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TCU traça perfil da estrutura de financiamento da educação no Brasil
Percentual de investimento para a rede pública recua de 6,31% do PIB para 6,210% do PIB, entre 2015 e 2017. As metas do Plano Nacional de Educação demandam investimentos significativamente superiores aos atuais. O Brasil também está longe de atingir níveis de universalização de atendimento e qualidade equivalentes aos dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), aponta o TCU
Levantamento do Tribunal de Contas da União (TCU) consolida informações sobre a estrutura de financiamento da educação no Brasil. Foram analisados os aspectos mais críticos, com gráficos que demonstram a evolução dos investimentos no ensino público em todos os níveis e, também, no privado, por meio de programas como o Fies.
O trabalho constatou vulnerabilidades que podem limitar a universalização do acesso ao ensino básico e superior, fragilizar a equidade na oferta de oportunidades e afetar a qualidade dos serviços educacionais.
Em 2017, cerca de 1,9 milhão de alunos estavam matriculados em cursos de graduação presenciais na rede pública. Desses, 1,2 milhão pertenciam à rede federal (64%), 579 mil à rede estadual e 95 mil à rede municipal. Entre 2015 e 2017, o percentual de investimento público em educação recuou de 6,31% para 6,10% do PIB, mas desde 2014, os valores aplicados se mantêm acima do mínimo de 18% exigidos pela Constituição.
O financiamento em instituições privadas de ensino superior por meio do Fies cresceu fortemente entre 2010 e 2014, saltando de 76.133 para 732.686 beneficiados nesse período. A partir de 2015, começa a cair o número de novos contratos, tendência reforçada em 2018, quando foram realizados 82.425 contratos. O número de alunos beneficiados pelo Fies passa de 2,65 milhões. O total aplicado entre 2013 e 2017 com a concessão e a administração do programa chega a R$ 95,8 bilhões.
Apesar do volume, as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação demandam investimentos significativamente superiores aos atuais. O Brasil também está longe de atingir níveis de universalização de atendimento e qualidade equivalentes aos dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O objetivo do trabalho foi aprofundar o conhecimento do setor de ensino em todos os níveis. As informações serão usadas em futuras auditorias.
Ø Processo: 027.502/2018-0
Ø Acórdão: 1656/2019
Ø Relator: ministro Walton Alencar Rodrigues
Caso o decreto seja mantido, poderão ser contratados serviços terceirizados, em substituição ao trabalho de funcionários concursados, por empresas públicas como a Caixa Econômica Federal e autarquias como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
Foi publicado no último dia 21 de setembro no Diário Oficial da União, pelo governo Federal, o Decreto 9.507/2018 que regulamenta e permite a contratação de serviços indiretos no setor privado por parte da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União
Para o especialista em Direito do Trabalho e advogado do escritório Mauro Menezes & Advogados, Rodrigo Torelly, o decreto é inconstitucional, pois permite na prática a terceirização no setor público e ameaça consequentemente a investidura nos cargos e empregos públicos por meio dos concursos. “É facilmente percebível que o decreto padece de inconstitucionalidade, porque viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que prevê a exigência do concurso público para investidura em cargo ou emprego público, corolário dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia e da segurança jurídica”, afirma o especialista.
De acordo com Torelly, o decreto ainda apresenta “conceitos vagos e imprecisos” que abre margem para uma ampliação desmedida dos serviços em tese podem ser terceirizados. “O concurso público é a ferramenta mais adequada e democrática para o preenchimento de cargos, empregos e funções públicas, afastando qualquer tipo de influência, apadrinhamento e perseguições e a escolha do melhor candidato. Foi uma conquista obtida por todos os cidadãos na Constituição de 1988”, defende.
O especialista lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) no recente julgamento sobre terceirização não apreciou a questão sob a ótica da exigência constitucional do concurso público e dos princípios a ele inerentes. “O decreto materializa e instrumentaliza a nefasta prática da terceirização nos serviços públicos, que traz consigo o esvaziamento da garantia constitucional da relação de emprego protegida, inviabiliza a defesa dos interesses e direitos da categoria profissional, viola o princípio constitucional da progressividade social dos direitos fundamentais e deixa de garantir igualdade salarial”, afirma.
O decreto diz em seu artigo 10º, § 7º, que o objetivo das contratações indiretas é “desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle” e “impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa” para “desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”.
Caso o decreto seja mantido, poderão ser contratados serviços terceirizados, em substituição ao trabalho de funcionários concursados, por empresas públicas como a Caixa Econômica Federal e autarquias como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).