Sindifisco Nacional repudia vazamento de informações sigilosas de ministro do STF

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“A Direção Executiva do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) repudia de forma veemente o vazamento de informações sigilosas envolvendo procedimento fiscal que teria por alvo o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes.

O Sindifisco Nacional reitera sua postura de defesa irrestrita dos princípios e normas constitucionais, que condicionam toda e qualquer fiscalização à observância de garantias fundamentais e ao respeito ao sigilo fiscal dos investigados, sejam eles quem forem. Esperamos que a Receita Federal apure o incidente e identifique os responsáveis pelo vazamento, que prejudica imensamente a imagem da instituição.

Observe-se, no entanto, que, a despeito de ser a quebra de sigilo um ato condenável, o mesmo não se pode dizer do procedimento de fiscalização, que deve ser resguardado de quaisquer ingerências externas e respaldado de maneira firme pela instituição, como sempre tem sido em relação a outros cidadãos, independentemente da posição que ocupam.”

Exigência de certidão de antecedentes para teleatendentes é discriminatória

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“A existência de antecedentes criminais não implica que o apenado irá reincidir, e vice-versa, ou seja, a inexistência de antecedentes não configura garantia de que informações sigilosas de clientes não serão violadas. Não há qualquer sentido, sequer probabilístico, em se associar condenação criminal a uma suposta tendência a delinquir – inclusive porque, dada a gritante seletividade de nosso sistema penal, há quem delinqua sem jamais enfrentar punição, e há quem seja punido sem haver delinquido. A ideia de que há nexo entre uma condenação criminal e uma suposta propensão ao crime é estigmatização pura e simples”

Milena Pinheiro Martins*

Recente decisão da Justiça do Trabalho negou indenização a atendente de call center de quem se exigiu certidão de antecedentes criminais para contratação, sob o fundamento de que a função envolve acesso a informações sigilosas. O caso foi analisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou a empresa A. Centro de Contatos S.A. de pagar indenização por danos morais. O acórdão da SDI-I foi publicado no último 2 de março e seguiu a linha de outros julgados mais recentes da subseção e de turmas do TST.

O entendimento adotado, no entanto, vai na contramão de qualquer estudo criminológico moderno. A existência de antecedentes criminais não implica que o apenado irá reincidir, e vice-versa, ou seja, a inexistência de antecedentes não configura garantia de que informações sigilosas de clientes não serão violadas. Não há qualquer sentido, sequer probabilístico, em se associar condenação criminal a uma suposta tendência a delinquir – inclusive porque, dada a gritante seletividade de nosso sistema penal, há quem delinqua sem jamais enfrentar punição, e há quem seja punido sem haver delinquido. A ideia de que há nexo entre uma condenação criminal e uma suposta propensão ao crime é estigmatização pura e simples.

É necessário relembrar que, a partir do Estado Moderno, a pena deve ter por objetivo primordial ressocializar, esgotando-se em si. Particularmente no âmbito do trabalho, condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 482, alínea d, da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, de modo que, rompido o vínculo contratual nesse momento, também deveria se encerrar qualquer possibilidade posterior de sanção adicional trabalhista, inclusive pré-contratual.

A certidão de antecedentes, portanto, somente pode servir para fins de eventual novo processo penal, baseado em novos fatos típicos. A condenação penal não pode obstar a reinserção do condenado na sociedade.

Uma das principais ferramentas de reinserção é o trabalho. O emprego em call centers, em especial, tem sido responsável pelo ingresso, no mercado formal, de vários corpos diversos (jovens, mulheres cisgêneras e transgêneras, pessoas obesas etc.),[1] muitas vezes tidos por abjetos por outros ramos empresariais. [2]

Quando legitima o critério da exigência de certidão de antecedentes criminais, o TST acaba por restringir o acesso desses corpos a uma das ocupações que lhes são mais acessíveis.

