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“A arbitragem trabalhista é restrita aos empregados de remuneração mensal superior a R$ 11 mil. Conforme o IBGE, a renda média do trabalhador com carteira assinada é pouco superior a R$ 2 mil. É fácil verificar, portanto, que o universo das disputas trabalhistas que podem ser submetidas à arbitragem é ínfimo, incapaz de impactar o volume de cerca de 1,5 milhão de ações trabalhistas novas por ano, que continuarão a cargo da Justiça do Trabalho”
Julia Tavares Braga*
Flavio Portinho Sirangelo**
Desde o advento da reforma trabalhista de 2017, é legítima a escolha da arbitragem para a resolução de litígios nos contratos de trabalho em que a remuneração mensal do empregado seja superior a R$ 11.291,60.
Há um enorme desconhecimento sobre a arbitragem da Lei n° 9.307/96 entre os profissionais da área trabalhista. Pode-se dizer que há, inclusive, uma forte desinformação, fruto de ideias preconcebidas e nunca submetidas a simples verificações, causadoras de percepções errôneas sobre esse método de resolução de conflitos amplamente utilizado em outras áreas do direito.
Urge, portanto, que os profissionais do direito do trabalho procurem conhecer melhor a disciplina jurídica da arbitragem, assim como os seus procedimentos, suas técnicas e a sua própria institucionalidade, de modo a que sejam superados alguns mitos que rondam o assunto, tais como:
“O empregador escolherá sempre o árbitro ou o tribunal arbitral; assim, a sentença arbitral será necessariamente tendenciosa à empresa”.
Pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Isso só acontecerá se a empresa e o empregado de alta remuneração tiverem um consenso quanto à escolha do árbitro. Se não houver esse consenso, a indicação será feita pela Câmara Arbitral a partir de uma lista de especialistas. Se a escolha for por um colegiado, cada uma das partes fará a indicação de um coárbitro. Os dois coárbitros indicados pelas partes escolherão, de comum acordo, um terceiro para compor o órgão arbitral colegiado, que o presidirá. Não se pode falar, portanto, de qualquer favorecimento às empresas em relação à escolha dos árbitros.
“Os árbitros terão posições/teses mais favoráveis às empresas”.
O direito do trabalho deve ser a fonte primordial da arbitragem trabalhista e aplicável às disputas submetidas à arbitragem. As Câmaras Arbitrais agirão da mesma forma que fazem nas outras áreas do direito, isto é: os árbitros que chamarem para atuar, além de obrigados a declarar independência, imparcialidade e disponibilidade para o caso, serão especialistas experimentados na matéria discutida. Portanto, a especialidade e o alto nível de capacitação técnica desses profissionais contribuirão para a formação de decisões imparciais, mais conformadas à juridicidade e menos imprevisíveis.
“O juiz do trabalho é sempre favorável ao trabalhador, o que gera desincentivos à via arbitral”.
A Justiça do Trabalho tem produzido, na verdade, decisões muito duras e rigorosas em relação aos trabalhadores de alto escalão. Uma decisão recente do TRT da 2ª Região (SP), por exemplo, determinou que um executivo de banco ressarcisse o seu ex-empregador em mais de R$ 9 milhões por ter reclamado em Juízo dívida já paga. Em outras decisões recentes, têm sido aplicadas multas por litigância de má-fé, além de honorários de sucumbência. Isso para não falar no tempo de tramitação do processo judicial, na média superior a 1.200 dias se o caso subir ao TST, além seguir por mais três anos na fase de execução.
“A arbitragem trabalhista vai acabar com a Justiça do Trabalho”.
A arbitragem trabalhista é restrita aos empregados de remuneração mensal superior a R$ 11 mil. Conforme o IBGE, a renda média do trabalhador com carteira assinada é pouco superior a R$ 2 mil. É fácil verificar, portanto, que o universo das disputas trabalhistas que podem ser submetidas à arbitragem é ínfimo, incapaz de impactar o volume de cerca de 1,5 milhão de ações trabalhistas novas por ano, que continuarão a cargo da Justiça do Trabalho.
“A arbitragem trabalhista é cara e impedirá o acesso do trabalhador à solução de sua disputa”.
Talvez este seja o mito mais arraigado na cultura vigente e o que produz a forte carga de resistência em buscar conhecimento adequado sobre a arbitragem. Ocorre que, exatamente em função das peculiaridades e da dimensão econômica das relações trabalhistas, as principais Câmaras de Arbitragem do país já criaram regulamentos específicos e já adaptaram tabelas de custos e normas procedimentais, de modo a garantir acessibilidade à arbitragem trabalhista, com a reconhecida eficiência e a celeridade que marcam esse sistema.
Em conclusão: a arbitragem trabalhista tem assento legal e deve seguir o caminho de sucesso que conquistou em outras áreas. O modelo precisa ser melhor conhecido e avaliado entre os profissionais da área. Das empresas, espera-se uma postura de diálogo com os seus altos empregados, evitando a pura e simples imposição de cláusulas compromissórias. Da Justiça do Trabalho, é legítimo que se espere a compreensão sobre a licitude da arbitragem quando preenchidos os requisitos legais e sobre a idoneidade dessa alternativa, tal como já fazem, há muito tempo e de forma pacífica, os outros segmentos do Poder Judiciário em relação à arbitragem em geral.
*Advogada da área trabalhista do escritório Souto Correa e presidente da Comissão de Arbitragem Trabalhista do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).
**Consultor da área trabalhista do escritório Souto Correa e ex-presidente do TRT da 4ª Região (RS).
Paulo César Régis de Souza*
Com a reforma da Previdência, e já que acabaram com o Ministério da Previdência, vários ministros dispararam versões sobre o tema, mas como não sabem do que estão falando, usam e abusam de disparates, ficando mais difícil o povão, a raia miúda, a patuleia, o baixo clero, o andar de baixo, etc. entender a reforma.
Mais: a campanha publicitária sobre a reforma é cara, inútil e desnecessária. Se querem jogar dinheiro no lixo, joguem!
99,9% dos repórteres de TV aberta, 150% dos da TV fechada, 100% dos repórteres de rádio, produtores, âncoras, comentaristas, blogueiros (a favor e contra o governo) não entendem que existem pelo menos quatro tipos de Previdência:
1. a dos trabalhadores, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com 60 milhões de contribuintes e 34 milhões de beneficiários;
2. a dos servidores públicos, da União (1,1 milhão de ativos e 977 mil de inativos), dos Estados (1,4 milhão de ativos e 500 inativos) e dos Municípios (2,3 milhões de ativos e 135 mil inativos);
3. a dos planos privados de previdência (previdência complementar aberta), com 13 milhões de contribuintes;
4. dos fundos de pensões (previdência complementar fechada) com 8 milhões de contribuintes.
Na hora de pôr no ar a reforma da previdência misturam tudo, o que só tem aumentado a confusão. Geralmente misturam previdência privada com a pública, previdência com assistência social… misturam jaca com melancia.
Não podem ser comparadas. São paralelas: nunca se encontram. Mas os repórteres, políticos, analistas, adoram vomitar números que ninguém entende, mas que são repetidos inúmeras vezes na tentativa de que a mentira se transforme em verdade.
Previdência não se aprende na escola e daí as confusões que são suscitadas, por gente de boa fé e de má fé, por ignorância e por não entender.
No Brasil, quem faz a cabeça da mídia sobre a previdência são os fiscalistas, a serviço do capital, do mercado, dos bancos e das seguradoras, que empurram o RGPS contra parede.
Daí as informações terroristas de que se não for feita a reforma da previdência não haverá dinheiro para pagar benefícios em dois anos! ”Eu mesmo não receberei benefício”, disse o presidente Temer, que entrou na pilha.
Listo aqui as verdades e mentira.
Verdade 1. O financiamento da Previdência é um queijo suíço, cheio de furos na Receita Federal.
Verdade 2. A Previdência ter déficit no fluxo de caixa do INSS interessa ao governo e ao mercado. Seja arrecadação líquida da folha de contribuição menos o pagamento dos benefícios do RGPS. Mas não tem déficit quando envolve as contribuições da Seguridade Social. O governo esconde isso.
Verdade 3. O déficit de caixa da Previdência seria eliminado caso o Tesouro cobrisse o “desfalque” dado pela política fiscal.
Verdade 4. O déficit da Previdência também seria eliminado se governo admitisse que a Seguridade Social financia a Previdência, a Saúde e a Assistência Social, e é superavitária. Facilmente se enxerga que as receitas são maiores do que as despesas.
Verdade 5. Os rurais do “Funrural” custam R$ 100 bilhões/ano e contribuem com apenas 3%, ou seja R$ 3 bilhões/ano.
Verdade 6. À revelia do princípio de que não deveria existir benefício sem a contrapartida de financiamento, o governo instituiu outros “funrurais”, seis ao todo, com benefícios subsidiados, renúncias e desonerações, e que ameaçam o futuro da Previdência.
Verdade 7. O governo utiliza a receita previdenciária como instrumento de política fiscal, usando os recursos da contribuição sobre a folha, como renúncias e desonerações (mais de R$ 100 bilhões/ano), promove os Refis e ainda se apropria de 30% dos recursos da Previdência e da Seguridade na Desvinculação das Receitas da União.
Verdade 8. O governo proclama que a contribuição para o INSS é imposta. Não é. Se fosse teria que ser distribuído entre os estados e municípios, como não são impostas as demais contribuições que financiam a Seguridade Social, COFINS e a CSLL.
Verdade 9. O regime de repartição simples não está esgotado. O pacto de gerações tem vida longa. A Previdência urbana é superavitária.
Verdade 10. A ida da Receita previdenciária para a Receita Federal foi um desastre total: não reduziu 1% da sonegação de 30% da receita líquida, não eliminou a evasão, a elisão e as brechas legais, não houve mais fiscalização das 4 milhões de empresas.
Mentira 1. O déficit da Previdência ameaça as contas públicas, a sustentabilidade, o futuro, o equilíbrio e a viabilidade do RGPS.
*Paulo César Régis de Souza é vice-presidente executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (Anasps)