Instrução Normativa (IN) RFB nº 1758/2017 estabelece que a Dmed deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1758/2017, que antecipa o prazo final de apresentação da Dmed para o último dia útil de fevereiro.
O prazo anterior era o último dia útil do mês de março, e a mudança proporciona tempo superior de processamento das informações para fins de alimentação da base de dados da DIRPF pré preenchida.
Quase 130 anos após a promulgação da Lei Áurea, o trabalho escravo ainda é uma realidade no Brasil e levantamento do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que o tempo médio de tramitação de um processo relacionado ao tema é de 3,6 anos. O estudo, que reuniu dados de 17 tribunais, analisou os casos que tramitavam na Justiça em dezembro de 2016
Na Justiça Estadual, o levantamento inclui informações dos tribunais do Acre, do Amazonas, do Amapá, do Ceará, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, do Mato Grosso, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Paraná, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Roraima do Rio Grande do Sul e de Tocantins. Da Justiça Federal, estão dados relativos a processos de trabalho escravo nos tribunais da 2ª Região (Espírito Santo e Rio de Janeiro), da 4ª região (Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná) e da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe). Ações que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também fazem parte do levantamento. Em todos esses estados, houve constatação indícios de situações análogas ao trabalho escravo.
O tempo médio de tramitação dos casos pendentes representa o tempo decorrido entre a data da distribuição e a data de referência (dezembro de 2016), nos casos ainda não solucionados. Como explorar trabalho em condições análogas à escravidão é crime federal, esse delito é de competência da Justiça Federal que, em média, tem processos pendentes há 3,4 anos. Processos relativos a trabalho escravo podem ingressar na Justiça Estadual em razão de autuações realizadas pelas polícias civis. Entre os tribunais estaduais, esse tempo ficou em 4,3 anos. No STJ, o índice atingiu 2 anos.
Processos relativos a trabalho escravo podem ingressar na Justiça Estadual em razão de autuações realizadas pelas polícias civis de cada estado; porém, crimes contra a pessoa e contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Federal, conforme Art. 109 da Constituição Federal de 1988. Grande parte dessas ações são encaminhadas a instâncias superiores.
O trabalho desenvolvido pelo DPJ não contemplou dados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 3ª Região. Em breve, uma pesquisa com os dados de todos os tribunais brasileiros será divulgada.
Compromisso internacional
Desde 1940, o Código Penal brasileiro já previa a tipificação do trabalho degradante. Em 1957, o Brasil ratificou a Convenção n. 29/1930 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, com isso, assumiu internacionalmente o compromisso de enfrentar o trabalho escravo. No mesmo ano, a OIT aprovou a Convenção n. 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado, ratificada pelo Estado Brasileiro em 1965.
Somente 38 anos depois, o Brasil editou novas normas sobre o tema. A Lei n. 10.803/2003 atualizou a tipificação do crime, introduziu as expressões “condições degradantes” e “jornada exaustiva” e estabeleceu penas de reclusão, de dois a oito anos.
Na sequência, por meio do Decreto n. 5017/2004, o Brasil ratificou e promulgou o Protocolo de Palermo. Em 2016, a Lei n. 13.344 atualizou a legislação que trata de diversas formas de exploração, entre elas a remoção de órgãos, a adoção ilegal, o trabalho escravo e a servidão.
Na última segunda-feira (16/10), o Diário Oficial da União trouxe a publicação da Portaria n. 1129, do Ministério do Trabalho, que alterou os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão e seguro desemprego.
A norma determina, entre outras novidades, que, para configurar a ocorrência de trabalho degradante, será preciso comprovar que o trabalhador era impedido de se deslocar e que havia segurança armada no local para vigiá-lo. Além disso, a divulgação do nome de empregadores que sujeitam trabalhadores a essas condições será feita pelo próprio ministro do Trabalho e não mais pelo corpo técnico do ministério.
Outra iniciativa do CNJ, em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, foi a criação do Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos. A primeira edição ocorreu em 2016 e premiou sentenças que protegiam os direitos de vários segmentos da população e que reconheçam decisões que resguardem direitos como a diversidade religiosa, ou combatam crimes como tortura, trabalho escravo e tráfico de pessoas.
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o governo distrital a restituir os valores indevidamente pagos de contribuição previdenciária, pelo reconhecimento do direito do servidor ao abono de permanência desde 7 de agosto de 2015. A sentença foi publicada na última sexta-feira (29 de setembro).
A ação contra o Distrito Federal tinha o objetivo de dar direito a um servidor público distrital, músico de nível superior lotado na Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, ao reconhecimento do abono de permanência desde o dia 7 de agosto de 2015 — data em que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria.
O requerimento foi embasado no fato de que o servidor já preenchera os requisitos para a concessão de aposentadoria constantes no art. 2°, da EC 41/2003, pois já tinha 39 anos de contribuição. Embora tivesse o tempo ponderado insalubre contado como tempo especial para fins de aposentadoria conforme determinado no Processo Administrativo nº 0150-001652/2015, o autor não teve, na via administrativa, a concessão do abono de permanência, porque o diretor de Gestão de Pessoas entendeu que o pedido deveria aguardar a decisão definitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Segundo o advogado Marcos Joel Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defendeu o servidor, “o governo do Distrito Federal ignora o fato de que essa discussão quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço já foi esgotada e concedida ao servidor no Processo Administrativo n° 0150-001652/2015, no qual consta Laudo Técnico da Condições Ambientais do Trabalho, atestando a insalubridade do ambiente, e que o servidor já possui tempo de contribuição total de 39 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição, e 56 anos de vida, portanto, indubitavelmente faz jus à percepção do referido abono”.
Na sentença, a juíza Jeanne Nascimento Cunha Guedes asseverou que os documentos anexados aos autos foram categóricos ao afirmar o tempo especial celetista se deu em virtude de restar constatado por meio de laudo pericial que o autor, durante o período de 4/09/86 a agosto de 1990, exerceu sua atividade em condições nocivas à sua saúde, estando tal questão esgotada.
À sentença cabe recurso.
Processo nº 0703733-14.2017.8.07.0018
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal
Acordo com INSS adianta o envio de informações para o Planejamento. A cooperação técnica adiantou em 20 dias o envio das informações do sistema para o ministério
O governo federal reduziu os seus gastos em R$ 54,9 milhões ao melhorar os procedimentos para verificar a quantidade de falecimentos de servidores públicos no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) entre janeiro e setembro de 2017, informou o Ministério do Planejamento MP). A economia, segundo o órgão, só foi possível devido a um acordo do MP com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cooperação técnica adiantou em 20 dias o envio das informações do sistema para o ministério.
“Esta medida mostra o compromisso do governo com a modernização da gestão de pessoas e também com o controle de gastos”, afirmou Augusto Chiba, secretário de Gestão do MP. Nos nove primeiros meses de 2017, o governo federal já aumentou em 5,7 milhões de reais a economia nesta área na comparação com os dados de 2016. Ano passado, o governo deixou de gastar R$ 49,2 milhões com o pagamento de servidores que faleceram. “Este é um instrumento de gestão para melhorar a eficiência governamental”, complementou.
Antes do acordo de cooperação técnica, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) tinha acesso aos dados depois de um mês. “Por exemplo, se um servidor falecesse em janeiro, a SGP receberia as informações do INSS somente em março. Com o acordo, a secretaria recebe mensalmente as informações todo o dia 11. De acordo com a Lei nº 8.212, de julho de 1991, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior deve ser enviado pelos cartórios para o instituto até o dia 10 de cada mês”, reforçou o MP.
“A demora em acessar os dados poderia gerar pagamentos indevidos, prejudicando a sociedade brasileira que paga impostos. Estes recursos podem ser utilizados em serviços públicos que atendam diretamente a população”, explica Chiba.
Tempo real
A SGP já está com acesso ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) e trabalha para instituir procedimentos de análise dos dados sem necessitar das informações do Sisobi. Em breve, o acesso às informações será em tempo real.
O dado de realidade é que reformas virão, ainda que não seja possível antecipar se elas apenas irão ampliar os requisitos para acesso ao benefício previdenciário, com base nas regras atuais, aos segurados que contribuem sobre a totalidade da remuneração ou se irão ignorar a expectativa de direito, inclusive em relação ao tempo passado, com prejuízo irreparável ao servidor.
Antônio Augusto de Queiroz (*)
O servidor que ingressou no serviço público federal antes da adoção da Previdência Complementar – e ainda não preencheu os requisitos para requerer aposentadoria – está diante de um dilema: aproveitar a janela de oportunidade para migrar de regime e aderir à Funpresp ou torcer para que as novas reformas da previdência, quando forem aprovadas, não prejudiquem sua expectativa de aposentadoria com base nas regras atuais.
No primeiro caso – se o art. 92 da lei 13.328/16 não for revogado antes da opção ou de seu prazo vigência –, o servidor terá até 27 de julho de 2018 para fazer a migração de regime previdenciário (submeter a partir de então ao teto de R$ 5.531,31 para o RPPS/União) e optar pela previdência complementar, via Funpresp, hipótese em que transformará o tempo de contribuição passado, com base na integralidade ou na média de 80% das contribuições (EC 41/03), em direito adquirido, fazendo jus a esse direito no momento da aposentadoria, independentemente de haver ou não novas
reformas na Previdência do Servidor. Seria como transformar expectativa de direito em direito adquirido, mediante o “congelamento” da parcela de tempo de contribuição já vertido ao regime próprio, e sua conversão em parcela do benefício, que será devida pela União quando vier a se aposentar, e não poderá ser posteriormente reduzido.
Nesta hipótese, a aposentadoria desse servidor – naturalmente se vier a permanecer no serviço público federal até preencher os requisitos para requerer o benefício – será constituído de três parcelas: a) a primeira, parcela básica, correspondente ao teto do regime geral (INSS) a ser paga pelo RPPS; b) a segunda, relativa ao benefício especial, proporcional ao tempo de contribuição ao RPPS, correspondente à diferença entre a média de 80% das remunerações para aquele regime e a parcela básica, corrigidas pelo IPCA, a ser paga pela União; e c) a terceira equivalente ao que acumular de reservas no fundo de pensão, naturalmente somadas sua contribuição individual e a do patrocinador, no caso da União, a ser paga pela Funpresp.
Registre-se que após a opção, a complementação de aposentadoria na parcela que excede ao teto do INSS (atualmente R$ 5.531,31) passará a depender dos resultados da política de investimentos conduzida pela entidade de previdência complementar, no caso a Funpresp. No segundo caso – de permanência no regime próprio –, a perspectiva de aposentadoria integral e paritária ou calculada com base na totalidade da remuneração dependerá do escopo e da abrangência das reformas que forem feitas antes de o servidor preencher os requisitos.
Neste caso, essas reformas tanto poderiam manter o direito à integralidade ou ao cálculo com base na totalidade da remuneração, tendo o segurado apenas que cumprir novos requisitos, como pedágio ou aumento de tempo de contribuição e idade – dependendo da situação do servidor – quanto poderia mudar a forma de cálculo, com redução de valor acima do teto do INSS, sem prejuízo de outras exigências, sempre dependendo do conteúdo das reformas eventualmente realizadas antes do cumprimento do requisitos para aposentadoria.
Reitere-se que a previdência complementar do servidor se destina apenas e exclusivamente à parcela que excede ao teto do INSS. Até esse limite as regras de acesso, os requisitos e o valor de benefício serão as mesmas, tanto no regime geral, a cargo do INSS, quanto no regime próprio. O dado de realidade é que reformas virão, ainda que não seja possível antecipar se elas apenas irão ampliar os requisitos para acesso ao benefício previdenciário, com base nas regras atuais, aos segurados que contribuem sobre a totalidade da remuneração ou se irão ignorar a expectativa de direito, inclusive em relação ao tempo passado, com prejuízo irreparável ao servidor.
Esta é a reflexão a que o servidor estará na contingência de fazer, analisando os prós e contra para tomar uma decisão segura. Se migra de regime previdenciário e adere à previdência complementar, garantindo um benefício especial sobre o período que contribuiu pela totalidade, ou se continua no atual sistema esperando e confiando que não haverá novas reformas antes de sua aposentadoria ou, se houver, elas irão respeitar sua expectativa de direito à aposentadoria integral ou calculada com base na totalidade da remuneração, dependendo da situação do segurado.
É importante lembrar que a opção pela previdência complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com o Parágrafo Único do art 92 da referida Lei 13.328/16. Daí a necessidade de uma reflexão aprofundada sobre o tempo.
(*) Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)
Segundo informações de entidades sindicais ligadas a auditores e analistas do Fisco, a rubrica do bônus de eficiência para os aposentados e pensionistas não consta na prévia do contracheque deste mês. Mas o pagamento do bônus deverá ser restaurado hoje ou amanhã. Isso porque, como a decisão favorável do Tribunal de Contas da União (TCU) saiu no último dia 13, não houve tempo hábil para incluir o montante na folha de pagamento de agosto (paga agora em setembro).
A ausência do bônus na prévia do contracheque ocorreu porque os órgãos responsáveis ainda não haviam sido notificados oficialmente sobre a decisão do TCU, no sentido de restabelecer as rubricas do bônus dos aposentados e pensionistas. Agora, os órgãos envolvidos já estão formalmente cientes. O Ministério do Planejamento, destacaram as fontes, aguarda o envio dos arquivos com a relação dos aposentados e pensionistas para inclusão ainda na folha de setembro (cujos valores serão embolsados em outubro).
Decisão foi tomada por unanimidade em encontro nacional da categoria, em Brasília. Trabalhadores não aceitam redução de benefícios conquistados no ACT vigente. A data-base da categoria é 1º de março.
A partir do dia 19 desse mês, empregados da Ebserh em todo o Brasil vão paralisar atividades por tempo indeterminado. A decisão de iniciar uma greve foi tomada por unanimidade, no início do mês, durante encontro nacional da categoria, na sede da Condsef/Fenadsef, em Brasília. A principal motivação é o emperramento do processo de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Desde o início do ano, os empregados da Ebserh ano tentam chegar a um acordo com a empresa, sem sucesso.
A morosidade no processo que se arrasta desde dezembro quando a categoria apresentou formalmente sua proposta de ACT à empresa não é o único fator. Na última reunião dos empregados com a empresa, os representantes da Ebserh disseram não a todas as cláusulas econômicas e sociais. Os trabalhadores não querem aceitar a redução de benefícios conquistados no ACT vigente. Vale lembrar que a data base da categoria é 1º de março.
A partir da decisão pela greve por tempo indeterminado, os empregados da Ebserh devem se organizar nos estados. As entidades filiadas à Condsef/Fenadsef que darão suporte ao movimento devem formalizar a decisão da categoria à Ebserh. O objetivo é construir um movimento sólido e com unidade para buscar o atendimento das principais reivindicações contidas na proposta de ACT. A conjuntura desfavorável, somada à ausência de avanços mínimos nas negociações com a empresa, empurra a categoria para a necessidade de reação.
“Os empregados não podem e não vão aceitar a imposição de um índice zero e a negação da empresa em dialogar até mesmo cláusulas sociais que sequer representam impactos financeiros”, adiantou Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Condsef/Fenadsef.
A 13ª edição do “Justiça em Números”, anuário estatístico do Pode Judiciário publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revela os resultados das medidas adotadas pela Justiça nos últimos anos para reduzir o tempo que o cidadão espera por uma decisão judicial.
Se o País ainda tem 80 milhões de processos pendentes de julgamento, os números revelam que, em 2016, os juízes julgaram cada vez mais e cresceu muito a tramitação informatizada dos processos judiciais. A informação foi dada pela diretora técnica do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ), Gabriela Moreira, em entrevista coletiva à imprensa segunda-feira (4/9), na Reunião Preparatória do XI Encontro Nacional do Judiciário, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília.
O anuário estatístico do Judiciário tanto revela um aumento constante do volume de processos sem julgamento quanto materializa o esforço do para reverter o fenômeno. A série histórica mostra que, desde 2009, saltou de 60,7 milhões para 79,7 milhões a quantidade de processos sem julgamento final. No entanto, nunca os juízes emitiram tantas sentenças, de acordo com o levantamento anual produzido pelo CNJ.
“Embora o estoque de processos ainda esteja em crescimento, os números mostram uma produtividade alta dos magistrados brasileiros, que julgam sete processos por dia”, disse Gabriela Moreira.
Cada magistrado brasileiro solucionou 1,749 mil processos, o que equivale a mais de sete ações resolvidas por dia. Juntos, magistrados e servidores atingiram a marca de 30,8 milhões de casos julgados no ano passado – sete anos atrás, o número era de 23,7 milhões de processos. O esforço resultou em um crescimento do número de sentenças e decisões de 11,4% entre 2015 e 2016. Com isso, o índice de atendimento à demanda foi de 100,3%, ou seja, os tribunais baixaram processos pelo menos a mesma quantidade de casos novos apresentados à Justiça.
Se o ano acaba com 73% dos processos sem solução, o número de processos eletrônicos aumentou. Pelo segundo ano consecutivo, o número de ações ingressadas por meio virtual representa mais da metade dos casos novos no país. No ano passado, o índice chegou a 70,1%, o que revela o compromisso do Judiciário com a modernização de suas rotinas de trabalho e com a redução da taxa de congestionamento. O índice, que mede o percentual de processos em tramitação que não baixou durante 2016, permanece alta, na casa dos 73%. Isso quer dizer que foram solucionados apenas 27% de todos os processos.
Soluções
Realizado desde 2004, o Pesquisa em Números passou por revisão de metodologia da apuração de dados em 2009. Mesmo assim, o fenômeno da morosidade da Justiça tem se revelado o inimigo comum a todos os gestores do Judiciário. Segundo Gabriela Moreira, o CNJ prepara um estudo da litigância no país enquanto aprimora os mecanismos de análise dos processos para verificar, caso a caso, quais tipos, fases, assuntos resultam em períodos maiores de tramitação dos processos.
Acesse aqui a íntegra do Relatório Justiça em Números 2017.
A Justiça do Trabalho de São Paulo adotou na semana passada uma ferramenta digital – o aplicativo de mensagens instantâneas Whats App – para realizar acordos e solucionar as causas trabalhistas da Região Metropolitana da capital paulista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) passou a cadastrar as partes em conflito e os advogados em grupos de conversa para debater propostas de acordo. A estratégia dispensa a presença das duas partes em conflito e encerra a ação em menos tempo – uma ação na Justiça do Trabalho pode levar, em média, três anos e 11 meses para chegar ao fim, quando envolve execução. Pelo menos outros três tribunais também praticam a conciliação no meio virtual.
Antes de a prática ser institucionalizada pelo TRT2, algumas unidades judiciais da corte isoladamente realizavam conciliações virtuais. No último dia 3 de agosto, na 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, município da Grande São Paulo, duas partes em conflito chegaram a um acordo após dois dias de negociação em um grupo de Whats App.
Uma audiência presencial serviu apenas para formalizar a composição. Em outro caso que acabou resolvido com a ajuda do aplicativo, uma das partes em disputa estava na África do Sul. Após a criação de um grupo de Whats App, as negociações levaram uma hora para serem concluídas.
A estratégia simplifica a busca de um consenso e evita que ações judiciais se acumulem. O TRT2, por exemplo, recebe 2,130 mil novos processos por dia. As estatísticas do Justiça em Números, anuário estatístico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registravam a marca de 752 mil processos sem solução no fim de 2015. Ao longo de um ano, cerca de quatro milhões de causas são apresentadas nos órgãos da Justiça do Trabalho em todo o país, enquanto cinco milhões terminam o ano sem solução.
De acordo com a coordenadora do Movimento Permanente pela Conciliação e conselheira do CNJ, Daldice Santana, embora não exista regulamentação específica para o uso de Whats App em conciliações, a legislação existente respalda a prática. Uma interpretação do artigo 46 da Lei 13.140, de 2015, conhecida como Lei de Mediação, prevê que a prática da mediação seja feita via internet ou outro meio de comunicação que permita o acordo à distância. O novo texto do Código de Processo Civil, vigente desde 2016, avaliza audiências de conciliação ou de mediação em meio eletrônico.
Segundo a conselheira Daldice, uma regulamentação mais específica do Poder Judiciário para a prática tem o risco de se tornar ultrapassada diante da constante evolução tecnológica. “A conciliação e a mediação trabalham com o diálogo facilitado pelo uso da comunicação. E a comunicação é um processo dinâmico. Por isso, uma regulamentação específica para o uso do aplicativo Whats App poderia significar uma certa defasagem frente a esse processo dinâmico da evolução dos meios de comunicação”, disse.
Reconhecimento nacional
Embora a conciliação via Whats App não seja regulamentado pelo CNJ, pelo menos outros três tribunais já utilizam o mesmo procedimento em conciliações. A prática já valeu o Prêmio Conciliar é Legal à servidora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), Crystiane Maria Uhlmann, que promove a conciliação virtual com aplicativos, como o Whats App e o Skype, para facilitar a obtenção de acordos. A servidora se inspirou em práticas semelhantes de juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), que trata de demandas trabalhistas da Região Metropolitana de Campinas/SP.
Uma magistrada do TRT15, a juíza Ana Cláudia Torres Viana ganhou em dezembro do ano passado a menção honrosa na categoria Juiz do XIII Prêmio Innovare pelo uso do aplicativo de conversa como instrumento de diálogo entre litigantes. A primeira audiência nesses moldes aconteceu em junho de 2016 e, desde então, o índice de conciliação é superior a 80%, de acordo com a juíza.
Resultados
No Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), em que tramitam as ações trabalhistas do Pará e do Amapá, o aplicativo é utilizado desde agosto de 2016, quando a advogada de uma das partes em litígio faltou à audiência de conciliação. O juiz do Trabalho Substituto, Deodoro Tavares, então contatou a responsável pela causa pelo Whats App e encaminhou a proposta de conciliação, que acabou aceita. O acordo firmado resultou no pagamento de R$ 86 mil, além de R$ 17 mil para encargos previdenciários, para o cliente da advogada e autor do processo.
O Departamento da Polícia Federal, no Distrito Federal, deve incluir imediatamente um dirigente sindical na folha de pagamento. A ordem é do juiz federal substituto Renato C. Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal
A ação ordinária foi ajuizada pelo dirigente sindical, representado pelo advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. Ele pediu o reconhecimento do direito do autor à licença para desempenho de mandato sindical com ressarcimento, além do seu direito à manutenção do vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social durante o período dessa licença.
O juiz acatou os argumentos do advogado. Para o magistrado, ficou demonstrada a probabilidade do direito pleiteado, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo em caso de demora para a concessão da medida liminar.
Segundo o advogado Rudi Cassel, “a manutenção do servidor na folha de pagamento mantém a autonomia e a liberdade sindical e preserva, ainda, a segurança necessária no que se refere ao recolhimento da contribuição previdenciária ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social, a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria e os demais direitos decorrentes da relação funcional”. Cabe recurso.