Movimentos paralelos de magistrados e procuradores

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Além da ameaça dos juízes federais, em defesa do auxílio-moradia, em 15 de março também está marcada nova manifestação em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF – a última foi em 11 de fevereiro) de juízes e procuradores pelo reajuste dos subsídios

“Nos preocupa, no caso do auxílio-moradia, o tratamento diferenciado entre União e Estados. Mas, nossa mobilização é pela recuperação do subsídio, que, desde 2004, sofreu perda inflacionária superior a 40%”, destacou Guilherme Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Ele lembrou que o subsídio dos magistrados “tem que ser irredutível, para que a classe não fique na mão do Parlamento”. Se houvesse, como manda a Constituição, uma correção anual, “nada disso estaria acontecendo”, reforçou Feliciano.

O entendimento de José Robalinho Cavalcanti, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), é o mesmo. “Em 2016, magistrados e procuradores foram os únicos que não tiveram reajuste. Não conseguimos enxergar outra coisa que não seja uma perseguição pelo nosso trabalho de investigação contra atos de corrupção de autoridade”, assinalou. Ele lembrou que outras carreiras, sem “responsabilidade individual equivalente”, estão ganhando mais. Como exemplo, citou advogados da União e delegados da Polícia Federal. “Nesse contexto, se for subtraído o auxílio moradia, isso evidentemente põe mais lenha na fogueira”.

Ontem, juízes federais ameaçam entrar na segunda greve da história da magistratura – a primeira foi em 1999 -, em defesa do auxílio-moradia. O benefício atualmente é de R$ 4,3 mil para todos, mesmo aqueles com casa própria. A indignação dos juízes é por conta da decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, que pautou para 22 de março o julgamento de uma ação ordinária (AO 1.773) que extingue a benesse – criada em 1979, como “vantagem”. A possibilidade de redução dos subsídios é o motivo que pode levá-los a cruzar os braços em 15 de março.

A decisão sobre a greve, que partiu de um grupo de aproximadamente 100 juízes, está em consulta na Ajufe. O resultado será apresentado em 28 de fevereiro. O problema, segundo Roberto Veloso, presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), é que a ação pautada pelo STF “retira direitos” apenas dos federais. “Os estaduais continuarão ganhando”, disse. A Suprema Corte, argumenta, abriu uma lacuna. “Para dar tratamento igualitário, teria que pautar, também, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.393, que questiona essa verba para todos”, explicou.

Se a ação for julgada em separado, vai reduzir os ganhos unicamente dos juízes federais. “Pelo bom senso, pela lógica e em respeito ao princípio da isonomia, acredito que a ministra Cármem Lúcia vai pautar a ADI”, destacou Vera Chermim. Robalinho disse que não contesta a atitude da Ajufe, mas diverge em alguns ponto. Ele crê que o que será abordado em março no STF não é puramente a extinção do auxílio-moradia, um direito constitucional e regulamentado por lei.

“A discussão é sobre outros benefícios que existem na esfera estadual, mas não na federal, como, auxílios educação, transporte e saúde”, destacou Robalinho. Para ele, nem mesmo o Projeto de Lei (PL 6.726), que tramita na Câmara, vai afetar esse benefício. “O chamado Projeto Extrateto não terá o efeito que o Parlamento pensa. O conceito de verba indenizatória já foi julgado pelo Judiciário. Não tem como retroceder. O Legislativo só poderá abordar outros pontos”, declarou.

 

Ajufe – nota de esclarecimento sobre o auxílio-moradia

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A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) esclarece que defende tratamento igualitário para toda a magistratura, mas não aceita que o julgamento de quais ações atinja somente a classe e a diferencie dos demais segmento do judiciário. ““Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…)” diz nossa Constituição (art. 5º), e assim todos queremos e devemos ser tratados”, destaca

Veja a nota:

“1) A Ajufe defende um tratamento justo e igualitário para toda a Magistratura Nacional. A remuneração dos juízes deve ser transparente, devendo ser acessível a todo cidadão brasileiro, e condizente com a responsabilidade do trabalho exercido, sempre de acordo com a Constituição e as leis nacionais;

2) O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamentos do dia 22/03/2018 a Ação Ordinária n.º 1.773, que trata acerca do recebimento do auxílio-moradia pelos magistrados. Entretanto, deixou de incluir em pauta de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 4.393, que trata da Lei dos “Fatos Funcionais da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro”, que servirá para definir o que pode e o que não pode ser pago aos juízes de todo o país, de forma clara, transparente e de acordo com os anseios de toda a população brasileira;

3) Assim, a AJUFE, no presente momento, defende a inclusão em pauta da Ação Ordinária n.º 1.773 e o julgamento conjunto com a ADI n.º 4.393, para que sejam definidos, pelo STF, quais são os pagamentos legais e constitucionais devidos a todos os magistrados brasileiros (Ministros, Desembargadores e Juízes), colocando uma resolução definitiva nesta questão, que tanto atormenta a população e a opinião pública brasileiras;

4) Não basta apenas julgar as ações que tratam do auxílio-moradia, que atingirão apenas os juízes federais, deixando sem resolução os diversos pagamentos realizados nos âmbitos dos demais segmentos do judiciário;

5) Os juízes federais entraram no foco de poderosas forças em razão de sua atuação imparcial e combativa contra a corrupção e as desmazelas perpetradas na Administração Pública por alguns, independentemente de quem fossem, motivo pelo qual somente a eles busca-se minorar os direitos;

6) Por essa razão, a Ajufe tem mobilizado todos os magistrados federais para que não deixem de exercer sua atividade judicante, de forma altiva e responsável, não aceitando tratamento diferenciado e depreciativo, inclusive de forma reflexa, atingindo a remuneração que lhe é devida, como todo trabalhador brasileiro;

7) “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…)” diz nossa Constituição (art. 5º), e assim todos queremos e devemos ser tratados.”

 

Nota do Ministério da Saúde sobre o medicamento Leuginase

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O Ministério informa que ainda não foi notificado pelo MPF/DF e afirma que o produto contém o princípio ativo comprovado por seis diferentes laboratórios

Veja a nota na íntegra:

“O Ministério da Saúde informa que a compra e distribuição do medicamento Leuginase cumpriu toda a legislação vigente. O produto adquirido pela Pasta foi avaliado e contém o princípio ativo L–asparaginase, com atividade enzimática (ação esperada) comprovada por seis diferentes laboratórios (LNbio, INCQS/Fiocruz, MS bioworks, Bioduro, USP e Butantan).

É importante deixar claro que todos os hospitais do SUS habilitados em oncologia recebem mensalmente recursos federais para a compra e oferta de medicamentos. O valor já está incluso no total pago para a realização dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares para o tratamento de câncer. Caso algum hospital não deseje usar a L-Asparaginase disponibilizada pelo Ministério, ele continua a receber financiamento federal e pode optar por fazer a aquisição direta do produto.

Sobre a ação do Ministério Público Federal, o Ministério da Saúde informa que ainda não foi notificado.”

MPF/DF propõe ação de improbidades contra servidores que autorizaram compra de remédio chinês para tratamento de leucemia pelo SUS

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Os acusados, do MS e da Anvisa, decidiram pela aquisição do produto mesmo após alertados sobre a falta de comprovação de eficácia do medicamento, informa o MPF. São cinco pessoas: Renato Alves Teixeira Lima, Marco Antônio de Araújo Fireman, ambos do MS, e Flávia Regina Souza Sobral, Patricia Ferrari Andreotti e Jarbas Barbosa Da Silva Junior, da Anvisa

O Ministério Público Federal em Brasília (MPF/DF), em nota, divulga que enviou à Justiça uma ação civil pública de improbidade administrativa contra servidores do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que autorizaram a compra do medicamento chinês LeugiNase para abastecer a rede pública. O remédio para o tratamento da Leucemia Linfoide Aguda, doença que atinge principalmente crianças e adolescentes, conforme apurou o MPF, apresenta uma série de irregularidades: não tem comprovação científica de eficácia ou estudos clínicos aprovados por autoridades sanitárias do país de fabricação e nem farmacopeia reconhecida no Brasil. Essas constatações levaram o MPF a pedir judicialmente, em julho do ano passado, que a distribuição do remédio fosse suspensa. Desta vez, o objetivo é responsabilizar as pessoas que permitiram a aquisição do produto. São cinco os acusados: Renato Alves Teixeira Lima, Marco Antônio de Araújo Fireman, ambos do MS, e Flávia Regina Souza Sobral, Patricia Ferrari Andreotti e Jarbas Barbosa Da Silva Junior, da Anvisa.

De acordo com o MPF, o processo de compra do LeugiNase, no início de 2017, foi irregular. Isso porque o MS ignorou a informação de que não havia risco de desabastecimento do Aginasa (Asparaginase Medac) nos hospitais atendidos pelo SUS. O remédio japonês era importado pelo Brasil desde 2013 e, conforme levantamentos, mostrava índice de remissão da patologia superior a 90%. “Mesmo diante desses fatos, o MS adquiriu, de forma emergencial, o produto de origem chinesa, distribuído pela empresa Xetley S/A, estabelecida no Uruguai. A compra foi feita por meio da retomada de um pregão eletrônico que havia sido iniciado há mais de seis meses, ainda na gestão anterior do governo federal. O LeugiNase foi adquirido por U$38,00 o frasco-ampola, enquanto o Aginasa (Asparaginase Medac) custava U$172,00”, explica a nota.

A ação de improbidade aponta que, antes da finalização do processo de compra do LeugiNase, um departamento especializado do MS emitiu nota com explicações técnicas para a não aquisição do medicamento chinês. O documento alertou sobre os riscos do remédio e do negócio com a Xetley e recomendou que fosse mantida a aquisição do produto japonês, contra o qual não havia registro de reclamações de pacientes ou da classe médica. “Renato Lima, na condição de diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF), e Marcos Fireman, atuando como secretário da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCITE), aprovaram o relatório e deram continuidade ao processo para a compra do Aginasa. No entanto, dois meses depois, os dois decidiram revogar a determinação anterior, que ordenava o cancelamento do processo de aquisição por dispensa de licitação do medicamento LeugiNase”, cita o documento.

Riscos à vida dos pacientes

No despacho, reforça o MPF, os servidores justificaram que os riscos apontados teriam sido superados com a apresentação de novos documentos pela empresa, sendo que o fato da Xetley não possuir autorizações sanitárias exigíveis no Brasil não seria fator impeditivo. Para o MPF, a conduta imoral e ilegal dos gestores foi motivada pela economicidade, ignorando as conquistas alcançadas por meio das drogas utilizadas anteriormente. “Ao decidirem pela aquisição do produto chinês, conquanto alertados da falta de elementos sobre sua eficácia e segurança e idoneidade da empresa fornecedora, agiram com violação do dever de boa-fé objetiva para com a administração pública, a sociedade brasileira e, em especial, a população infanto-juvenil”, ressaltam as procuradoras da República Eliana Pires Rocha e Luciana Loureiro Oliveira, completando que o Ministério da Saúde teve vantagem econômica às custas dos riscos à vida de milhares de pacientes.

Em relação aos servidores da Anvisa, a improbidade se configurou no parecer técnico emitido a pedido do MS para autorizar a importação, em caráter excepcional, do medicamento LeugiNase. O aval da agência era necessário uma vez que o produto não possuía e também não solicitou o registro sanitário no Brasil. O documento elaborado por Flávia Sobral, com anuência de Patrícia Andreotti, concluiu que o remédio atendia aos critérios estabelecidos por resolução da Anvisa. O normativo, conforme defenderam no relatório, autoriza a importação em caráter excepcional diante da falta do produto no mercado brasileiro, da ausência de opção de tratamento e também com a certificação de que o produto apresenta registro no país de origem. O relatório foi aprovado sem ressalvas pelo diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa. No entanto, o MPF sustenta que a mesma resolução citada no laudo técnico também prevê que a compra excepcional depende da comprovação de eficácia e segurança do produto por meio de literatura técnico-científica indexada.

“Diante da clareza ímpar de suas atribuições, voltadas para a proteção da saúde da população, a agência reguladora, pela atuação dos seus agentes públicos, não poderia ter ignorado ou violado os seus próprios regulamentos – os quais regem diretamente a sua atividade administrativa na Anvisa –, tal como se verifica na importação ilegalmente autorizada.”, destaca um dos trechos da ação. Segundo as procuradoras, ficou clara a má-fé dos acusados. “As condutas praticadas de forma livre e consciente, que violam os princípios que regem a administração pública, notadamente os princípios da legalidade, da honestidade, da moralidade e da lealdade às instituições”, concluem.

Medicamento ineficaz

Ao longo da ação, o MPF lista uma série de fatos que apontam para a ineficácia do medicamento chinês no tratamento Leucemia Linfoide Aguda. A ação destaca que testes realizados a pedido de hospitais filantrópicos nacionais indicaram que, enquanto o Aginasa (Asparaginase Medac) possui 99,5% do princípio ativo, o LeugiNase tem apenas 60%. O quadro se inverte quando a pesquisa é em relação a presença de proteínas contaminantes. No produto chinês, o índice chegou a 40% enquanto no japonês/alemão foi de 0,5%. Para o Ministério Público, o fato de que o medicamento chinês não possui evidência científica em relação a sua eficácia e segurança, confere um caráter experimental ao produto.

Além disso, sobre o medicamento não há, condena o MPF, na literatura técnico-científica indexada em base de dados, nenhum trabalho clínico com o LeugiNase, ao contrário do Aginasa (Asparaginase Medac), que apresenta fartos estudos. Para o MPF, isso reforça o fato de que o medicamento nunca foi testado em humanos de acordo com as regras estabelecidas pela comunidade científica e por princípios da bioética, requisitos obrigatórios em pesquisas e estudos clínicos.

Caso sejam condenados por improbidade, os acusados podem perder a função pública, ter os direitos políticos suspensos por três a cinco anos, ser submetidos à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

Clique para ter acesso à íntegra da ação.

Deputado questiona Receita sobre tratamento “VIP” na análise de declaração de renda

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O deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) protocolou requerimento de informação, nesta quinta-feira (11), pedindo explicações ao ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, acerca do suposto tratamento diferenciado, pela Receita Federal, às pessoas politicamente expostas. Medida neste sentido foi anunciada no governo do PT, em 2010, pelo ex-ministro da Fazenda, Guido Mantega.

O objetivo de pedir agora as informações, de acordo com o parlamentar, é esclarecer quais os critérios adotados pela Receita para distinguir os cidadãos comuns de autoridades, políticos ou empresários no momento de analisar os dados de suas declarações de renda e incluí-las na “malha fina”.

O requerimento de informação questiona ainda a quantidade de pessoas que fariam parte dessa lista e quantas caíram na malha fina nos últimos cinco anos.

“Se houver a lista, ela não deve servir para proteger as pessoas politicamente expostas de fiscalização ou inibir a atuação dos auditores fiscais. Ao contrário, a fiscalização deve ser feita com mais rigor e ao que tudo indica, não é o que acontece”, ressaltou Bueno

Lista “VIP”

Em setembro de 2010, o jornal “O Estado de S. Paulo” publicou uma notícia na qual   informava que o então ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciara a criação de uma lista “VIP”, que conteria nomes e CPFs de ministros, parlamentares e governadores, com “pessoas politicamente expostas”, que teriam seus dados cadastrais mais protegidos dos demais contribuintes.

Receita Federal publica norma das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural

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A norma decorre da aprovação da Lei nº 13.586, de 2017, acerca do tratamento tributário associado às atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural.

Instrução Normativa RFB nº 1778, de 2017, publicada hoje no Diário Oficial da União, detalha quais atividades compõem a fase de exploração e quais as que compõem a fase de desenvolvimento relacionadas à petróleo e gás natural, bem como esclarece qual é o marco temporal delimitador dessas fases, tornando certa e clara a incidência da norma. Também determina a aplicação dos novos percentuais de partição aplicáveis aos contratos de execução simultânea em cuja parcela incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A aprovação da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, atualiza o tratamento tributário dado às atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, e altera o tratamento da execução simultânea de contratos ensejando a elaboração de novo ato normativo para disciplinar a aplicação da nova legislação.

O desequilíbrio social no tratamento dos militares

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Enquanto o general Vilas Boas recebe todo o amparo médico e financeiro do Exército,  inclusive para continuar desempenhando um papel de liderança, o ex-soldado Francisco não teve o mesmo destino. Foi simplesmente excluído em 2015 das fileiras militares por não ser mais útil aos interesses daquela Força, sem qualquer amparo médico ou financeiro. Abandonado pela instituição Exército Brasileiro, ele passa por dificuldades para suprir dignamente suas necessidades básicas

Keila Corrêa Nunes Januário*

Um dos principais problemas do Brasil, senão o principal, é a desigualdade e o desequilíbrio no tratamento de seus cidadãos. As diferenças são econômicas, políticas e sociais, entretanto, são mais escancaradas no que diz respeito ao tratamento em matéria previdenciária, quando fazemos um comparativo entre os oficiais e praças de carreira com os militares temporários das Forças Armadas.

Infelizmente, enfrentamos um caso emblemático em nosso escritório. Uma verdadeira falta de isonomia no tratamento dispensado a duas pessoas com problemas de saúde semelhantes. De um lado temos o comandante do Exército, general Eduardo Dias da Costa Villas Bôas que está acometido por uma doença neuromotora degenerativa que o deixa com dificuldades de locomoção e o obriga, em alguns momentos, a usar uma bengala para caminhar e a fazer uso de cadeira de rodas.

E do outro lado está o nosso cliente ex-soldado Francisco Oliveira Santos Junior do 52º Batalhão de Infantaria de Selva, que reside em Marabá-PA, incapacitado para atividades laborais, vítima de uma cardiopatia grave descoberta enquanto prestava serviço ao Exército Brasileiro, e que depois de uma internação no Hospital Militar cursou com paralisia dos membros inferiores se tornando cadeirante.

Ocorre que, enquanto o general Vilas Boas recebe todo o amparo médico e financeiro da instituição, inclusive para continuar desempenhando um papel de liderança, Francisco não teve o mesmo destino, foi simplesmente excluído em 2015 das fileiras militares por não ser mais útil aos interesses daquela Força e, pasmem leitores, sem qualquer amparo médico ou financeiro, assim, abandonado pela instituição Exército Brasileiro, ele passa por dificuldades para suprir dignamente suas necessidades básicas.

A única conduta da administração militar foi entregar uma declaração que garante a continuidade do tratamento médico, mas em termos práticos não tem utilidade alguma, pois, o tratamento se resume a meras consultas, não cobre medicação, transporte, exames e o principal: alimentos.

O mais absurdo é que mesmo sendo detectada em perícia médica, pelo Serviço de Saúde do Exército, a sua incapacidade temporária para o trabalho, ele foi dispensando sumariamente, como se fosse objeto descartável, configurando uma verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana tão protegida pela Constituição Federal.

Assim, o Francisco teve que recorrer ao Poder Judiciário para garantir seus direitos e a subsistência sua e da família, cujo processo tramita na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e, apesar da situação de completo abandono, comprovada por documentos do próprio Exército, foi-lhe negado o pedido de antecipação de tutela para fossem suspensos os efeitos do ato de exclusão, para que reintegrado ao Exército pudesse dar continuidade ao tratamento sem prejuízo do recebimento do soldo.

Esse tipo de exclusão social é vivenciada por milhares de ex-militares pelo Brasil afora. Infelizmente, trata-se de uma prática comum a exclusão das fileiras militares, sem o amparo médico e financeiro, de jovens que se acidentam em treinamento ou que são acometidos de doenças incapacitantes durante e em razão da prestação do serviço militar.

O pior desse tipo de exclusão social, é que ela é praticada contra jovens de famílias humildes, porque o serviço militar obrigatório no Brasil é reservado apenas para a classe economicamente mais pobre da população, que busca no serviço militar a oportunidade de seguirem carreira e se ascenderem socialmente e economicamente, jamais um tipo de situação como a que vem sendo enfrentada pelo Francisco seria enfrentada por filho de autoridade ou pelo filho de uma pessoa com melhores condições financeiras.

E esse tipo de exclusão social é regulamentar, está previsto no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (artigo 140), da época da ditadura militar, trata-se da “Desincorporação”, que autoriza os comandantes de organizações militares a excluírem o militar caso permaneça 90 (noventa) consecutivos ou não de licença em tratamento médico. Assim, apesar do Estatuto dos Militares que é uma lei federal do ano de 1980, promulgada pelo Congresso Nacional, assegurar ao militar o direito a recuperação da saúde e inclusive a reforma se não recuperar no prazo de 02 (dois) anos que permanecer agregado, aquele regulamento continua sendo aplicado em detrimento da Lei nº 6.880/80, que é uma norma hierarquicamente superior.

Vale ressaltar que grande parte desses jovens estão sendo amparados por decisões da Justiça Federal, que vem determinando a reintegração para o tratamento adequado e também para o recebimento de uma remuneração que garanta a subsistência.

Francisco, atualmente, tem uma série de dificuldades de locomoção, não tem um tratamento médico adequado, falta-lhe remédios, transporte para hospitais, entre outros, tratamento bem diferente do que vem sendo dispensado ao comandante do Exército, o que retrata a desigualdade brasileira na atenção dispensada aos militares temporários e praças sem estabilidade, onde como sempre uma maioria (praças) ficam à mercê de uma minoria (oficiais) que detém o poder e os recursos, o que gera as desigualdades.

Atualmente a família do Francisco sobrevive com um salário-mínimo mensal concedido pelo INSS, trata-se de um benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, regulamento pela Lei nº 8.742/93, moram na mesma casa com o Francisco, a sua esposa com o filho de 4 anos, os pais desempregados, um irmão menor que não exerce atividade remunerada e todos dependem única e exclusivamente do benefício que Francisco recebe.

Por fim, o desejo é que ambos se recuperem o mais rápido possível e que o Francisco tenha um tratamento digno, sem quaisquer discriminação e, que aqueles que detém o poder façam alguma coisa para corrigir essa situação injusta, covarde, ilegal, inconstitucional e imoral que é vivida regularmente por militares temporários em todo o Brasil, porque com certeza não é o tratamento que gostaríamos que nossos filhos recebessem das Forças Armadas, quando mandamos um filho servir a Pátria o mínimo que esperamos é que ele seja tratado de forma digna, como ser humano!

*Keila Corrêa Nunes Januário é advogada e sócia do escritório Januário Advocacia.

Perda parcial da voz é reconhecida como doença ocupacional de professora

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, de Aracaju (SE), a indenizar uma ex-professora- dispensada quando estava doente – de artes em razão de lesão nas cordas vocais. A Turma identificou todos os elementos caracterizadores de moléstia profissional e aprovou indenização de R$ 10 mil por danos morais

Segundo a professora, o fato de usar muito a voz contribuiu para o aparecimento de uma formação benigna decorrente de comportamento vocal alterado ou inadequado da voz, conhecido como disfonia crônica por pólipo.  O laudo pericial anexado ao processo revelou que o uso excessivo da voz atuava como causa paralela (concausa) para o surgimento da enfermidade.

Abuso

O juízo da 1ª Vara de Aracaju julgou improcedente o pedido de pensão mensal a título de dano material. De acordo com a sentença, embora o perito tenha concluído que as atividades laborais contribuíram para que a professora fosse acometida pela doença nas cordas vocais, os fatores desencadeantes foram o abuso ou mau uso vocal, que não poderiam ser atribuídos ao empregador. Um dos aspectos que levaram a essa conclusão foi a constatação de que ela trabalhava somente na parte da manhã para o Salesiano, e à tarde lecionava em outro estabelecimento. A sentença, no entanto, deferiu indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, porque a dispensa ocorreu quando a professora estava doente, necessitando de tratamento médico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) também não reconheceu a existência de doença ocupacional. Para o Regional, a concausalidade não seria suficiente para caracterizar o dever de reparação. “O abuso ou mau uso vocal, causa desencadeante da doença, foi provocado pela iniciativa exclusiva da trabalhadora, que optou por trabalhar em jornada dupla”, disse o TRT, que absolveu a empresa também da indenização por dano moral por entender que não havia prova de que ela tinha conhecimento da doença.

TST

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da professora ao TST, disse que, embora o Regional tenha entendido pela não aplicação da pena de reparação, “mesmo com laudo pericial concluindo pela existência de concausalidade”, é preciso considerar que o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial é do empregador. Nesse sentido, disse Malmann, “estão configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação”, ou seja, dano, devido à incapacidade parcial, nexo de concausalidade e culpa. Assim, a Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a escola ao pagamento de indenização em R$10 mil.

Danos materiais

Quanto ao dano material, a ministra informou que, apesar de o juízo de primeiro grau ter indeferido a indenização – e como o caso é de responsabilidade civil -, a consequência é a condenação também nesse ponto. “Sem a possibilidade de aferir o percentual de perda da capacidade de trabalho da professora, determino o retorno do processo à Vara de Trabalho para seja fixado o valor do pedido de danos materiais”, concluiu.