A justificativa viola ainda o princípio da alteridade, extraído do artigo 2º da CLT, segundo o qual o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica. Corolário desse princípio é a ideia de que cabe ao empresário resguardar os dados de seus clientes, inclusive contra eventual mau uso pelos seus empregados. Quando exige antecedentes criminais para contratar quem lide com dados sigilosos, a empresa transfere, portanto, um dever que é seu, qual seja, o de zelar pela segurança desses dados. Essa segurança não se pode garantir por meio de soluções subjetivas, tal qual é a pretensa proteção que se garantiria etiquetando quem lidará com essas informações sensíveis.

A turma do TST que julgara o caso havia entendido, com acerto, que, ao exigir certidão de antecedentes no momento da contratação, “o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”. O recente acórdão da SDI-I que a reformou configura verdadeiro retrocesso discriminatório.

*Milena Pinheiro Martins – sócia de Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e mestranda em Direito, Estado e Constituição (Mundo do Trabalho, Constituição e Transformações na Ordem Social) pela Universidade de Brasília (UnB).

Senado aprova parecer de Caiado que cria quarentena ex-juízes e ex-membros do Ministério Público exercerem advocacia

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O plenário do Senado aprovou na noite de ontem (14/3) o projeto (PLS 341/2017) relatado pelo senador Ronaldo Caiado (GO) que estabelece quarentena de três anos para o exercício de advocacia privada para ex-juízes e ex-membros do Ministério Público. O PLS 341/2017 determina ainda que a quarentena é válida para qualquer atividade que possa configurar conflito de interesse ou utilização de informação privilegiada. O texto segue agora para apreciação na Câmara dos Deputados

“De fato, observa-se que, por vezes, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário deixam suas respectivas carreiras para exercer a advocacia privada – o que é uma decisão pessoal e legítima. Contudo, há casos em que o ex-membro desses órgãos utiliza-se de informações institucionais ou sigilosas, a que obteve acesso quando no exercício do cargo, em benefícios de suas novas atividades privadas. Essa prática é incompatível com o exercício probo e correto da advocacia, que não se compatibiliza com a utilização de informações privilegiadas para beneficiar atividades privadas em detrimento do serviço público anteriormente exercido pelo advogado”, explicou Caiado.

O senador apresentou emenda ao projeto original para deixar mais clara a abrangência da limitação a ser criada pela modificação proposta. Com base na Lei 12.813/2013, que trata de situações de conflito de interesse no serviço Público Federal, Caiado inseriu item que se refere a celebração de contratos ou consultaria com órgãos para os as quais prestou serviços ainda que indiretamente dentro das vedações previstas para ex-juízes e ex-integrantes do Ministério Público.

Com a emenda, as restrições para esses profissionais ficaram assim definidas:

  1. a) divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; b) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; c) celebrar com órgãos ou entidades em que tenha ocupado cargo contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, ainda que indiretamente.’

PF INVESTIGA FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO

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A Polícia Federal deflagrou na manhã de hoje (19/4) a Operação N.D.A., com o objetivo de desarticular a associação criminosa que tentou fraudar o concurso público de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

Participam da operação 68 policiais federais, que dão cumprimento a 18 mandados de condução coercitiva e a 9 mandados de busca e apreensão, expedidos pela 3ª Vara Federal de Porto Velho/RO.

As investigações iniciaram na data do concurso público com a prisão de três membro da associação criminosa. Na ocasião, dois candidatos foram flagrados divulgando indevidamente o conteúdo de questões do concurso ainda em andamento. A pessoa que recebeu as informações sigilosas repassadas pelos candidatos também foi presa.

No decorrer das investigações, a Polícia Federal identificou outros envolvidos, os quais estão sendo conduzidos para a Superintendência da Polícia Federal em Rondônia para prestar esclarecimentos.

Os crimes investigados – fraude em certames de interesse público e associação criminosa – preveem penas que, somadas, podem chegar a 07 anos de reclusão.