Petrobras terá de ressarcir dívidas trabalhistas de terceirizado

Publicado em Deixe um comentárioServidor

A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria (10×4), que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pague os valores devidos a um eletricista industrial terceirizado da ACF Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

O TST argumentou que a Súmula 331, que trata dos contratos de terceirização, prevê, no item IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso da administração pública, no entanto, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) estabelece que a inadimplência do contratado não transfere automaticamente a ela a responsabilidade por seu pagamento.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional esse dispositivo da Lei de Licitações. A decisão ressalvava a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Posteriormente, no julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 246), o STF reiterou esse entendimento.

O caso
A Petrobras havia contratado a ACF, por meio de procedimento licitatório simplificado, para prestação de serviços terceirizados em Aracaju (SE). Ao dispensar todos os empregados, alegando dificuldades financeiras, a AFC deixou de pagar diversas parcelas rescisórias. Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentava que a estatal seria responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas, pois teria tido culpa na contratação da AFC (a chamada culpa in eligendo, ou seja, na escolha da prestadora de serviços), pois não fora comprovada a regularidade do procedimento licitatório, e na não fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).

A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, com o entendimento de que a sociedade de economia mista que se beneficia de serviços executados por empregado terceirizado deve ser responsabilizada na qualidade de tomadora de serviço pelos eventuais débitos não pagos, por haver se omitido ao deixar de fiscalizar corretamente a execução do contrato.

No entanto, a Sexta Turma do TST, ao examinar recurso de revista da estatal, afastou a responsabilidade da estatal. Para a Turma, o entendimento do STF sobre a matéria é de que cabe ao empregado a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a prestadora de serviços. Como a responsabilidade da Petrobras, no caso, havia sido reconhecida de forma genérica, em razão da condição da AFC e do não pagamento das obrigações, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a negligência da estatal.

A prova
A discussão da matéria no exame dos embargos do eletricista diz respeito a quem cabe demonstrar os fatos: ao empregado, que alega falhas na fiscalização, ou à tomadora de serviços, que sustenta não ter culpa pelo descumprimento de obrigações pela prestadora. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que, em duas ocasiões, a subseção, em composição plena, concluiu que o STF, ao examinar o Tema 246 de repercussão geral, “não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova”.

Assim, caberia à administração pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas por diversos dispositivos da Lei de Licitações. Em um dos precedentes citados pelo relator, a SDI-1 assentou que “não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova”.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.

 

Inspeção imposta pela Anac contraria prática aduaneira internacional

Publicado em Deixe um comentárioServidor
Por meio de nota, o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) concorda com os argumentos divulgados recentemente pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal (Sindireceita) de que as normas de fiscalização impostas pela Anac prejudica o trabalho dos servidores e desrespeita os dispositivos constitucionais que garantem o acesso. A Anac, no direito de resposta, retrucou o artigo assinado por Geraldo Seixas e garantiu que a inspeção de segurança “é um procedimento padrão praticado em todo o mundo”.
“Fazendo uma analogia, é como se um policial dirigindo um veículo, em perseguição a um traficante de drogas, fosse parado pelo guarda de trânsito para verificação de sua Carteira Nacional de Habilitação. No caso concreto, o encarregado da inspeção é um terceirizado da concessionária responsável pelo aeroporto. A malfadada inspeção física sobre os auditores-fiscais nunca havia sido realizada no país, em toda a história, mesmo durante os grandes eventos recentes sediados pelo Brasil, como a Copa do Mundo e as Olimpíadas. Nem mesmo os Estados Unidos, nação que vive em constante alarme por ameaças terroristas, adotam esse tipo de prática”, declara, na nota, o Sindifisco.

Veja a nota:
“A inspeção física imposta pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aos auditores-fiscais e servidores da Receita Federal do Brasil lotados nos aeroportos internacionais tem provocado enormes prejuízos à atuação da fiscalização no que tange ao controle aduaneiro e, em especial, no combate ao contrabando e ao tráfico de entorpecentes. Além disso, o retardamento do ingresso das autoridades aduaneiras nos recintos alfandegados tem causado prejuízo operacional em toda a cadeia do fluxo de operações aeroportuárias.
A celeuma em torno dessa medida ganha contornos de irracionalidade quando se observa que a prática internacional não corrobora os argumentos sustentados pela Anac. Levantamento feito pela Receita Federal, por meio de solicitação formal de informações em diversos países, revela que, em alguns casos, são exigidos credenciamento e identificação para adentrar áreas restritas em zonas aeroportuárias, mas em nenhum país foi verificada a prática de inspeção física de autoridades e servidores aduaneiros.
Fazendo uma analogia, é como se um policial dirigindo um veículo, em perseguição a um traficante de drogas, fosse parado pelo guarda de trânsito para verificação de sua Carteira Nacional de Habilitação. No caso concreto, o encarregado da inspeção é um terceirizado da concessionária responsável pelo aeroporto. A malfadada inspeção física sobre os auditores-fiscais nunca havia sido realizada no país, em toda a história, mesmo durante os grandes eventos recentes sediados pelo Brasil, como a Copa do Mundo e as Olimpíadas. Nem mesmo os Estados Unidos, nação que vive em constante alarme por ameaças terroristas, adotam esse tipo de prática.
Jamais houve qualquer tipo de incidente que justificasse a medida da Anac. A mudança impôs um frontal desrespeito a dispositivos constitucionais que garantem o acesso dos auditores-fiscais aos recintos alfandegados e à precedência constitucional prevista no artigo 37 da Constituição. “A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei”, determina o inciso XVIII do citado dispositivo.
Muitos auditores-fiscais portam arma institucional, sobretudo os que atuam nas equipes de vigilância e repressão; outros portam rotineiramente estilete e tesoura utilizados para abertura de volumes. E, mesmo nesses casos, os terceirizados são orientados a não permitir o acesso e a chamar a Polícia Federal. Na prática, a inspeção inviabiliza o trabalho de fiscalização nos aeroportos, fragilizando o controle de mercadorias e valores, e o combate ao contrabando e ao tráfico de drogas e armas.
Já existem vários registros de alvos perdidos (como traficantes e contrabandistas), bagagens liberadas sem verificação por scanner e até mesmo exportação de valores (papel moeda) sem nenhum controle aduaneiro, em razão de os auditores-fiscais terem que aguardar a Polícia Federal para autorizar seu ingresso na área restrita do aeroporto.
Além de ferir a lei e a Constituição, ao afrontar a autoridade do cargo de auditor e sua precedência constitucional, a Resolução 278/13 está em descompasso com as práticas internacionais, expondo mais um contrassenso da norma e das alegações da Anac.
Confira, abaixo, o resultado da consulta feita pela Receita Federal sobre a prática de inspeção de autoridades e servidores aduaneiros em outros países.