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TRF da 1ª Região indefere recurso da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da União e garante direito de candidato ser aprovado dentro das regras do sistema de cotas raciais em concurso. O candidato teve seu nome divulgado como classificado pela Esaf, fez exames admissionais e perícia média. Foi considerado apto. Quando aguardava a nomeação foi surpreendido com uma republicação do resultado final. A banca alegou erro no processamento do resultado. O candidato entrou na Justiça e ganhou a causa
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT-1), em Brasília, negou os recursos da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da União no caso de vaga por cota racial em concurso público da Escola de Administração Fazendária (Esaf), responsável pela divulgação do nome dos aprovados em concursos federais, no caso do (agora extinto) Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O TRF, também acatou a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o assunto.
Em decisão anterior, foi mantida a vaga para o terceiro candidato cotista e 17º na ordem de nomeações para o cargo de analista administrativo, em concurso da Anac de 2016. O candidato que moveu a ação inicial contra a Agência chegou a ver seu nome divulgado e classificado pela Esaf. No resultado final do concurso público, recebeu e-mails da Anac no início de dezembro de 2016 com orientações para a posse e o exercício do cargo de Analista Administrativo.
O candidato fez, inclusive, exames admissionais e perícia médica oficial no MTE), e foi considerado apto. No entanto, enquanto aguardava a orientação para o envio de nova documentação necessária para fins de posse, foi surpreendido por publicação no Diário Oficial da União (DOU), de 5 de janeiro de 2017, que republicou o resultado final para os cargos de Analista Administrativo, já devidamente homologado em 23 de novembro de 2016. Nesta republicação, a banca alegou ter constatado “erro no processamento de classificação do candidato” e homologou, novamente, o resultado final do certame para os cargos de Analista.
Justificativa
A justificativa da Esaf era de que não foi observada a classificação das etapas do concurso de forma separada. Porém, a lei e o edital (lei dos concursos públicos) são claros quando dizem que o critério das cotas raciais não dever acontecer em cada etapa do certame, mas na apuração do resultado final. “O candidato que concorreu no sistema de cotas não participará, no decorrer das etapas do concurso, da mesma seleção daqueles candidatos às vagas da ampla concorrência. Somente ao final do concurso será analisado se o candidato preto ou pardo aprovado, habilitado pelo sistema de cotas, possui nota para preencher as vagas da ampla concorrência e, por consequência, abrir mais uma vaga no sistema de cotas”, explicou o advogado Diogo Póvoa do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, que representa a parte.
Foi exatamente isto que aconteceu, já que na apuração do resultado final do concurso, mesmo concorrendo como cotista, um candidato teve a 12ª maior nota para o cargo, o suficiente para ser classificado dentro das 13 vagas da ampla concorrência e, consequentemente, ser afastado para efeito de preenchimento das vagas reservadas à cota racial. Desta forma, o classificado que ficou em 17º na ordem de nomeações, se tornou o terceiro aprovado pelo sistema de cotas, tendo em vista a vaga aberta pela classificação daquele que ficou na 12ª colocação na ampla concorrência.
“O que o TRF fez, não acolhendo os recursos da Anac e da União, foi entender a legitimidade e ainda referendar a decisão anterior de que não se trata de violação ao direito líquido e certo apenas deste candidato, mas de toda a coletividade, pela necessidade de efetivação da política afirmativa de cotas raciais em concursos públicos, pela Lei n.º 12.990/2014”, comemorou Diogo Póvoa.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados