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Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesta quinta-feira (3) determinou que nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) deve prevalecer o entendimento consolidado na Súmula 331: contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços
O julgamento realizado na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST era de embargos de declaração da Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.
Segundo os ministros do TST, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.
Especialistas em Direito do Trabalho defendem que a nova lei não pode ferir direito adquirido do trabalhador e muitos casos ainda devem ser questionados no Judiciário.
Na visão do professor da Fundação Santo André e diretor do Instituto Mundo Trabalho, Antonio Carlos Aguiar, a nova lei não pode prejudicar direitos adquiridos.
“Isso é fato. Tem proteção constitucional. A dúvida que fica, é se, no caso específico da terceirização isso se aplica, uma vez que havia um entendimento jurisprudencial dizendo que não era possível a terceirização de atividade meio, apenas de atividade-fim? E a resposta é não. O que existia era uma interpretação sobre uma determinada situação, por meio de um viés jurisprudencial: uma súmula. Só isso. Todavia, súmula não é lei. Ela pode ser alterada a qualquer momento. Por isso mesmo não há de se falar em direito adquirido a respeito de algo que pode ser efêmero. É uma contradição jurídica”, explica.
Antonio Carlos observa que a lei da terceirização simplesmente evita que esse tipo de entendimento subjetivo prevalecesse. “Na minha visão não existiu mudança legal. O que antes já era permitido, ou seja, o que poderia ser terceirizado, uma vez que não existia lei proibindo, agora ficou sedimentado. E coberto pela segurança jurídica da lei. O direito adquirido passa a surgir agora, com a edição de uma lei regulamentando o instituto. O que havia antes era um simples entendimento de cunho subjetivo e interpretativo. Agora, reveste-se da objetividade da lei”, diz.
O doutor e mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação de Direito do Trabalho da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, avalia que a decisão respeita a vigência da lei. “Ora, se o contrato teve seu início e término na vigência da lei antiga, não há qualquer espaço para interpretação diversa”.
Segundo o professor, mesmo a lei autorizando a terceirização ampla, teremos hipóteses em que se observará a fraude na própria terceirização e a discussão seguirá no Judiciário. “Por exemplo, o empregado é funcionário de um terceiro, mas é subordinado ao tomador de serviços. Isso configura fraude. Decisões existirão, que por aplicação do artigo 9º da CLT acabarão por reconhecer a relação de emprego com o próprio tomador de serviços. Vender que há liberdade de terceirização em todas as hipóteses para os empregadores é uma falácia, pois o Judiciário certamente irá corrigir o que for objeto de desvios da lei”, defende.
Para Lariane Rogéria Pinto Del-Vechio, advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados a decisão proferida pelo TST é uma forma de proteção a segurança jurídica para o trabalhador. “De acordo com a decisão, a lei de terceirização só tem validade para contratos celebrados e encerrados depois que a nova lei entrou em vigor”.
A advogada Raquel Cristina Rieger, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, também elogia o posicionamento da Corte Superior trabalhista. “O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen foi absolutamente assertivo: a nova Lei da Terceirização não pode ser aplicada para contratos extintos e para contratos em vigor quando de sua edição, sob pena de aplicação retroativa da lei no tempo – vedada em nosso ordenamento jurídico”.
De acordo com Raquel Rieger, a determinação reforça a proteção aos diretos dos empregados “Trata-se de proteger o patrimônio jurídico do trabalhador, tanto na modalidade do direito adquirido, como do ato jurídico perfeito, resguardados como direitos fundamentais pela Constituição Federal. Em síntese: a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador”, conclui.
Empresa poderá ser condenada a pagar indenização de R$ 300 mil
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve julgar nesta quarta-feira (2) o recurso ao pedido de indenização por danos morais e materiais à família de um técnico de operações da Petrobras, que morreu após ter 70% do corpo queimado em um acidente de trabalho. A empresa recorre da decisão do Tribunal Regional da 20ª Região (TRT-20), que reconheceu a responsabilidade da Petrobras no acidente.
Segundo a advogada Cíntia Fernandes, sócia do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, a Petrobras pede a reforma do acórdão, entre outras alegações, sob o fundamento de que o trabalhador teria incorrido em falha operacional ao deslocar-se para área de fogo. “Todavia, a decisão pronunciada na esfera ordinária deixou consignado que ficou devidamente comprovada, por meio da prova documental e testemunhal, a culpa da empresa no acidente de trabalho, tendo em vista as inúmeras falhas operacionais, bem como mecânicas no equipamento que ocasionou as chamas que atingiram o obreiro”, explica.
A relatoria do processo ARR- 487-52.2012.5.20.0006 está nas mãos do ministro Douglas Alencar Rodrigues. Se a Sétima Turma do TST optar pela manutenção da decisão, a Petrobras deverá pagar indenização de R$ 300 mil a cada um dos beneficiários e pensão compatível com a remuneração do trabalhador, proporcional até o tempo que ele completaria 79 anos, em parcela única.
Sindicato deve devolver descontos de contribuição assistencial não autorizados pelo trabalhador
A Justiça do Trabalho determinou ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal a devolução de descontos no contracheque de um trabalhador, a título de contribuição assistencial. De acordo com a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, os descontos foram indevidos, uma vez que o vendedor não era sindicalizado e não autorizou as contribuições
O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que durante o vínculo de emprego mantido com uma empresa do ramo de comércio, entre novembro de 2011 e junho de 2015, foram efetuados quatro descontos, em seu contracheque, de valores referentes à contribuição assistencial em benefício do sindicato. Alegando não ser sindicalizado e não ter autorizado tais descontos, conforme prevê o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pediu a restituição dos valores apontados.
O sindicato, por sua vez, defendeu a licitude dos descontos, sob o fundamento de que seria possível a imposição do recolhimento das contribuições assistenciais a todos os participantes da categoria, já que os direitos advindos das negociações coletivas realizadas pelo sindicato beneficiam a todos os trabalhadores, indistintamente, independente de o trabalhador ser ou não sindicalizado.
Em sua decisão, a magistrada salientou que a contribuição assistencial, também chamada de quota de solidariedade, prevista em normas coletivas, é devida apenas por empregados associados, a teor do que dispõe o artigo 545 da CLT, confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e pelo Precedente Normativo nº 119, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nesse sentido, a magistrada lembrou que ao julgar processo com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de ser inconstitucional a imposição de contribuição assistencial por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
“Desse modo, tendo em vista que o reclamante não era sindicalizado e tampouco autorizou os descontos a título de contribuição sindical, reputo-os indevidos”, concluiu a magistrada ao condenar o sindicato a devolver ao trabalhador os valores descontados indevidamente de seus contracheques.
Ilegitimidade passiva
O sindicato suscitou, nos autos, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o responsável pelo desconto da contribuição no contracheque do trabalhador foi o empregador, sendo ele, portanto, que deveria responder pela demanda. Ao rejeitar a preliminar, a magistrada explicou que o autor da reclamação busca a restituição das importâncias descontadas, que seriam destinadas ao ente sindical. Assim, de acordo com o previsto no artigo 114 (inciso III) da Constituição Federal de 1988, o Sindicato figura como parte legítima na presente demanda.
Processo nº 0001250-48.2016.5.10.0020 (PJe-JT)
Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
Apesar de ter sido aprovada no Senado com placar folgado, de 50 votos favoráveis e 26 contrários, a reforma trabalhista ainda terá outro embate depois da sanção presidencial.O Ministério Público do Trabalho (MPT) adiantou que recorrerá ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a nova legislação trabalhista, por entender que ela viola a Constituição Federal. A ideia é provocar o Ministério Público Federal (MPF) a entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O MPT listou pelo menos 12 pontos de inconstitucionalidade no texto. “Há a inconstitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, para reduzir a proteção social do trabalhador”, pontuou o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury. Além disso, entre os argumentos para ajuizar uma eventual Adin, ele citou a “flexibilização inconstitucional da jornada de trabalho” e “a violação do direito fundamental a uma jornada compatível com as capacidades físicas e mentais do trabalhador”. O procurador também considera inconstitucionais “a violação de direito ao salário mínimo, à remuneração pelo trabalho e ao salário equitativo”.
Além de prejudicar direitos sociais, o MPT considera que a reforma facilita e incentiva regimes contratuais alternativos de menor proteção social, como o trabalho temporário e intermitente. Fleury também se colocou contra o enfraquecimento da atuação sindical, questão que não será mudada por medida provisória. A reforma, segundo o MPT, retira dos sindicatos as fontes de financiamento, com o fim do imposto sindical e a proibição de previsão de contribuições em norma coletiva. A nota técnica também argumenta que a lei impedirá a Justiça do Trabalho de exercer plenamente sua função, quase que inviabilizando a aprovação de súmulas de jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) também se posicionou contra a reforma. O presidente da entidade, Guilherme Feliciano, acredita que “a reforma trabalhista, como proposta, não gera empregos, não aumenta a segurança jurídica, não reduz a litigiosidade na Justiça do Trabalho”.
Ontem, Feliciano comentou a aprovação da reforma e reforçou a expectativa de que ainda haja modificações ao texto, por parte do presidente Michel Temer, que minimizem as diversas inconstitucionalidades. “Resta esperar que a Presidência da República honre o acordo celebrado com parte dos senadores”, disse. Ele espera que o presidente modifique o texto quanto ao tabelamento das indenizações por danos extrapatrimoniais; à possibilidade de se negociar grau de insalubridade e jornada 12 por 36 mediante acordo individual e à exposição de gestantes e lactantes a ambiente insalubre, entre outros pontos. (AA)
Foi divulgado o edital do Processo Seletivo Simplificado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para a contratação de estagiários. As inscrições poderão ser feitas de 10 a 14 de julho.
O processo seletivo abrange estágios para estudantes de nível médio e superior. Para o nível médio, os candidatos devem estar matriculados em instituições públicas do Distrito Federal, tanto no ensino médio regular quanto no projeto de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Para o nível superior, as inscrições estão abertas para estudantes de instituições públicas e privadas que estejam cursando a partir do terceiro semestre dos cursos de Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Informática, Museologia, Publicidade e Propaganda e Secretariado Executivo.
Técnica dispensada durante a gravidez deve receber indenização referente ao período
Uma técnica em secretariado sênior, demitida pelo empregador durante a gravidez, vai receber indenização relativa ao período coberto pela estabilidade gestacional. A decisão é da juíza em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Brasília. Ela entende que o fato de a empresa desconhecer o estado da empregada não afasta o direito à estabilidade
A autora da reclamação requereu o pagamento de indenização, afirmando que foi dispensada em junho de 2015, quando já se encontrava grávida. A empresa, por sua vez, frisou que jamais foi informada sobre o estado gestacional da ex-empregada.
Em sua decisão, a magistrada revelou, inicialmente, que consta nos autos certidão que aponta o nascimento da criança em janeiro de 2016. Assim, “considerando a dispensa em junho/2016, nota-se que a concepção se operou dentro do curso do liame empregatício, identificando-se o período de 36 a 40 semanas, com início entre 07/04/2015 e 05/05/2015, considerando, inclusive, o resultado do ultrassom apresentado”.
Quanto à alegação do empregador de que não tinha ciência da condição da secretária, a magistrada considerou elemento irrelevante para reconhecimento do direito à estabilidade gestacional, conforme a Súmula 244 (inciso II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O dispositivo aponta que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10 (inciso II, ‘b’) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na hipótese dos autos, ressaltou a juíza, ainda que a prova testemunhal tenha confirmado a ausência de cientificação da empregadora, esse fato não afasta a pretensão da reclamante. “Trata-se de direito de jaez constitucional, que visa à proteção do nascituro, afigurando-se pouco razoável considerar interpretação restritiva não albergada pelo legislador constituinte originário”, frisou.
Como o período da estabilidade já se encerrou, a magistrada considerou que cabe, no caso, a devida indenização substitutiva. Com esse argumento, deferiu o pagamento de todos os salários referente ao período de junho de 2015 a junho de 2016, com férias incluído o terço constitucional, décimo terceiro salários, FGTS e demais verbas relativas ao período.