Processo: RR-4200-55.2009.5.20.0001

TST – Lanchonete é condenada por obrigar atendente a ficar nua diante de colegas

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Uma franqueadora da rede de lanchonetes McDonald’s na América Latina, a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., foi condenada a indenizar em R$ 30 mil uma atendente acusada de furto e obrigada a se despir na presença de duas colegas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão unânime, considerou o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual do ser humano

A atendente, à época menor de idade, contou na reclamação trabalhista e em depoimento pessoal que foi acusada, com duas colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Depois de uma revista na bolsa de todos os empregados, as três foram chamadas pela gerente, que as obrigou a se despirem no banheiro.

Durante a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das moças. Com a atendente, havia R$ 150, que ela havia sacado para fazer um pagamento. Cópia do extrato bancário juntado ao processo comprovou o saque. Depois do procedimento, as duas foram dispensadas. O relator do recurso da atendente ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a situação fere o artigo 5º da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil, impondo-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais.

A empresa, em sua defesa, alegou que não havia prova da revista íntima determinada pela gerência.

O juízo da 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o McDonald’s extrapolou o seu poder de gestão e a gerente, ao obrigar a trabalhadora a tirar a roupa, feriu sua integridade física e sua honra. Segundo a sentença, o empregador não poderia sequer alegar proteção ao patrimônio, porque os objetos furtados não eram de sua propriedade. Deveria sim “tomar providências, mas não as que tomou”, entendeu o tribunal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da Arcos Dourados, reformou a sentença. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a imediata identificação da autoria e da comprovação da posse do objeto furtado por uma das envolvidas, o Regional entendeu que “a imediata revista íntima e pessoal sem contato físico, em local reservado e realizado por pessoa do mesmo sexo”, e “acompanhada pela gerência”, foi uma exceção, e excluiu a condenação.

Processo: RR-11109-45.2013.5.01.0020

Justiça autoriza isenção de Imposto de Renda para servidoras que fazem tratamento de câncer

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Decisões aconteceram no RJ e em MG. Uma servidora pública federal aposentada, com câncer, conseguiu liminar para suspender os descontos do Imposto de Renda sobre os seus proventos. A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro acatou os argumentos da servidora, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, em ação contra a União.

A servidora pediu à Justiça o reconhecimento do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda. Apesar de ter sido diagnosticada com neoplasia maligna (câncer), o direito ao benefício da isenção, conseguido em 2007, foi cancelado em abril de 2013. O argumento para o cancelamento foi o de que a doença estava sob controle, conforme a conclusão da junta médica. Os descontos de IR estavam ocorrendo desde abril de 2013.

Os documentos apresentados mostraram que a servidora ainda é portadora de neoplasia maligna. Além disso, ficou comprovado o perigo de dano com os descontos. Isso porque a verba é de natureza alimentar e há gastos com o tratamento, além da idade avançada da servidora. Os argumentos foram aceitos. A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu, então, os descontos. “O superficial exame das evidências e dos documentos trazidos a juízo permite-me convir com plausibilidade da tese sustentada pela demandante”, afirmou a juíza Caroline Somesom Tauk, ao mencionar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. A União já recorreu.

Tratamento permanente

Em  outro caso analisado pela 19ª Vara Federal de Minas Gerais, uma servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região também conseguiu o benefício. A primeira instância declarou a nulidade de ato da administração pública que cancelou a isenção do Imposto de Renda – que havia sido concedida pela Corte.

Diante do cancelamento, ela entrou com novo requerimento administrativo. Ressaltou que o tratamento é contínuo e permanente. A isenção foi negada, com base no argumento de que a doença não estava mais ativa.

A primeira instância, por sua vez, decidiu em favor da servidora. E, também, condenou a União a restituir os valores indevidamente descontados. Para a 19ª Vara Federal, não é necessária a comprovação de contemporaneidade da moléstia sofrida pela autora para que se reconheça o direito à isenção do Imposto de Renda. Isso porque ela está submetida a acompanhamento oncológico permanente.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que também representou a servidora neste caso, “é entendimento incontroverso que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção tributária, que objetiva amenizar o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes da doença”.

 

Processo n° 0003757-92.2014.4.01.3800

19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

 

Processo n. 0113576-06.2017.4.02.5101

16ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro

Decisões nos arquivos anexos