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Governo adia pela segunda vez pagamento da GDASS de servidores aposentados do INSS
Estimativas da Anasps indicavam que o servidor terá perda de 60% de seus vencimentos, inclusive o abono, caso se aposentassem sem a incorporação da GDASS
Os 600 servidores do INSS estavam recebendo o abono de permanência em serviço, alguns há mais de 10 anos, aguardando a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei 13.343, de 2016, de 67% para os que se aposentassem em janeiro de 2017. Porém, segundo denúncias da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps), “tiveram uma surpresa desagradável uma vez que, apesar de terem sido aposentados ainda não receberam a incorporação, considerando que o Ministério do Planejamento não concluiu e não implantou o sistema de processamento que liberaria os pagamentos”. E ainda não há data para pagamento.
“A frustração é grande entre os servidores”, disse o vice-presidente executivo da Anasps, Paulo César Regis de Souza,” já que muitos se consideram enganados, o que levou outra leva de servidores, que tinham entrado com seus pedidos de aposentadoria, nas seções de Recursos Humanos nas gerências executivas, corressem para sobrestar a publicação dos atos, até que seja aprovado e liberado o sistema. Está faltando respeito à dignidade dos servidores”, afirmou.
Pela Lei da GDASS, os servidores incorporariam 67% em janeiro de 2017, 82% em janeiro de 2018 e 100% em janeiro de 2019.
Informações não oficiais, destacou a Anasps, assinalam que 13 mil servidores do INSS estão recebendo abono de permanência em serviço, o que significa que completaram tempo para aposentadoria e que aguardavam a incorporação da GDASS. Enquanto isso, calcula a entidade, o INSS tem necessidade urgente de 15 mil servidores para reposição e manutenção de suas 1.600 unidades em todo o país, muitas delas estão operando com remoto, isto é, servidores de agências próximas se deslocam para atendimento.
Estimativas da Anasps indicavam que o servidor terá perda de 60% de seus vencimentos, inclusive o abono, caso se aposentassem sem a incorporação da GDASS.
A incorporação foi obtida através de muita mobilização da Anasps nas negociações que se seguiram ao fim da greve de 78 dias de 2016, que paralisaram o INSS em todo país.
Pelo acordo o primeiro pagamento dos 67% da GDASS ocorreria em janeiro de 2017. Com o anúncio da nova reforma da Previdência e considerando temor que os direitos adquiridos poderiam ser afetados e que novas mudanças alterariam a aposentadoria, muitos servidores anteciparam sua saída, mesmo sabendo da grande dificuldade enfrentada pelo INSS com a escassez de servidores com amplo conhecimento das rotinas da Casa.
Os pedidos de concursos de novos servidores foram descartados. Um concurso para mil servidores foi feito há dois anos, mas apenas 400 foram convocados.
Quando é legal receber aposentadoria e vencimentos do serviço público
As exceções constitucionais na acumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos do serviço público
Jean P. Ruzzarin*
O regime de previdência de direito público, aplicável aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e aos servidores públicos titulares de cargos vitalícios, é o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previsto no artigo 40 da Constituição Federal. Diferentemente, portanto, do Regime Geral de Previdência Social, disposto nos artigos 201 e seguintes da Constituição, ao qual estão sujeitos os empregados da iniciativa privada, os empregados da Administração Direta e Indireta (não concursados), os contratados temporariamente e os servidores ocupantes de cargos em comissão.
A remuneração paga aos servidores inativos é denominada proventos, que consiste na designação técnica dos valores pecuniários devidos aos inativos, sejam eles aposentados ou em disponibilidade. O objetivo dessa remuneração é prover o servidor e sua família quando ele já não tiver a mesma energia para o trabalho, garantindo assim uma inatividade tranquila.
