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A nomeação de novos juízes aprovados em concurso do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) está suspensa por decisão liminar do conselheiro Carlos Levenhagen, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele determinou que o órgão não nomeie candidatos aprovados no concurso público para provimento de cargos de juiz substituto até nova deliberação do CNJ.
Em sua decisão cautelar, Levenhagen atendeu aos procedimentos de controle administrativo (PCA) 0005527-64.2017.2.00.0000, 0005566-61.2017.2.00.0000 e 0005586-52.2017.2.00.0000, que impugnam dois aspectos do Edital n. 11/2017, publicado em 04/07/2017, pelo tribunal. Um dos atos é o que divulgou o resultado final do concurso público com a eliminação dos candidatos que, apesar de aprovados no certame, ocupavam posições superiores à 72ª posição na lista. Outro aspecto é a supressão da lista específica para os candidatos portadores de deficiência.
Levenhagen ressaltou em sua liminar que os requerentes dos três procedimentos peticionaram para informar que o TJPI designou sessão extraordinária do Pleno para o 25/7, a partir das 11h, para a homologação do resultado final do concurso. O conselheiro determinou a notificação do tribunal para prestar informações sobre o assunto em 72 horas, prazo este que expirou na manhã de 24/7, sem manifestação do órgão.
“Não vislumbro outra alternativa a não ser a concessão da medida liminar, em face da possibilidade iminente de que sejam nomeados candidatos aprovados no concurso em desrespeito a dispositivos da Resolução CNJ n. 75/2009, em especial os artigos 73 e seguintes, que tratam de reserva de vagas para pessoas com deficiência, de forma a garantir o resultado útil do procedimento”, disse o conselheiro.
O magistrado ainda reiterou a urgência para que o TJPI preste informações nos autos do PCA 0005556-61.2017.2.00.0000, em 24 horas. Ele submeteu a sua decisão à ratificação do plenário do CNJ.
MPF/DF denuncia ex-servidora do Senado por peculato e falsidade ideológica
Durante 25 anos, a mulher acumulou o cargo de analista legislativa com o de escrivã do Tribunal de Justiça do Piauí
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou à Justiça na última sexta-feira (23) uma ex-servidora pública pela prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica. Investigações por meio de inquérito policial revelaram que, durante 25 anos, Teresa Mônica Nunes de Barros Mendes acumulou de forma ilegal os cargos de analista legislativa do Senado e de escrivã judicial do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI). Além da ação penal, a ex-servidora poderá ser processada por improbidade administrativa e ter de devolver aos cofres públicos os valores recebidos de forma indevida.
Na denúncia, o procurador da República Frederico de Carvalho Paiva explica que o caso foi descoberto em 2010, quando o Senado cedeu a então analista para a Assembleia Legislativa do Piauí. Na época, a Secretaria de Controle Externo do Parlamento Federal realizou uma auditoria que tinha o propósito de registrar os créditos que a Casa deveria receber de estados e municípios em decorrência da cessão de servidores. A partir das informações enviadas pelo TJ, foi possível constatar a irregularidade no caso de Teresa Mendes.
Os documentos reunidos durante a fase preliminar da investigação atestaram que a acumulação indevida dos dois cargos aconteceu entre 26 de fevereiro de 1986 a 19 de abril de 2011, quando a então servidora foi exonerada do Tribunal de Justiça. “Para que a acumulação ilegal fosse possível, a denunciada valeu-se de uma estratégia simples, visto que, no tempo em que permaneceu como servidora do TJPI, esteve afastada, à disposição do governo do estado do Piauí, o que implicou no não exercício das atribuições do cargo de escrivã judicial”, detalha o procurador em um dos trechos da ação penal.
Declaração falsa
Na denúncia – a ser apreciada pela Justiça Federal em Brasília – o MPF destaca, ainda, que para continuar mantendo os dois vínculos e, consequentemente, recebendo os dois vencimentos, Teresa Mendes forneceu informações falsas ao Estado. Em pelo menos duas ocasiões: nos recadastramentos realizados pelo Senado em 2009 e 2010, ela declarou não possuir outros vínculos remuneratórios com instituições públicas ou privadas, uma atitude que configura a prática de falsidade ideológica. Já o peculato se caracteriza pela apropriação indevida de recursos públicos destinados ao pagamento de salários sem a contraprestação do serviço. Neste caso, frisa o procurador, a prática se deu de forma permanente, já que a irregularidade se estendeu por mais de duas décadas.
Para o MPF, há provas tanto da materialidade quanto da autoria dos dois crimes. Por isso, o pedido é para que Teresa Mendes seja condenada na esfera criminal. Somadas, as penas máximas para a prática de peculato e falsidade ideológica podem chegar a 17 anos de reclusão. Em relação à devolução dos valores recebidos de forma irregular (esfera cível), o MPF aguarda uma resposta do Tribunal de Justiça do Piauí quanto ao total que foi pago pelo poder público à ex-servidora para apresentação a ação judicial de improbidade e também para assegurar o ressarcimento ao erário.
ANULADOS EDITAIS DO TJPI SOBRE PREENCHIMENTO DE NOVOS CARGOS DE JUIZ
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu na sessão de terça-feira (15/3) anular três editais do Tribunal de Justiça do Piauí (nºs 12, 13 e 15), editados em 2014, que tratam do provimento de três novas varas de entrância final em Teresina e em Campo Maior. Os editais estabeleciam que o provimento deveria se dar por remoção, mas a maioria dos conselheiros do CNJ entendeu que, no critério antiguidade, a remoção não deve preceder a promoção.
Juiz auxiliar da comarca de Esperantina (PI), de entrância intermediária, o requerente acionou o CNJ informando ter pleiteado a promoção por antiguidade, mas que teve sua inscrição negada pela corte piauiense com o fundamento de que as novas vagas eram de entrância final e deveriam ser providas exclusivamente por remoção. Para o magistrado, tratava-se de uma interpretação equivocada do artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura (35/79), segundo o qual a remoção deve ser anterior ao provimento inicial e à promoção por merecimento.
O pedido de liminar foi negado pelo relator, e após apresentação de recurso administrativo, o caso voltou a ser analisado em plenário. Prevaleceu o voto divergente do presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, para quem a promoção por antiguidade deve prevalecer sobre os pedidos de remoção e promoção por merecimento, nesta ordem, ainda que se trate do preenchimento de cargos novos criados pelo tribunal.
Em seu voto, o ministro argumenta que embora o artigo 81 não mencione a precedência da promoção por antiguidade, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a movimentação de magistrados na carreira é matéria reservada à Lei Orgânica da Magistratura e que não cabe a outros órgãos ou poderes locais complementá-la. Ao citar precedentes do STF e do CNJ, o ministro avalia que os privilégios concedidos à antiguidade estão todos previstos no texto constitucional, “sendo vedada a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade aos magistrados estaduais, sob pena de configuração de flagrante ilegalidade”.
Seguindo voto do conselheiro Bruno Ronchetti, que também acompanhava o voto do presidente, a maioria do colegiado ainda decidiu que a expressão “provimento inicial” presente no Artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura refere-se à nomeação inicial para o ingresso na carreira, ou seja, o provimento inicial de novo magistrado na carreira, e não ao provimento inicial da vara.
Com a decisão, ficam anulados os três editais para provimento da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior e das 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Teresina, que no novo concurso devem seguir a ordem de preferência estabelecida – promoção por antiguidade, remoção e promoção por merecimento, respectivamente.