Justiça suspende concurso para oficiais intendentes da Marinha

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Decisão da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro atende pedido do MPF, que sustenta que o concurso desrespeitou reserva de cotas para negros e pardos, porque foram corrigidas menos redações de candidatos cotistas do que seria correto, considerando as normas do edital

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal suspendeu o Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Marinha do Concurso CP-QC-IM/2018. O MPF moveu ação civil pública para suspender o certame porque constatou que o processo seletivo descumpriu as regras legais referentes à cota racial para candidatos negros e pardos.

O concurso previa o preenchimento de dez vagas, com a reserva de duas para candidatos negros, o que atende a legislação. No entanto, o edital previu a correção das redações até o limite de 30 candidatos, considerando o empate nas últimas posições.

O MPF constatou que foram corrigidas menos redações de candidatos cotistas do que seria correto, considerando as normas do edital, e que houve equívoco no cálculo das vagas ao multiplicar-se o total das vagas por três, indiscriminadamente, sem separação entre listagem de ampla concorrência e vagas reservadas. Com isso, o MPF sustenta que deveriam ser corrigidas 24 provas de candidatos em ampla concorrência e seis provas de candidatos cotistas, sempre se considerando os empates em última posição.

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, o juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu os argumentos do MPF e determinou liminarmente a suspensão do concurso até o julgamento do mérito da ação.

Veja aqui a íntegra da decisão.

ACP n. 5031144-34.2020.4.02.5101

Ibope suspende pesquisa e deixa mercado em posição defensiva

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Em um cenário eleitoral indefinido, o mercado aguardava a pesquisa do Ibope desde semana passada e sua suspensão foi uma surpresa unânime para os investidores

A suspensão da pesquisa da divulgação de intenção de voto por parte do Ibope deixou o mercado arisco, disse o diretor de Câmbio da FB Capital, Fernando Bergallo. O instituto aguarda autorização do Supremo Tribunal Federal (STF) para apresentar os resultados. Com isso, o mercado se encontrou introvertido, ansioso e tomando posições consideradas defensivas, analisou.

Em um cenário eleitoral indefinido o mercado aguardava a pesquisa do Ibope desde semana passada e sua suspensão foi uma surpresa unânime para os investidores. Junto disso o Datafolha comunicou que não deixaria somente suspenso, como também cancelaria o último levantamento, que seria realizado 4 e 6 de setembro. Os institutos optaram pelo cancelamento por questões de incerteza com a candidatura do ex-presidente Lula. O que resulta também em inseguranças no mercado financeiro, destacou.

O dólar opera praticamente estável, a moeda teve uma alta de 0,04% e ao mesmo tempo o Ibovespa recuava 0,33%, ou seja, ficando em 74.468 pontos. Para Fernando Bergallo, hoje existe um cenário de alta da moeda americana em linha com os mercados internacionais, diante da cautela dos investidores com a cena eleitoral, ou seja, seguem atentos.

“Referindo-se a fronte externa, ainda existe muita expectativa sobre o andamento das discussões em relação ao comércio global, como Estados Unidos e China. A preocupação paira também sob os emergentes, em especial com a Argentina”, ressaltou o diretor de Câmbio.

Presidente do TST suspende liminar que impedia privatização de distribuidoras da Eletrobrás

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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Brito Pereira, deferiu pedido da Advocacia Geral da União (AGU) para cassar os efeitos da liminar concedida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) que suspendia o processo de privatização de distribuidoras de energia da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S.A.

A decisão do TRT havia restabelecido efeitos de tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau (49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), que determinou a realização de estudo, no prazo de 90 dias, sobre o impacto da privatização nos contratos de trabalho em curso nas empresas e nos direitos dos empregados. O processo envolve federações representativas de empregados da Eletrobrás nos estados do Piauí, Alagoas, Acre, Rondônia e Amazonas.

No pedido de suspensão de liminar e antecipação de tutela apresentado ao TST na última sexta-feira (17), a Advocacia Geral da União argumentou que a desestatização de distribuidoras de energia decorre de atos legislativos e normativos federais e visa assegurar a continuidade operacional das companhias e a manutenção dos serviços. A AGU assinala que parecer do Ministério Público do Trabalho registra inexistir previsão legal ou contratual para a realização de estudo de impacto nas relações trabalhistas e não haver indício de alteração objetiva dos contratos de trabalho.