A Constituição, no entanto, prevê a possibilidade de haver cumulação de proventos com os vencimentos de servidor público. Isto é, no caso de um servidor público já aposentado vir a ser aprovado em concurso público, há possibilidade de receber ambos, tanto os proventos referentes ao cargo aposentado quanto os vencimentos do atual cargo público, nos termos da previsão constitucional e entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, dispõe acerca da vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Todavia, o próprio dispositivo destaca uma das exceções: os cargos acumuláveis na forma da Constituição, quais sejam, os previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, aplicáveis, em regra, quando o servidor está em atividade, trabalhando normalmente, nos dois cargos, empregos ou funções públicas e recebendo remuneração em ambos.
Segundo o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é possível cumular desde que corresponda a dois cargos, empregos ou funções com horários compatíveis, cuja soma das duas remunerações não ultrapasse o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição, e que corresponda a dois cargos de professor, ou um de professor e outro técnico ou científico ou, por último, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissão devidamente regulamentada por lei.
Porém no caso específico de cumulação de proventos com vencimentos o Supremo Tribunal Federal já entendeu a desnecessidade de comprovação de compatibilidade de horários (ARE 802177 AgR/SC e RE 790261 AgR/DF). Afinal, o servidor não estará exercendo duas atividades concomitantemente para possibilitar a verificação da compatibilidade de horários.
O STF ainda ratificou o disposto na Constituição acerca da grave lesão à ordem e à economia públicas quando da percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição (SS 5013 AgR)
Também é permitida essa acumulação quando o servidor, aposentado no primeiro, passar a exercer um cargo de mandato eletivo ou um cargo em comissão declarado em lei de livre-nomeação e exoneração, hipóteses em que ele poderá receber os proventos do primeiro cargo e a remuneração do segundo, admitindo-se a acumulação.
A regra que veda a acumulação de proventos mais remuneração não existia no texto original da Constituição de 1988 e só foi definida a partir da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98, portanto, o constituinte reformador, pensando no direito adquirido daqueles servidores que já recebiam cumulativamente, definiu mais uma exceção no artigo 11 do texto da EC nº 20/98. A norma garante que os inativos que, até a publicação dessa Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público possam continuar acumulando (a hipótese garante a acumulação de proventos mais remuneração), ficando vedada a acumulação de duas aposentadorias do regime próprio de previdência social, salvo nas hipóteses permitidas para a atividade do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 40, parágrafo 6º, do mesmo diploma.
*Jean P. Ruzzarin, advogado especialista em Direito do Servidor, e sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.
Instituído grupo de trabalho para analisar os salários dos magistrados
A Corregedoria Nacional de Justiça instituiu grupo de trabalho para analisar os vencimentos e vantagens concedidas aos magistrados de primeiro e segundo graus, em todos os ramos de Justiça, exceção da Justiça Eleitoral. O objetivo é propor mecanismos de transparência e de controle pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A determinação, segundo a Portaria 41, publicada nesta quarta-feira (23/11) no Diário de Justiça, deve-se a notícias de pagamentos de magistrados acima do teto previsto na Constituição Federal, a dúvidas sobre a legalidade desses pagamentos, e a necessidade de cumprimento da Resolução nº 13, do CNJ, que regulamenta os salários dos magistrados e de uniformização das rubricas pagas aos magistrados.
O grupo de trabalho será composto pela juíza Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, como coordenadora; o juiz do Trabalho Giovanni Olsson; o juiz de Direito Márcio Evangelista Ferreira da Silva; e os juízes federais José Márcio da Silveira e Silva e Frederico José Pinto de Azevedo.
Acesse aqui a íntegra da Portaria 41.
Brechas legais permitem que juízes e desembargadores do TJDFT tenham vencimentos até três vezes superiores ao teto constitucional. Para especialistas, situação é injustificável e reflete o baixo nível de transparência do Poder Judiciário
ANTONIO TEMÓTEO
SIMONE KAFRUNI
Mesmo sem o aval do presidente da República interino, Michel Temer, para que os contracheques dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) sejam reajustados em 16,38% e provoquem um efeito em cascata em todas as Cortes do Brasil, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) juízes e desembargadores ganham supersalários, que ultrapassam os R$ 90 mil. Os subsídios dos magistrados são turbinados por gratificações, indenizações, auxílios e adicionais que triplicam os vencimentos em relação ao teto constitucional.
Um desembargador do TJDFT recebeu, em um único mês, R$ 82.460,50 em “vantagens eventuais” e teve rendimento líquido de R$ 93.044,47. A Corte esclareceu que essas vantagens se referem a abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos. O tribunal detalhou que há incidência de tributos sobre esses itens, e que os recursos entram no cálculo para retenção por teto constitucional. Entretanto, em nenhum dos casos analisados pelo Correio isso ocorreu.
O mesmo magistrado acumulou, em outro mês, subsídio de R$ 30.471,11, vantagens de R$ 36.734,40 e diárias de R$ 3.366,40. Outro desembargador teve direito a “vantagens eventuais” que chegaram a R$ 55.863,70. A esses benefícios se somaram uma remuneração de R$ 30.471,11, “vantagens pessoais” de R$ 3.351,82 e auxílio-moradia de R$ 5.176,73. A remuneração total chegou a R$ 94.863,36 e a líquida, a R$ 85.895,62. O TJDFT informou que as “vantagens pessoais” são adicionais por tempo de serviço e ganhos decorrentes de sentença judicial ou decisão administrativa. A Corte ainda detalhou que há incidência de tributos sobre esses pagamentos.
Mas as benesses não se limitam aos desembargadores. Um juiz substituto no começo da carreira, que recebe subsídio de R$ 27.500,17 e auxílio moradia de R$ 5.176,73, também garantiu “vantagens eventuais” de dezembro de 2015 a junho de 2016. Em um único mês, esse juiz embolsou R$ 54.517,88 com as regalias, e o salário líquido chegou a R$ 77.847,14.
O baixo nível de transparência do Judiciário, sobretudo nas cortes estaduais e no DF, é a principal brecha para que os magistrados garantam supersalários, opinou a coordenadora de pesquisa do Transparência Brasil, Juliana Sakai. Ela explicou que uma série de auxílios e gratificações foram criadas para turbinar as remunerações de juízes e desembargadores.
Mesmo previstas em lei, ressaltou Juliana, as mordomias são injustas e distorcem as relações de equilíbrio entre os Poderes. “Um exemplo disso é o auxílio-moradia. No Executivo, ele só é concedido se o servidor preencher uma série de requisitos, e há prazo para acabar. No Judiciário, o benefício é pago a todos os magistrados, mesmo para os que têm residência própria. É uma piada”, sentenciou.
A pesquisadora do Transparência Brasil destaca que o corporativismo da categoria impede mudanças profundas no Judiciário. “O Poder é uma caixa preta. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi o último a regulamentar a aplicação da Lei de Acesso a Informação às Cortes de todo o país. Isso mostra a resistência da Justiça a se adequar ao avanço das normas”, afirmou.
Ilusão
As discussões sobre a aplicação do teto constitucional para a magistratura nunca avançaram no país apesar de a lei ser clara, avaliou o secretário-geral do Contas Abertas, Gil Castello Branco. “A limitação atinge algumas pessoas, mas não todas. Algumas carreiras se valem de todo tipo de penduricalho, vantagens, benefícios, por meio de brechas nas leis, e dobram os vencimentos”, afirmou.
Castelo Branco explicou que, para discutir a legalidade dos supersalários dos magistrados, seria necessário um profundo esforço político do STF e do CNJ. “Criou-se a ilusão de que há um limite para a remuneração de servidores públicos e magistrados no país, que, na realidade, não existe”, disse. O especialista alerta que o trabalho de juízes e desembargadores é de extrema relevância. “Mas não mais do que o presidente da República e, por isso, não devem ter esse conjunto de benefícios”, ressaltou.