito grande o número de candidatos brancos que vêm se inscrevendo para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros”, explica. O procurador ressalta que, pelos termos da portaria recém-publicada, ainda não está assegurada a realização de verificação da autodeclaração nos certames de seleção para ingresso em empresas públicas e em instituições federais de ensino, onde também é notória a ocorrência de declarações falsas. Segundo o procurador da República, serão tomadas providências em relação a esses casos.
Frei David, presidente da ONG Educafro (Educação e Cidadania de Afro-descendentes e Carentes) destaca que o normativo ratifica uma determinação da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o assunto e vai evitar a entrada de pessoas que “equivocadamente se consideram negras para fins de concurso público”. No Brasil, reafirma, a discriminação se dá pela cor da pele e não pelos ascendentes. “É pela fenotipia. Não adianta tirar o passado do armário ou trazer fotos de pai e avô negros”, reitera.
O presidente da Educafro também lamentou que a portaria não se aplique às cotas raciais em universidades, onde os equívocos são ainda maiores. “Temos informações de que nas faculdades de Medicina, por exemplo, de 10 vagas destinadas às cotas para negros, em média, 8 são fraudadas”, assinala frei David.
Histórico
A edição da portaria é resultado de ação civil pública ajuizada pelo MPF/DF e pela Defensoria Pública da União (DPU) em janeiro de 2016 contra a União e a Fundação Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) para que fossem obrigadas a realizar procedimentos de aferição de ocorrência de falsidade da autodeclaração prestada por candidatos concorrentes às vagas reservadas a negros, previamente à nomeação e posse dos aprovados em todos os seus concursos públicos.
A ação civil pública foi ajuizada por ocasião do concurso regido pelo Edital nº 1 – MP/ENAP, de junho de 2014. O referido concurso previu reserva de 20% das vagas a candidatos negros, cujo acesso seria feito por autodeclaração. Em caso de falsidade, o edital previu hipótese de eliminação do concurso e até de anulação da admissão ao serviço ou emprego público. Porém, não estabeleceu a forma de apuração da falsidade de autodeclaração.
No mesmo ano, a Justiça Federal acatou o pedido do MPF e da DPU para suspender a ação, em razão de compromisso assumido nos autos pelas rés de regulamentar o procedimento de verificação das autodeclarações. Para tanto, foi instituído grupo de trabalho responsável por estabelecer os procedimentos de apuração de falsidade da autodeclaração de candidatos negros, designar os membros das bancas responsáveis pela execução do procedimento de verificação, e também com a finalidade de consultar diversos especialistas, realizar consulta pública e outros expedientes que possibilitassem o debate mais amplo possível sobre a regulamentação.

Planejamento e Justiça criam GT sobre verificação de cotas para negros em concurso

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Finalidade é preparar instrução normativa com regras definitivas sobre o tema

Os ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) e da Justiça e Cidadania (MJC) instituíram Grupo de Trabalho (GT) para discutir os procedimentos a serem adotados na verificação da veracidade da autodeclaração de cotistas negros em concursos públicos. A iniciativa decorre de compromisso firmado pela União com o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e a Advocacia Geral da União. A medida está detalhada na Portaria Conjunta nº 11, publicada hoje (27) no Diário Oficial da União.

O Grupo de Trabalho está incumbido de apresentar diretrizes que nortearão o MP na edição de instrução normativa para regulamentar os procedimentos de verificação da autodeclaração, com orientações em caráter conclusivo. Já existe, para o mesmo tema, a Orientação Normativa nº 3, publicada em 2 de agosto de 2016.

O GT será composto por representantes do MP, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público (Segrt), que o coordenará; do MJC, por meio da Secretaria de Política de Promoção da Igualdade Racial (Seppir); da Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda (Esaf); e da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

A escolha dos integrantes do GT foi pautada pelas competências normativas das áreas sobre o assunto e também pelo conhecimento prático e teórico dessas instituições acerca de concursos públicos e a aplicabilidade da Lei nº 12.990, de 2014, que criou o sistema de cotas.

Compromissos

A primeira reunião do Grupo de Trabalho deverá ser realizada dentro de 30 dias a contar de hoje, data de publicação da Portaria Conjunta nº 11. Na ocasião, será definido o cronograma das atividades, que poderão se prolongar até seis meses depois da data da primeira reunião, prazo prorrogável uma única vez pelo prazo de três meses.

Poderão ser convidados a participar das reuniões outros órgãos, entidades e a sociedade civil, com o limite de duas instituições convidadas por reunião, com no máximo dois participantes de cada instituição. Ao final dos trabalhos, deverá ser apresentado relatório contendo as conclusões do GT, acompanhado das atas das reuniões realizadas.

POLÊMICA SOBRE COTA NO TJDFT

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Mais polêmica na aprovação de candidatos por cota em seleção pública. Desta vez, no concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Uma comissão de negros e pardos aprovados no certame denunciou a presença de candidatos brancos entre os cotistas. Como tanto o TJDFT como o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliações e Promoção de Eventos (Cebraspe) se recusaram a promover uma verificação da raça autodeclarada pelos candidatos, o caso foi encaminhado ao Núcleo de Direitos Humanos do Ministério Público do Distrito Federal.

Em 22 de janeiro, o promotor Thiago Pierobom emitiu ofício ao tribunal solicitando “providências para sanar a irregularidade e preservar os direitos dos candidatos cotistas”. Destacou, também, que, no concurso, houve previsão de 20% das vagas para pessoas negras, mas não havia citação alguma sobre “comissão de heteroverificação fenotípica”. A ausência desse item, disse, “é um convite à fraude e acaba desrespeitando os candidatos negros que têm direito à reserva de vagas”. Lembrou, ainda, que no Brasil, “o critério legal é de fenótipo do candidato e não de sua eventual ascendência africana”.

Por meio de nota, o TJDFT informou que “o concurso público observou todas as normas legais e as advindas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Caso haja qualquer irregularidade, o TJDFT adotará as providências legais”.

Em vários certames, os candidatos negros e pardos passaram por problema semelhantes. O promotor lembrou os casos dos concursos do Instituto Rio Branco e do Ministério do Planejamento. Ele admitiu, no entanto que há uma lacuna na legislação. A Lei nº 12.990/14 (que estabelece a cota em concursos) previu somente a autodelcaração. “Não se previu a heteroverificação, fatalmente ocorre fraude.”