Decisão

Ao analisar o processo, o presidente do TST observou ter ficado demonstrado que, em assembleia geral, os acionistas da empresa optaram pela alienação das companhias distribuidoras, em vez da liquidação da empresa, o que, em princípio, representa a manutenção das empresas e dos contratos de trabalho.

Para o ministro Brito Pereira, a determinação de suspensão do processo estava fundamentada unicamente na inexistência de estudo sobre eventuais impactos da privatização nos contratos de trabalho, sem que tenha sido apresentado nos autos norma ou regulamento com essa obrigação.

“É certo que a legislação trabalhista prestigia a manutenção dos empregos e dos direitos conquistados pelos empregados, além de conter normas que os protegem das alterações nessa relação (arts. 10 e 448 da CLT). Mas essas garantias asseguradas aos empregados devem ser invocadas no momento próprio e pelos meios adequados”, concluiu o presidente do TST.

“O periculum in mora resta evidenciado pela exiguidade do prazo para encerramento do processo de alienação e pela notória repercussão negativa que a insegurança jurídica gerada pela decisão impugnada causa ao processo de desestatização, seja em relação a eventuais interessados na aquisição das empresas, seja em relação ao valor a ser ofertado”, afirmou o ministro ao concluir estarem presentes o “interesse público, bem como a iminência de grave lesão à ordem e à economia pública”, fundamentos suficientes para cassar os efeitos da liminar concedida pelo Órgão Especial do TRT da 1ª Região.

Processo: SLAT-1000593-60.2018.5.00.0000

Mais uma liminar suspende prazo de migração ao Funpresp

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A ação civil coletiva foi proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (Anffa Sindical), com pedido de tutela de urgência “para suspender o prazo final de adesão ao Regime de Previdência Complementar (RPC), estipulado para esta sexta-feira, 27 de julho de 2018, até a correção dos equívocos que foram ora apontados e que, depois dos ajustes, seja conferido prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para regular adesão ao RPC, inclusive por aqueles servidores que eventualmente tenham interesse em retificar a opção pelo novo regime por terem decidido com base em simulação incorreta do benefício especial”

O juiz Marcello Rebelo Pinheiro, da 16ª Vara do Distrito Federal, decidiu que “revela-se antijurídico impor aos servidores públicos federais prazo fatal para
uma opção irretratável e irrevogável quando não se tem definido elementos essenciais da escolha que terá que fazer”.  O magistrado considerou, em sua sentença, a decisão de ontem de sua colega da 9ª Vara Federal de Brasília, que atendeu o pedido da também juíza (do Trabalho) Patricia Birchal Becattini, e suspendeu o prazo legal para a migração do tradicional Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpesp).

O titular da 16ª Vara afirmou, ainda, que “tantas incertezas, bem como a falta de clareza a respeito do instituto regulamentado pela Lei n.º 12.618/2012, gerou nos servidores públicos federais natural insegurança quanto à opção prevista, especialmente por ser este de natureza irretratável e irrevogável. A meu ver, há grande incerteza e insegurança jurídica quanto ao benefício especial, tornando-se, portanto, inviável a migração com segurança por parte dos servidores”.

De acordo com a advogada do Anffa Sindical, do escritório Torreão Braz Advogados, é importante destacar que essa decisão favorável, embora toque apenas no prazo de migração, é importante destacar que “foi feito o pedido para que fique resguardado o direito de migração, posteriormente e  retificação de incorreção de quem eventualmente migrou dentro do prazo”.

 

STF barra nomeação para novos cargos de procurador-geral e adjunto de autarquias de Rondônia

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5907, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). A ADI questiona a Lei Complementar (LC) 964/2017 do Estado de Rondônia, que fixou o valor remuneratório dos cargos de procurador autárquico e criou novos cargos de procurador-geral e procurador-geral adjunto no Departamento Estadual de Estradas de Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos (DER) e da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron)

De acordo com a advogada Yasmim Yogo, que integra a equipe de advogados do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e que representa a Anape, a decisão suspende integralmente a lei complementar estadual até o julgamento definitivo da ADI, impedindo desta forma a nomeação de novos integrantes para os cargos de procurador-geral e procurador-geral adjunto nas duas autarquias. A liminar também suspende a alteração do padrão remuneratório de todos os integrantes da carreira de procuradores autárquicos de Rondônia.

″A ADI questiona justamente se poderia o legislador estadual criar tais cargos e fixar subsídios a toda uma carreira inegavelmente inconstitucional, que sequer deveria existir segundo a Constituição Federal. Isto porque, o artigo 132 estabeleceu que a representação judicial e a consultoria das unidades federadas sejam levadas a efeito, com exclusividade, pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal″, esclarece Yasmim.

Segundo a advogada, pela Constituição de 1988 não foi mais permitido aos Estados criar consultorias separadas das Procuradorias; admitiu-se, apenas, a sua manutenção, caso já existissem em momento anterior à promulgação da Carta Magna, resguardando as situações que se encontravam consolidadas.

Assim também entendeu o ministro Toffoli, que em seu voto deixou claro que após a Constituição de 1988 não seria mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, sendo admitida apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes. “No presente caso, todavia, a lei aqui questionada, ao fixar subsídios para os cargos de procurador autárquico e promover a criação de novos cargos de ‘procurador-geral’ e ‘procurador-geral adjunto’ admite, de forma geral e para o futuro, a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria-Geral do Estado, em clara afronta ao modelo constitucional do artigo 132 da Carta Federal. Por essas razões, considerando plausível as alegações de inconstitucionalidade apresentadas na inicial e a presença do requisito do perigo da demora (já que a vigência da lei poderá produzir efeitos de reversibilidade intrincada), o pedido de medida cautelar merece ser acolhido”.

*Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados, com informações da Assessoria de Comunicação do STF

CNJ suspende concurso para cartórios em Alagoas

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Liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, na terça-feira (3/4), o concurso para os cartórios de Alagoas. As provas estavam marcadas para 6 de maio próximo. A decisão vale até que o Plenário do CNJ resolva um impasse que compromete a validade do concurso, pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e uma banca organizadora

A comissão examinadora do certame está sem presidente desde que todos os desembargadores do tribunal se declararam impedidos ou suspeitos para assumir o cargo – muitos afirmaram terem parentes próximos ou subordinados entre os candidatos do concurso.

O fato descumpre a Resolução do CNJ n. 81, norma que regulamenta nacionalmente a seleção dos oficiais e tabeliães responsáveis pelos cartórios. “Tendo em vista o ineditismo da situação e a regra da Resolução CNJ n. 81, que prevê, no seu artigo 1º, §1º, que a Comissão Examinadora desses concursos será presidida por um desembargador, neste momento, considerando ainda a previsão da primeira prova do concurso para 6 de maio próximo, não resta outra opção a este relator senão a suspensão temporária do concurso”, afirmou na decisão o relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0003242-06.2014.2.00.0000), conselheiro Valdetário Monteiro.

A liminar também foi enviada à Corregedoria Nacional de Justiça, que, assim como o Plenário do CNJ, poderá tomar providências em relação ao caso. Aberto em 2014, o concurso tem sido interrompido desde então por uma sucessão de empecilhos. A última versão do edital foi publicada em janeiro, para ocupar vagas em 199 cartórios.

Segundo o conselheiro relator do processo, dezenas de pedidos de impugnação foram apresentados, inclusive pela Associação de Notários e Registradores de Alagoas, o que também contribuiu para atrasar a realização das provas.

Regras

Os cartórios não podem ficar vagos mais de seis meses sem que seja aberto concurso público para preencher a vaga desde 1988, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal. Em junho de 2009, com a edição da Resolução CNJ n. 80, o Conselho declarou que estavam vagos todos os cartórios de notas e de registros então ocupados sem obediência aos critérios constitucionais. Mesmo assim, até hoje há dificuldades para selecionar e nomear oficiais e tabeliães em cartórios de muitos Estados, entre eles Alagoas.

“Em que pese todo o esforço do Conselho Nacional de Justiça para a realização de concurso público, que veda a ocupação de vacâncias das serventias sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, inacreditavelmente, o Estado de Alagoas ainda não realizou qualquer concurso público para tal finalidade”, disse na decisão o conselheiro Valdetário Monteiro.

Ministério do Planejamento – MP 805/2017

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“O governo não desistiu de recorrer no Supremo Tribunal Federal (STF) da liminar que suspende os efeitos da Medida Provisória nº 805 que adia para 2019 o reajuste salarial de algumas categorias de servidores públicos.  Entretanto, tendo em vista que a liminar está em vigor, há a obrigação legal de considerar esta despesa nas projeções de 2018 até que haja a decisão definitiva do STF a esse respeito”.​

Justiça Federal suspende contribuição para o INSS de aposentado que continua trabalhando e de sua empresa

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Um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que continua trabalhando com carteira assinada conseguiu na Justiça Federal o direito de não mais contribuir para os cofres da Previdência Social. Recente decisão da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas (SP) determinou a suspensão do desconto do contracheque do segurado o valor da contribuição. Além disso, o juiz também determinou que a empresa deixe de recolher a parte patronal.

O advogado responsável pelo caso João Badari, sócio do escritório Aith Badari e Luchin Advogados, afirma que é uma decisão que privilegia o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social. “Trata-se de um princípio no qual toda contribuição deve reverter em retribuição. E como o aposentado não terá mais o direito de reverter essa contribuição em seu benefício e nem uma revisão da sua atual aposentadoria, nada mais justo do que não precisar mais contribuir”, defende Badari.

Badari destaca que o juiz Fábio Kaiut Nunes aceitou o pedido em favor do aposentado ao deferir tutela provisória para suspender a cobrança da contribuição. Na decisão, foi determinado ainda que caso o segurado mude de emprego, tanto ele quanto o novo patrão não terão que descontar para o INSS.

A posição do magistrado na sentença foi: “Defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a União e o INSS se abstenham de exigir contribuição previdenciária sobre folha de pagamento da parte autora, e bem assim de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido”.

O juiz também decidiu que os valores da contribuição previdenciária sejam depositados em conta judicial remunerada a ser aberta pelo empregador a partir da ciência da decisão. Segundo o juiz, devem ser mantidos na conta até o julgamento definitivo da ação.

A decisão é de primeira instância, ou seja, o INSS poderá recorrer. Na sentença, o juiz não determinou que o INSS devolva o que foi cobrado até o momento

O advogado Murilo Aith pontua a justiça realizada “esta decisão é acertada, pois entendo que o aposentado que tenha contribuído após a concessão de sua aposentadoria teria de ter um aproveitamento dessas contribuições para melhorar sua condição de vida. Não é moral exigir que ele seja solidário com o sistema e não lhe dar retorno condizente. Espero que mais decisões como essa se multipliquem por todo o Brasil e que, ao final desta luta, seja reconhecido o direito. Isso seria dignidade humana reconhecida, a quem tanto contribui para o sistema previdenciário.”

João Badari ressalta que a decisão do Juizado Especial Federal de Campinas abre um novo futuro para a justiça social no país. “A decisão reflete justiça social, pois o aposentado que continua trabalhando é obrigado a mensalmente contribuir. E a empresa também. A decisão contraria o estabelecido pelo STF, porém vai de encontro aos anseios sociais. Não é justo exigir prestação sem criar retribuição para o segurado”, conclui.

STF acata integralmente pedido de Raquel Dodge e suspende parte do decreto de indulto

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Decisão tem caráter liminar e atinge cinco artigos da norma editada no último dia 22