Processo nº 0001634-84.2015.5.10.0007
Fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
VERA BATISTA
MARIANA FERNANDES
LORENA PACHECO
Uma boa notícia para os concurseiros Brasília. Há 2.530 vagas disponíveis em concursos públicos. Ontem, a Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEDESTMIDH), que desde 2008 não abre concurso público, confirmou ao Correio que vai lançar um novo certame com 314 vagas e formação de cadastro reserva, ainda neste semestre, para níveis médio e superior na carreira pública de assistência social. Os salários serão de R$ 2.600 e R$ 4.135,26, além de várias gratificações. As chances de nível superior serão para pedagogo, assistente social, psicólogo, especialista em direito, nutricionista e educador social. As de nível médio serão para diversas formações como agente social e técnico administrativo.
Essa concorrência acende o sinal de alerta para os que pretendem conquistar a estabilidade, na avaliação do professor Washington Barbosa, especialista em direito administrativo e empresarial. “Depois de um período de baixa, aqueles que já estão se preparando precisam mudar o foco dos grandes concursos nacionais para os regionais. E colocar Brasília no radar, porque é um dos poucos estados, assim como o Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Norte, que fizeram o dever de casa e começam a colocar as contas em dia. Muitas oportunidades deverão aparecer nesses locais”, afirmou.
Concursos em Brasília
O concurso do momento na capital federal, além desse aguardado anúncio da SEDESTMIDH, é o da Câmara Legislativa do DF, que vai abrir 86 vagas, ainda este mês. As chances, com salários entre R$ 10.143,07 e R$ 15.123,30, são para cargos de nível médio e superior. A banca organizadora será definida amanhã (7/6). A Polícia Militar (PMDF) também vai abrir seleção em breve, sob a responsabilidade do Insituto Americano de Desenvolvimento ( Iades), que teve sua participação habilitada ontem, para preencher 2.024 vagas para a carreira de soldado.
Já o Conselho Federal de Medicina, com sede em Brasília, vai oferecer 106 vagas de níveis médio e superior. O Conselho está em fase de licitação para a contratação da banca organizadora e tem até 19 de junho para receber propostas das instituições interessadas. Após a definição da banca, o edital deve sair em breve. Também com sede em Brasília, o Conselho Federal de Farmácia, em temporada de organização do concurso, divulgou oportunidades para provimento de cargos de nível médio e superior, além da formação de cadastro reserva.
Expectativas
Apesar da crise econômica e do ajuste fiscal das contas públicas, houve pouca alteração na demanda por mão de obra para as áreas do Judiciário, Legislativo, defensorias, segurança, educação e saúde, principalmente em órgãos nacionais. “O concurso que está no forno e que é um dos preferidos dos concurseiros é para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aguardamos a divulgação do edital até o fim do mês e deverá ter muitas vagas, tanto para nível médio quanto para nível superior”, revelou Washington Barbosa.
Seguindo o ritmo de chances para pessoal com alta qualificação, aguarda-se também com ansiedade o primeiro concurso público para a magistratura do Trabalho. Até o momento, as seleções para juízes trabalhista eram regionais, explicou Barbosa. “Mas, depois de muito debate, a resolução foi lançada pelo TST e o mês já foi definido. Será em setembro próximo. Restam apenas os detalhes que deverão ser descritos no edital. Esse era o sonho de todo especialista que atua no Judiciário, que agora será realizado”, comemorou.
Empresa de ônibus pagará a motorista adicional de insalubridade por exposição à vibração
Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior Trabalho (TST), por unanimidade, determinaram, na última quarta-feira (31), que a Viação Cuiabá Ltda. pague adicional de insalubridade a um motorista de ônibus coletivo urbano pela exposição à vibração prejudicial à saúde durante o trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) havia absolvido a empresa, por entender que a perícia não revelava as reais condições de trabalho do motorista.
Ao divergir do entendimento do regional, o relator do recurso no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que havia determinado o pagamento do adicional.
Para Pertence, a insalubridade está devidamente caracterizada neste caso, uma vez que o empregado trabalhava submetido a patamar de vibração que implica risos potenciais à sua saúde.
Em seu voto, ele afirmou que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, pode-se afirmar que os efeitos da vibração apenas não causam danos à saúde do trabalhador “se os índices apurados estiverem compreendidos na categoria ‘A’ a que se refere a norma ISO 2631, traduzindo efeitos que ainda não foram objetivamente documentados”.
Como o motorista trabalhava submetido à vibração de 0,79m/s2, que se situa na região “B” do gráfico constante da ISO 2631, o relator considerou devido o pagamento de adicional em grau médio.
Para o advogado trabalhista do escritório Sampaio e Pinto, Cláudio Sampaio, a decisão, por ser proferida pelo Tribunal de Cúpula da Justiça do Trabalho Nacional, tende a nortear a jurisprudência das Cortes Trabalhistas das demais Unidades Federativas (DF e Estados), sendo importante salientar, todavia, que a perícia, inclusive em outros casos similares, será sempre decisiva para a concessão, ou não, do adicional de insalubridade dos motoristas de ônibus.”A decisão é acertada, pois se estabeleceu sobre critérios exclusivamente técnicos”, concluiu o advogado.
Funcionária dos Correios recebe indenização após assalto dentro de agência
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, uma funcionária que sofreu assalto dentro da agência em que trabalhava, na Asa Sul, em Brasília.
Para a advogada Luciana Martins, sócia do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, quando as agências passaram a oferecer serviços bancários, em 2001, por meio de convênio com o Banco Bradesco, os Correios não implantaram os mecanismos de segurança necessários para garantir a segurança dos funcionários, que se tornaram alvos de criminosos. “Os Correios foram omissos à necessidade de medidas de segurança, como a implantação de um circuito interno de TV, permitindo que seus empregados e clientes fossem vítimas de assaltos por diversas vezes”, afirma.
Segundo a advogada, a funcionária sofreu danos físicos e psicológicos, tendo inclusive sido afastada do trabalho em razão dos transtornos psico-emocionais decorrentes do trauma. A 6ª turma do TST decidiu por reverter as decisões das instâncias anteriores, contrárias à indenização. No entendimento da Corte, ao atuar como banco postal, exigia-se dos Correios a utilização de sistemas de segurança adequados. “Assim, fica configurada a conduta culposa da agravante, não havendo como se afastar a condenação por danos morais decorrentes do assalto sofrido pelo empregado’, decidiu o Tribunal.
GDF é condenado a pagar dívida trabalhista a servidor de empresa pública extinta
Por decisão unânime, a segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Governo do Distrito Federal a pagar diferenças salariais a motorista da Sociedade de Abastecimento de Brasília (SAB) – empresa pública que não existe mais – decorrentes de progressões horizontais por antiguidade.
O relator do processo no TST, ministro José Roberto Pimenta, considerou ilícita a tese da defesa de que no Plano de Cargos e Salários (PCS), estabelecido em 1990 pela empresa, a progressão estava condicionada à existência de dotação orçamentária específica.
Para o ministro, o recebimento desse tipo de promoção só depende do empregado cumprir o requisito temporal – na hipótese, dois anos de exercício efetivo no nível salarial.
Vale lembrar que quando uma empresa pública deixa de existir, quem se responsabiliza pelos servidores é o Governo do Estado, no caso, o Governo do Distrito Federal (GDF).
O advogado especialista em direito do trabalho e sócio do escritório Ferraz dos Passo, Ronaldo Tolentino, acredita que a decisão do TST está correta, pois dessa forma não se transfere os riscos econômicos aos trabalhadores.
No processo, o motorista alegou que a SAB estabeleceu, em 1990, Plano de Cargos e Salários (PCS) com previsões de promoções por merecimento e antiguidade aplicadas alternadamente, porém o benefício não foi concedido de 1995 a 2002, nem de 2004 a 2012, sendo restabelecido em 2013. Na ação ele pediu as diferenças salariais relativas às progressões não aplicadas.
Processo: RR-1928-40.2014.5.10.0018