TST decide que motorista de Uber não tem vínculo com a empresa

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O TST, por unanimidade, entendeu que o motorista do aplicativo tinha possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade de serviços e nos horários de trabalho. O caso é inédito no TST. A matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Para o TST, não é possível enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos da CLT. Mas não significa que esses trabalhadores não mereçam “algum tipo de proteção social”. Especialistas discordam. Dizem que a evolução não pode “servir de retrocesso e desregulamentação dos direitos sociais com a precarização laboral, exploração e coisificação das pessoas”

Em julgamento nesta quarta-feira (5), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que não há vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

Vínculo de emprego

Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhou por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Assim, ele reivindicava o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego do artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).

Economia compartilhada

No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e condições propostas e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.

Autonomia

Na avaliação da Quinta Turma, os elementos revelados no processo revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação. “A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, explicou o ministro Breno Medeiros.

Outro ponto considerado pelo relator é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST admite como suficiente para caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.

Revolução tecnológica

De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.

Na sessão de julgamento, o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2 e 3 da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-1000123.89.2017.5.02.0038

Especialista discorda do TST

A advogada especializada em direito do trabalho, Cíntia Fernandes, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, lembra que o tribunal paulista havia apontado todos os elementos da relação de emprego, principalmente a subordinação e inexistência de autonomia do motorista em relação ao aplicativo. Segundo os julgadores do TRT-SP, “se o valor cobrado pelas demandadas é fixo, não há autonomia do motorista para a realização dos supostos descontos, sob pena de ficar privado de ganho; a admissão da possibilidade de ficar off line pelo demandante não caracteriza a existência de autonomia em vista dos mecanismos indiretos utilizados pelas demandadas para mantê-lo disponível, como a instituição de premiações”.

Cíntia Fernandes avalia que, aparentemente, o processo de habilitação na plataforma da empresa é fácil, bastante flexível e dissociado da relação de emprego para os motoristas do Uber. No entanto, não se trata de uma regra, pois ao confrontar as normas instituídas com a realidade de muitos motoristas,fica evidente a relação como verdadeiros empregados.

“Isso porque os principais aspectos defendidos pela empresa, como a autonomia e a flexibilidade, são discutíveis, tendo em vista que o modo de produção é definido exclusivamente pela Uber, e engloba o preço do serviço, padrão de atendimento e forma de pagamento. Além disso, o descumprimento dessas regras enseja a aplicação de severas penalidades ao motorista, entre elas o seu descadastramento. Essa sistemática adotada pela Uber, desde a habilitação, condições de permanência e a desabilitação, revela elementos caracterizadores da relação de emprego”, explica a especialista.

A advogada esclarece que “a legislação trabalhista preconiza de forma indubitável que presentes, simultaneamente, os requisitos mencionados, há vínculo de emprego”, já que cada relação de trabalho é individualizada. “Em consonância com a Consolidação das Leis do Trabalho, para ser considerado empregado é necessário que a prestação de serviços seja realizada por pessoa física e, além disso, exige-se pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Em matéria trabalhista prepondera o princípio da primazia da realidade, ou seja, a presença dos referidos requisitos caracteriza a relação de emprego independentemente se houve a assinatura da Carteira de Trabalho ou o reconhecimento pelo empregador”.

Na visão da advogada, a modernização da tecnologia de comunicação e informação desafiam novas modalidades de trabalho e, “justamente por se tratar de uma constante evolução, devem potencializar a valorização do trabalho humano e não servir de retrocesso e desregulamentação dos direitos sociais com a precarização laboral, exploração e coisificação das pessoas”, conclui.

Por unanimidade, Conselho Superior do MPF defende rejeição da PEC 412/2009

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Documento que questiona a constitucionalidade da emenda foi encaminhado nesta terça-feira (7) à Câmara dos Deputados

Em sessão ordinária, nesta terça-feira (7), o Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) aprovou, por unanimidade, uma comunicação oficial em que pela rejeição da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 412/2009. O texto prevê a autonomia funcional e administrativa à Polícia Federal. “A proposta vai contra todo o arcabouço construído pelo Constituinte originário para dar sustentabilidade às instituições democráticas nacionais”, afirmam os conselheiros em um dos trechos do documento.

O entendimento do CSMPF é de que, caso seja aprovada, a PEC afetará o controle externo da atividade policial exercido constitucionalmente pelo Ministério Público (MP), assim como o exercício da supervisão da investigação criminal realizado pelo órgão na qualidade de titular privativo da ação penal.

Ainda, segundo o texto enviado ao presidente da Comissão, deputado Rodrigo Pacheco, a autonomia funcional, administrativa e financeira da Polícia Federal fragiliza o sistema democrático por retirar uma instituição armada da categoria de órgão do Ministério da Justiça (com a subordinação e hierarquia próprios) e colocá-la num patamar em que suas ações serão definidas apenas de modo interno. “O que se está pretendendo por meio da PEC 412/2009 não encontra paralelo no mundo todo. Não há qualquer exemplo histórico e no direito comparado que tenha admitido uma instituição armada autônoma em relação aos poderes democraticamente construídos, o que, por si só, já é indicativo de quão temerária é a proposta”.

A PEC 412/2009 foi incluída na sessão do CSMPF a pedido do subprocurador-geral da República Mario Luiz Bonsaglia, que acompanhava a tramitação da matéria e informou aos conselheiros sobre a sua inclusão na pauta da sessão extraordinária da CCJC, agendada para esta terça-feira (7). O documento foi levado à Câmara dos Deputados pelo secretário de relações institucionais do MPF, Carlos Vilhena, ainda durante a sessão do Conselho Superior.

MPF/DF quer garantir nomeação de candidatos aprovados em concurso do Ministério da Saúde

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Ação civil pública pede que Justiça obrigue o afastamento de profissionais contratados temporariamente, mas que exercem atividades típicas de servidores públicos. Consultores e bolsistas contratados de organismos internacionais, fundações de apoio ou universidades federais, desempenham atividades próprias de servidores concursados e têm seus vínculos renovados continuamente, impedindo a nomeação de candidatos em lista de espera do concurso de 2014 para os cargos da carreira de desenvolvimento tecnológico

O Ministério Público Federal (MPF/DF) enviou à Justiça Federal uma ação civil pública com pedido de liminar para que o Ministério da Saúde (MS) seja obrigado a afastar os profissionais com contratos precários, que atualmente trabalham em três setores da pasta. Tratam-se das Secretarias de Atenção à Saúde (SAS), de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) e de Vigilância em Saúde (SVS). Os funcionários são consultores e bolsistas contratados por meio de organismos internacionais, fundações de apoio ou universidades federais e vêm desempenhando atividades próprias de servidores concursados e têm seus vínculos renovados continuamente, contrariando, assim, a natureza do contrato de trabalho por período de tempo limitado. Segundo o MPF, essa realidade está impedindo a nomeação de candidatos em lista de espera do concurso de 2014 para os cargos da carreira de desenvolvimento tecnológico. Por isso, outro pedido feito na ação é para que o MS seja obrigado a tomar providências no sentido de nomear as pessoas aprovadas no certame.

Resultado de um inquérito civil instaurado para apurar a contratação de bolsistas e consultores pelo MS, a ação apresenta dados que foram colhidos ao longo das investigações que confirmam irregularidades. As contratações precárias devem ter caráter específico, temporário e não regular. Além disso, considerando o caráter restrito das atividades dos consultores e bolsistas, não há necessidade de se determinar carga horária, posto fixo de trabalho, expediente ou rotina que estabeleça vínculo com a administração pública, ou subordinação jurídica e hierárquica aos gestores do MS. No entanto, o Ministério Público, com as informações reunidas durante a apuração, constatou uma realidade oposta: permanência de contratados, “projetos de pesquisa” e “produtos” que não demandam conhecimento técnico além daqueles exigidos pelo concurso, além de subordinação hierárquica. Para o MPF, os profissionais contratados praticam, dia a dia, nas Secretarias, atividades próprias de servidores concursados “ao arrepio da lei”.

Na ação, o procurador da República Carlos Bruno Ferreira da Silva lista uma série de provas que reforçam o fato de que os consultores e bolsistas desempenham funções que deveriam ser executadas por concursados, integrantes do quadro de pessoal do MS. Entre as evidências está a informação de que os próprios contratados declaram em seus currículos da plataforma Lattes do CNPQ carga horária de 30 e até 40 horas ou regime de dedicação exclusiva no Ministério da Saúde. Os profissionais também se apresentam como responsáveis por análises de mérito de projetos de solicitação de recursos financeiros junto ao MS, por aprovação e gestão de convênios, por análise de propostas orçamentárias e por aquisição de insumos. Também chama a atenção do MPF a constatação de que os consultores têm acesso a sistemas do Ministério da Saúde que possuem informações sensíveis, como, por exemplo, a plataforma de Processo Eletrônico de Compras, que serve para aquisição de medicamentos, o que, em tese, deveria ser feito apenas por servidores públicos com vínculo com a Administração.

Outra inconsistência verificada pelo Ministério Público é que os terceirizados prestam assessoria, representação e assistência a autoridades da pasta em eventos, o que não se enquadra nas hipóteses descritas pela legislação, pois não podem ser consideradas “produto”. Além disso, foi verificado que os profissionais frequentam cursos e treinamento. Segundo o MPF, a participação dos consultores em eventos de capacitação é “incompatível com a finalidade da própria contratação, que é justamente selecionar profissionais que já tenham especialização e capacidade técnica, a fim de que venham a transmitir seus conhecimentos aos servidores do quadro do Ministério da Saúde e, assim, aprimorar a execução da política de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”. Diante disso, o MPF também pede, na ação, que o MS deixe de autorizar os consultores e bolsistas a realizar, no Brasil ou no exterior, atividades de assessoria a autoridades em reuniões, cursos ou atividades de representação de quaisquer órgãos da pasta em eventos.

A investigação também revelou que atualmente, nas três secretarias, existem pelo menos de 118 bolsistas e/ou consultores, sendo que há 245 candidatos aprovados e ainda não nomeados em concurso público. Constatou, ainda, que há inclusive contratados trabalhando nas secretarias e que constam da lista de aprovados. “Sabe-se que todos os órgãos públicos enfrentam, de maneira geral, dificuldades na ampliação de seu quadro funcional, em vista de restrições orçamentárias e legais. No entanto, o Ministério da Saúde continua firmando contratos com diversos “terceirizados” (consultores / bolsistas), bem como continua renovando com os próprios aprovados durante o período de vigência do concurso, em vez de prosseguir com a nomeação dos candidatos”, ressalta o procurador Carlos Bruno, completando que há casos de profissionais que tem contratos renovados continuamente desde o ano de 2005. Sobre a convocação dos aprovados, o Ministério Público sustenta que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a ocupação precária, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, equivale à preterição da ordem de classificação do certame, caracterizando o direito à nomeação.

Em relação ao pedido de urgência no caso, o MPF sustenta que “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está caracterizado pela possibilidade da perpetuação da situação de ilegalidade e instabilidade jurídica que vigora nas Secretarias SAS, SVS e SCTIE. O quadro é uma afronta à Constituição Federal e gera evidente risco ao interesse público, razão pela qual essa situação merece urgente saneamento”. Outra demanda que consta da ação é que o MS apresente uma lista de todos os consultores e bolsistas contratados, com as respectivas funções. O MPF também pede que o Ministério seja obrigado a organizar concurso para preenchimento de cargos de acordo com especialidades e perfis necessários à completa substituição de consultores e bolsistas irregularmente em desempenho de atividades típicas da Administração Pública Federal nas três secretarias.

Clique para acessar a íntegra da ação. 

Funcionária deve ser exonerada por nepotismo no Amazonas

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O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) tem até o dia 25 de julho para exonerar funcionária de cargo em comissão que ocupa por “configuração de nepotismo’. A decisão foi tomada após análise do Pedido de Providências 0004547-20.2017.2.00.0000 pelo conselheiro Norberto Campelo.

O procedimento teve início com uma consulta do próprio presidente do tribunal amazonense que buscava orientação do CNJ quanto à situação de uma policial civil cedida ao TJAM para o exercício do cargo em comissão desde 2014, apesar do grau de parentesco (sobrinha) em terceiro grau com um desembargador. Diante do caso concreto, o conselheiro converteu a consulta em Pedido de Providências para atender ao que prevê o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, além de proporcionar a manifestação da policial cedida ao tribunal.

A deliberação foi proferida em 10/7 e, embora tenha sido monocrática, não necessita de aprovação do Plenário, já que, segundo o relator do processo, existem inúmeros precedentes do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) neste sentido.

Nepotismo caracterizado

No processo, a policial civil relatou que os desembargadores que a nomearam e a quem se subordinou não têm vínculo de parentesco com ela. Ela explicou ainda que os cargos comissionados não estavam vinculados à atividade jurisdicional, porque sempre esteve em atividade meio no tribunal e que não trabalhou diretamente com seu tio, magistrado do tribunal desde antes da nomeação da sobrinha.

Campelo argumentou que a ausência de subordinação hierárquica entre os servidores parentes não descaracteriza o nepotismo. Segundo ele, a apreciação da subordinação só teria cabimento em caso de análise de servidor concursado.

O conselheiro observou que “o dever de combate ao nepotismo consubstancia-se hoje em política permanente de toda a administração pública, fundada nos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, inaugurada pela Resolução CNJ n. 7 e consolidada pela Súmula Vinculante n. 13 do STF”.

Norberto também destacou o art. 2º, inciso I, da Resolução CNJ n. 7 que cita como práticas de nepotismo, entre outras, “o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha direta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados”.

O relator do processo ainda alegou que o Plenário do CNJ, em sua 76ª Sessão Ordinária, de forma unânime, resolveu manter integralmente o teor da Resolução CNJ nº 7 por entender que não foi revogado ou mitigado pela Súmula Vinculante n. 13.

CNJ IDENTIFICA NEPOTISMO NO TJMS

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) identificou situação de nepotismo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) e determinou que a Corte exonere em 15 dias um dos servidores que ocupam cargo em comissão no tribunal. A decisão foi tomada durante a 10ª Sessão do Plenário Virtual, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002173-36.2014.2.00.0000.

O procedimento é de iniciativa do próprio tribunal, que submeteu ao Conselho uma consulta para que fossem analisadas três situações de casais que ocupam cargos em comissão na Corte. Das três situações, duas não foram caracterizadas como nepotismo pelo CNJ. Em uma delas um dos cônjuges foi exonerado do cargo em comissão, o que prejudicou o exame do caso. Na outra, os dois cônjuges são servidores efetivos e não há subordinação hierárquica entre eles, situação prevista no Artigo 2 da Resolução CNJ 7/2005.

“A jurisprudência do CNJ orienta-se no sentido de não vislumbrar a prática de nepotismo quando os servidores são do quadro efetivo das carreiras judiciárias e inexiste subordinação entre ambos”, diz o voto do relator do procedimento, conselheiro Fernando Mattos.

A única situação caracterizada como nepotismo refere-se ao casal Joaquim Guilherme de Almeida Bisneto e Veruska Seben, ambos ocupantes de cargo comissionado de assessor jurídico de desembargador. De acordo com o relatório, Joaquim Guilherme de Almeida Bisneto não é servidor efetivo e ocupa cargo em comissão no tribunal desde 1998. Já Veruska Seben, casada com Joaquim desde 30 de setembro de 2003, ocupou pela primeira vez cargo no TJMS em 2002 e rompeu vínculo funcional com o TJMS em dois períodos: de 19/1/2005 a 21/1/2005 e de 4/11/2008 a 23/9/2009.

Na última vez em que foi nomeada para cargo em comissão, Veruska não possuía vínculo efetivo com a Administração e foi designada para o cargo de assessora de desembargador quando seu marido ocupava cargo análogo, o que, segundo o voto do conselheiro Fernando Mattos, não permitiria a aplicação das exceções previstas na alínea “c” do Enunciado Administrativo CNJ 1/2005 ou na Resolução CNJ 7/2005.

Nesse caso, o plenário do CNJ entendeu estar caracterizada situação de nepotismo e determinou ao TJMS que exonere um dos dois servidores do cargo em comissão ou função comissionada. “Esta situação, nomeação de cônjuges sem vínculo efetivo com a Administração para exercício de cargo em comissão, configura a prática de nepotismo”, diz o voto do conselheiro, acompanhado por unanimidade. “A incompatibilidade fica afastada apenas quando coexistirem dois requisitos: servidores do quadro efetivo e ausência de subordinação hierárquica entre eles”, explica.

Joaquim continua não sendo servidor efetivo do tribunal, enquanto Veruska passou a integrar o quadro efetivo do TJMS a partir de 22 de abril de 2014. A escolha de qual servidor será exonerado deverá ser feita pelo próprio casal.