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Carmem Lúcia, acolheu integralmente o pedido apresentado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e determinou a suspensão de parte do decreto que estabeleceu os critérios para a concessão de indulto natalino, informou a Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão, em caráter liminar, suspende os artigos 8º, 10 e 11 e parte dos artigos 1º e 2º da norma editada no último dia 22 pelo presidente da República, Michel Temer. O pedido foi enviado ao STF, nesta quarta-feira, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5874) em que a PGR sustenta que a medida causa impunidade de crimes graves como os apurados na Lava Jato e de outras operações de combate à “corrupção sistêmica” registrada no país.
Na decisão, a ministra Carmem Lúcia destaca que o indulto é um instrumento usado em situações específicas e excepcionais, em que um gesto estatal beneficia pessoas que já cumpriram parte da pena e que demonstraram o reconhecimento dos erros, recebendo uma nova chance da sociedade. E foi taxativa ao afirmar que não pode ser instrumento de impunidade. “Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. Nem pode ser ato de benemerência ou complacência com o delito, mas perdão ao que, tendo-o praticado e por ele respondido em parte, pode voltar a reconciliar-se com a ordem jurídica posta”, afirmou a ministra. “Fora daí é arbítrio”, resumiu.
Para a procuradora-geral, ao conceder a medida cautelar, o STF impede a violação de princípios como o da separação dos poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional para que o Poder Executivo legisle sobre direito penal, além de restabelecer o propósito do instrumento. “Nas democracias, é muito importante defender a Constituição. Isso é um dever do Ministério Público, e é o que foi feito nesta ação judicial. O indulto, embora constitucionalmente previsto, só é válido se estiver de acordo com a finalidade para a qual foi juridicamente estabelecido. A ministra Cármen Lúcia, em sua decisão, agiu como guardiã da Carta constitucional, fortalecendo a compreensão de que fora de sua finalidade jurídica humanitária, o indulto não pode ser concedido”, destacou Raquel Dodge.
Artigos considerados inconstitucionais – Na avaliação da procuradora-geral, ao estabelecer que o condenado tenha cumprido um quinto da pena, o decreto viola princípios constitucionais e extrapola a competência presidencial.“O chefe do Poder Executivo não tem poder ilimitado de conceder induto. Se o tivesse, aniquilaria as condenações criminais, subordinaria o Poder Judiciário, restabeleceria o arbítrio e extinguiria os mais basilares princípios que constituem a República Constitucional Brasileira”, pontua um dos trechos do documento. Em relação à previsão de o indulto incluir a remissão de multas, a ADI enfatiza que tanto o Código Penal quanto a jurisprudência do STF entendem que a pena de multa tem natureza fiscal e perdoá-la seria uma forma de renúncia de receita pelo poder público.
Em análise sobre o artigo 11 da norma, que prevê a possibilidade da concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento, a PGR sustenta que a medida desrespeita o Poder Judiciário ao transformar o processo penal em algo menor. Além disso, a norma estende a possibilidade de indulto a pessoas que estejam respondendo a outro processo, mesmo que ele tenha como objeto a prática de crimes como tortura, terrorismo ou de caráter hediondo. Isso contraria o artigo 5º XLII da Constituição Federal, que veda o indulto para esses crimes.
Ao frisar que o atual decreto já foi classificado como o “mais generoso” entre as normas editadas nas últimas duas décadas, a PGR avalia que ele será causa de impunidade de crimes graves como os apurados no âmbito da Lava Jato e de outras operações de combate à “corrupção sistêmica” registrada no país. Como exemplo, Dodge cita que, com base no decreto, uma pessoa condenada a oito ano e um mês de reclusão não ficaria sequer um ano presa.  E conclui: “a Constituição restará desprestigiada, a sociedade restará descrente em suas instituições e o infrator, o transgressor da norma penal, será o único beneficiado”.

 

A compatibilidade entre a deficiência do candidato e as funções do cargo será avaliada apenas durante o estágio probatório

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Recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a exigência de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo pretendido serve apenas como requisito de investidura e não como pressuposto para caracterização da deficiência

O casose refere a mandado de segurança de candidato excluído da lista de aprovados portadores de deficiência por força de laudo médico que registrou que ele não se enquadra como deficiente físico nos termos do Decreto 3.298/99, já que a sequela não dificulta o desempenho de suas funções.

O STJ afastou o entendimento do laudo, esclarecendo que o Tribunal de origem, que negara inicialmente os pedidos do autor, cometeu equívoco ao estabelecer condição não prevista na legislação para dar cumprimento à ação afirmativa, qual seja, de que a deficiência dificulte o exercício das atribuições do cargo específico.

“Não obstante as conclusões de equipes multiprofissionais de concursos diversos não vinculem a Administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no país (ocupando, inclusive, cargo em tribunal, para o qual concorreu na condição de deficiente físico) e não seja assim tido em um único certame”, afirmou o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a desqualificação do impetrante como deficiente pela equipe multiprofissional constitui violação direta ao Decreto 3.298/99, pois se encontra contrária à lei e à jurisprudência pacífica dos tribunais”.

Recurso em Mandado de Segurança n° 45.477 – Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça