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A Primeira Turma analisou a matéria sob o ângulo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral, publicada em setembro de 2017
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão de primeira instância que, comprovando a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, condenou a Administração Pública, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas a trabalhadora terceirizada que prestava serviços à Câmara dos Deputados. Dispensada sem justa causa, não recebeu as verbas a que tinha direito. De acordo com o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, “a conduta omissiva e negligente da tomadora de serviços, no tocante à ausência de fiscalização do contrato administrativo, é por demais evidente nos autos, a ponto de configurar a sua culpa in vigilando”.
Contratada em outubro de 2012 na função de telefonista para prestar serviços à Câmara dos Deputados, a trabalhadora disse que foi dispensada sem justa causa em agosto de 2015, sem ter recebido as verbas trabalhistas e rescisórias devidas ao longo da relação laboral. Com base nesses fatos, ajuizou reclamação trabalhista requerendo a quitação por parte da empresa que a contratou, com a responsabilização subsidiária da União, tomadora final de seus serviços, no caso de inadimplemento por parte de sua contratante formal. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau condenou a empresa de mão de obra ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias não quitadas, responsabilizando subsidiariamente a União, por reconhecer a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização.
Recurso
No recurso, a União pediu o afastamento da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas rescisórias devidas com base no artigo 71 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no sentido de que não bastaria a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços para atrair tal responsabilidade. Com esse argumento, a União refutou a possibilidade de decretação de sua responsabilidade subjetiva amparada no pressuposto da culpa, in eligendo (escolha) ou in vigilando (fiscalização), diante da ausência de prova nos autos quanto a eventual conduta negligente de sua parte no caso concreto.
Observando a decisão do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, pelo Supremo Tribunal Federal, salientou a União, a responsabilidade da Administração Pública somente existirá quando ficar comprovada específica conduta culposa do Poder Público, bem como evidente nexo causal entre essa conduta e o dano. Sem tais requisitos, não haverá responsabilização, concluiu.
Decisões do STF
O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho baseou seu voto nas recentes decisões do STF sobre a matéria – mais especificamente nos julgamentos da ADC 16 e do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral. O desembargador salientou que no julgamento da mencionada ADC 16, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Da leitura do acórdão do julgamento, revelou o desembargador, percebe-se que o Supremo não isentou a Administração Pública de qualquer responsabilidade em caso de inadimplemento trabalhista por parte das empresas prestadoras de serviços.
Esse entendimento foi confirmado no julgamento do RE 760931, quando a Corte Suprema deixou claro que a responsabilização subsidiária da União não é automática, mas que se ficar comprovado que a fiscalização a ser exercida pela tomadora de serviços em relação ao contrato administrativo de prestação de serviços se revelar ausente, precária ou ineficiente, haverá a responsabilidade trabalhista da tomadora de serviços integrante da Administração Pública, frisou o desembargador. “Adotando a teoria da responsabilidade subjetiva da Administração Pública, o STF declarou que cabe à Justiça do Trabalho, no exame de cada litígio que lhe é submetido cuidando do tema, avaliar a presença ou não do elemento culpa in vigilando, como fator de condenação ou absolvição do tomador de serviços integrante do poder público”, explicou.
Diante da decisão do STF, ressaltou o desembargador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou sua Súmula 331 para dispor que a Administração Pública será responsabilizada subsidiariamente caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações trabalhistas. Para o relator, “afastar a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento trabalhista junto ao pessoal que lhe prestou serviços por intermédio de empresa terceirizante, na linha de raciocínio antes desenvolvida, registre-se, estaremos proclamando em alto e bom som que os direitos humanos de natureza econômica e social não se aplicam aos trabalhadores terceirizados do poder público”.
FGTS
Ao concluir pela responsabilidade da União no caso concreto, o desembargador revelou que não existe, nos autos, prova a revelar que a Administração Pública tenha cumprido com seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Apenas como exemplo, o relator revelou que a empresa ficou sem depositar as parcelas do FGTS por um ano, sem que a União tenha fiscalizado a regularidade no recolhimento mensal do Fundo. “A tomadora de serviços, integrante da Administração Pública, sequer constatou a irregularidade relativa ao FGTS que deixara de ser recolhido durante um ano, tudo a atestar que a fiscalização ou vigilância do contrato não passava de uma ficção”, disse o magistrado. Para o desembargador, se tivesse agido com o mínimo de diligência, a União teria percebido que, ao deixar de recolher o FGTS, a empresa contratada não podia se encaminhar para outro destino que não fosse o inadimplemento quanto às verbas trabalhistas.
Ônus da prova
O desembargador Grijalbo Coutinho Fernandes também rebateu a necessidade de que a prova pela culpa in vigilando ou in eligendo seja constituída pelo trabalhador. No julgamento do RE 760931 não foi aprovada qualquer tese sobre a distribuição do ônus da prova, salientou o relator, embora debates e compreensões jurídicas distintas entre os ministros tenham sido expostas durante a sessão plenária da Suprema Corte. Para o desembargador, compete à tomadora de serviços, como única responsável pela vigilância do contrato, guarda dos documentos e de outros registros para preservar a integridade do pacto administrativo firmado com a empresa terceirizante, fazer a prova do cumprimento do seu dever de vigilância em relação ao contrato de prestação de serviços. Ainda que fosse diferente, o relator acentuou que há prova contundente e irrefutável, nos autos, da conduta omissa e negligente da União quanto à ausência de fiscalização total do contrato administrativo por ela celebrado com a empresa prestadora de serviços.
“Atribuir ao empregado este ônus significaria, na prática, na imensa maioria das vezes, tornar letra morta o princípio da legalidade, esvaziando-se, por conseguinte, o conjunto das disposições legais as quais obrigam o poder público contratante a realizar intensa fiscalização e rigoroso acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços”, ressaltou o relator. “Importaria, sem sombra de dúvida, na absolvição trabalhista prematura da tomadora de serviços, uma vez que o empregado não reúne condições materiais para produzir tal prova, ao contrário da reclamada, detentora da melhor aptidão para a prova a que se encontra obrigada a formalizar diariamente, mostrando em juízo, por exemplo, as ações adotadas para impedir o inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços”.
Decisão
“A conduta omissiva e negligente da tomadora de serviços, no tocante à ausência de fiscalização do contrato administrativo e à exigência de garantia de execução, é por demais evidente nos autos, a ponto de configurar a sua culpa in vigilando, de forma contundente e irrefutável, pelo inadimplemento de todas as verbas a que fora responsabilizada de forma subsidiária pelo Juízo da instância primeira da causa”, concluiu o desembargador ao negar provimento ao recurso da União. A decisão foi unânime.
Processo nº 0001353-49.2015.5.10.0001
Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins